Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2667/10.2BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/12/2026 Relator: MARGARIDA REIS Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS INSTRUÇÃO PROVA Sumário: I. A fundamentação dos atos de liquidação tributária constitui requisito de validade do ato administrativo tributário, nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária. II. A aferição da existência e suficiência da fundamentação de um ato de liquidação deve ser efetuada a partir do próprio ato ou dos elementos para que este remeta de forma expressa. III. A inexistência, nos autos, do procedimento administrativo relativo ao ato tributário impugnado impede o tribunal de apreciar a existência e suficiência da respetiva fundamentação. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2020-05-10 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por Massa Insolvente de BB tendo por objeto o despacho do Subdiretor-geral da Direção de Serviços do IVA que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa das liquidações de juros compensatórios dos exercícios de 2002 e 2003, no montante de EUR 12.749,93, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I. O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente Juros Compensatórios de IVA de 2002 e 2003, que resultaram de ação de inspeção. II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante. III. A Fazenda Pública não pode de modo algum concordar com a douta sentença recorrida por considerar que as liquidações não se encontram fundamentadas remetendo para as folhas 158 a 160 da reclamação graciosa apensa, porquanto os documentos em causa não consubstanciam documento de liquidação e menos ainda os documentos de liquidação recebidos pela impugnante, sendo os mesmos meros extratos informáticos de listagens de liquidações (motivo pelo qual não podem contém os elementos necessários). IV. A questão é tanto mais pertinente porquanto está em discussão precisamente a fundamentação dos atos de liquidação. V. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o julgador se terá de colocar de certa forma no lugar do destinatário para aferir a fundamentação é suficiente, como resulta de forma inequívoca do acórdão do TCA Sul de 18-09-2014, processo nº 06789/13, pelo que não tendo a impugnante juntado qualquer cópia dos referidos atos de liquidação de juros compensatórios necessariamente não estaria o julgador em condições de aferir. VI. A douta sentença recorrida incorre deste modo em erro de julgamento de facto por considerar verificado o vício da falta de fundamentação relativamente a meros extratos informáticos de listagens de liquidações de juros. VII. Acresce ainda salientar que os autos contêm a prova inequívoca da entrega dos atos de liquidação à impugnante porquanto encontram-se juntos a fls. 17 a 25 da reclamação graciosa apensa, as cópias dos avisos de receção (AR) referentes a cada uma das liquidações. VIII. Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a impugnação por alegada falta de fundamentação quando é por demais evidente que não estava perante os mesmos documentos que o contribuinte tinha na sua posse, não estando assim em condições de aferir a falta de fundamentação. IX. A douta sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 74º da LGT e 108º, nº 3 do CPPT, bem como o 77º da LGT. Termina pedindo: Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que não determine a anulação da liquidação impugnada. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT, salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados. II. Fundamentação II.1.1 Fundamentação de Facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II – FUNDAMENTAÇÃO De facto Dão-se por provados os seguintes factos: A) Em cumprimento das ordens de serviços nºs ... de 16-12-2004 e ... de 12-05-2005, foi realizada, à AA (ou impugnante), acção de inspecção tributária de âmbito geral aos exercícios de 2002 e 2003 (cfr. fls 89 do PAT); B) Em 28-03-2006 a impugnante foi notificada para efeitos do disposto no artº 60º da LGT e 60º do RCPIT do projecto de relatório tendo-o exercido, por fax de 28-03-2006 (cfr. fls 139, do PAT); C) Em 30-03-2006 foi elaborado o RIT do qual resultaram correcções de natureza meramente ariméticas em sede de IVA, no montante de €363.431,79, para o exercício de 2003 e de € 249.176,48 para o exercício de 2003 (cfr fls 86 a 151, do PAT); D) Do RIT resulta, nomeadamente o seguinte: E) A AT emitiu as liquidações adicionais de IVA em 06-05-2006, com prazo de cobrança voluntária em 31-07-2006; F) A impugnante deduziu impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA que correu termos sob o nº 3.../11.7BELRS, que foi julgada improcedente (cfr. fls 89 a 105, dos autos); G) A AT emitiu as seguintes liquidações de juros compensatórios: H) Das liquidações de juros compensatórios juntas a fls 158 a 160 da reclamação graciosa consta: I) Em 31-10-2006 impugnante intentou reclamação graciosa das liquidações de juros compensatórios, invocando a ausência de fundamentação e inexistência de audição prévia antes da liquidação (cfr. fls 3 a 7, da reclamação graciosa); J) Pelo ofício nº ..., datado de 25-03-2008 a impugnante foi notificada para exercer direito de audição prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls 26 a 29, da reclamação graciosa); K) Com data de entrada de 14-04-2008 a impugnante exerceu direito de audição sobre o projecto de reclamação graciosa (cfr. fls 31 a 36, da reclamação graciosa); L) Em 26-05-2008 foi proferido despacho, pelo Director de Finanças Adjunto, de indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos constantes da INFORMAÇÃO nº ..., junta a fls 38 a 40, da reclamação graciosa que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais; M) Pelo ofício nº ..., de 09-06-2008 a impugnante foi notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr fls, da reclamação graciosa); N) Em 14-07-2008 a impugnante intentou recurso hierárquico que foi indeferido por despacho de 20-07-2010 do Subdirector-Geral do IVA (fls 121, do PAT); O) Pelo ofício nº ..., de 03-08-2010 foi enviada a notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico (fls 12, do PAT); P) Em 17-11-2010 deu entrada a presente impugnação judicial; Q) A impugnante foi declarada insolvente no processo nº ..., a correr termos no J5 da secção de Comércio da instância Central de Sintra da comarca de Lisboa Oeste. A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, inexistindo quaisquer provados ou não provados com interesse para a decisão da causa. * II.1.2 Aditamento à fundamentação de facto: Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, a prova documental produzida nos autos e a alegação da Recorrente, procede-se ao aditamento à fundamentação de facto, nos termos que se passam a enunciar: I1) Do requerimento inicial da reclamação graciosa interposta pela Impugnante, consta o seguinte (cf. fls. 152 a 155, do PAT): (…) DO DIREITO Ausência de fundamentação legalmente exigida 4.O n.°3 do artigo 268.° da Constituição da Republica Portuguesa, garante aos administrados o dever de fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. 5.O artigo 77.° da Lei Geral Tributária, estende o dever de fundamentação a todas as decisões de procedimentos tributários, compreendendo-se a exigência, justamente pela pluralidade de razões que impõem a fundamentação de actos administrativos. 6.Que vão desde a necessidade de possibilitar ao administrado a formulação de um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o acto e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do acto 7.Estabelece o artigo 77.° da Lei Geral Tributária, que a decisão do procedimento é sempre fundamentada, por meio de sucinta exposição das razoes de facto e de direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária. 8.Em face da exigência constitucional de fundamentação expressa, não pode ser aceite qualquer fundamentação que, embora não seja expressa, seja inequívoca, precisamente por fornecer aos administrados uma garantia de menor grau que a expressa. 9.Ou seja, a fundamentação ou remissão para documentos que a contenham, tem de integrar-se no próprio acto e serem contemporâneas dele, não relevando para apreciação da validade formal do acto fundamentos invocados posteriormente. 10.A fundamentação dos actos tributários, podendo ser efectuada deforma sumária, não pode deixar de conter as disposições legais aplicáveis à qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.