Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04412/10 Secção: CT Data do Acordão: 03/17/2016 Relator: ANA PINHOL Descritores: IRC- RELAÇÕES ESPECIAIS- “COST PLUS METHOD” Sumário: I. Para que a AT possa corrigir o lucro tributável em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II. O critério da comparação com os preços de mercado de plena concorrência - cost plus method – que consiste na comparação do preço de uma operação entre uma entidade relacionada com o preço de uma entidade independente, alcançando-se o preço da plena concorrência. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: T. – A. DE V. E T., LDA., não se conformando com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ (TAF de Loulé), que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC nº 2………., do ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. A recorrente termina as alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. São pressupostos da aplicação de correcções ao lucro tributável do Sujeito Passivo por aplicação do artigo 58.° n.° 1 do CIRC, (
(2001)determinava o artigo 58º do CIRC: «1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. 2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco. 3 - Os métodos utilizados devem ser:
- a)O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
- b)O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam. 4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
- a)Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
- b)Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
- c)Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
- d)Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida, ou parentesco em linha recta;
- e)Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
- f)Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
- g)Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações: I) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de know-how detidos pela outra; II) O aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra; III) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta; (…)». Na linha do preceito (parcialmente) transcrito prescreve o artigo 1º, n.º1 da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, (aplicável por força do n.º 13 do artigo 58.º do CIRC) que «nas operações efectuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, sujeita ou não a estes impostos, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis». Da hermenêutica do preceito, resulta que para que a AT possa corrigir o lucro tributável em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra entidade, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à AT fundamentar em que consistem tais relações especiais, o que acontece quanto as duas empresas que obedeciam a uma estratégia comum, de uma única pessoa. Quanto ao ónus da prova, importa nesta matéria reter que, se a AT desconsidera a declaração de rendimentos do contribuinte, por haver apurado que a dimensão do lucro tributável declarado é inferior à que poderia ser obtida em condições normais de mercado entre dois sujeitos independentes, em idênticos negócios, e se é nesta diferença que alicerça os pressupostos para a correcção do lucro tributável e consequente liquidação, cabe-lhe fazer a prova desses pressupostos constitutivos do direito a tal correcção, ónus este que mais não é do que a emanação do corolário geral previsto no artigo 342° do Código Civil, de que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr., entre outros, os acórdãos do STA, de 21.1.2003 e de 12.3.2003, processos nºs. 21.240 e 1.508/02, respectivamente, acessíveis no endereço www.dgsi.pt). À luz do que vem dito, centrando a nossa atenção na sentença sob exame importa aferir se a mesma padece de erro de julgamento por ter acolhido a posição da AT no tocante, (desde logo à verificação do primeiro requisito) à existência de relações especiais entre a recorrente e as empresas A. T. A. de V. e T., Lda», «C. A. T. e I., Lda», N. e P.. No caso, para fundamentar, a existência de relações especiais baseou-se a AT nos factos constantes no RIT « as empresas A. T. A. de V. e T., Lda e C. A. T. e I., Lda são entidades em que os membros da administração e gerência são as mesmas pessoas. O Sr. P. é descendente dos membros da administração do S.P. A empresa N. é a principal cliente do SP no ramo de aluguer de viaturas sem condutor, sendo o seu peso total na facturação deste, no referido ramo, de 84% nos exercícios de 2000 e 2001 e 76% no exercício de 2002». Ora, como bem entendeu o Mmº Juiz «a quo» as situações apuradas em sede de acção inspectiva mostram-se susceptíveis de enquadrarem a existência de relações especiais entre a recorrente e as sociedades «A. de V. e T., Lda» e «C. A. T. e I., Lda» e P. subsumíveis nas alíneas
- a)e
- c)do n.º4 do artigo 58º do CIRC. Com efeito, ilustram as alíneas L), M), O) e P) do probatório a existência de relações entre a recorrente e os respectivos sócios com as ditas sociedades quer por ligações de parentesco quer a nível de participação de capital. Temos assim, que concluir que nos negócios entre elas ocorrem relações especiais que podem justificar condições diferentes das normais. É certo que a recorrente alega que não basta a existência de relações familiares entre alguns dos membros dos órgãos sociais da recorrente com os membros de alguns dos órgãos sociais da entidade relacionada, uma vez que é necessário provar que em consequência das referidas relações, os membros dos órgãos da recorrente exercem uma influencia significativa na gestão das sociedades relacionadas, de forma a poder manipular os preços nas operações desenvolvidas entre as mesmas entidades, gerando através da mesma manipulação um lucro para a recorrente. Todavia, não logrou a recorrente demonstrar o que alega, sendo evidente a inércia quanto à actividade probatória. Por outro lado, não deixa de se traduzir numa alegação genérica desprovida de qualquer factualidade. Quanto à sociedade «N.» considera a recorrente que não ficou demonstrado a existência de uma relação de dependência entre ambas, e como tal mostrando-se inaplicável a alínea
- g)do n.º 4 do artigo 58º do CIRC. Todavia, não lhe assiste razão. É que, a «N.» é a principal cliente da recorrente e o peso da facturação neste sector de actividade é superior a 80% em dois anos consecutivos e noutro ano ronda os 76%, pode-se dizer, como disse o Mmº Juiz «a quo» que «(…) se verifica uma situação de dependência (económica/financeira) no exercício da respectiva actividade, pois o facto da impugnante vir dizer que “a frota têm-se revelado pequena .... dá prioridade .... à N.”, é sintomático que uma sociedade que pode condicionar as decisões de gestão da outra empresa, nos termos da al.
- g)do n.° 4 do Art.° 58º do CIRC (como salienta a Fazenda Pública no seu articulado)». Acresce, que a recorrente não carreou factos concretos que permitam extrair a ilação que embora o peso da facturação da sociedade «N.» não se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade. Alega ainda a recorrente que não foi efectuada uma análise concreta das operações praticadas incluindo as referentes à E. e H. para chegar à conclusão que de forma artificiosa manipulou os preços praticados nas operações vinculadas, ao que acresce que erradamente, o Tribunal considera que a DGCI aplicou correctamente o método de determinação do preço correspondente ao preço de mercado, o que não corresponde à verdade. Adianta-se, desde logo que não lhe assiste razão, pelas razões que infra se escrevem. A este propósito consignou-se na sentença recorrida após a transcrição do quadro 4 constante do probatório, o seguinte: «O mesmo é bem elucidativo, pois aí se indicam os valores facturados pelo aluguer de cada uma das viaturas da impugnante e o valor que seria facturado caso tivessem sido alugados com base nos valores de mercado à data dos factos. As diferenças são substanciais e em, alguns casos mais do dobro. O método do preço comparado de mercado constitui o método mais directo e assenta na comparação dos preços praticado em transacções análogas, sob circunstâncias semelhantes, por parte de empresas independentes. Foi o método utilizado pela Administração Tributária para cálculo dos preços de mercado que se encontra descrito no direito de audição para o qual se remete e termos simplistas: auscultou empresas cuja actividade principal é o aluguer de veículos sem condutor. Foi facilitado uma lista de preços entre as quais da H. e E., empresas com representatividade em Portugal, neste ramo, tendo sido solicitadas as listas de preços praticados. A Administração Tributária depois de comparar os preços praticados pela impugnante com os das empresas concorrentes, adoptou um método que consistiu em seleccionar para o mesmo tipo de operação o preço mais aproximado praticado pela concorrência que foi designado como preço de mercado, no temos da al.
- a)do n.° 3 do Art.° 58.° do CIRC. Da comparação dos preços praticados pelas empresas concorrentes a operar no mesmo ramo de actividade e dos praticados pela impugnante permitiu chegar às conclusões que estão explanadas no quadro 4, do relatório de inspecção, ou seja, que os preços praticados pela sociedade impugnante àquelas 3 empresas não são os praticados entre empresas independentes. A Administração Tributária fundamentou de forma minimamente clara e objectiva, o tipo de relações especiais verificadas entre as empresas, indicou, de forma clara e objectiva, qual o tipo normal de relações entre empresas em idênticas circunstâncias e entre pessoas independentes, designadamente e, em relação ao ano de 2001, quanto ao preço anual praticado pela impugnante em veículos com alta cilindrada, comparando os preços por si praticados com os preços de mercado pelas empresas congéneres, indicando no quadro 4 do ponto III, as viaturas alugadas com indicação dos meses, o preço facturado e o valor que seria facturado se tivessem sido alugados com base no valor de mercado.» Concorda-se com esta argumentação efectivamente, a AT fez constar no Relatório de Inspecção que a recorrente alugou no ano de 2001, veículos a preços a preços a baixo do mercado, calculando o valor dos alugueres das viaturas através da aplicação do critério do preço médio ano praticado pela recorrente para pré - bookings por semana, elementos que foram fornecidos pela recorrente no âmbito da acção de inspecção (Quadro 1 do ponto III do RIT) e relativamente às viaturas automóveis de alta cilindrada não alugadas a pessoas independentes foi utilizado o preço praticado por outras empresas para a mesma viatura ou equivalente, comparando-se o preço praticado pela recorrente pelo aluguer de um Renault Clio ( por ser a viatura mais alugada pela recorrente) e o preço praticado por outras empresas e nos casos em que havia diferença de preços foi efectuada a correcção dos preços para os níveis praticados pela recorrente ( Quadro 2 do ponto III do RIT). A AT fez constar ainda no quadro 3 do ponto III do RIT, as viaturas alugadas pela recorrente, com indicação dos meses em que se encontram alugadas e nos quadros 4, 5 e 6 são indicados para cada um dos exercícios, os valores que foram facturados pelo aluguer de cada uma dessas viaturas da recorrente e o valor pelo qual elas deveriam ter sido alugadas com base nos valores de mercado á data dos factos. Resulta do expendido, e melhor se acolhe da factualidade apurada que no caso em apreciação, que a AT adoptou o critério da comparação com os preços de mercado de plena concorrência - cost plus method – que consiste na comparação do preço de uma operação entre uma entidade relacionada com o preço de uma entidade independente, alcançando-se o preço da plena concorrência. Critério este, que se revela apto para determinar o preço do aluguer desses veículos, quando nenhum outro foi invocado como mais adequado para o efeito e este, ir gerar uma liquidação abaixo da que seria apurada por um critério mais próximo da realidade de mercado. Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. IV. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Março de 2016. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora]