Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10168/00 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/30/2005 Relator: Xavier Forte Descritores: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA NATUREZA JURÍDICA ESTATUTOS DESPACHO CONJUNTO DE DOIS MINISTROS RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO TUTELAR Sumário: I)- A SCML é uma pessoa colectiva de utilidade pública administratia , detendo a natureza jurídica de pessoa colectiva privada . II)- Conquanto os Estatutos prevejam amplos poderes de tutela sobre a SCML , nenhum desses poderes respeita a matéria de pessoal . III)- A hierarquia não se confunde com a tutela : esta assenta numa relação jurídica entre duas pessoas colectivas diferentes , ao passo que aquela é um modelo de organização situado dentro de cada pessoa colectiva pública . IV)- Ora , não havendo relação de hierarquia , entre os membros do Governo e a SCML , nem recurso tutelar , porque não previsto na lei , o objecto do recurso recurso contencioso é saber se foi válida ou não a rejeição . V)- E é válida tal rejeição , pois não há relação de hierarquia e não está previsto recurso tutelar , nesta matéria . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A recorrente , notificada do despacho conjunto dos Srs. Ministros da Saúde e do Trabalho e Solidariedade , de Junho de 2000 , e que rejeitou o recurso por ela interposto de uma deliberação da Mesa da S.... ( SCML) , veio interpor recurso contencioso de anulação daquele despacho conjunto . Alega que o despacho conjunto violou , por erro e ou omissão , o disposto nos artºs 120º , 166º e 173º , todos do CPA , ao não revogar a decisão da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) que , por sua vez violou as disposições legais e imperativas do DL nº 437/91 , e artº 27º , dos Estatutos da SCML . Na sua resposta , a entidade recorrida entendeu que deve ser negado provimento ao recurso . A fls. 172 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 174 a 175 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 199 e ss , as entidades recorridas vieram apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 202 a a 203 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 205 a 206 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deverá ser negado provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A recorrente é Enfermeira –Supervisora do Quadro do Pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) . 2)- A recorrente esteve na situação de requisitada , até ao dia 31-03-2000 , na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça , aí exercendo as funções de Directora de Enfermagem do Hospital de S. João de Deus , em Caxias . 3)- A recorrente , tendo-se apresentado ao serviço , na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa , em 03-04-2000 , e tendo tomado conhecimento da deliberação nº 485 , de 23-03-2000 , pela qual foi nomeada , em regime de comissão de serviço , a Srª Enfermeira-Chefe Cremilde Lopes , no cargo de Directora de Enfermagem dos SS de S. Roque , veio dela reclamar para a Provedora da SCML . 4)- Nessa reclamação , a recorrente requer que seja revogada a decisão proferida , substituindo-a por decisão conforme à lei . 5)- Parecer elaborado pelo Consultor Jurídico , do Gabinete Jurídico , da Direcção de Coordenação de pessoal da SCML , datado de 26-04-2000 , no qual propõe que seja desatendida a reclamação . 6)- A Provedora da SCML homologou , em 27-04-2000 , o referido parecer e deliberou indeferir a referida reclamação , informando em conformidade a Enfermeira Supervisora Cristina do Nascimento Vilarinho . 7)- Em 02-05-2000 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , para os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde , da deliberação da SCML , de 23-03-2000 , que nomeou , em regime de comissão de serviço , a Directora de Enfermagem dos Serviços de Saúde de S.Roque . 8)-Parecer nº 149/2000 , de 02-06-2000 , da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade , que concluiu pela rejeição do recurso em causa , em virtude de se entender que da decisão impugnada não cabe recurso hierárquico nem tutelar . 9)- Despacho Conjunto , datado de Junho de 2000 , que é do seguinte teor : A funcionária da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) , Cristina do Nascimento Vilarinho , interpôs recurso para os Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde , da deliberação da SCML , datada de 23-03-2000 , que nomeou , em regime de comissão de serviço , a Directora de Enfermagem dos Serviços de Saúde de S. Roque . Após a audição da entidade recorrida , a questão foi analisada através do parecer da SGMTS nº 149/2000 , de 02-06 ,que concluiu pela rejeição do recurso em causa em virtude de se entender que da decisão impugnada não cabe recurso hierárquico nem tutelar . Assim , nos termos da alínea b) , do artº 173º , do CPA , e em concordância com os fundamentos constantes do referido parecer , determina-se o seguinte : 1- É rejeitado o recurso interposto por Cristina do Nascimento Vilarinho . 2- Notifiquem-se a recorrente e a entidade recorrida . Lisboa , ... de Junho de 2000 . Ass) Ilegível J.A. Vieira da Silva , por delegação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do trabalho e da Solidariedade , Rui António Ferreira da Cunha . A Ministra da Saúde Ass) Ilegível Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa » . O DIREITO : Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ( SCML ) , previstos, no DL nº 322/91 , de 26-08 , dispõem no artº 1º - Natureza , denominação e regime jurídico – que « a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa , adiante designada por Misericórdia de Lisboa , é uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa » . O artº 6º - Tutela do Governo – dispõe que « a tutela sobre a Misericórdia de Lisboa é exercida pelo membro ou membros do Governo que superintendam nas áreas da saúde e da segurança social
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.