Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02175/07 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/17/2008 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL Sumário: Não existe qualquer taxa de justiça “desapropriada”, ou seja, sem utilização, em resultado da recusa da petição inicial; antes essa recusa é um acto, necessariamente, posterior ao pagamento daquela taxa de justiça (inicial), sendo inócua à “desafectação” da respectiva finalidade, a qual terá de ser ponderada, na conta, que vier a ser feita, a final. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - M..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe desatendeu reclamação que houvera deduzido, na sequência de notificação para pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso de uma outra anterior reclamação, desta feita deduzida contra a recusa de recebimento de articulado inicial pela secretaria, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; I. A taxa de justiça apresentada com as alegações de recurso não foi usada, estando livre para acompanhar as alegações. II. O uso da taxa de justiça não se consuma com a sua apresentação a juízo, mas sim com a efectiva introdução dos seus dados no sistema informático associando-os a um processo. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que admita as alegações de recurso. - O EMMP, junto deste Tribunal, teve vista dos autos. ***** - Com dispensa de vistos vêm, os autos, à conferência para decisão. - Com pertinência à decisão a proferir, evidenciam, os autos, a seguinte; - FACTUALIDADE - A). O recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário judicial, fez apresentar em juízo, no SFinanças de Castelo Branco o articulado inicial documentado de fls. a fls. dos autos; B). Com o articulado mencionado em A)., o recorrente fez juntar documento comprovativo da taxa de justiça de € 432,00 – cfr. doc. de fls. 25 a 30, inclusive, dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. C). Tal articulado inicial foi recusado pela secretaria do Tribunal, nos termos do documentado a fls. 19 dos autos, que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, em virtude de não ter sido autoliquidada a taxa de justiça, devida pela sua totalidade. D). De tal recusa deduziu, a recorrente reclamação que veio a ser indeferida por despacho de 07MAI24. – cfr. fls. 50 a 54, inclusive, e 19 dos autos, para as quais se faz expressa remessa; E). Da decisão referida na precedente alínea que antecede, interpôs, o recorrente, recurso para este Tribunal, juntando, com tal articulado documento comprovativo de utilização em segunda via da taxa de justiça mencionada na precedente alínea B).; F). Na sequência do referido na precedente alínea, o TAF de Castelo Branco remeteu ao ilustre advogado do recorrente o ofício constante de fls. 69 e 70 dos autos e do seguinte teor; « Fica V. Exª. deste modo notificado, na qualidade de mandatário do autor para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da Taxa de Justiça devida pela interposição do recurso, (uma vez que a taxa de justiça junta é uma segunda via, tendo o original sido junto à p.i. recusada), devendo no mesmo prazo remeter o comprovativo do pagamento ao processo supra indicado, sob pena de o Tribunal determinar o desentranhamento das alegações. Junto remete-se guia para pagamento da multa nos termos do artº 690ºB do CPC.» G). Uma vez notificado, nos termos referidos na alínea que antecede, o recorrente reclamou para o Mm.º juiz recorrido, no sentido de vir a determinar o recebimento das alegações do recurso mencionado em E). com a taxa de justiça documentada pela ali aludida segunda via – cfr. fls. 73 e 74 dos autos. H). Em 2007OUT04, o Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco proferiu a decisão ora recorrida, em decidiu desatender a reclamação referida em G). e, por isso, em determinar o desentranhamento das alegações do recurso referido em E)., que julgou deserto. – cfr. fls. 81 a 83 dos autos para as quais, como nas antecedentes, se faz expressa remessa. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se, o recorrente, como pretende, se pode “aproveitar” de uma segunda via do pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada a fim de introduzir em juízo a p.i., para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão de indeferimento deu recaiu sobre a reclamação entretanto deduzida contra o acto de recusa no recebimento do referido articulado inicial por parte da secretaria do Tribunal - No essencial a posição do recorrente repousa no entendimento de que, tendo sido recusada a petição inicial que determinou a apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial, - de que agora se pretende servir através de uma segunda via do documento comprovativo do pagamento daquela -, tendo sido devolvida, tal significa que a taxa de justiça não foi utilizada, correspondendo a um número de identificação de pagamento (NIP),livre no sistema, de que, por isso e por recurso ao mecanismo da segunda via, pode e deve dar a utilização, possível, que entender, concretamente, no pagamento devido pela interposição do referido recurso (de indeferimento da reclamação deduzida contra o acto de recusa do articulado inicial), desde logo porque “Os pagamentos feitos por autoliquidação tem um prazo máximo para a sua utilização (90 dias) e um prazo máximo de reembolso
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