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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03980/00 Secção: Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção Data do Acordão: 07/05/2001 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: CAUSAS DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO ART.º 838º CA Sumário: I - Nos termos do artº 838º do Código Administrativo, apenas as deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto, justificam o indeferimento in limine da petição. II - As deficiências de forma ou de instrução, nomeadamente a falta de junção de documentos, no âmbito daquela norma, dão lugar a simples despacho de aperfeiçoamento. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Isabel ... interpôs no T.A.C. de Coimbra, contra a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e outras, recurso contencioso de anulação da deliberação que homologou a acta contendo a lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para o provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe - História.- Por decisão de 29.10.99, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra indeferiu in limine a petição de recurso.- É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente identificou a deliberação de que recorria, a data em que foi notificada dessa deliberação e o seu autor, embora se admita que de forma imperfeita;- 2º) Mesmo que assim se não entenda tal situação, assim como a não junção de documentos pela agravante, não é motivo para indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento;- 3º) A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e violou, além do mais, o disposto nos arts. 848º C.A., 36º nº 1, als.

  1. c)e
  2. f)da LPTA e 56º do RSTA. Os recorridos não contra-alegaram. A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer de fls. 60, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.x x 2. Fundamentação O despacho recorrido é do seguinte teor: “No presente recurso contencioso a recorrente não identificou devidamente a deliberação de que recorreu. Não indicou a data em que foi proferida a deliberação ou o seu autor. Por outro lado, não juntou prova do autor do acto recorrido, aliás não indicou qualquer prova documental, nos temos do artº 36º nº 1, al.
  3. c)e
  4. f)da LPTA, em conjugação com o artº 56º do RSTA. Assim, e por falta de tais requisitos essenciais, indefiro in limine a petição de recurso.” Salvo o devido respeito discordamos em absoluto do teor de tal despacho. A leitura da petição inicial revela-nos que a recorrente identificou, embora de forma incompleta, a deliberação de que recorria e o autor da mesma. Na verdade, o recurso contencioso de anulação foi expressamente instaurado contra a Camara Municipal de Pampilhosa da Serra, da deliberação que homologou a acta contendo a lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª classe - História. Refere ainda a recorrente que “após o decurso de todas as operações do concurso, foi a recorrente em 6 de Agosto de 1999 notificada da lista de classificação final e proferida deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra de homologação” (artº 3º da petição inicial).- É manifesto que neste tipo de recurso a falta de junção de documentos pela agravante não é motivo para indeferimento liminar, mas sim para despacho de aperfeiçoamento.- Conforme dispõe o paragrafo 1º do artº 838º do C.A., as deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso (sublinhado nosso).- Ou seja: as deficiências detectadas no Tribunal “a quo”, de imediato, apenas justificavam um despacho de aperfeiçoamento; só na hipótese de então se verificar recusa por parte da recorrente haveria fundamento para o indeferimento (cfr. arts. 836º, 838º do C.A. e 36º nº 1 da L.P.T.A.).- Como resulta do corpo da norma (art. 838º do C.A.) apenas as deficiências substanciais mais graves, relacionadas com a tempestividade do recurso, legitimidade das partes ou recorribilidade do acto justificariam o indeferimento in limine, mas tais deficiências, como é óbvio, não se verificam (cfr., a propósito, a anotação ao artº 838º do C.A. de J. Silva Paixão, Aragão Seia e C.A. Fernandes Cadilha, C.A., 6ª ed. 1998, p. 401 e 402).x x 3. Decisão. Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Lisboa, 5.7.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Cândido de Pinho Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo

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