Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02521/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/24/2007 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ORDEM DE DESPEJO Sumário: 1) Mostrando-se indiciariamente provado nos autos que os ocupantes de uma barraca arrendada não dispõem de outra habitação, mostram-se preenchidos os requisitos de periculum in mora e do fumus boni juris a seu favor, face ao inevitável prejuízo que aqueles sofreriam com a execução do despejo e posterior demolição da sua precária morada. 2) Com tais pressupostos, será de deferir a requerida suspensão da ordem de despejo, por força do nº 1, alínea b), do artigo 120º do CPTA, e também do seu nº
- Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- Município de Loures, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 30 e seguintes dos autos no TAF de Loures que, julgando procedente a providência requerida por S...(por lapso, escreveu-se aí Manil), decretou a suspensão da eficácia do despacho do seu Vereador João ..., proferido em 17/11/2005, que ordenara a desocupação da barraca onde o requerente morava na Quinta da Vitória, freguesia da Portela, e sua consequente demolição. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) Face ao invocado no art. 14º da oposição do recorrente, que alega não ter o ora recorrido invocado e demonstrado factos suficientes no sentido de não possuir alternativa habitacional ou meios económicos para a obter, até porque o seu salário (€ 634,62), que também não prova, não é assim tão diminuto face à média dos salários portugueses, não pode a douta sentença recorrida considerar provado (por acordo) que o recorrido não possui outra habitação. 2ª) Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não se verifica in casu o requisito periculum in mora. 3ª) Acresce que o recorrido afirma que sustenta as irmãs e os pais, mas não apresenta o mínimo de prova, pelo que não pode a douta sentença reputar tal facto como verdadeiro. 4ª) Ao contrário do indicado na douta sentença recorrida, não seria lícito que o recorrido pudesse ocupar outra barraca (ainda que não estivesse em curso a demolição), pois não se encontra inscrito no PER e ocupa a barraca em apreço à revelia de tal programa. 5ª) O recorrido não invocou nem demonstrou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pelo que não é lícito à douta sentença recorrida invocá-los para decretar a presente providência. 6ª) Nos termos do PER, após os levantamentos dos núcleos das barracas existentes e recenseamento dos respectivos ocupantes, os Municípios procedem à sua demolição em simultâneo com o realojamento, sendo que o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado no âmbito do PER, pois não se encontra recenseado, nem residia naquela ou noutra barraca, aquando do recenseamento. 7ª) É, pois, notório e evidente que o recorrido não é titular de qualquer direito subjectivo que possa invocar em sede de acção principal para efeitos de lhe ser atribuído alojamento, sendo que tal acção será manifestamente improcedente. 8ª) Ora, face à legislação aplicável (DL 163/93, de 7/5), o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado, pelo que tal direito nunca lhe poderá ser reconhecido por via da acção principal, nem tão pouco o recorrente pode ser condenado nesse sentido pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, também não se encontra preenchido o requisito fumus boni juris. 9ª) Assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 120º do CPTA, em casos de manifesta improcedência da pretensão a formular no processo principal, não será decretada a providência cautelar requerida, que terá de improceder pelo que, ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou este dispositivo legal, bem como o DL 163/93, de 7/
- 10ª) Acresce que, “in casu”, impõe-se que ao recorrente o seu dever legal de prossecução do interesse público, consistente na erradicação das barracas existentes no concelho, no âmbito do cumprimento do PER. 11ª) Relativamente à falta de audiência prévia, a verdade é que não havia qualquer procedimento quanto ao recorrido que, portanto, não tinha que ser ouvido nesta sede. 12ª) Acresce que, in casu, a preterição da audiência prévia não geraria a invalidade do acto, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, pois a ordem de desocupação e demolição insere-se no âmbito do PER, que obriga os Municípios a desocupar e demolir as construções ilegais e a realojar os que aí vivam e tenham sido devidamente recenseados. 13ª) Estas são aliás competências totalmente vinculadas pelo que, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, mesmo que se verifique a preterição do direito de audiência de interessados, tal não gera a invalidade do acto sub judice, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou tal princípio. Não houve contra alegações. A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
- Os Factos. Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 32 a 36 dos autos), que não foi validamente contraditada nem merece ser alterada. Com efeito o Município requerido, perante a afirmação do requerente Manilal de que não dispunha de qualquer outra habitação, que não a barraca arrendada onde vivia, contrapôs apenas que tal arrendamento era ilegal, não tendo o requerente direito a ser realojado no âmbito do PER, nem concretizado ou invocado factos suficientes para se poder concluir não ter alternativa habitacional ou meios económicos para a obter (artigos 4º, 5º e 14º da resposta). O que é manifestamente pouco, perante a afirmação do recorrente e a prova sumária que é feita no Proc. Adm. (fls. 94 e 95), onde a informação do fiscal municipal Luís... confirma que o requerente S... vive na barraca em questão com as irmãs Sejal e Jigna, não se fazendo referência a qualquer outra residência de que os mesmos disponham.
- O Direito. Por edital nº 252 de 21/11/2006 foram notificados D... e seu agregado familiar (entre os quais seu filho Nuno ...), no âmbito do PER que, por decisão final do Vereador da C.M. Loures João ... datada de 17/11/2006, fora determinada a perda definitiva do seu direito ao alojamento em fogos municipais e exclusão deste Programa e do PER - Famílias (fls. 13). Por edital nº 253 da mesma data, foram notificados os ocupantes não recenseados no PER da C.M. Loures que, por despacho do mesmo Vereador também de 17/11/2006, fora ordenada a desocupação de pessoas e bens da barraca nº 63.1, para sua consequente demolição, atento ao facto de o agregado não se encontrar recenseado no PER e atenta a ocupação indevida e ilegal, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata execução coerciva a expensas dos notificados e da prática de um crime de desobediência (fls. 12). Em 7/12/2006, S...dirigiu uma carta ao Presidente da C.M. Loures, informando estar a residir na referida barraca desde Julho de 2004 (fls. 14). Atenta a iminência da desocupação da barraca e da ameaça da sua demolição, requereu no TAF de Loures a suspensão do acto do Vereador, alegando não ter outra residência que a barraca que arrendara a Nuno ..., onde vivia com duas irmãs, e comprovando o pagamento de tal renda. É indiscutível, assim, estar preenchido o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, bem como do irreparável prejuízo acarretado para o núcleo familiar do requerente, se fosse forçado a deixar aquela precária habitação, sem lhe ser concedida alternativa (fumus boni juris). Tanto bastava para que a providência cautelar vingasse, nos termos do preceito legal citado. Mas, atendendo a que não se demonstrou nos autos terem os habitantes da barraca (entre os quais o requerente S...) sido objecto de audiência prévia antes de proferida a ordem de despejo, em cumprimento do disposto no artigo 100º do CPA, tornando assim anulável tal ordem, teremos que concluir inevitavelmente não se poder considerar afastada a hipótese de procedência da acção principal, como pretende o Município recorrente. Finalmente, há que ponderar devidamente os interesses em jogo no caso sub judice, por imposição do preceituado no nº 2 do já citado artigo 120º: por um lado, o interesse municipal em prosseguir na efectivação do Programa Especial de Realojamento na Quinta da Vitória, com a demolição da barraca; por outro, a manutenção (ainda que provisória e aparentemente sem título) da habitação do recorrido Manilal e suas irmãs, até decisão final daquela acção. Esse confronto leva-nos decididamente a optar pela prevalência deste último interesse – o dos particulares – não só pelos aspectos humanitários que encerra, como pela consagração constitucional do direito à habitação (extensivo, pelo menos, a todos os cidadãos nacionais, como é o caso dos ocupantes da barraca – fls. 133, 134 e 137 do Proc. Adm.) Não se trata aqui do direito de o agregado familiar do requerente ter direito ao realojamento por via do PER (pois nele não está recenseado), mas sim a manter o único alojamento que afirma dispor, até que esteja decidida a acção principal. Improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar.
- Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Loures, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ, e procuradoria fixada em metade. Lisboa, 24 de Maio de 2 007