Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 322/04.1BECTB Secção: CA Data do Acordão: 05/09/2019 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO CULPA DO LESADO ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL DE SOCIEDADE OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO A ENTIDADE BANCÁRIA CAUSA ADEQUADA RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS EM CARTÓRIO NOTARIAL NEXO DE CAUSALIDADE INDIRETO EQUIDADE Sumário: I – Para efeitos de repartição da responsabilidade entre o agente e o lesado, nos termos previstos no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre apurar se se encontra verificado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa deste e o dano. II – Se após a alteração do pacto social da sociedade, os seus representantes demoram mais de um ano a comunicar à entidade bancária as modificações referentes às assinaturas necessárias para movimentação da conta e contratação de empréstimos, existe uma conduta omissiva imputável à sociedade. III – Se antes desta comunicação ocorre contratação de empréstimo e a movimentação da conta bancária da sociedade, a omissão de comunicação constitui causa adequada da produção dos danos originados por esses factos, tratando-se de atuação censurável, pois a comunicação prévia à entidade bancária obrigaria esta a impedir os danos. IV – Constitui igualmente causa adequada do dano a ação de dois sócios gerentes da autora que, junto do Cartório Notarial e da entidade bancária, diligenciaram pelo reconhecimento das assinaturas, vinculação da sociedade, abertura do contrato de crédito e transferência das quantias creditadas, sendo inelutável a censurabilidade da sua conduta. V - A existência de uma relação de causalidade adequada entre a conduta da autora e os danos ocorridos não é suscetível de afastar um eventual nexo de causalidade adequada entre os factos que aquele invocou e o dano. VI – Verifica-se um nexo de causalidade indireto entre o facto invocado pela autora/recorrente, o reconhecimento de assinaturas realizado por duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda, e o dano, os pagamentos que a autora/recorrente teve de fazer à entidade bancária, por força do financiamento que esta lhe concedeu, na medida em que aquele facto não produziu diretamente o dano, mas proporcionou a ocorrência de outro facto, a disponibilização de fundos na conta à ordem da autora, que levou aos danos desta, pois está provado que aquela entidade não teria disponibilizado à autora o crédito sem aquele reconhecimento. VII - O referido artigo 570.º, n.º 1, impõe que se atenda à gravidade das culpas das partes e respetivas consequências, não autorizando o julgamento de acordo com juízos de equidade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO ……………………………………., Lda., instaurou ação administrativa comum, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra Maria……………………, Maria …………………., Direção-Geral dos Registos e Notariado e Estado Português, na qual apresentou pedido de condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 315.739,06 relativa a danos patrimoniais. Em síntese, alega a autora ter suportado perdas e danos em consequência do comportamento negligente de duas funcionárias do Cartório Notarial da Guarda que, em 13/08/1992, reconheceram as assinaturas de dois dos seus sócios em carta minuta de aceitação de crédito em conta corrente, com a menção de que dispunham de poderes, quando não os detinham; assim permitiram a obtenção de financiamento e que contra a autora fosse instaurada ação executiva por parte da ………………………, S.A., vindo a pagar a esta o valor de 66.607.961$00. Por despacho de 20/12/2004, o TAF de Castelo Branco julgou procedentes a exceção da litispendência em relação às rés Maria………………….. e Maria ………………….., e a exceção de falta de personalidade judiciária da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, absolvendo-as da instância. Por sentença de 29/05/2017, o TAF de Castelo Branco julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu Estado Português a pagar à autora a quantia de € 62.959,28, sendo absolvido quanto ao demais peticionado. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª.- O Estado [através dos funcionários de cartórios notariais] confere fé pública a um reconhecimento de assinatura com menção de que os intervenientes têm poderes para vincular uma sociedade comercial. 2ª.- Sem a fé pública, que o reconhecimento com a menção de poderes para o acto confere, os intervenientes tendem a não querer celebrar o contrato ou, pelo menos, a não querer considerá-lo eficaz. 3ª.- A conduta dos funcionários do Cartório Notarial da Guarda, foi causa directa e necessária à produção do evento danoso. Na verdade ... 4ª.- Os funcionários do cartório notarial, sabiam, ou não podiam deixar de saber, é do senso comum de qualquer funcionário de cartório notarial medianamente competente, preparado e responsável, que a alteração dos pactos sociais é uma constante da vida comercial das sociedades. 5ª.- Os funcionários do cartório notarial sabiam, ou não podiam deixar de saber, que o reconhecimento das assinaturas com menções especiais vinculava a sociedade. 6ª.- Os funcionários devem adoptar uma conduta responsável que os prestigie a si próprios e ao serviço público 7ª.- O reconhecimento por conhecimento pessoal é uma prática que envolve riscos evidentes pelo que se exige ao funcionário prudência, cautela e um cuidado acrescido. 8ª.- Não resulta dos autos, que os funcionários do cartório se tenham comportado com o cuidado acrescido que se impunha, pelo contrário agiram de forma leviana e irresponsável. 9ª.- A conduta dos funcionários foi consciente, representaram como possível a alteração do pacto social, porque tal decorre da normalidade do comércio jurídico, ainda que acreditassem que tal circunstância não ocorrera. 10ª.- O "pecado original" na génese dos danos resulta do acto notarial. 11ª.- Em consequência, há que concluir, como já foi doutamente decidido em sede de julgamento dos embargos de executado, opostos pela A. à …….., que foi a acção notarial que provocou a ocorrência do evento danoso, pelo que só ao Estado Português, enquanto titular da acção notarial, cabe a responsabilidade e obrigação de ressarcir. 12ª.- Foram violados os artºs 570º. e 571º. Do C.C.” Em sede de contra-alegações o recorrido Estado Português pugnou pela improcedência deste recurso. Igualmente inconformado, o réu Estado Português interpôs recurso da sentença, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª Constitui objecto do presente recurso a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar à autora a quantia de € 62.959, 28 por efectivação de responsabilidade civil extracontratual; 2ª Com todo o respeito, não concordamos com a douta decisão proferida, por, e salvo melhor opinião, ter procedido a erro de direito ou de julgamento, assim como da sua subsunção do direito aos factos provados, nomeadamente com ofensa e erro de interpretação e aplicabilidade do art.º 2.º do DL 48 051, de 21/11/67, e dos art.ºs 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, 563.º a contrario, 566.º, 570.º, n.º 1, e 572.º, todos do C. Civil que foram violados nos termos infra expostos e que deviam ter o sentido infra referido; 3ª Ora, quanto ao caso sub judice, desde logo não cumpriu a Autora, ora Recorrida, o ónus da prova que sobre o mesmo impendia relativo aos pressupostos da responsabilidade civil imputada ao Réu Estado Português, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C. Civil; 4ª Acresce, e concretizando o supra exposto, os próprios factos dados como provados sob os números 27 a 29, cujo teor aqui se dá por reproduzido, contrariam a fundamentação da douta sentença recorrida no sentido da condenação do Estado. 5ª Na verdade, tendo presente o objecto do litígio fixado no despacho saneador, é forçoso concluir perante a referida factualidade dada como provada que o reconhecimento feito no Cartório Notarial não foi o fundamento para disponibilizar os montantes referidos uma vez que resulta do referido probatório que as transferências efectuadas pela …… foram anteriores a 12 de Outubro de 1992, altura em que na ficha de assinaturas constava a assinatura de um dos sócios-gerentes, sendo que só após essa data foi averbada a assinatura de outros dois sócios- gerentes. 6ª Assim não se verifica o exigido nexo causal entre os factos imputados às agentes do Estado e os prejuízos invocados; 7ª Com efeito, a negligência e o facto causador do prejuízo patrimonial peticionado pela Autora na presente acção não resultou do alegado irregular reconhecimento notarial de duas assinaturas em carta minuta de aceitação dos termos de contrato de abertura de crédito a favor da …………., antes sim resultou, conforme se extrai dos factos dados como provados, da omissão, por parte da Autora, do dever de comunicação à …….. da alteração do seu pacto social e a forma como a sociedade se passava a obrigar com a actualização da ficha de assinaturas. 8ª Diga-se, de resto, que as alterações de quem obriga a sociedade não geram automaticamente uma alteração simultânea da ficha de assinaturas, sendo necessário que a parte interessada - os restantes sócios-gerentes- vá ao banco e actualize a ficha com a assinatura dos novos gerentes. 9ª Acresce que, na nossa opinião e sempre salvo o devido respeito, não se verifica, ao contrário do entendido pela Mmª Juiz a quo qualquer nexo indirecto. 10ª Deste modo, deverá considerar-se afastado o nexo causal entre o facto e o dano e prejuízos invocados (Ac. do TCA Sul, proc. n.0 08408/ 12, de 02-06- 2016). 11ª Atendendo ao exposto, os alegados prejuízos são de atribuir exclusivamente à conduta da própria autora atrás descrita e constante do probatório e exclui a responsabilidade civil do ora Recorrente/Estado, nos termos dos art.ºs 563.º, a contrario, e 570.º, n.º 1, do C. Civil; 12ª Deverá em conclusão, a nosso ver, ser revogada a douta sentença recorrida, não podendo o Réu Estado Português ser condenado com os fundamentos ali expostos mas sim, ao invés, ser absolvido do pedido 13ª Assim, não tendo a Autora demonstrado os factos constitutivos do seu direito atrás explicitados, nos termos expostos, e tendo o Réu demonstrado documentalmente - cfr requerimento do Estado de 28 de Abril de 2017 - factos que o eximem de responsabilidade civil, deve ocorrer a absolvição total do Estado Português do pedido e a acção ser julgada improcedente, por não provada, nos termos expostos -art.º 572.º do C. Civil; 14ª- Por último, sem conceder, sempre se dirá que se reputa elevado o montante indemnizatório em que o Réu foi condenado.” A autora apresentou contra alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª- Invoca o recorrente que os factos dados como provados sob os nºs 27 a 29 contrariam os fundamentos da douta sentença. 2ª.- Na opinião do recorrente, o reconhecimento feito no Cartório Notarial não foi o fundamento para disponibilizar os montantes referidos, uma vez que, as transferências efectuadas pela ……. foram anteriores a 12 de Outubro de 1992, altura em que na ficha de assinatura constava a assinatura de um sócio gerente, sendo que só após essa data foi averbada a assinatura de outros dois sócios. 3ª.- Pelo que é forçoso concluir que o prejuízo patrimonial da A. não resultou do alegado irregular reconhecimento das assinaturas inseridas na minuta de aceitação de contrato de abertura de crédito, antes resulta da omissão do dever, por parte da Autora., de comunicar à ……… a alteração do pacto social. 4ª.- A recorrida não pode concordar com este raciocínio. 5ª.- Desde logo, impõe-se perguntar para que serviria o reconhecimento das assinaturas, e porque ele não foi dispensado pela Caixa. 6ª.- A crer, nesta tese, o reconhecimento das assinaturas, não teria, nunca, qualquer relevância jurídica e seria sempre dispensável. 7ª.- Longe de ser uma mera burocracia, o reconhecimento de assinatura, agrega segurança aos documentos particulares, 8ª.- Confere-lhe fé pública, geradora da presunção de veracidade, atestando que a assinatura aposta em documento particular é autêntica, e assinada pela parte identificada, conferindo ao documento valor que não tinha antes. 9ª.- Os reconhecimentos que se discutem nestes autos, atestavam, que aqueles que assinavam, tinham poderes para, em nome da sociedade que representavam, a vincularem às obrigações emergentes do contrato a celebrar com a caixa. 10ª.- Dúvidas não restam, que o reconhecimento das assinaturas tem relevância, relevância jurídica para aferir das responsabilidades das partes neste dissídio. 11ª.- Pelas razões expostas e o demais que consta dos autos deve improceder o presente recurso.” * Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões: - aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir pela verificação de culpa da lesada; - aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir pela existência de nexo de causalidade entre facto e dano; - aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1) Em 05/03/1990 Germano……………………… e Maria ……………………….. assinaram o documento designado por “Sociedade”, o qual tem o teor que consta de fls. 58 e 59, numeração dos autos em suporte de papel, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que “(...) constituem entre si uma sociedade comercial por quotas (...)” com a “(...) denominação ………………, Limitada (...)” e que “(...) A gerência da sociedade (...) pertence a ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária e suficiente a assinatura de qualquer deles para obrigar a sociedade (...)”. 2) Em 08/06/1990 a autora foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Guarda com o n.º 747/900608 [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 3) Em 08/06/1990 foi inscrito no registo comercial da autora o seguinte: “Gerência: pertence a ambos os sócios – Forma de obrigar: uma assinatura” [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 4) Em 06/08/1991 Germano……………………………., na qualidade de primeiro outorgante, Maria……………………….., na qualidade de segunda outorgante, Mário……………………….., na qualidade de terceiro outorgante, e Sidónio………………….., na qualidade de quarto outorgante prestaram perante Mário …………………………., ajudante do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “AUMENTO DE CAPITAL E ALTERAÇÃO DE PACTO”, o qual tem o teor que consta de fls. 67 a 70, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que “(...) alteram a redacção dos artigos (...) QUARTO (...) que passam a ter a seguinte redacção: (...) // QUARTO // A gerência da sociedade (...) pertence a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sendo necessária a intervenção conjunta de três gerentes para obrigar a sociedade. A (...) contratação de empréstimos de financiamento ficarão dependentes de prévia aprovação em assembleia geral (...)” [cf. documento n.º 3, da petição inicia, junto a fls. 67-70, dos autos em suporte de papel]. 5) Em 27/01/1992 o descrito no ponto anterior foi inscrito no registo comercial da autora, do qual passou a constar o seguinte “ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE COM REFORÇO DO CAPITAL” (...) “Gerência: pertence a todos os sócios – Forma de obrigar: três assinaturas conjuntas” [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso]. 6) Em 31/01/1992 Mário ……………………., Isabel……………………….., na qualidade de primeiros outorgantes, Sidónio ………………….., na qualidade de segundo outorgante, Piedade …………………………, na qualidade de terceira outorgante, Germano ………………………….. e Maria ………………………………, na qualidade de quartos outorgantes, prestaram perante António……………………………….., notário do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “DIVISÃO E CESSÃO DE QUOTAS E VENDA DE USUFRUTO DE QUOTA”, com o teor de fls. 71-72, dos autos em suporte de papel, do qual consta que os primeiros outorgantes dividem a quota que Mário……………………………… à data possuía da autora em duas, que reservam para si uma, cujo usufruto vendem à terceira outorgante, e que vendem a outra à terceira outorgante. 7) Em 27/02/1992 o descrito no ponto anterior foi inscrito no registo comercial da autora [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso, e 63]. 8) Em 27/04/1992 Mário…………………………, Isabel…………………………., na qualidade de primeiros outorgantes e Piedade…………………….., na qualidade de segunda outorgante, prestaram perante António ……………………., notário do cartório notarial da Guarda, as declarações que constam do documento designado por “CESSÃO E UNIFICAÇÃO DE QUOTAS” com o teor de fls. 73-74, dos autos em suporte de papel, do qual consta que os primeiros outorgantes vendem a quota que Mário…………………. à data possuía da autora à segunda outorgante, a qual a unifica com a quota que detinha à data. 9) Em 27/04/1992 foi inscrito no registo comercial da autora o descrito no ponto anterior e a cessação de funções de Mário ………………………… como gerente da autora [cf. documento n.º 2, da petição inicial, junto a fls. 61 a 66, dos autos em suporte de papel, maxime fls. 62, verso, e 63]. 10) Em data que não se logrou apurar, mas anterior a 03/08/1992 foi entregue na …… um documento designado por “Crédito à Indústria e Serviços // Proposta de Crédito // Proposta n.º 2.360.6.301” assinado por Germano…………………………, datado de 22/10/1991, com o teor que consta de fls. 77 e 78, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) «imagem no original» (...) «imagem no original» (...) «imagem no original» (...)» [nenhuma prova produzida é suficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à concreta data em que o documento foi entregue na …….. – cf. fundamentação infra do ponto A), porém de fls. 79, dos autos em suporte de papel, decorre que a mesma aconteceu antes de 03/08/1992, pois esta é a data do documento no qual foi aposto o despacho de aprovação do financiamento]. 11) A ……… aprovou a concessão de um financiamento à autora no valor de €748.196,85 [150.000 contos], com concessão de um crédito em conta corrente até €249.398.95 [50.000 contos] [cf. fls. 79 dos autos em suporte de papel, que consiste num documento da …… do qual consta o despacho de autorização do financiamento datado de 07/08/1992 e não de 03/08/992 como alega a autora]. 12) A …….. enviou à autora um ofício com o n.º 3290, datado de 10/08/1992, a coberto do qual lhe enviou a minuta da carta de aceitação e do qual consta o seguinte: «(...) «imagem no original» (...) «imagem no original» (...) «imagem no original» [cf. cópia do ofício junto a fls. 80-83, dos autos em suporte de papel]. 13) Germano ……………………, Maria………………………… assinaram um documento que tem o seguinte teor: «imagem no original» [acordo – cf. artigo 26.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, numeração dos autos em suporte de papel]. 14) Em 13/08/1992 no verso do documento descrito no ponto anterior foi inscrito o seguinte: «imagem no original» [acordo – cf. artigo 28.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, verso, numeração dos autos em suporte de papel]. 15) A inscrição descrita no ponto anterior foi elaborado pela escriturária Maria …………………………… e assinada pela ajudante Maria…………………………… ambas do cartório notarial da Guarda [acordo – cf. artigo 28.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 84, verso, numeração dos autos em suporte de papel]. 16) A …….. não teria disponibilizado à autora o crédito em conta corrente referido em 11) se o reconhecimento descrito em 14) não tivesse sido efectuado com menção de poderes para o acto [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se no teor do documento junto a fls. 80-83, dos autos em suporte de papel, elaborado pela …….., do qual constam as condições necessárias para a concessão de crédito em conta corrente e do qual consta expressamente que a ……. só consideraria o contrato perfeito com a remessa de carta de aceitação, cuja minuta a ……. remeteu e da qual consta que a assinatura dos representantes da autora devia ser reconhecida por notário público na qualidade e com poderes para o acto, de onde o tribunal conclui que se o reconhecimento descrito em 14) não tivesse sido feito com a menção de poderes para o acto a …….. não teria considerado o contrato perfeito e, em consequência, não ter disponibilizado o crédito em conta corrente]. 17) A autora nunca teve à sua disposição qualquer verba proveniente do crédito em conta corrente no montante de €249.398.95 [50.000 contos] referido em 11) [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente Piedade……………….., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1992 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada e pormenorizada, o que lhe empresta credibilidade]. 18) A pedido de Germano …………………….. e Maria ………………………… €236.929,00 [47.500 contos] do crédito em conta corrente referido em 11) foram creditados na conta de depósitos à ordem da autora n.º……………………, junto da ……., e foram transferidos para as contas pessoais de Germano ……………………… e Maria………… [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente Piedade ……………….., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, uma vez que consultou os extractos, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente do documento de fls. 553, que constitui cópia do extracto da conta, constam discriminados os movimentos a crédito provenientes da conta corrente e a débito, referentes às transferências ordenadas em 20/08, 02/09, 24/09 e 06/10 de 1992, respectivamente, nos valores de 25.000 contos, 10.000 contos, 5.000 contos e 7.500 contos]. 19) A ……….. debitou na conta de depósitos à ordem da autora n.º………………, junto da ………. pelo menos €12.469.95 [2.500 contos] a título de juros vencidos e não pagos relativos ao crédito em conta corrente referido em 11) [a convicção do tribunal quanto à prova deste facto sustenta-se nas declarações de parte da autora, prestadas pela sócia e gerente Piedade…………………………, que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente dos documentos de fls. 554, verso, 555 e 556 decorre que na conta da autora a ………. debitou 2.773.490$00 e €2.748.820 a título de encargos vencidos relativos à conta corrente]. 20) Em Dezembro de 1994 a ………. fez dar entrada no Tribunal Judicial da Guarda de uma petição inicial que tem o teor que consta de fls. 212 a 224, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual a, ora, autora figura como executada e da qual consta o seguinte: « (...)«imagem no original» «imagem no original» (...)» [acordo – cf. artigo 58.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto; cf. fls. 212 a 224, numeração dos autos em suporte de papel]. 21) Em 22/05/1995 a autora apresentou no processo descrito no ponto anterior um requerimento inicial de embargos de executado, o qual tem o teor que consta de fls. 334 a 352, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido [acordo – cf. artigos 60.º a 62.º, da petição inicial, os quais não foram objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostram em contradição com a defesa tomada no seu conjunto]. 22) Em 13/06/2000 foi proferida sentença nos embargos descritos no ponto anterior, a qual tem o teor que consta de fls. 115-133, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se decidiu pela total improcedência dos embargos e da qual consta o seguinte: « (...) «imagem no original» (...)» [acordo – cf. artigo 63.º da petição inicial, o qual não foi objecto de impugnação (cf. artigos 45.º e 46.º, a contrario, da contestação do réu Estado) e não se mostra em contradição com a defesa tomada no seu conjunto]. 23) A autora pagou à ……. €311.748,68, relativos a capital e juros do crédito em conta corrente referido em 11) [o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente Piedade …………………. que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e de forma congruente com os documentos juntos a fls. 134 (o qual consiste numa informação dirigida pela ……. a um dos sócios e gerentes da autora, da qual consta que a autora pagou 62.500.000$00, o que equivale a €311.748,68) e a fls. 577 (o qual consiste no comprovativo de depósito em 25/08/2000 na conta à ordem da autora exactamente no valor de 62.500.000$00)]. 24) A autora pagou à ………. €3.990,38 relativos a custas de processos judiciais [o tribunal na formação da sua convicção ponderou as declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente Piedade ……………… que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada e congruente com o teor dos documentos juntos a fls. 134 e 556, dos autos em suporte de papel (que consistem em comunicações da ………. dirigidas aos sócios gerentes da autora relativas, entre outros assuntos, aos montantes pagos a títulos de custas pela autora nos vários processos judiciais que corriam entre a autora e a ………)]. 25) A autora pagou à ……….. €3.047,71 relativos a processos judiciais relacionados com o crédito em conta corrente referido em 11) [o tribunal na formação da sua convicção ponderou as declarações de parte da autora prestadas pela sócia e gerente Piedade ………….., que faz parte da sociedade desde Janeiro de 1991 – cf. ponto 6), dos factos provados – e que por este motivo revelou possuir conhecimento directo deste facto, tendo prestado, quanto a este aspecto, depoimento de forma segura, contextualizada, pormenorizada. Porém, contrastando as suas declarações com a prova documental junta aos autos resulta que o valor que a autora pagou a este título não foi de 800 contos (como indicou a autora nas suas declarações), mas sim de €3.0471,71 (cerca de 611 contos) – dos documentos juntos a fls. 134 e 556, dos autos em suporte de papel (que consistem em comunicações da …….. dirigidas aos sócios gerentes da autora relativas, entre outros assuntos, aos montantes pagos a títulos de custas pela autora nos vários processos judiciais que corriam entre a autora e a ………), decorre que os 800 contos a que a autora se refere nas declarações de parte da sua sócia e gerente dizem respeito a pelo menos 3 processos judiciais, sendo que apenas em relação a um [processo n.º 505/95 e respectivo apenso A] se provou que diz respeito ao crédito em conta corrente referido em 11, conforme decorre da conjugação desses documentos com o documento de fls. 115-133. Em relação aos outros dois (processos n.ºs 375/96 e 348/96, respectivamente, acções de impugnação pauliana e acção de falência) a prova produzida não permite saber se têm, ou não, relação com o crédito em conta corrente referido em 11), motivo pelo qual o tribunal considera que apenas se provou que a autora entregou à …….. €3.047.71 para pagamento de custas relativas aos processos judicias que corriam entre as partes referentes a litígios emergentes do crédito em conta corrente referido em 11), isto é, provou-se que autora pagou menos do que alegou]. 26) Em 28/02/2002 no processo descrito em 20) foi proferida a seguinte decisão «Mostrando-se pagas a quantia exequenda e acrescido e as custas em dívida, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 919.º do CPC. Notifique.» [cf. fls. 505, numeração dos autos em suporte de papel]. 27) Desde que foi aberta a conta da autora junto da agência da …… da Guarda com o n.º ………………..e até 12/10/1992 constavam do contrato com a ….. que para os levantamentos era necessária a assinatura de Germano …………….. ou de Maria ………………………….. [o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos documentos de fls. 619 (que consiste em cópia da folha de assinaturas de 16/03/1990), de fls. 620 (que consiste em cópia da folha se assinaturas de 12/10/1992) e de fls. 622 (que consistem num ofício da ……….), todas dos autos em suporte de papel; na formação da sua convicção o tribunal ponderou que, em rigor, as declarações de parte da autora prestadas pela sua sócia e gerente Piedade ……………………. não contrariam estes documentos, nem infirmam a veracidade do facto, na medida em que a própria, embora se refira à existência de uma folha de assinaturas que teria sido entregue na ……. em após a escritura descrita em 8) (em Abril de 1992) acaba por admitir que não foi ela a entregar pessoalmente a ficha na ……., mas sim Germano ……….. e que mais tarde a ……. a informou que que tal folha não se encontrava no arquivo]. 28) Em 12/10/1992 a autora averbou na ficha de assinaturas da conta bancária referida no ponto anterior o nome dos gerentes Piedade …………….. e Sidónio …………… e que eram necessárias três assinaturas para movimentar a conta bancária. [o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos documentos de fls. 620 (que consiste em cópia da folha se assinaturas de 12/10/1992) e de fls. 622 (que consistem num ofício da ……), os quais foram confirmados pelas declarações da autora prestadas pela sua sócia e gerente Piedade ……………………..]. 29) Os movimentos descritos em 18) foram realizados antes de 12/10/1992 [o tribunal formou a sua convicção quanto à veracidade deste facto com base nos os documentos de fls. 553 e 554, dos autos em suporte de papel; especificamente do documento de fls. 553, que constitui cópia do extracto da conta, do qual constam discriminados os movimentos a crédito provenientes da conta corrente e a débito, referentes às transferências ordenadas em 20/08, 02/09, 24/09 e 06/10 de 1992, respectivamente, nos valores de 25.000 contos, 10.000 contos, 5.000 contos e 7.500 contos]. Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou, designadamente, não se provou que: A) O documento descrito em 10) foi entregue na …….. em 22/10/1991, que foi preenchido e entregue por Germano …………………………………. [apenas de provou o descrito em 10) com base no documento ai identificado; a prova produzida é insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal quanto à veracidade deste facto, pois o mesmo não é suportado por prova documental e as declarações de parte prestadas pela sócia e gerente Piedade …………………….. não são idóneas para sustentar a convicção do tribunal na medida em que, por um lado, não se trata de facto no qual tenha tido intervenção (i.e. não é um facto pessoal) e, por outro lado, das suas declarações decorre que não possui conhecimento directo do mesmo, mas sim que sobre este aspecto tece opiniões que formou com base em factos dos quais teve conhecimento indirecto (por terceiros ou no âmbito de acções judiciais), sendo de notar que em 22/10/1991 Piedade ……………………… não era sócia e gerente da autora – cf. ponto 6)]. B) Em 22/10/1991 os sócios da autora que não Germano ……………………… não tinham conhecimento do descrito em 10) [a prova produzida é insuficiente – cf. o ponto anterior quanto à fundamentação da insuficiência da prova]. C) O descrito em 11) ocorreu em 03/08/1992 [foi produzida prova em sentido contrário – cf. fundamentação do ponto 11)]. D) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda referidas em 15) tinham conhecimento de que o pacto social da autora tinha sido alterado por escritura da 06/08/1991, lavrada no referido Cartório e inscrita no registo comercial em 27/01/1992 e que era necessária a intervenção de três gerentes para obrigar a sociedade e a prévia aprovação em assembleia geral para a contratação de empréstimos de financiamento [nenhuma prova produzida sustenta a convicção do tribunal quanto à prova deste facto – cf. quanto à valoração das declarações de parte da sócia e gerente Piedade ………………….. o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de conhecimento directo; o tribunal considera, ainda, que da circunstância da escritura de 06/08/1991 ter sido lavrada no cartório notarial da Guarda nada pode deduzir quanto efectivo conhecimento por pate das funcionárias referidas em 15) quanto ao teor da referida escritura, uma vez que nela não tiveram intervenção – cf. ponto 4) do qual decorre que quem interveio foi Mário …………………, ajudante do cartório notarial da Guarda]. E) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda referidas em 15) efectuaram o reconhecimento descrito em 14) com base nas afirmações proferidas em 13/08/1992 por Germano …………………….. e Maria ……………………………. [apenas de provou o descrito em 15), isto é, que o reconhecimento com menção de poderes para o acto foi feito com base em conhecimento pessoal, porém nenhuma prova produzida permite afirma que tal conhecimento adveio às funcionárias do cartório notarial da Guarda proferidas por declarações pelos intervenientes - cf. quanto à valoração das declarações de parte da sócia e gerente Piedade …………………………… o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de conhecimento directo]. F) Em 13/08/1992 as funcionárias do cartório notarial da Guarda teriam recusado efectuar o reconhecimento descrito em 14) se tivessem exigido a exibição do pacto social actualizado ou certidão de registo comercial da autora [nenhuma prova produzida permite sustentar a convicção do tribunal quanto à prova deste facto, pois não se trata de saber se funcionárias do cartório notarial da Guarda deveriam ter recusado o reconhecimento caso tivessem exigido a comprovação documental dos poderes dos intervenientes para o acto, mas se, de facto, o teriam feito; ora tratam-se de factos psicológicos sobre a conformação da vontade às regras de condutas aplicável, portanto, são factos absolutamente pessoais das funcionárias, em relação aos quais não foi produzida qualquer prova idónea – cf. o que ficou dito no ponto A) quanto à falta de idoneidade das declarações de Piedade …………………….. para a prova deste facto, por falta de conhecimento directo do mesmo]. G) A ………. remeteu à autora os extractos da conta referida 27) para a Estrada Nacional 16 Guarda, a qual constava do seu ficheiro como a sede da autora, e dos quais constavam os movimentos descritos em 18) [não foi produzida qualquer prova; em relação ao documento junto a fls. 554, frente e verso, ao contrário do que entende o réu o mesmo não é idóneo para provar este facto, pois é apenas o extracto de conta, dele não constando qualquer elemento quanto ao seu envio para a autora, nem quanto ao local para o qual a ……… o terá remetido]. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber se: Quanto ao recurso da autora - ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir pela verificação de culpa da lesada; Quanto ao recurso do réu - ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir pela existência de nexo de causalidade entre facto e dano; - ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização. - RECURSO DA AUTORA
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.