Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1693/08.6BELRS Secção: CT Data do Acordão: 04/23/2020 Relator: LUISA SOARES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; TEMPESTIVIDADE; FACTO SUPERVENIENTE. Sumário: I- O prazo de 30 dias para a apresentação da petição de oposição à execução conta-se a partir da data da citação ou, não a tendo havido, da primeira penhora. II- Não pode ser considerado facto superveniente, para os efeitos da alínea
- b)do nº 1 do art. 203º do CPPT, o despacho de indeferimento, proferido pelo órgão de execução fiscal, do requerimento apresentado pelo revertido após ter sido citado por reversão, invocando a falta de audição prévia antes do despacho de reversão. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por S................., contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ................. e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “K………., Lda.”, por dívidas de IVA no valor de € 49.263,90. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1º. Factos há que, por acordo, por não impugnados ou por constarem de documentos não impugnados devem constar dos factos assentes, que transcrevemos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente). H) Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente). I) A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente). J) Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente). K) Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal). 2°. In casu, veja-se o itinerário percorrido pela oponente, primeiro, suscita uma nulidade, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de seguida, na ausência de resposta, volta a insistir e finalmente quando há uma decisão de indeferimento expresso, nada faz, ou seja, não apresenta reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT. 3º. Entendemos pois que, tendo a oponente duas vias ao escolher suscitar uma nulidade junto do órgão de execução fiscal, o caminho a percorrer teria de passar pela via da reclamação do 276.° CPPT, não podendo em sede de oposição voltar a atacar um acto que constitui caso julgado ou decidido. 4º. Mas ainda que assim se admitisse, cremos que ocorre a caducidade do direito de acção. 5º. Assim, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do Código Civil) e, no que concerne às oposições, prevê desde logo a al.
- a)do n.° 1 do art. 209.° do CPPT, a rejeição liminar da petição inicial quando deduzida fora do prazo, pelo que consubstancia erro de julgamento e pode ser apreciada em sede recursiva. 6º. Na verdade, conforme alegou a oponente, esta foi citada pessoalmente em 04-12-2007. 7º. Em 07-01-2008, dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa- 4, requerendo a declaração de nulidade do despacho de Reversão (cf. articulado 2º da douta p.i.). 8º. Na ausência de resposta, por parte do Serviço de Finanças de Lisboa 4, a oponente insistiu, através de novo requerimento de 07-03-2008 (cf. articulado 3º da douta p.i.). 9º. Sendo este indeferido, através de despacho datado de 10-04-2008, notificado à oponente em 17-04-2008 (cf. articulado 4º da douta p.i.). 10°. Mais dizendo a oponente, no seu douto articulado 8º, da p.i., que só no momento em que o requerimento de declaração de nulidade foi indeferido pelo serviço de finanças competente é que se consubstanciou o fundamento para a presente oposição (cf. articulado 8.° da douta p.i.). 11°. Dando entrada a presente oposição à execução fiscal, no serviço de Finanças de Lisboa 4, em 15-05-2008. 12°. Face ao exposto, dúvidas não há que sendo citada pessoalmente em 04-12-2007 e tendo a oposição à execução fiscal dado entrada em 15-05-2008, inexoravelmente se mostra extravasado o prazo legal de 30 dias, nos termos do artigo 203.°, n.° 1, al. a), do CPPT, ocorrendo assim, a caducidade do direito de acção. 13°. Subsidiariamente, entendemos que labora, a douta sentença, em erro de julgamento ao entender que ocorreu violação do direito à audição prévia à decisão de reversão, porquanto, pela consulta da Notificação - audição Prévia (Reversão) datada de 19-02-2007, da lista discriminativa dos processos de execução fiscal, na qual constam os números de certidão de dívida, período de tributação, tributo e respectivo valor, afere-se indubitavelmente que a Oponente foi validamente notificada para o seu domicílio fiscal, com vista ao exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão. 14°. Acresce ainda, que conforme se evidencia nos documentos juntos na mencionada notificação foi remetida mediante carta registada, para o domicílio da Oponente, mediante o registo do CTT n.° RS……..PT, tendo o objecto sido aceite conforme informação prestada pelos CTT (documento junto com a contestação como doc. 1). 15°. Donde resulta inequivocamente, que a Oponente foi validamente notificada mediante carta registada para o seu domicílio fiscal para efeitos de exercício do direito de audição prévia no âmbito da reversão. 16°. Sendo que, a notificação para o exercício do direito de audição a que alude o disposto no n.° 4 do art. 23° da LGT e no art. 60° da LGT, tendo em conta que postula a participação dos contribuintes na tomada de decisão da Administração Fiscal, subsumindo-se num acto destacável, é efectuada mediante carta registada presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao registo nos termos e para os efeitos no disposto no n.° 1 do art. 39.° em conjugação com o disposto no n.° 3 do art. 38.°, ambos do CPPT. 17°. Pelo que, face a tudo quanto vai dito, a Oponente foi validamente notificada para exercício do direito de audição em sede de reversão. 18°. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço. 19°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. TERMOS EM QUE Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito; - por não ter aditado factos suportados documentalmente e não controvertidos relativamente à caducidade do direito de ação, e; - por considerar procedente a oposição à execução por violação do direito de audição prévia. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa - 4, contra K………….., Lda, o processo de execução fiscal nº ................. e Apensos, visando a cobrança coerciva de IVA referente aos períodos de 2000 a 2003 no valor de € 49.263,90 - cf. fls. 2 e seguintes do PEF; B) Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, datado de 18/2/2007, foi ordenada a notificação da Oponente para o exercício do direito de audição prévia à reversão da execução identificado na alínea anterior, contra a Oponente, na qualidade de responsável subsidiária, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias – cf. documento de fls. 123 do PEF; C) Em 26/2/2007 foi remetida à Oponente, carta registada com a referência n.º RS …………… PT – cf. fls. 134; D) A referida carta não foi entregue, nela se fazendo constar pelos serviços dos CTT, a menção de “Avisado Não entrega no Domicílio por Não atendeu, 27/2/2007” – cf. fls. 135 verso do PEF; E) A carta identificada nas alíneas anteriores foi devolvida ao seu remetente com a menção de não ter sido reclamada – cf. fls. 135 verso do PEF; F) O processo identificado em A) prosseguiu a sua marcha com a prolação de despacho de reversão e a citação da Oponente – cf. fls. 142 e seguintes do PEF.* A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que a prova testemunhal não foi considerada relevante para a decisão.”. A Recorrente vem agora invocar a caducidade do direito de acção, pretendendo o aditamento de factos ao probatório. Atendendo que “o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição (…)” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 21.03.2019- rec. 132/14.8BEALM). A Recorrente veio requerer o aditamento de factos como consta da conclusão 1ª das suas alegações, e, após análise do tribunal, tendo sido cumpridos os requisitos do art. 640º do CPC, encontrando-se os factos suportados por documentos nos autos, não serem controvertidos e por assumirem relevo para a presente lide, defere-se o aditamento por complementação nos moldes requeridos pela Recorrente. Aditam-se assim os seguintes factos: G) Em 04-12-2007, foi a oponente citada no âmbito do processo principal ................. e apensos, subjacentes aos presentes autos (cfr. factos articulados em 1º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 1 junto pela oponente). H) Aos 07-01-2008, a ora oponente, dirigiu requerimento ao órgão de execução fiscal a suscitar a nulidade do despacho de reversão (cfr. factos articulados em 2º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 2 junto pela oponente). I) A 06-03-2008, enviou novo requerimento a suscitar novamente a antedita nulidade (cfr. factos articulados em 3º da p.i. e não impugnados, bem como doc. 3 junto pela oponente). J) Através de Despacho datado de 10-04-2008 e notificado à oponente em 17-04-2008, veio o órgão de execução fiscal indeferir o requerimento de nulidade (cfr. factos articulados em 4º da p.i. e não impugnado, bem como doc. 4 junto pela oponente). K) Em 15-05-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-4, a presente oposição à execução fiscal (cfr. registo de entrada e carimbo que constam do requerimento junto com a p.i. de oposição à execução fiscal). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente invoca no presente recurso jurisdicional desde logo a caducidade do direito de acção, afirmando que, tendo a oponente sido citada em 04-12-2007 e tendo sido apresentada a petição de oposição em 15-05-2008, deveria a petição ter sido liminarmente rejeitada por intempestividade nos termos da alínea
- a)do nº 1 do art. 209º do CPPT. Vejamos então. Dispõe o art. 203º, nº 1 do CPPT o seguinte: “1.A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora;
- b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.” E o nº 3 da mesma disposição legal concretiza que: “3 - Para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.”. Da factualidade supra resultou que a Recorrida foi citada em 14-12-2007 e que em 15-05-2008 foi apresentada a petição de oposição, invocando aquela, o disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 203º do CPPT. Se bem interpretamos a petição inicial, a oponente invocou o disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 203º do CPPT, afirmando ter ocorrido facto superveniente porquanto foi citada em 04-12-2007 e, tendo apresentado requerimento a invocar a nulidade do despacho de reversão, foi notificada do seu indeferimento em 17-04-2008, na sequência do qual apresentou a petição de oposição à execução em 15-05-2008. Importa analisar se efetivamente a notificação do indeferimento do requerimento no qual arguiu a nulidade do despacho de reversão por falta de notificação para o exercício do direito de audição, constitui facto superveniente, para efeitos de alargamento do prazo de apresentação da oposição à execução. Entende-se como facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. Assim, o executado que deduza a oposição com base em facto superveniente deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. (cfr. Acórdão do STA de 26/10/2011- rec. 0634/11). No caso em apreço, a Recorrida após a citação, apresentou requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal invocando a nulidade do despacho de reversão por não ter sido notificada para o exercício do direito de audição antes do acto de reversão. Ora a falta de notificação para o exercício do direito de audição antes do acto de reversão constitui fundamento de oposição à reversão nos termos da alínea
- i)do nº 1 do art. 204º do CPPT, fundamento esse que já existia e era do conhecimento da Recorrida, razão pela qual não ocorreu qualquer facto superveniente atendível para os efeitos da alínea
- b)do nº 1 do art. 203º do CPPT. A Recorrida dispunha assim do prazo de 30 dias para reagir contra o despacho de reversão através da oposição à execução e não através de requerimento a arguir a nulidade do despacho de reversão por falta de notificação para o exercício do direito de audição. Nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 31/10/2009 – rec. 2407/14.7BESNT ao afirmar-se claramente que “1. O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal. 2. De acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a anulação judicial do despacho de reversão com fundamento em vícios formais tem como consequência a anulação do acto de reversão (…).”. Assim se conclui que no caso em apreço não pode considerar-se a ocorrência de facto superveniente para efeitos de alargamento do prazo de apresentação da oposição nos termos da alínea
- b)do nº 1 do art. 203º do CPPT. Tendo resultado do probatório que a Recorrida foi citada em 04-12-2007 e que em 15-05-2008 foi apresentada a petição de oposição à execução fiscal, constata-se que foi claramente ultrapassado o prazo de 30 dias para a sua apresentação nos termos da alínea
- a)do nº 1 do art. 203º do CPPT. Importa destacar que, tendo sido “ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea
- e)do CPPT).” (cfr. Acórdão do STA, de 22/05/2013 – rec. 03430/13). Ao não ter assim decidido, a sentença recorrida não pode manter-se, julgando-se procedente o presente recurso. V- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. E em consequência, julgar verificada a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, ficando desonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância superior, por não ter contra-alegado. Lisboa, 23 de Abril de 2020 ______________________________ Luisa Soares _______________________________ Mário Rebelo _______________________________ Patrícia Manuel Pires