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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02164/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 01/07/1999 Relator: Helena Lopes Descritores: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL Sumário: l. O artigo 268° da Constituição consagra direitos de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias", de tal modo que se torna mesmo legítimo falar de "um capítulo suplementar do catálogo constitucional de direitos, liberdades e garantias "; ... qual no nº l do artigo 268°, "se apresenta sob a modalidade de direito à informação procedimental, e que no nº 2 se apresenta sob a modalidade de "direito à informação não procedimental";

  1. Em conformidade com a Constituição, o C.P.A. veio dar corpo ao estatuído na Constituição (artigo°s 61 a 64°), fazendo-o, no que se reporta ao direito à informação procedimental (n° l do artigo 268°), em termos bastantes alargados, já que o direito à informação procedimental abrange também os direitos de "quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (artigo° 64° do C P A); relativamente ao "direito à informação não procedimental" (n° 2 do artigo 268°), o C P A, consagra nos precisos termos do estatuído na Constituição, o principio da administração aberta (artigo° 65°/1);
  2. Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso do direito dos cidadão "à informação não procedimental" encontram-se definidos na Lei nº 65/93 (artigo°s 13° e seguintes).
  3. Tendo presente que a todo o .direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o previsto no artigo 82° da LPTA, impõe-se que este abranja e tenha a amplitude que os artigo°s 61° e 64° do CPA vieram a conferir à informação procedimental 6 O artigo 82° da LPTA é (ou deve ser entendido como) o meio processual do direito fundamental à informação procedimental (artigo°s 61° e 64° do C P A ),
  4. O direito à informação prestado nos termos dos artigo°s 61° a 63° e 64° do C P A, reporta-se sempre a um procedimento em concreto.
  5. Não estando provada que a informação pedida tenha sido efectuada no âmbito de um procedimento em concreto (artigo°s 61° e 64° do CPA), teremos que concluir que a informação solicitada pelo requerente à entidade administrativa se configura como um "direito à informação não procedimental", sendo certo que os meios, quer administrativos, quer graciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos àquela modalidade de informação se encontram definidos na Lei nº 65,93 (artigo°s 13° e seguintes, e não no artigo 82° da LPTA ;
  6. Ou seja.' o requerente, ao pedir, ao abrigo do artigo° 82° da LPTA, a intimação do requerido a prestar-lhe determinadas informações, utilizou um meio processual impróprio, pelo que se impõe a sua absolvição da instância com fundamento na excepção dilatória inominada do artigo 493° 2 do CPCivil. aplicável "ex vi" do artigo° 1° da LPTA (cfr. artigo 495° do CPCivil). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral:

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