Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 376/09.4BELRA Secção: CT Data do Acordão: 01/14/2021 Relator: ANA PINHOL Descritores: IRC; AVALIAÇÃO INDIRECTA; PRESSUPOSTOS; AUTORIDADE DO CASO JULGADO. Sumário: I.Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT). II. As irregularidades da contabilidade não conduzem automaticamente à aplicação de métodos indirectos. III.Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a Administração Tributária possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, é ainda necessário demonstrar de que forma essas irregularidades inviabilizaram a avaliação directa. IV.A Autoridade do caso julgado visa vincular as partes e o Tribunal evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela sociedade denominada «J.........., S.A.», na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, havia sido interposto da decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2003. Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: «A. Vem-se apontar erro de julgamento na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, porquanto na mesma se deu como integralmente provado o teor do RIT e da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, onde ficou bem demonstrada a motivação das correcções com recurso a métodos indirectos efectuadas à impugnante e, bem assim, a fundamentação para a aplicação da avaliação indirecta, concluindo, ao arrepio desse probatório, pela ilegalidade da utilização da avaliação presuntiva. B. É admissível que a decisão judicial se aproprie do teor do RIT como elemento probatório e de fundamentação, como se retira da lição desse Tribunal Central Administrativo (processo n°02800/08): «1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da acção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento». C. Já não será de aceitar que tal força probatória seja ignorada quando criticamente confrontada com as alegações da impugnante, desconsiderando ainda o acréscimo de fundamentação que foi conferido ao acto tributário sindicado, por via das conclusões a que chegou a AT em sede de procedimento de revisão da matéria tributável, verdadeiro 2° grau de fundamentação (art°91°da LGT). D. Só assim se justifica uma significativa alteração da quantificação da matéria tributável inicialmente vertida no RIT, passando tal valor de €1.424.062,86 para €1.093.396,83 e assim moldando decisivamente o resultado final da liquidação de IRC impugnada. E. Postula-se no aresto impugnado o obstinado axioma de não bastar a contabilidade do sujeito passivo evidenciar plúrimas irregularidades - reconhecidas aliás pelo Tribunal -, sendo essencial a AT provar tais irregularidades não permitirem a correcção por métodos directos. F. É ponto assente que tal é o quadro delimitador da actuação da AT nos presentes autos, como definido nos artigos 87°, nº1, al.
(6)=1/3 SELEÇÃO FM – 1.889.836,98 70,5 2.069.910,25 51,66 21,92 91,3% F – 580.858,62 21,7 929.778,21 23,21 35,98 62,5% RC – 290.845,36 7,8 1.006.964,46 25,13 35,87 20,8% TOTAL 2.680.540,96 100% 4.006.653,92 100% * Margem LB/V obtida com base no quadro apresentado pelo sujeito passivo, no seu pedido de revisão, (página 5/19). Estatisticamente foi determinada a média X dos dados distribuídos por grupos A amostragem apresenta-se distorcida pelo efeito que nela tem o peso do produto FM, 70,5% contra 51,66% na realidade produto em que se apurou uma margem de comercialização mais pequena, enquanto os produtos com margens de comercialização maiores, F e RC, têm, na amostragem, um peso claramente inferior ao da realidade. Por outro lado, o sujeito passivo seleccionou de FM 91,3% do total das vendas deste produto, com a nota de que se fosse estudado o universo FM a margem seria de 20,44% e não de 21,92%, ou seja, existe uma parcela de produtos (100 - 91,3%) que é responsável pela queda da margem e então, também por esta razão, a amostragem FM/F/RC não é representativa da realidade. De facto: 21,92 x 91,3 = 20,01 X x 8,7 = 0,43 20,44 X teria de assumir o valor de 4,94% como margem de comercialização. Face a isto, colocam-se então questões: -Que produtos FM fornecem a margem de 4,94%? -Porque não foram incluídas na amostragem inicial? Estas e outras dúvidas poderão ser explicadas pela simples e plausível possibilidade da matéria prima Laminite e Fórmica ser usada noutros produtos, designadamente em interiores de móveis, cozinhas, para além do produto designado FM. E essa possibilidade, que o contribuinte não explicou na sua petição, levaria a que o quadro apresentado no seu esclarecimento de 11/06/2007 fosse corrigido a nível do CMVC para FMs, não se determinando, consequentemente, a margem de 20,44%, mas uma qualquer outra, afastada ou não da de 21,92%, tudo dependendo do rigor técnico, agora sim, das fichas técnicas apresentadas, que, por não terem sido facultadas aos serviços de inspecção tributária, não foram testadas como foram as respeitantes ao sector estofos. Igualmente, não se determinaria para os 8,7% de produtos FM, não considerados na amostragem, mas incluídos no quadro referido acima, uma margem residual de 4,94%. Nesta conformidade: -não representatividade da amostra; -fichas técnicas não testadas; -inconsistência nos elementos fornecidos quanto ao CMVC deste sector, entendemos que falta ao sujeito passivo apresentar elementos que refutem, de forma objectiva e inequívoca, a margem no sector exportação, pelo que concluímos que se deve manter como representativa a apurada pelos serviços de inspecção tributária. • Estrados Quanto aos estrados, a amostragem apresentada pelo contribuinte, no doc 1/3 do pedido de revisão, evidencia uma margem de 22,09%, constatando-se que nela foram incluídos os tipos de produtos contabilizados no mesmo subgrupo estrados: -Estrados de aglomerado, estrados metálicos, estrado elevatório para estúdio e estrado metálico com pés redondos, pés, abraçadeiras, divãs. Desdobradas as vendas totais deste subgrupo, obtém-se o quadro seguinte, que fornece em paralelo os resultados da amostragem. DESIGNAÇÃO QUANT. VENDIDAS VALOR PESO NAS VENDAS PREÇO MEDIO VENDA MLB/V AMOST. Estrados Metálicos 25.864 443.089,23 78,6% 17,13
- a)20,91 Estrados Aglomerado 5.741 45.558,52 8,1% 7,94 42,16 Outros 569 75.347,71 13,3% - 32,88 31.036 563.995,46 100 - 22,09
- a)Margem LBN obtida com base no quadro apresentado pelo sujeito passivo no seu pedido de revisão, no doc página 1/3 e 2/3. Estatisticamente foi determinada a média X dos dados distribuídos por grupos. Relativamente aos estrados metálicos, os serviços de inspecção indicam estar em falta 3.308 unidades. O Sujeito passivo refuta este dado, apresentando para comparação não só estrados metálicos mas também estrado aglomerado e produtos - outros, o que, por ser globalmente considerado, inviabiliza qualquer comparação, antes se diluindo a diferença indicada na falta de rigor e inexistência de elementos objectivos e fiáveis. Além disso, aquela divergência serviu à inspecção tributária apenas como fundamento de aplicação de métodos indirectos e não, na prática, a qualquer aderência aos critérios previstos no artigo 90.º da Lei Geral Tributária. Dos elementos contabilísticos se retira também a informação de que foram adquiridos 35.762 estrados metálicos, pelo valor global de 497.359,94€, determinando-se um preço médio de 13,907 €. Da comparação deste valor com o preço médio de venda resulta uma MLBN de 18,81%, valor este que também não coincide com o fornecido pela amostragem do sujeito passivo. Mas a questão da amostragem não se esgota aqui, pois há que ponderar, sempre, a margem fornecida pelos estrados incorporados e que o sujeito passivo aí considera ser aceitável a de 40,51%. Além disso, pretender que um subsector tenha um determinado peso na amostra, com base nas suas próprias vendas registadas, é relevar a omissão de 3.308 unidades que, ao preço médio de 17,13 €, perfaz 56.666,00 € e, existindo omissões nas vendas, qualquer ponderação das margens será enviesada em razão dessas omissões. Efectuada uma ponderação, obtém-se uma margem de 22,23%: Vendas Declaradas 443.089,23 € Omissões + 56.666,00 € Total Est.metálicos 499.755,23 € ……..... 80,52 … .. 18,81% = 15,15 Vendas Est.Aglomerado 5.558,52 € ……… 7,34 …… 42,16% = 3,09 Vendas outros 75.347,71€ …….... 12,14 … 32,88% = 3,99 Total subsector 620.661,94 € 100% 22,23 Apenas o conhecimento do preço médio de compra e do preço médio de vendas permitirá determinar, na natural presunção de que as omissões, se as houver, se fizeram nas mesmas condições de mercado, a MB de LB/V. Todavia, considerando a aproximação entre o valor aqui encontrado e o indicado pelo sujeito passivo, aceita-se que este subsector gera a MLB/V de 22,09%. Concluindo: MÓVEIS VALOR VENDAS PESO/ Vendas Margem LB/V PONDERAÇÃO Estrados 563.995,46 3,30 22,09 0,73 FM; F; RC 4.006.653,92 23,50 40,51 9,52 Mobiliário escritório 140.212,00 0,80 18,19 0,15 Móveis outros 12.339.080,52 72,40 40,51 29,33 Total Vendas declarado 17.049.941,90 100 39,73 Determina-se, assim, uma margem de 39,73% para o sector dos móveis. Face ao exposto, afigura-se-nos que as correcções mais justas serão: - CEVG sector móveis - 10.842.505,14 € - Margem LB/V - 39,73 -Vendas corrigidas = 10.842.505,14 € x 100 = 100 - 39,73 = 17.989.887,00 € -Vendas declaradas = 17.049.941,90 € -Vendas em falta: 934.945,10 € - Vendas em falta anteriormente apuradas = 1.175.819,67 € . Estofos Foram controladas as quantidades físicas das camas de réguas tendo por base o programa de facturação e os inventários, tomando para controlo todos os artigos cuja referência contém as combinações dos dígitos indicados a folhas 28/66 do relatório da inspecção, não existindo dúvidas quanto ao item controlado. Da análise deste produto, o sujeito passivo apresenta um mapa para confronto com o apresentado pela inspecção tributária. Nele é indicado que não foram consideradas as camas de tela nylon. Inclui uma linha "sofá 2L Inglaterra" que não consta do mapa elaborada pela inspecção tributária. No mapa inserto a folhas 11/19 relativamente às vendas, o valor inclui as camas de régua com telas, e destaca as vendas "Sofás 2L Inglaterra". Ora o sujeito passivo não refere qual o código do produto que, sem equívocos, indica a inclusão de cama de réguas, ou seja qual a combinação de dígitos que a Inspecção não controlou, uma vez que no mapa da inspecção (folha 30/66) o código 24 respeita a sofás vendidos para Inglaterra e para os clientes identificados no doc. 5, concluindo-se que os serviços de inspecção os consideraram no mapa de folhas 30/66, do respectivo relatório. O contribuinte inclui na sua análise camas de régua e camas tela nylon, quando a da inspecção versa, unicamente, sobre cama de réguas. Concluímos, portanto, que o sujeito passivo não desdobra, em quantidade, as camas de réguas, as camas tela nylon e o produto "sofás 2L Inglaterra". Na sua petição, a folhas 12/19, quando refere: " .... O negócio de exportação não tem um comportamento estável nas vendas, pode ocorrer num determinado ano e nos seguintes já não existir .... ", afasta-se do sentido de rigor de informação, pois deveria ter indicado o código do produto e esclarecer a razão da designação da facturação não identificar os componentes. Importa reforçar que os cálculos efectuados pela Administração Fiscal consideram as vendas de sofás 2L Inglaterra identificados com o código 24 SF, desconhecendo-se a que outros sofás 2L Inglaterra se refere o contribuinte na sua petição. Nidos (estrados elevatórios) Este produto, que foi controlado fisicamente com base nos elementos contabilísticos, também não merece a concordância do sujeito passivo quanto às divergências encontradas justificando que, relativamente ao estrado elevatório (Nido) 180 x 80 existe, por parte da inspecção, lapso na análise dos inventários ao não considerar que os cascos têm cama elevatória incluída na fase de produtos em vias de fabrico (PVF). Esse facto justifica, de acordo com o sujeito passivo, as diferenças encontradas pelos serviços de inspecção tributária. Quanto às diferenças que ainda assim subsistem, mas de sinal contrário (-16), resultam "de venda de sofás Lagos com código diferente 2SFLV38", e da eventualidade de existir cascos em PVF sem terem ainda o estrado incluído. Mais uma vez, não são fornecidas, por parte do sujeito passivo, informações rigorosas quanto aos seus Inventários, sendo possível haver cascos para sofás Lagos com estrado elevatório e sofás Lagos sem estrado elevatório, sem que nada os possa distinguir. Todavia, entende a Administração Fiscal que, pelo menos a valorização destes artigos, como PVF, deveria, inequivocamente, indicar se estava ou não incluído estado elevatório. Concordamos, assim, com a posição da Administração Fiscal quanto ao estrado elevatório não Incluído nos PVF. Quanto às vendas de sofás Lagos com código diferente, afigura-se-nos legítima a argumentação do sujeito passivo, pelo que, quanto à diferença estimada será abatido o total de 24 unidades vendidas com o código 2SFLV38, que efectivamente não foram considerados no relatório da inspecção tributária: Assim: 24 unidades x 235,61€ = 5.654,64 €, a abater ao total corrigido de 10.838,06 € sendo o valor a considerar na correcção de 5.183,42 € -Colchões No que respeita a colchões refere o sujeito passivo, na sua petição que a Administração Fiscal não considerou a incorporação de colchões em outros produtos, no total de 2.068, designadamente nos Sofás Lagos, que, de acordo com as fotografias juntas, incluem 2 colchões Ecoflex. Nada acrescenta quanto às dimensões do colchão usado. Atendendo ao estrado utilizado, 180 x 80, supõe-se que o colchão terá medidas que lhe sejam aproximadas. Quanto aos outros produtos que incorporam colchões, é em 11 de Junho de 2007 que o contribuinte faz referência a "Sommiers" e "Tapis" mas para destacar que a Administração Fiscal não considerou, na sua análise, compras de produtos com estas referências. Relativamente aos valores indicados na sua petição, a folhas 15/19, desconhece-se a origem de algumas referências, que não foi possível aos serviços de inspecção identificar nas compras da J……… à L........., pelo que as quantidades referenciadas no respectivo relatório como adquiridas se confirmam. Além disso, a existir referências diversas, globalmente tal não influencia as quantidades compradas, o mesmo se referindo em relação às vendas, no total de 129.354,00 €, líquido de devoluções. Igualmente se confirma, da análise efectuada, o que a inspecção tributária conclui na apreciação do direito de audição, folhas 64 a 66 do relatório, sobre os parágrafos 15.º a 28.º da petição através da qual o contribuinte exerceu tal direito. A divergência entre os valores indicados pela Administração Tributária e pelo sujeito passivo resulta também do facto de ter sido afastado da análise as colchonetas e os norcolchões, sendo que as colchonetas são produtos completamente diferentes em termos de fabrico e, quanto à designação em Espanha, reafirma-se também que o produto "COLCHONETA" é diferente do produto "COLCHÃO", bastando uma breve consulta a uma qualquer revista de decoração para o confirmar. É assim importante destacar que o universo que o sujeito passivo pretende confrontar é diferente do seleccionado pela Administração Fiscal, e deveria ter sido neste que poderia e deveria justificar e contrariar as conclusões quanto às faltas em compras e em vendas. Quanto à alegacão de que nos Sofás Lagos são incluídos 2 colchões, permitimo-nos tecer as seguintes considerações: 1. Desconhece-se as medidas usadas, porque nada foi indicado quanto a esse aspecto; 2.Em mapa anexo à sua petição, fornece-se a indicação de que o tipo de colchão que foi, alegadamente incorporado, se identifica como colchão Soflex; 3. No parágrafo 19 do esclarecimento prestado em 11/06/2007, efectua uma rectificação ao total dos colchões incorporados, calculados agora num total de 2.264 e não 2.068, como consta da sua petição inicial, justificando ".... admitindo-se que se tenham vendido alguns sofás lagos em que a pedido do cliente não se tenham incorporado os colchões …"; 4.No código do produto "Sofá Lagos", elemento da facturação emitida, não é possível obter, para a globalidade das vendas, qualquer dado quanto à incorporação ou não dos colchões; 5.Não se entende a extensão da afirmação quanto à possibilidade de terem sido vendidos sofás lagos sem incorporação de colchões. Deveria o sujeito passivo dispor, na sua contabilidade, de elementos que, inequivocamente, permitissem identificar essas situações e comparar preços entre sofás lagos vendidos com e sem colchão; 6.Mais uma vez o contribuinte pretende comparar situações não comparáveis, pois o controlo às quantidades se fez para o produto "COLCHÕES" e não para colchonetas e norcolchão, tapis e sommiers. As faltas encontradas são de "COLCHÕES". Alargado o universo dos itens controlados outras seriam as conclusões, mas e indiscutível que não pode um colchão ser vendido como yapi, ou como sommier ou mesmo até como uma colchoneta; 7.A terem sido incorporados colchões em tapis e sommiers, falta ao sujeito passivo fazer a identificação destes. Ainda e assim e por outro lado da análise e comparação possível dos preços facturados para Sofás Lagos com e sem cama elevatória, recolhidos na base de dados do sujeito passivo e que este facultou, conclui-se que as diferenças de preço, salvo outra explicação, podem incluir o preço de custo do colchão adicional para a cama elevatória. Face a estas considerações, objectivamente parece poder a Administração Fiscal admitir que poderá existir alguma razão na argumentação do sujeito passivo. Assim do total de 976 Sofás Lagos vendidos, verifica-se que 6 foram devolvidos, 7 foram vendidos sem cama elevatória e 5 foram vendidos sem estrado e sem colchão. Pelo que podemos concluir que temos 1.928 colchões incorporados em Sofás Lagos assim determinados: - 970 - 12 = 950 Sofás Lagos c/ 2 Colchões ……….. 1.916 colchões incorporados - 12 Sofás Lagos c/ 1 colchão………………………… 12 colchões incorporados TOTAL ......................................................................1.928 colchões incorporados Sendo o preço médio de venda calculado pela inspecção tributária, para o conjunto controlado (exclui colchonetas e norcolchão) confirmadas as compras e as vendas apuradas, de 43,64€ (página 56/66 do relatório), o valor da correcção que se encontra excessiva é de: - 43,64€ x 1.928 = ............... 84.137,92 € pelo que as vendas em falta são de 623.441,04€ - 84.137,92€= 539.303,12 €. Em face do exposto, conclui-se que os valores a fixar são, em IRC e IVA, os abaixo determinados: IRC - DETERMINACÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CORRIGIDO CORREÇÕES POR MÉTODOS INDIRETOS CORREÇÕES INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO – n.ºs 6 e 7 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária Setor Móveis 1.175.819,67€ 934.946,20€ Colchões – Vendas em falta 623.441,04€ 539.303,12€ Colchões – Compras em falta (608.345,24€) (608.345,24€) Sofás Lagos – Vendas em falta 10.838,06€ 5.183,42€ Camas de réguas – V. em falta 222.309,33€ 222.309,33€ TOTAIS 1.424.062,86€ 1.093.396,83€ LUCRO TRIBUTÁVEL FIXADO Lucro Tributável declarado 555.280,99€ Correcções por métodos indirectos 1.093.396,83€ Correcções