Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 584/07.2BELSB Secção: CT Data do Acordão: 07/09/2020 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: TAXA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE, TAXA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, OMISSÃO DE PRONÚNCIA, CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO, APROVEITAMENTO DO ACTO. Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº1, alínea
(4), quer na jurisprudência do STA, em cuja contestação, a Exma Representante da Fazenda Pública elenca um número de 16, bem como no mais recente acórdão de 6-10-2010, proferido no recurso n.º 1218/03, em que igual caminho se continuou a trilhar, qualificação com que também se continua a concordar, e também nem as próprias partes dela dissentem nas conclusões do presente recurso. …”. Assim, e voltando ao citado Ac. deste Tribunal de 07-02-2011, Proc. nº 05081/11, “Estatuindo o art.º 45.º, n.º 4, da LGT, ao que aqui releva, que «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu», e caindo na sujeição da taxa em questão o volume de vendas mensal, temos que a mesma reveste a natureza de imposto de obrigação única já que incide sobre as vendas efectuadas em cada mês, independentemente de se repetirem todos os meses, mas respeitando, nos distintos meses, a vendas distintas e autónomas. E, sendo assim, então e porque a lei não lhe confere nenhum prazo especial, o prazo de caducidade respectivo é de quatro anos balizados pelo facto gerador do tributo, ou seja, as vendas mensais, e o momento em que se concretiza a notificação do sujeito passivo, desse mesmo acto de liquidação, tudo nos termos do n.º 1, do art.º 45.º, da LGT” – ac. do TCA Sul, de 13/03/12, processo nº 5012/11; - no mesmo sentido, o ac. do TCA Sul de 05/03/15, processo nº 8253/14; - “Estamos, pois, perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações avulsas que se produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Ou seja, a "taxa sobre a comercialização de produtos de saúde" aqui em análise não se refere a um período de tempo, mas a um momento: o da operação isolada sujeita à taxa, sem prejuízo de o modo de apuramento do montante devido pelos agentes económicos sujeitos à referida "taxa" ser periódico, continuado e duradouro…” – ac. do TC, de 07/03/12, processo nº 135/2012. Em linha com a jurisprudência citada, temos, pois, que, como a sentença bem concluiu, estamos perante um imposto de obrigação única. Ora, não é discutido o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, de 4 anos, nos termos previstos no artigo 45º, nº 1 da LGT - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. Temos, assim, quatro anos balizados pelo facto gerador do tributo, ou seja, as vendas mensais, e o momento em que se concretiza a notificação do sujeito passivo desse mesmo acto de liquidação, tudo nos termos do nº 1, do artigo 45º, da LGT. No caso concreto, considerando as liquidações referentes a 2000 e até Novembro de 2001, fácil é concluir que, aquando da notificação, em 29/12/05, já haviam decorrido os referidos 4 anos, tal e qual a sentença considerou. Assim não seria se, como pretende a Recorrente, o prazo de caducidade tivesse visto a sua contagem suspensa, questão que o TT não deixou de ponderar, a isso respondendo negativamente. Vejamos, tendo presente o que dispunha o artigo 46º da LGT. Assim: “1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
- a)Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
- b)Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
- c)Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
- d)Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. 3 -Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final”. Ora, e como assinalámos, a Recorrente considera que o prazo esteve suspenso atenta a pendência de diversos processos judiciais, entre 2000 e 2004, nos quais se discutia a constitucionalidade da taxa em questão, processos esses que apenas em 2004 foram objecto de decisão, passada em julgado, por parte do TC e, ainda, face às diligências encetadas pela Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal, a que acima já fizemos referência. A sentença recorrida, louvando-se em jurisprudência deste TCA, respondeu acertadamente afastando tal circunstancialismo como motivador da suspensão do prazo de caducidade. Na mesma linha, diremos, seguindo a posição do TCA Sul, que “as únicas causas passíveis de suspenderem o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, nos termos da LGT, são as que se encontram elencadas no seu art.º 46.º (…). Ora, o estatuído na al. a), do n.º 1, do art.º 46.º da LGT, no sentido de que o prazo de caducidade se suspende «Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão», - única hipótese da lei que se descortina, em tese, possível de compreender a alegação da recorrente neste domínio, e como ela própria, expressamente, o indicia no ponto 24, da sua motivação -, apenas pode ter o alcance de se reportar aos litígios judiciais cuja pendência seja impeditiva do acto tributário de liquidação e não, evidentemente àqueles que, pela aplicação de meros juízos subjectivos de oportunidade, sejam susceptíveis de importar a inutilidade do acto tributário levado à prática. Ora, esta última situação é a que é passível de configurar justificação na não realização e notificação das liquidações em causa, em momento anterior à decisão do TConstitucional, sendo assertivo que tal pendência não era, de forma nenhuma, impeditiva, que elas tivessem sido efectuadas e notificadas antes da sua prolação e trânsito, até porque não se sabendo o sentido decisório que aquele TC ia tomar, a referida inutilidade apenas podia ocorrer se a decisão final fosse no sentido efectivamente tomado e não noutro que, admissivelmente e antes dela, podia ter sido” – ac. do TCA Sul, já citado, de 13/03/12. Por seu turno, face ao preceito transcrito, fácil é concluir que aí não cabem, como razões suspensivas do decurso do prazo de caducidade, as diligências genéricas desenvolvidas pela AIC, em representação dos seus associados, no sentido de pôr cobro à existência das taxas de comercialização. Face ao exposto, conclui-se pela improcedência das conclusões que vimos de analisar e pela manutenção do decidido quanto à caducidade das liquidações respeitantes a 2000 e até Novembro de 2001. * Passemos para a última questão que nos ocupa: saber se a sentença errou na apreciação efectuada quanto à violação do direito de audição prévia às liquidações. Comecemos por transcrever, no essencial o que a este propósito foi entendido pelo TT de Lisboa. Lê-se na sentença recorrida, após evidenciar o devido enquadramento legal, o seguinte: “(…) «Imagem no original» Em reforço desta posição, o TT de Lisboa convocou jurisprudência deste TCA, em concreto o acórdão de 14/06/11, proferido no processo nº 4567/11. E prossegue a sentença, deixando claro que: Vejamos, então, lembrando que a Recorrente vem neste recurso defender que “ainda que se entendesse que esta dispensa não ocorre, teria de considerar-se que se está perante uma formalidade que se degrada em não essencial, visto que apenas está em causa a prática de um acto essencialmente vinculado, que consiste a aplicação de uma taxa a certo volume de vendas fornecido pela própria Impugnante, não existindo qualquer indício de que, promovida a audição, o tributo liquidado seria diferente”. Nesta perspetiva, a sentença recorrida terá violado o artigo 60º da LGT. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) teve oportunidade de apreciar precisamente esta questão em recurso por oposição de acórdãos, no qual o acórdão-fundamento era precisamente aquele de que o TT de Lisboa de louvou na apreciação da presente questão, isto é, o acórdão deste TCA Sul, de 14/06/11, proferido no processo nº 4567/11. A posição do STA resulta do acórdão do Pleno da Secção de CT, proferido em 15/10/14, no processo 1374/13, no qual se concluiu no sentido seguido pelo acórdão fundamento, aresto este que o Mmo. Juiz a quo também adoptou na sentença sob recurso. Sendo a análise feita pelo STA absolutamente transponível para o caso que nos ocupa, face às semelhanças de ambos os casos, passamos a transcrever o seu teor. Assim: “(…) Passemos agora à apreciação do mérito do recurso. Na situação de facto a que se refere o acórdão recorrido, deve ou não considerar-se que se impunha a audiência da Contribuinte previamente às liquidações? No acórdão recorrido entendeu-se que não ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 60.º da LGT que, na redacção aplicável à data (À data ainda vigora a redacção inicial do preceito, que veio a ser alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).), dizia: «É dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe ser favorável». Isto porque, no entender do acórdão, as liquidações tinham sido efectuadas com base em declarações da Contribuinte. Como resulta do que deixámos já dito, as liquidações não podem considerar-se efectuadas «com base na declaração do contribuinte» para os efeitos previstos no n.º 2 do art. art. 60.º da LGT. Desde logo, porque a Contribuinte não apresentou quaisquer declarações para efeitos de autoliquidação do tributo em causa. Aliás, o próprio INFARMED o reconheceu, afirmando textualmente nos ofícios remetidos à ora Recorrente para notificá-la das liquidações que, «[f]ace à não apresentação das declarações de vendas de produtos cosméticos e de higiene corporal e à não autoliquidação e pagamento a este Instituto da taxa sobre a comercialização dos mesmos produtos, procedeu o INFARMED à liquidação oficiosa da mesma taxa» [cfr. alínea A) dos factos provados que foram aditados pelo Tribunal Central Administrativo Sul]. Aliás, se a ora Recorrente tivesse enviado as declarações e procedido à autoliquidação do tributo (taxa de comercialização de produtos de saúde), mal se compreenderia que o INFARMED a tivesse notificado nos termos em que o fez: dando-lhe conhecimento das liquidações oficiosas da taxa de comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, indicando o volume de vendas tido por referência e a taxa aplicável (Nos termos do disposto no art. 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento do Estado para 2000), a taxa sobre a comercialização dos produtos de saúde é de 0,4% para os “produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro” e de 2% para os “cosméticos e produtos de higiene corporal”.) e concedendo-lhe prazo para pagamento [cfr. os factos provados sob os n.ºs 11 a 48]. Por certo, teria o INFARMED optado pela cobrança coerciva das dívidas, extraindo de imediato os pertinentes títulos executivos – certidões de dívida – e com base nos mesmos providenciado por que fosse instaurada execução fiscal para cobrança do montante autoliquidado mas não entregue. Tanto mais que o art. 36.º, n.º 3, da LGT («A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei».) proíbe a concessão de moratórias no pagamento das obrigações tributárias, sendo que a concessão de moratória em casos não autorizados por lei pode mesmo gerar a responsabilidade subsidiária da pessoa que a conceder [cfr. art. 85.º, n.º 3 («A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária».), do CPPT]. Na verdade, se tivesse havido declaração (e autoliquidação), como afirma a Recorrida, a dívida seria já certa e exigível, não se vislumbrando motivo para que ela viesse notificar a Contribuinte nos termos em que o fez, que apenas são compatíveis com a prática de liquidações oficiosas, ou seja, de liquidações efectuadas na sequência da verificação em sede inspectiva da omissão do dever declarativo por parte da Contribuinte e sendo a matéria tributável fixada com base nos elementos colhidos na contabilidade desta. Por outro lado, não podemos acompanhar a tese que equipara um registo contabilístico à declaração. Na verdade, declarar, é sinónimo de «manifestar de modo claro e terminante; patentear, tornar conhecido dar a saber» (Cfr. “declarar”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/declarar [consultado em 06-10-2014].) e as declarações, que constituem uma obrigação acessória dos sujeitos passivos [cfr. art. 39.º, n.º 2, da LGT («São obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações».)] e que, em regra, estão na origem do procedimento de liquidação [cfr. art. 59.º, n.º 1, do CPPT («O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente».)], só relevam para o apuramento da matéria tributável se efectuadas nos termos legais e desde que permitam à AT verificar a regularidade da situação tributária do sujeito passivo [cfr. art. 59.º, n.º 2, do CPPT («O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária».)]. Não pode, pois, considerar-se como declaração a mera inscrição contabilística (certa ou errada, não releva para este efeito) de determinados montantes a título de volume de vendas. Porque essa inscrição contabilística não foi transcrita para uma declaração e porque a ora Recorrente nunca preencheu e entregou os documentos por que deveria proceder à entrega do tributo ao INFARMED, não pode considerar-se que tenha efectuado a autoliquidação do imposto. A autoliquidação exigirá sempre uma declaração, que não pode ser dispensada por qualquer registo contabilístico. Se é certo que as declarações devem basear-se nos registos contabilísticos (cfr. art. 59.º, n.º 2, do CPPT), estes não substituem aquelas. Um conceito de declaração ou de autoliquidação do tributo que se baste com uma mera inscrição contabilística, sem qualquer formalização, exteriorização, declaração, comunicação, divulgação ou transmissão, seja a terceiros seja às próprias autoridades fiscais, não tem, qualquer apoio na letra ou no espírito de qualquer lei fiscal. O que sucedeu no caso sub judice foi que o INFARMED, tendo verificado a existência de factos tributários não declarados – as vendas de produtos cosméticos e de higiene corporal –, instaurou oficiosamente o procedimento de liquidação, como lhe é imposto pelo n.º 7 do art. 59.º do CPPT («Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos serviços competentes».). No âmbito desse procedimento, serviu-se dos registos contabilísticos do sujeito passivo para avaliar a matéria tributável [cfr. art. 81.º, n.º 1 («A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei».), 82.º, n.º 1 («A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo».), 83.º, n.º 1 («A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação».) e 84.º, n.ºs 1 e 3 («1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos. […] 3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado».), da LGT] e, a final, procedeu à liquidação oficiosa da taxa de comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal que considerou ser devida. Concluímos, pois, que não estamos perante uma situação de autoliquidação por apresentação da declaração, como sustentou a Recorrida, mas de liquidação oficiosa, o que significa que não pode considerar-se, para efeitos do n.º 2 do art. 60.º da LGT que as liquidações foram efectuadas com base na declaração do contribuinte. Não será, pois, ao abrigo daquela disposição legal que poderá justificar-se a dispensa da audiência prévia à liquidação. Mas será que, reconhecendo-se embora a necessidade daquela audiência, se deverá concluir, com o acórdão recorrido, que a omissão dessa formalidade se degradou em não essencial, na medida em que nunca o resultado poderia ser outro? Será que, como afirmou o acórdão recorrido, «a liquidação oficiosa do tributo em exame foi efectuada com base nas declarações e registos contabilísticos do contribuinte, pelo que a audição prévia à nota de liquidação não permitiria modificar a determinação da matéria colectável, assente no volume de vendas, tal como declarada pelo contribuinte; perante o volume de vendas mensal certificado pelo contribuinte, através dos seus registos, aceite pelo Infarmed e não impugnado através da presente impugnação, não resta outra alternativa à AF [leia-se ao INFARMED] que não seja o cômputo do tributo mensal devido de acordo com o referido volume mensal de vendas, através da aplicação da taxa prevista na lei; trata-se, pois, de um acto de liquidação vinculado, quanto aos seus termos, donde resulta o carácter não essencial ou inoperante da imputada preterição da audição prévia, cuja arguição se oferece como claudicante». Salvo o devido respeito, não podemos concordar. É certo que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a acolher o princípio do aproveitamento do acto, nos termos do qual se admite que a falta de audiência dos interessados, quando obrigatória, possa não conduzir à anulação do acto final do procedimento (in casu a liquidação), que é a sua consequência de acordo com o previsto no art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo («São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção».). Essa omissão nem sempre conduzirá à anulação, «designadamente não a justificando nos casos em que se apure no processo contencioso que, se ela tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem deixou de pronunciar-se sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final» (DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 15 ao art. 60.º, págs. 515 e segs. ). No entanto, no caso sub judice não pode afirmar-se que a audiência prévia da ora Recorrente não permitiria modificar a decisão final, nem sequer, contrariamente ao afirmado pelo acórdão recorrido, que não permitiria modificar a matéria colectável. Desde logo, porque, contrariamente ao que parece supor-se no acórdão recorrido, o direito de audiência não tem como única finalidade a possibilidade de participar na fixação da matéria colectável, antes podendo essa participação (que o direito de audiência visa assegurar) assumir muitos outros domínios da formação da decisão final. Mas, ainda que assim não se entenda, a própria fixação da matéria colectável não pode dar-se como estabilizada pelo facto de ter sido efectuada com base em elementos extraídos da contabilidade da Contribuinte (vimos já que o não foi com base em declaração da mesma). Na verdade, só pode falar-se em estabilização da matéria colectável quando esta seja fixada em procedimento autónomo (v.g., os procedimentos de fixação do valor patrimonial tributário de imóveis para efeitos de IMI e de IMT), no qual tenha sido respeitado o direito de audiência, e que fica sujeito a impugnação judicial autónoma [cfr. art. 134.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT («1. O actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. 2. Constitui motivo de ilegalidade, para além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação».) e art. 86.º, n.º 1, da LGT («A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa».)], o que não é o caso. Por outro lado, salvo o devido respeito, o argumento de que a liquidação não foi impugnada judicialmente com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável em nada releva para efeito de averiguar da degradação da omissão do direito de audiência em formalidade não essencial. Não será pelos fundamentos invocados em sede de impugnação contenciosa do acto que se poderá aferir da relevância ou não do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto, mas antes pela sua susceptibilidade de influir sobre o conteúdo decisório do acto, motivo por que aquele direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciada pela intervenção do interessado. Em todo o caso, sempre se dirá que a Recorrente invocou a falta de fundamentação das liquidações no que à quantificação se refere, o que sempre a impediria de impugnar a quantificação da matéria colectável. Como ficou dito no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 1071/06 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (https://dre.pt/application/dir/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 386 a 392, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d268a41bfe236798025728f0050532e?OpenDocument.), «[à] luz de tal princípio [do aproveitamento do acto], deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar. Mas, apenas nessas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele princípio». Ora, na situação sub judice, sendo certo que o volume de vendas foi recolhido da contabilidade da ora Recorrente, a verdade é que esta, até à fase da liquidação, poderia pronunciar-se, não só sobre a quantificação da matéria colectável (apurada com referência ao volume de vendas apurado com base na sua contabilidade), como também sobre muitas outras questões de facto e de direito, algumas das quais as suscitadas em sede de impugnação judicial, susceptíveis de influir na decisão do procedimento. Note-se, finalmente, que apesar da aplicação do princípio do aproveitamento do acto implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo de prognose póstuma, pelo que não pode nem deve ser influenciado pela improcedência dos demais vícios (para além da preterição do direito de audiência) invocados no processo em que o acto foi impugnado, sob pena de esvaziamento do direito de participação e de impossibilidade prática de verificação do vício resultante da preterição desse direito. Por tudo o que deixámos dito, entendemos que o acórdão recorrido não fez correcto julgamento quanto ao vício de preterição do direito de audiência, pelo que deverá ser revogado no que a esse julgamento respeita”. Ora, este entendimento do STA, aqui inteiramente aplicável, dispensa-nos de qualquer consideração adicional, limitando-nos a realçar que a sentença recorrida decidiu em total conformidade com a posição que veio a ser acolhida pelo STA em recurso por oposição de julgados. Há, pois, que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e manter o decidido pelo TT de Lisboa. * A finalizar, importa que o Tribunal se pronuncie relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP, tendo presente que o valor da causa se cifra em € 1.851.561,56. No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes, a complexidade do processo e atendendo a que as questões em análise não exigiram do Tribunal especiais conhecimentos técnicos e jurídicos, considera-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. * III – DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 09/07/20 Catarina Almeida e Sousa Hélia Gameiro Benjamim Barbosa