Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02502/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 06/23/2009 Relator: ROGÉRIO MARTINS Sumário: Não é devido o pagamento de compensação pela não cedência de áreas de equipamento se, embora a lei em vigor à data do licenciamento previsse, em abstracto, esse pagamento, o respectivo regulamento em vigor não o previa e apenas veio a ser previsto, bem como a respectiva liquidação, em regulamento posterior Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………… veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 11.01.2008, a fls. 223-228, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de ……….., notificado por ofício de 03.05.1999, para pagamento da importância de 4.200.000$00 como compensação pela não cedência de áreas de equipamento numa operação de loteamento. Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, por erro de interpretação e aplicação, diversas normais legais, incluindo constitucionais, em concreto, o disposto no § 1º do art.º 47° Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, nos art°s 16° n° 4 e 32° n° 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, no art° 9º do Código Civil, nos art°s 8º n° 1 e 2 al. a), 12° da Lei Geral Tributária, e nos art.ºs 103º e 268º, n.º4, da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I – Matéria de facto. É a seguinte a matéria de facto assente que o Recorrente não impugnou nos termos previstos no art.º 685.º-B, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
- No dia 7 de Março de 1997 e ao abrigo do artigo 28° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, a Câmara Municipal de …….emitiu o alvará n.º ../97 em nome de A……………….., nos termos que constam de fls. 5 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- Consta do alvará designadamente, o seguinte: a. «Dado não haver cedências de espaços destinados a equipamentos e zonas verdes, para integração no domínio público, fica o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário, de acordo com o n.º 4 do art.º 16° do Decreto - Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro». b. «Foi prestada a caução a que se referem os artigos 24° e 30° do Decreto - Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, no valor de 6.800.000$00, mediante garantia bancária n.º …………………, do Banco …………………».
- Por oficio de 3/5/1999, a CM notificou o impugnante para efectuar o pagamento de 4.200.000$, «como compensação pela não cedência de áreas para equipamento (420m2,), nos termos do artigo 12° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Compensações, publicado em Diário da República de 30 de Março último» (fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
- O Regulamento publicado no DR II de 3 0/3/1999 encontra-se junto aos autos a fls. 29 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- Consta do seu teor, designadamente, o seguinte: a. Artigo 4°: 1 O pagamento de compensações realiza-se no acto de emissão do alvará; 2 Aos alvarás já emitidos e condicionados ao pagamento da compensação, o mesmo será efectuado 30 dias úteis após comunicação da Câmara ao titular do alvará, sob pena de não libertação da caução. b. Art.° 11°: 1 Nas operações de loteamento, se o prédio a lotear estiver servido pelas infra estruturas (...) ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie nos termos referidos no presente Regulamento. c. Artigo 14°: Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do art.º 4° do presente Regulamento, a determinação das taxas e das compensações rege-se pelo presente Regulamento, após a sua entrada em vigor.
- À data da emissão do alvará n.º ../97 encontrava-se em vigor o Regulamento da Taxa Municipal Loteamentos e Infra Estruturas de 1 de Fevereiro de 1989, junto a fls. 22 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- Esse Regulamento não previa o pagamento de qualquer compensação pela não cedência de espaços ao domínio público. * II - O enquadramento jurídico: São as seguintes as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
- O acto de licenciamento de uma operação de loteamento é um acto administrativo que contém aspectos favoráveis e aspectos desfavoráveis.
- É legítimo fazer-se uma separação entre esses diferentes aspectos, dado que os actos administrativos são divisíveis.
- A aceitação dos aspectos favoráveis do acto não implica a aceitação automática, expressa ou implícita, dos seus aspectos desfavoráveis, que podem ser impugnados.
- Não houve aceitação expressa da vertente desfavorável do acto impugnado.
- Também não existiu qualquer aceitação tácita desses aspectos, na medida em que não existiram ou foram identificados na sentença qualquer comportamento do impugnante que possa ser considerado incompatível com a impugnação.
- Com efeito, não pode ser considerado como tal a alegada aceitação da obrigação de efectuar o pagamento da compensação cujo montante será fixado posteriormente, decorrente do mero licenciamento e posterior emissão do alvará que lhe confere eficácia.
- A douta sentença faz uma interpretação inconstitucional das normas do § 1o do art° 47° do RSTA, na medida em que introduz uma limitação ilegítima e desproporcionada da garantia constitucional de impugnação contenciosa.
- Deste modo, violou a douta sentença recorrida o n° 4 do art° 268° da C.R.P., o § 1º do art° 47° RSTA, o n° 4 do art° 16° do Dec. Lei n° 448/
- Não tem sustentação legal a remessa para momento ulterior da liquidação da compensação, em particular, quando essa remessa é efectuada para Regulamento ainda a aprovar.
- Uma tal interpretação esquece que a liquidação das taxas e compensações se efectua no momento do acto de licenciamento, de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes a essa data.
- À data do licenciamento, apesar de haver norma habilitante que permitia a cobrança de taxas e compensações, não existia norma legal ou regulamentar que determinasse a forma de cálculo da compensação pela não cedência de áreas para o domínio público municipal.
- Essa norma habilitante apenas estabelece uma obrigação geral e abstracta de pagamento das compensações que carece de posterior regulamentação e concretização.
- Não existindo qualquer norma regulamentar que permitisse calcular as compensações no momento da prolação do acto administrativo de licenciamento, não era possível cobrar qualquer quantia a esse título.
- A douta sentença violou o disposto nos art°s 16° n° 4 e 32° n° 3 do Dec. Lei n° 448/
- Ao afirmar que o n° 4 do art° 16° do Dec. Lei n° 448/91 é a norma que prevê o pagamento da compensação e que essa norma já existia à data do licenciamento, não emergindo do Regulamento a douta sentença erra completamente o alvo.
- Tal como se mostra completamente desprovida de senso a interpretação (sui generis, diremos) que a expressão utilizada na parte final do n° 4 do art° 16° (e também na parte final do n° 3 do art° 32°) reporta-se ao futuro e não ao passado.
- O que importa ter em conta no caso, é saber se é legal a cobrança de quaisquer quantias, cujo modo de liquidação não esteja previsto à data do licenciamento e que seja efectuado posteriormente.
- A liquidação ou fixação das compensações em operações de loteamento tem natureza fiscal, sendo um facto tributário.
- De acordo com o princípio da legalidade tributária, a liquidação de qualquer tributo deve fazer pela lei vigente à data do acto que lhe dá origem, irrelevando qualquer alteração legal ou regulamentar posterior.
- Ao permitir que a liquidação da compensação efectuada por Regulamento posterior ao acto de licenciamento, faz-se uma aplicação retroactiva da lei, na medida em que se reportou a compensação liquidada nos termos do art° 12° do Regulamento de 1999, a um acto produzido em 1997, a douta sentença faz tábua rasa do princípio da não retroactividade da lei fiscal.
- Ao interpretar a norma do art° 16° n° 4 do Dec. Lei n° 448/91 (e por extensão também a do n° 3 do art° 32°) de modo a entender que o Regulamento aprovado em Assembleia Municipal se refere ao futuro, a douta sentença viola as normas citadas e também o art° 9o do C. Civil, na medida em que essa interpretação não tem na letra da lei qualquer suporte.
- De igual modo, ao permitir que o Regulamento de 1999 sirva para liquidação da compensação de licenciamento de 1997, a douta sentença viola o disposto nos art°s 8o n° 1 e 2 al. a), 12° da LGT e art° 103° da C.R.P..
- Deve, pois, ser substituída por outra que, reconhecendo-o dê provimento ao presente recurso, revogando-a e substituindo-a por outra que dê provimento à impugnação e declare não serem devidas pelo impugnante quaisquer compensações à Câmara Municipal de Santarém.
- O fundamento da boa-fé. Na sentença recorrida consignou-se que o ora Recorrente aceitou o acto impugnado na medida em que não reagiu contra o acto de licenciamento em que se previa o pagamento agora posto em crise. Pelo que a impugnação do acto de liquidação contrariaria o princípio da boa-fé. Discordamos deste entendimento, embora por razões não exactamente coincidentes com as do Recorrente. Do Alvará de loteamento consta que “fica o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário, de acordo com o n.º 4 do art.º 16° do Decreto - Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro». A obrigação de pagar uma compensação em numerário aparece claramente como uma condição para a concessão do alvará: a Autoridade Recorrida não teria concedido a licença se o loteador tivesse recusado, à partida, o pagamento da contrapartida pecuniária prevista em abstracto na norma invocada, então em vigor. E o ora Recorrente quando aceitou o acto de licenciamento, aceitou-o com a condição aposta. O pagamento, era, na perspectiva de ambas as partes, uma condição necessária, ou sine qua non, do licenciamento. Entre o aspecto favorável do acto, a autorização da acção de loteamento, e o aspecto desfavorável do acto, a condição de pagar uma soma em numerário, existe uma ligação que os torna indissociáveis. A aceitação do acto de licenciamento constitui, clara e inequivocamente, a aceitação do pagamento de uma importância em numerário. Mas não pressupõe a aceitação da imposição de pagar a importância em concreto que veio posteriormente a ser fixada. A fixação em concreto da importância a pagar aparece, no caso presente, num acto posterior, com fundamento legal próprio, o artigo 12° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Compensações, publicado em Diário da República de 30 de Março de
- O acto de liquidação da importância a pagar surge, por isso, como autónomo do acto de licenciamento. A fixação da importância concreta a pagar, ao contrário da imposição em abstracto, dissociou-se, por vontade da Administração, do acto de licenciamento. Numa outra perspectiva, também cabe dizer que não se pode aceitar o que não se conhece. Assim, só o acto já praticado pode ser objecto de aceitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 47° Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (neste sentido ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2008, no recurso 00762/98), como claramente resulta do corpo deste artigo onde se menciona a aceitação do acto “depois de praticado”. Tal como, de resto, se dispõe actualmente no n.º 1, do art.º 56º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. De todo o modo, sempre seria caso de ilegitimidade e não de impedir o exercício do direito ao recurso por má-fé do recorrente. Não é razoável supor que o ora Recorrente ao aceitar o licenciamento com a condição de pagar uma importância pecuniária, aceitou pagar toda e qualquer importância que, no futuro, lhe viesse a ser fixada. Imaginemos a hipótese, não absurda, de ser fixada uma importância que ultrapassasse largamente as vantagens económicas expectáveis da operação de loteamento: não é razoável dizer que o loteador previu e aceitou, à partida, esta possibilidade. A sentença recorrida errou, portanto, ao fundamentar-se na existência de violação das regras de boa-fé para julgar improcedente a impugnação em apreço.
- A inexistência de retroactividade. O segundo fundamento apontado na sentença para julgar improcedente a impugnação foi considerar que inexistia no caso concreto aplicação retroactiva da lei, uma vez que o pagamento da importância liquidada, ao abrigo do artigo 12° do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Compensações, publicado em Diário da República de 30 de Março de 1999, estava já previsto n.º 4 do art.º 16° do Decreto - Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, em vigor à data em que foi concedido o licenciamento. Também aqui entendemos ter existido erro na interpretação e aplicação das normas em apreço. Dispunha o n.º 5 do art.º 16º do Decreto-Lei n.º 448/91, invocado na sentença recorrida: “Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3º ou não se justificar a localização de equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o preceito não remete para regulamento posterior ao aço de licenciamento, pois nesse caso utilizaria a expressão “nos termos a definir” ou “em regulamento a ser aprovado” e não o tempo pretérito “definidos” e “aprovado”. O que é consentâneo com o disposto no n.º 3 do art.º 32º do Decreto-Lei n.º 448/91: “A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado em assembleia municipal.” Destes preceitos resulta inequívoco que a liquidação da compensação em numerário é contemporânea ao acto de licenciamento. Não se pode proceder à liquidação de uma importância “em conformidade com o regulamento aprovado” se esse regulamento (ainda) não existe. Naturalmente o regulamento a que aludem os preceitos terá de ser posterior a estes uma vez que os visa regular. Mas terá de ser também anterior ao acto de licenciamento. Tal como defende o Recorrente, para além do argumento literal, esta é a única interpretação consentânea com o princípio de legalidade, do qual decorre o princípio da não–retroactividade da lei fiscal, actualmente consagrado no art.º 103º da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 12º da Lei Geral Tributária. Dispõe o n.º 3 do art.º 103º da Constituição da República Portuguesa: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. E o n.º 1 do art.º 12º da Lei Geral Tributária: “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.” Estes princípios apenas autorizam a cobrança de taxas e compensações cuja previsão conste de lei vigente, e também cujo modo de liquidação esteja previsto por lei. Estão em causa a certeza e a segurança jurídicas nas relações tributárias e, em particular, permitir aos agentes económicos a previsibilidade dos encargos fiscais que terão de suportar com a actividade económica que pretendem levar a cabo. No caso concreto, à data do deferimento do pedido de licenciamento existia lei - os art°s 16° e 32° do Decreto-Lei n.º 448/91 – que permita a exigência em abstracto de taxas e compensações. Mas não existia norma que estabelecesse a sua forma de liquidação. A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a uma operação de loteamento se aplicam as compensações previstas em regulamento vigente à data do licenciamento, com liquidação nos termos desse regulamento, ou se aplicam as previstas em diploma vigente mas cuja liquidação apenas foi regulada em regulamento posterior. É certo que no caso concreto não estava previsto o pagamento de qualquer compensação no regulamento em vigor à data do licenciamento. Pagamento que o loteador tinha aceite. Mas essa opção, de não exigir o pagamento de qualquer compensação, foi a escolha do próprio município à data, vertida no regulamento vigente. Por outro lado também é certo que não era exigível nem expectável que o loteador aceitasse passar um “cheque em branco” à autarquia que esta iria preencher no futuro por sua exclusiva vontade e sem qualquer hipótese de previsão por parte do particular. Entre exigir ao particular o pagamento de uma taxa cujo montante não podia prever e não lhe exigir o pagamento de nenhuma taxa, de acordo com as normas vigentes à data em que foi concedida a licença de loteamento, na interpretação, discutível, dos factos e das normas aplicáveis ao caso concreto, afigura-se intuitivamente mais justa a segunda solução. Termos em que se reputa igualmente errado o segundo pressuposto constante da sentença recorria para julgar improcedente a impugnação. * Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que revogam a sentença recorrida e julgam procedente a impugnação, determinando, em consequência, a anulação do acto tributário impugnado. Não é devida tributação, dada a isenção legal da Fazenda Pública. * Lisboa, 23 de Junho de 2009 (Rogério Martins) (Lucas Martins) (Ascensão Lopes)