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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6470/02 Secção: Data do Acordão: 06/25/2002 Relator: João António Valente Torrão Descritores: IRC APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDICIÁRIOS Sumário: 1. O apuramento da matéria tributável por métodos indiciários em sede de IRC depende da verificação dos requisitos referidos no artº 51º do respectivo Código e da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da mesma (artº 81º do CPT). 2. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova daqueles requisitos bem como da justificação dos critérios utilizados na quantificação, cabendo ao contribuinte provar que os critérios utilizados pela Fazenda Pública conduziram a errada quantificação. 3. Se a prova efectuada pelo contribuinte não é convincente no sentido de abalar os fundamentos da quantificação, a impugnação da liquidação tem de improceder. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “F..., Ldª”, com sede em Viana do Castelo, pessoa colectiva nº..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1989, no montante de 26. 873.300$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. a)A douta sentença recorrida não fixa correcta e suficientemente a matéria de facto relevante para a sustentação de uma decisão da causa.
  2. b)Os documentos juntos aos autos sob os nºs. 7 e 12 são um nada jurídico, que a sentença pura e simplesmente ignora.
  3. c)Os documentos referidos consubstanciam prova contrária que, de acordo com o disposto no artº 346º do Código Civil levam à insubsistência dos factos dados como provados nas alíneas
  4. i)a
  5. o)do nº 2.1 da fundamentação da douta sentença recorrida.
  6. d)Os factos dados como provados nas alíneas g), p), q), e
  7. z)do nº 2.1 da fundamentação da douta sentença recorrida não constituem objecto do processo, consubstanciando meras opiniões, pelo que são irrelevantes para a decisão da causa, atento o que dispõem os artºs 123º nº 1, do CPPT, 142º nº 1 do CPT e 659º nº 1 do Código de Processo Civil .
  8. e)A douta sentença recorrida não valorou segundo os mesmos critérios unitários a prova produzida por Ambas as partes sendo que daí resultou uma decisão ilegal para a recorrente.
  9. f)A recorrente entende que a douta sentença fez uma errada interpretação da lei relativamente ao julgamento da matéria de facto, porquanto, depois da entrada em vigor do CPT passou a vigorar a presunção da verdade dos actos do contribuinte e o princípio “ in dubio contra fiscum” (cfr. preâmbulo do DL 154/91, de 23.4).
  10. g)Pelo que a douta sentença revogada deve ser, pois
  11. h)Violou as normas dos artºs 78º, 121º, 142º e 144º do CPT, 350º e 346º do Código Civil , 659º nº 3 do Código de Processo Civil, 106º nº 3, 107º nº 2 e 266º da CRP na penúltima revisão e artº 268 da CRP na última revisão. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 605). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: (...) 5. De acordo com as conclusões das alegações, o único vício apontado pela recorrente à decisão recorrida é o da errada apreciação da matéria de facto, já que não apreciou de igual modo a prova oferecida pela recorrente e pela Fazenda Pública. Assim, a decisão recorrida não teve em conta os docs. nºs. 7 a 12 e os factos dados como provados nas alíneas g), p),
  12. q)e
  13. z)do probatório são irrelevantes para a decisão. Antes de mais cabe referir que o Mmº Juiz “a quo”, após a fixação do probatório teve ocasião de justificar detalhadamente as razões pelas quais havia fixado aqueles factos e não outros (v. fls. 574). E referiu ter dado relevância aos factos constantes do relatório da fiscalização por se tratar de factos de natureza objectiva e constatados pelo funcionário no exercício das suas funções e que, aliás, confirmou ao ser ouvido como testemunha. Referiu ainda ter considerado o teor dos docs. juntos aos autos e que os depoimentos das testemunhas não fundamentaram factos provados, na medida em que não lograram formar convicção que abalasse a força de que para p Tribunal se revestiram os outros elementos probatórios referidos. Portanto, o Mmº Juiz recorrido, dentro do princípio legal da livre apreciação da prova deu relevância aos factos apresentados pela Fazenda Pública por os mesmos se lhe afigurarem mais adequados à realidade. Por isso, não pode dizer-se que não valorou a prova da recorrente e da Fazenda Pública pelos mesmo critérios. Quanto ao mais das conclusões das alegações, não se vê em que é que os documentos nºs. 7 a 12 possam contrariar a restante prova apresentada pela Fazenda Pública e considerada no probatório. Por outro lado, quanto aos factos dados como provados nas g), p),
  14. q)e
  15. z)do probatório, sendo certo que a matéria das três últimas traduzem a opinião do funcionário da fiscalização, a verdade é que são opiniões traduzidas em factos que constam do relatório e do probatório da sentença. Quanto ao conteúdo da
  16. g)o mesmo é relevante pois que, sendo a recorrente uma empresa com forte implantação no mercado, não se compreendem os resultados negativos apresentados. Pelo que ficou dito e pelo que mais se refere na sentença recorrida, cuja fundamentação se acompanha, o recurso improcede. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Junho de 2002

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