Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01131/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 12/05/2006 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: EMBARGOS DE TERCEIROS LEGITIMIDADE ACTIVA BENS COMUNS DO CASAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Sumário: 1. Nos caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns do casal que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não é legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge. 2. Porém, é considerado um terceiro nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT, se à data da penhora, os embargantes não eram, já, casados um com o outro, por força da sentença que decretou o divórcio, com o respectivo trânsito e independentemente da partilha dos bens do casal, estes deixaram de ser património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - A...e marido V..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhes julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- O facto E) dado por provado não o podia ter sido pois não corresponde aos elementos carreados para o processo. 2- Os demais factos alegados pelos embargantes são relevantes para a boa decisão da causa pelo que teria a douta sentença de sobre eles se pronunciar. 3- Nenhum dos recorrentes foi citado para este processo. 4- O Auto de Penhora de 1/X/2003 não foi notificado aos recorrentes. 5- Os Recorrentes são terceiros neste processo pois não são parte do mesmo. 6- Parte é , com efeito , a executada VT , Design , Ldª. 7- Os recorrentes não poderiam ter deduzido oposição na execução porquanto não se verificaram os pressupostos do art.º 203.º do CPPT , pois não constam do título executivo. 8- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 167.º , 237.º , 220.º , 239.º e 203.º do CPPT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se anule ou revogue a decisão recorrida , ordenando-se a apreciação dos factos alegados julgando-se , a final , os embargos procedentes. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 162 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova documental carreada para os autos e , concretamente , nos documentos mencionados em cada uma das alíneas subsequente , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 18/12/2002 foi instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal – 1.ª a execução fiscal n.º ...para a cobrança da quantia de € 14.135,04 relativa a IVA e IRC da responsabilidade da sociedade “V... , Lda.” no montante total de € 14.135 (Cfr. fls. 29 a 31). B). Em 12/03/2003 foi proferido despacho de reversão contra o embargante V..., no processo de execução fiscal mencionado em A). na qualidade de responsável subsidiário (Cfr. fls. 40). C). Em 17/03/2003 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício que notifica o Embargante V...do despacho de reversão mencionado em B).. D). A embargante A...não foi citada na execução fiscal mencionada em A).. E). Em 09/05/2003 , no âmbito da execução fiscal mencionada em A). foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1.º andar , esquerdo , do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de S. ...sob o art.º 7126 (Cfr. fls. 25 do Processo de Execução Fiscal). F). Os embargantes contraíram matrimónio em 24/09/1995 , sem convenção antenupcial , tendo sido dissolvido por divórcio por decisão de 24/07/2003 (Cfr. fls. 9). G). O imóvel mencionado em D). pertence aos embargantes (Cfr. fls. 112 do processo executivo). H). Em 3/11/2003 os embargantes requereram a nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A). (Cfr. fls. 50 a 53 do Processo Executivo). I). Os presentes embargos foram deduzidos em 23/10/2003 (Cfr. fls. 2). ***** - Mais se deram por NÃO PROVADOS , quaisquer outros factos , diversos dos mencionados nas precedentes alíneas e relevantes à decisão a proferir em face das possíveis soluções de direito. ***** - Nas duas primeiras conclusões do recurso , os recorrentes questionam , desde logo , o julgamento da matéria de facto vertido na decisão recorrida , seja porque o reflectido na al. E). do probatório não tem aderência ao documentado nos autos , seja porque a restante factualidade por eles alegada , necessariamente no articulado inicial , é relevante à boa decisão da causa , implicando , nessa medida , pronúncia por parte da entidade decidente. - Vejamos então; - No que concerne à matéria constante da referida al. E). parece , patente que lhes assiste a razão , já que , efectivamente , os (a tramitação dos) autos de execução fiscal atestam que , o mesmo bem , foi objecto de penhora em 2003MAI09 , documentada a fls. 25 ,e voltou a ser objecto da mesma diligência em 2003OUT01 , na sequência de informação dos SFSetúbal , que a propôs , com novos e subsequentes actos de registo a favor da exequente FP e de marcação de (nova) venda por carta fechada , do mesmo passo se deveria determinar o cancelamento do registo daquela primeira e o cancelamento da venda designada na sequência da mesma; E a verdade é que , os mesmos actos dão conta de que o CFinanças , ainda que o não tenha referido expressamente , não deixou de anular a penhora de 2003MAI09 , através do despacho daquele mesmo dia de 2003OUT01 , na medida em que acolheu , na íntegra , aquela proposta (cfr. fls. 62 , 63 e 66 dos autos de execução fiscal apensos). - É certo que , lendo o articulado inicial , parece que , afinal de contas , os recorrentes , com os presentes embargos , vieram reagir contra a penhora de Maio de 2003 e não contra a de Outubro do mesmo ano , já que , em 4.º de tal peça processual , sustentam ,não só que , não terem sido citados para a execução , como “(...) nem agora para a penhora , da qual só tiveram conhecimento em 23 do mês de Setembro corrente (...)” (ou seja de 2003 já que os autos foram introduzidos em juízo em Outubro desse mesmo ano); De facto se tiveram conhecimento da penhora em 2003SET23 , não se podem estar a reportar à que foi concretizada em data que , por referência àquela do conhecimento , ainda não tinha ocorrido. - Contudo , não deixa de impressionar o facto de , a ter sido assim , se tratar da utilização de um expediente processual sem razão para existir , já que o acto contra o qual constitui reacção não existe já , na ordem jurídica , sendo certo que em face do probatório da decisão recorrida , se insurgem precisamente , contra a circunstância de se ter dado por demonstrado que o bem a que se reportam foi objecto daquela diligência em 2003MAI09 e não em 2003OUT01. - Por outro lado , a redacção dada ao art.º 13.º daquela mesma p.i. , se não existisse aquele 4.º , parece que levaria a inferir que , afinal , os recorrentes se estavam a referir à penhora de Outubro , uma vez que se reportando-se ao respectivo divórcio como decretado por sentença judicial de JUL2003 , transitada em 8 de Agosto seguinte se referem ao bem em causa , como tendo “agora” sido dado à penhora o que parece legitimar que a pretendem situar depois da dissolução do respectivo património; E não impressiona a referência que , no mesmo artigo é feita ao bem como sendo comum do casal , já do mesmo parece poder inferir-se que fazem depender a permanência , ou não , do mesmo , no património comum , da partilha dos bens decorrentes do divórcio. - Face a todo este circunstancialismo , particularmente às consequência processuais de se considerarem os presentes autos como meio de reacção a diligência judicial que não tem existência na ordem jurídica , e ao facto de as decisões judiciais deverem , tanto quanto possível , dar prevalência à substância sobre a forma (com os inerentes e acrescidos deveres de cooperação recíproca entre todos os intervenientes processuais) crê-se ser de considerar que os recorrentes , com os presentes autos vieram opor-se à penhora de 2003OUT01. - Nessa medida , haverá que alterar o probatório , acrescentando-lhe , ao abrigo do art.º 712.º do CPC , outras contendo factualidade que se entende relevante à decisão a proferir , do mesmo passo que se corrigirão algumas outras que se entende enfermarem de lapsos meramente materiais , particularmente quando se referem ao suporte documental da matéria de facto dada por provada. - Assim , quando na al. H). se remete para fls. 50 a 53 do Processo Executivo , tal deve-se a um manifesto lapso , já que , como se constata do cotejo de fls. 48 e ss. destes autos , particularmente da informação que consta de página não numerada e subsequente àquelas fls. 48 , com o processo executivo , constata-se que as fls. deste último que consubstanciam o requerimento de nulidade por falta de citação , não constituem as respectivas fls. 50 a 53 (estas documentam procedimentos relativos á diligenciada venda do bem na sequência da penhora de 2003MAI09) mas antes outras , a seu final , que se encontram por numerar e que ostentam , de facto , a paginação 50 a 53 mas que corresponde ao presente processo de embargos , onde começaram por ser juntas e foram mandadas desentranhar (cfr. fls. 55 e 57). - Por consequência elimina-se , na mencionada alínea , a referência concreta à paginação do processo executivo. - De outra banda , aditam-se , ao probatório , as seguintes alíneas; E1). Na sequência da informação do SFSetúbal , de 2003SET30 e consubstanciada a fls. 62 da execução fiscal , o respectivo CFinanças , em 1 de Outubro seguinte , proferiu o despacho constante de fls. 66 , daquele mesmo processo , os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos e em que , em concreto , determinou o seguinte; «Que seja elaborado novo termo de penhora , contra ambos os subsidiários responsáveis , dado que são ambos titulares do prédio e se proceda ao respectivo registo predial. O cancelamento oficioso do registo da penhora n.º 17922 , efectuado pela apresentação nº 34 de 20030617 que incide sobre a fracção autónoma C , do prédio urbano em regime de propriedade horizontal , descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º 23709 do livro B-77 Fls. 118 da Freguesia de S. ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº 7126. A suspensão da venda ordenada pelo despacho a fls. 49 dos autos , até ao registo do novo termo de penhora.». E2). Naquela mesma data de 2003OUT01 , foi efectuada a penhora documentada no auto que constitui fls. 63 da execução fiscal apenas que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. F1). A decisão judicial que decretou o divórcio a que se faz alusão em F). que antecede , transitou em julgado em 2003AGO08 – cfr. doc. de fls. 9 destes autos ali referenciado. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A sentença recorrida , para decidir como decidiu , suportou-se no entendimento jurídico que , de seguida , se transcreve; «Atentos os contornos da relação trazida à lide , afigura-se-nos que a questão essencial a decidir se prende com a verificação no caso sub judice dos pressupostos dos embargos de terceiro. Os embargantes alegam , em síntese , como causa de pedir , que estes não constam como devedores no título executivo , nem nunca foram citados para os termos da execução , pelo que são partes ilegítimas no processo. Alegam que a penhora incidiu sobre um bem comum do casal , e que , entretanto, se divorciaram , pelo que , ofendeu a posse que detêm sobre o mesmo. No entanto , conforme resulta do probatório , o embargante (...) foi notificado do despacho de reversão da execução fiscal , já a embargante (...) não foi citada na execução fiscal. Assim , nos termos do disposto no artº 237.º do CPPT “Quando o arresto , a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou com o âmbito da diligência , de que seja titular um terceiro , pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.”. Ora , considerando o caso dos autos , os embargantes não são terceiros , pelo que não se verifica um dos pressupostos legais para deduzir embargos de terceiro. Por um lado , o embargante Vasco (...) foi notificado do despacho de reversão da execução fiscal , pelo que , assume a qualidade de responsável subsidiários , podendo ter deduzido oposição á execução fiscal nos termos do art.º 203.º e ss. do CPPT. No que se refere à embargante Ana (...) , esta não foi citada para a execução fiscal , sendo que , a citação do cônjuge nos termos do art.º 220.º do CPPT tem por finalidade possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens , porém , tal normativo apenas se aplica nos casos em que estamos perante execução para cobrança de coima , ou com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges. No entanto , é sempre obrigatória a citação do cônjuge para intervir no processo de execução fiscal nos casos em que a penhora incida sobre bens imóveis sujeitos a registo (...). Não obstante , a falta ou nulidade de citação dever ser invoca(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.