Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07350/03 Secção: CA- 1.ª Sub. Data do Acordão: 10/30/2003 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO CONVITE À CORRECÇÃO DA PETIÇÃO Sumário: I - Com a revisão constitucional de 1997, o direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, nº 4, da CRP). II - O requerente do pedido de suspensão de eficácia que, por erro desculpável, imputa a autoria do acto suspendendo a entidade diversa de quem o praticou deve ser convidado pelo Tribunal a regularizar a petição, nos termos da al.
- a)do nº 1 do art. 40º da LPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Vasyl Senvevetnyk, de nacionalidade Ucraniana, com residência na Rua ..., São João da Talha, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Inspector Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo que ordenou que ele abandonasse voluntariamente o território português, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A douta decisão recorrida causa ao recorrente um prejuízo irreparável; 2ª. - indeferir a suspensão de eficácia do presente acto, é negar, de modo imediato e reflexo, a garantia da tutela jurisdicional e efectiva ao recorrente no caso vertente; 3ª. - a tutela jurisdicional efectiva consegue-se no caso concreto, permitindo-se ao recorrente a impugnação dos actos tendentes à sua expulsão do território, por lesivos dos seus direitos, ou seja, quer esta notificação, quer o eventual procedimento de expulsão; 4ª. - a douta decisão recorrida ofende o disposto no art. 15º. da Constituição, directamente aplicável por força do art. 18º. do mesmo diploma; 5ª. - deve a douta decisão recorrida ser revogada, como é da mais elementar justiça" O Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que a sentença recorrida não merecia censura. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
- a)O recorrente é cidadão Ucraniano, portador do passaporte nº AT ...., emitido pela República da Ucrânia em 15/3/2002, e válido até 11/8/2003, e entrou em Portugal em Abril de 2002 sem ter autorização de residência;
- b)após o recorrente ter prestado as declarações constantes de fls. 79 e 80 dos autos, o Inspector Adjunto, Gonçalo Pereira, do Departamento Regional de Investigação e Fiscalização (DRIF) da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo (DRLVTA) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) propôs o seguinte: "Das diligências apurou-se que: 1. O cidadão encontra-se em TN desde 22 de Abril de 2002; 2. Que não tem qualquer visto ou documento que lhe permita residir ou permanecer em Portugal; 3. Que não celebrou qualquer contrato de trabalho. Face ao exposto, sou de propor que se notifique o cidadão para abandonar voluntariamente o TN no prazo de 20 dias nos termos previstos do D.L. nº. 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo D.L. 4/2001, de 10/1";
- c)no mesmo documento de onde consta a proposta transcrita na alínea anterior, foi, em 9/1/03, proferido despacho, subscrito pelo Inspector Leitão Batista, que Chefiava o DRIF da DRLVTA do SEF, cujo teor era o seguinte: "Concordo. Notifique-se ao NRAF para registar como PAV";
- d)em 9/1/03, o recorrente foi notificado por Acácio ..., Inspector Adjunto do SEF, de que: "1 - Porquanto se encontra em situação de permanência irregular no território nacional, nos termos da al.
- a)do nº 1 do art. 99º. do D.L. nº. 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo D.L. 04/2001, de 10/10, foi determinado superiormente que deve abandonar voluntariamente o território português no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do nº 1, do art. 100º. do mencionado D.L. 244/98 de 8/8. 2 - Fica ainda notificado que o não abandono voluntário do território nacional no prazo acima mencionado, constitui crime de desobediência previsto na al.
- b)do nº 1 do art. 348º do C. Penal, incorrendo ainda no procedimento de expulsão administrativa previsto no art. 119º. do D.L. 244/98 de 8/8".x 2.2. No requerimento de suspensão de eficácia, o ora recorrente identificou o acto suspendendo como sendo aquele que lhe ordenou que abandonasse voluntariamente o território português, imputando a sua autoria ao Inspector Adjunto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo (cfr. cabeçalho, art. 18º. e conclusão desse requerimento). A sentença recorrida, ao omitir qualquer referência ao despacho proferido pelo Inspector Leitão ... e ao atender apenas ao conteúdo da notificação efectuada pelo Inspector Adjunto do SEF Acácio ... (daí as considerações a propósito do crime de desobediência a que apenas esta notificação se referia), parece ter entendido que o objecto do pedido de suspensão de eficácia era esta notificação, vindo a concluír pelo indeferimento do pedido, com fundamento na não verificação do requisito previsto na al
- c)do nº 1 do art. 76º. da LPTA, por o convite ao abandono voluntário do país não produzir efeitos jurídicos, não consubstanciando, por isso, um acto administrativo, mas "uma espécie de moratória dada ao visado", sendo certo também que a ameaça da instauração de procedimento criminal por desobediência não conferia qualquer lesividade, por ser destituída de fundamento legal. Estando em causa a questão de saber se o acto suspendendo produz efeitos jurídicos lesivos da esfera jurídica do recorrente e não existindo coincidência, nem quanto à autoria, nem quanto ao conteúdo, entre o despacho transcrito na al
- c)dos factos provados e a sua notificação, importa averiguar, em 1º lugar, qual foi o acto que o requerente elegeu como objecto da requerida suspensão de eficácia. Efectivamente, consoante se entenda que o objecto do pedido é um ou outro desses actos, assim será eventualmente diferente a resposta a dar à aludida questão, visto que num deles se ameaça com a instauração do procedimento criminal em caso de incumprimento do pretenso "convite", afigurando-se-nos irrelevante, para a apreciação dos efeitos lesivos em causa, averiguar se aquela ameaça tem ou não fundamento legal. Ora, conforme referimos, perante o teor do requerimento de suspensão de eficácia, afigura-se-nos que não pode deixar de se concluír que o recorrente elegeu, como seu objecto, o acto que lhe ordenou o abandono voluntário do território português e cuja autoria imputou ao Inspector Adjunto do SEF da DRLVTA. Mas, esse acto, transcrito na al
- c)dos factos provados, foi praticado pelo Inspector Leitão....que, de acordo com informação do SEF (cfr. fls. 76 dos autos), era quem Chefiava o D.R.I.F da DRLVTA, tendo o aludido Inspector Adjunto apenas procedido à sua notificação ao recorrente. Verifica-se, assim, a errada identificação do autor do acto suspendendo Admitindo a al.
- a)do nº 1 do art. 40º. da LPTA, que esse erro possa ser sanado, se não for manifestamente indesculpável, mediante a correcção da petição a convite do Tribunal, a questão que se coloca é a de saber se esse preceito é aplicável à suspensão de eficácia. A orientação tradicional do STA era no sentido de que a especialíssima tramitação urgente deste meio processual acessório não consentia a aplicação do disposto no art. 40º. da LPTA para regularização da petição (cfr. Acs. de 1/4/93 in AD 384, de 20/12/94 in BMJ 442º-242 e de 20/1/98 Rec. nº 43401). Porém, com a revisão constitucional de 1997, a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva passou a incluír as providências cautelares adequadas a evitarem factos consumados ou situações irreversíveis que pusessem em causa a utilidade das sentenças a proferir nos meios principais (cfr. art. 268º. nº 4). Por esse motivo, a jurisprudência dominante, quer do STA (cfr. Acs. de 28/10/99 Rec. nº 45403, de 5/1/2000 Rec. nº. 45586 e de 22/3/2000 Rec. nº 43813 este último do Pleno), quer do TCA (cfr. Acs. de 17/2/2000 Proc. nº 3918, de 15/9/2000 Proc. nº 4834, de 17/12/2000 in "Cadernos de Justiça Administrativa", nº 25, pag. 58 e de 31/5/2001 Proc. nº 5485), tem perfilhado o entendimento que é admissível na suspensão de eficácia o uso da faculdade prevista no citado art. 40º. nº 1. Esta doutrina foi fundamentada, pelo mencionado Ac. do STA de 5/1/2000, nos termos que de seguida se transcrevem e que merecem a nossa total concordância: "(...) pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20/9, para além de se consagrar expressamente na Constituição da República o "direito à tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados", refere-se ainda que tal direito inclui a "adopção de medidas cautelares adequadas". Portanto, o direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito à tutela jurisdicional efectiva. Este assume a natureza de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (...), sendo, por isso, directamente aplicável, com prevalência sobre qualquer norma legal de sentido contrário arts. 17º e 18º. da CRP. E, como vimos, a suspensão judicial de eficácia é uma providência cautelar, tipicamente associada ao recurso contencioso e com função instrumental em relação a este, tendo em vista acautelar o efeito útil da sentença final, ou seja, a conservação dos bens ou situações anteriores à emanação do acto objecto do recurso. E tal como se decidiu no citado aresto de 28/10/99, embora de natureza urgente, a urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão de mérito. Sendo o nº 1 do art. 40º. da LPTA uma manifestação do princípio "pro actione", deve ter-se como aplicável ao meio processual acessório da suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente". Assim sendo, e porque o erro em que incorreu o recorrente não é manifestamente indesculpável, visto que a notificação que lhe foi efectuada não identificava o autor do acto suspendendo, limitando-se a aludir a uma determinação superior (cfr. al.
- d)dos factos provados), deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa dos autos ao TAC, a fim de aí se proceder ao convite para a regularização da petição nos termos da al.
- a)do nº 1 do art. 40º. da LPTA.x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.C. Sem Custas em ambas as instânciasx Entrelinhei: eventualmentex Lisboa, 30 de Outubro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro