Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06616/02 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 07/03/2003 Relator: Fonseca da Paz Descritores: RECURSO CONTENCIOSO EXTEMPORANEIDADE Sumário: I Ao prazo de interposição do recurso contencioso constante do art. 28º, nº 1, al. a), da LPTA, contado nos termos do art. 279º do C. Civil, não se descontam as férias judiciais, sábados, domingos e feriados, embora o termo do prazo que finde nalgum destes períodos ou dias se transfira para o primeiro dia útil seguinte. II Assim, tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 5/7/2002, é extemporâneo o recurso cuja petição foi enviada pelo correio através de registo efectuado em 24/10/2002, por o termo do prazo para a sua interposição ter ocorrido em 16/9/2002. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A...., residente no lugar ....., Concelho de Guimarães, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/6/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, pelo qual foi indeferido o seu pedido de substituição da pena disciplinar de demissão que lhe havia sido aplicada pela de aposentação compulsiva. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso por o recorrente ter sido notificado do acto impugnado em Julho de 2002 e o recurso só ter sido interposto em 28/10/02 e referiu que a arguição do recorrente não procedia. Concluíu, assim, que o recurso devia ser rejeitado ou, caso assim se não entendesse, ser julgado improcedente. O recorrente foi notificado, nos termos do nº 1 do art. 54º. da LPTA, para se pronunciar sobre a arguida questão prévia, tendo referido que "se contabilizadas as férias judiciais, não merece acolhimento a tese de que o presente recurso foi interposto fora de prazo". O digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela procedência da referida questão prévia, concluindo que o recurso devia ser rejeitado por extemporaneidade da sua interposição. Pelo despacho de fls. 32, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA. Não tendo apresentado alegações e após ser notificado para se pronunciar sobre a questão da deserção do recurso (cfr. despacho de fls. 35), veio o recorrente invocar a existência de justo impedimento, por não ter sido notificado do despacho que lhe concedera prazo para alegar, requerendo que lhe fosse concedido prazo para apresentar as alegações. Quer a entidade recorrida, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pelo indeferimento desse requerimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
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