Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1014/23.8 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/19/2023 Relator: LINA COSTA Descritores: IDLG DESPACHO LIMINAR CASO JULGADO FORMAL INDISPENSABILIDADE DO MEIO Sumário: I. No despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; II. Se o juiz considerar que o alegado e pedido na petição estão em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve mandar citar a entidade demandada para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º e 110º, todos do CPTA; III. Se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da acção de intimação, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar, não profere despacho de citação, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar – cfr. artigo 110º-A do CPTA; IV. Determinada a citação do demandado para responder, o despacho liminar constitui caso julgado formal no processo [cfr. artigo 620º do CPC], significando que o que foi decidido - no caso, prosseguir com os autos como acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - não pode em momento posterior ser decidido diversamente, ou seja, no sentido da substituição da petição ou da convolação da acção em processo cautelar; V. O que não significa que a decisão final não possa ser de absolvição da instância por, na resposta apresentada poder ser invocada excepção dilatória, suprível ou insuprível, ou ser a mesma suscitada oficiosamente, devendo o juiz observar o contraditório, promover, se possível, a respectiva sanação ou decidir da sua verificação - necessariamente na sentença ou saneador-sentença, uma vez que não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento; VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo de que na petição apresentada: o pedido formulado não é manifestamente improcedente; não é evidente que ocorram excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; a situação descrita não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da acção administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta num prazo mais curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência cautelar não é suficiente para satisfazer a pretensão do autor; VII. Dito de outro modo e atendendo ao disposto no artigo 109º do CPTA, o despacho liminar de admissão e citação tem como pressuposto que o juiz analisou a petição, verificou que o autor alegou: ser titular de um direito fundamental ameaçado ou de vários, necessitar deste meio de tutela judicial autónomo e urgente para o/s exercer em tempo útil e que, para o efeito, não é suficiente a adopção de uma providência cautelar; VIII. Em face do entendemos como admissível que, após a apresentação da resposta, o juiz possa concluir que, afinal e melhor compulsados os autos, os direitos fundamentais invocados na petição não carecem de tutela urgente desta acção de intimação, e que, precisamente porque foi proferido despacho de admissão, já não é possível convolar a petição em requerimento cautelar e para evitar decisões surpresa, entenda ser de suscitar, como excepção dilatória inominada, a falta de indispensabilidade deste meio processual e, exercido o contraditório, decida absolver a entidade demandada da instância. Indicações Eventuais: Subsecção COMUM Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: L. X., P. Y., L. e X. L., devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 29.5.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, circunstância que consubstancia uma excepção dilatória inominada, nos termos conjugados dos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, do CPTA, e, em consequência, absolveu o MAI da presente instância. Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A. No despacho liminar, a que alude o artigo 110.º do CPTA, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não - por ser manifesta a sua improcedência ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. B. Por decisão proferida a 30 de março de 2023, foi a intimação admitida liminarmente, ordenando-se a citação da requerida para, querendo, responder, no prazo de 7 dias (cf. art. 110.º, n.º 1 do CPTA). C. Ao ter concluído pela inexistência de obstáculo a que o processo fosse tramitado como intimação, já não seria possível, na fase de decisão, rejeitar a petição, declarar a verificação da exceção dilatória inominada da indispensabilidade do meio processual, ou promover a sua substituição por um pedido de adoção de providência cautelar, cabendo ao juiz unicamente proferir a decisão de mérito. D. Uma vez que a decisão liminar, de admissão da petição, tendo decidido definitivamente uma questão processual, que não foi impugnada, transitada em julgado, não pode ser modificada por decisão posterior, e, caso suceda, deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. E. Donde, a sentença recorrida ao ter julgado inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, após a prolação do despacho de admissão liminar, violou o[sic] as normas ínsitas nos artigos 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, ambos do CPTA, conjugados com o artigo 620.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.» Requerendo, «Termos em que rogam a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para prolação de decisão de mérito». Notificado para o efeito, o Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelos Recorrentes, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida ao ter julgado inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, após a prolação do despacho de admissão liminar, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 109º, nº 1, e 110º, nº 1, do CPTA, conjugados com o artigo 620º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, pertinentes para a decisão da causa: «1. Os Requerentes não residem em Portugal (facto confessado, cf. intróito do douto r.i. deduzido). 2. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é seguramente anterior a 25.03.2021, o 1.º Requerente apresentou o seu pedido de concessão de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional junto do SEF (cf. cópia da mensagem electrónica junta a fls. 29 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é seguramente anterior a 25.03.2021, os 2.º, 3.º e 4.º Requerentes apresentaram os seus pedidos de reagrupamento familiar junto do SEF (cf. cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 30-32 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 4. Em 29.03.2023, os Requerente apresentaram a juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cf. comprovativo de entrega da petição junta a fls. 1-5 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 30.03.2023, foi proferido despacho, admitindo liminarmente a intimação a que se alude no ponto anterior e determinando a citação do Requerido (cf. despacho junto a fls. 81 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.» Da sentença recorrida extrai-se o seguinte: «(…), o objecto do litígio consiste, em suma, em determinar se os pressupostos processuais para a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se encontram observados (bem como, instrumentalmente, aferir se o conhecimento desta questão pode ter lugar nesta fase processual) e, em caso de resposta positiva a tal questão, aferir se os Requerentes têm ou não o direito a que lhes sejam indicadas 3 datas alternativas pelo Requerido, sendo estas as questões que ao Tribunal cumpre decidir in casu. (…) De acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”. Tal como é reconhecido, de forma consensual, pela jurisprudência e doutrina: “Os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; - que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de um acção administrativa normal, seja comum ou especial” (neste sentido, vide, a título exemplificativo, o aresto prolatado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em 18.11.2004, no âmbito do processo n.º 0978/04). Conforme, a este respeito, é expendido por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, de forma particularmente impressiva, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2017, 4.ª edição, páginas 882 e 883: “Trata-se […] de um processo dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.” (sublinhado nosso) – entendimento que aqui se subscreve na íntegra. Por seu turno, e no que tange ao segundo requisito enunciado supra, explanam os referidos AUTORES (op. cit., páginas 886 e 887) que: “A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efetiva de direitos, liberdades e garantias” (sublinhado nosso). Em termos idênticos se pronuncia CARLA AMADO GOMES, considerando que “a sua subsidiariedade relativamente ao decretamento provisório de qualquer providência cautelar possível nos termos do CPTA (além da natural subsidiariedade em face de outros processos especiais de defesa de direitos, liberdades e garantias) reduz muitíssimo o seu âmbito de aplicação, fazendo dela quase um remédio de ultima ratio” (cf. “Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, página 27, disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf). Significa isto, assim, que ao requerente de dada intimação caberá alegar e demonstrar, por um lado, a indispensabilidade do recurso ao presente meio processual – em termos necessariamente conexionados com a defesa de um direito, liberdade ou garantia, nos termos a que supra se aludiu – e, por outro, a sua subsidiariedade, no sentido de que a tutela peticionada não se compadece com o recurso a qualquer outro tipo de acção de que possa lançar mão, juntamente (ou não) com o competente processo cautelar. Neste contexto, e compulsados os autos, entende este Tribunal que não se verifica, in concretu, a referida indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva. Com efeito, os Requerentes não só não arguem, em termos minimamente consubstanciados, como era seu ónus, “a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia”, como, bem assim, não descrevem qualquer “situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” (lançando-se aqui mão da formulação propugnada por AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, op. cit.). Efectivamente, analisado o douto r.i. apresentado pelos Requerentes, é possível constatar que os mesmos se limitam a dar conta de que: (
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