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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05775/12 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 02/19/2015 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: DECISÃO ARBITRAL: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE - ART. 16.º DO RJAT Sumário: I. Nos termos do disposto no artigo 16.° do RJAT, alíneas

  1. a)e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa; II. Não se verifica a violação do contraditório previsto na alínea
  2. a)do art. 16.º do RJAT, quando não é facultado o contraditório de um acórdão do STA junto ao processo arbitral, que nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, pois sobre essas questões teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05775/12 I. RELATÓRIO O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem IMPUGNAR a decisão arbitral proferida nos autos de pronúncia arbitral n.º 3/2012-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em que é requerente ......................................, S.A.”. O IMPUGNANTE apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
  3. a)O presente recurso tem por objecto decisão final proferida pelo tribunal arbitral singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral formulado ao abrigo do regime jurídico da arbitragem tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
  4. b)Embora o RJAT tenha acolhido «como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais», ainda assim, a lei contempla a possibilidade de recurso (para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo) e de impugnação das decisões proferidas (para o Tribunal Central Administrativo)
  5. c)Nos termos da lei - artigo 28°, n.º 1, do RJAT - constituem fundamento de impugnação, entre outros, a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16° do diploma, norma que consagra os princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário.
  6. d)No concreto caso dos autos constitui fundamento de recurso o que se mostra estatuído na alínea
  7. d)do n.º 1 do aludido artigo 28°, ou seja, entende a Entidade recorrente que a identificada decisão arbitral foi proferida com preterição do princípio do contraditório que, no processo arbitral, por força do disposto na alínea
  8. a)do artigo 16°, é «assegurado designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo».
  9. e)À luz do preceito, será de afirmar que o princípio do contraditório, estreitamente relacionado com o da igualdade das partes, na dimensão em que se mostra plasmado enquanto princípio do processo arbitral tributário, impõe que a parte possa contraditar os pedidos, os factos, os fundamentos de direito, provas, excepções e incidentes suscitados pela parte contrária.
  10. f)O que não foi, plenamente, respeitado no processo arbitral tributário cuja decisão ora se impugna.
  11. g)Efectivamente, decorre dos autos que, em momento anterior à prolação da decisão final, a Requerente, por entender que se revestia de interesse para a solução a dar à questão controvertida, requereu a junção aos autos de aresto entretanto proferido por Tribunal superior.
  12. h)O aludido aresto analisou e decidiu uma questão semelhante à que constituía objecto principal do pedido de pronúncia arbitral e a sua junção aos autos foi requerida com o claro propósito de influenciar a decisão que viesse a ser proferida.
  13. i)O que aconteceu, diga-se, na medida em que o douto aresto foi essencial à definição do sentido decisório e foi, mesmo, apontado como paradigma da solução jurídica preconizada.
  14. j)Admitida a junção, por despacho datado de 29/05/2012, foi, consequentemente, determinada a notificação da Entidade recorrida.
  15. k)Aconteceu, porém, que a decisão final foi proferida em 4 de Julho de 2012, num momento em que estava (ainda) em curso o direito e a possibilidade de a então requerida contraditar, nos termos que entendesse por relevantes, o teor do acórdão cuja junção foi admitida. I) Foi assim negado à ora Recorrente o direito de «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa». - cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, pág. 96.
  16. m)De igual forma, será de afirmar que a omissão incorrida foi «susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: fazer cumprir o principio do contraditório, permitindo a ambas as partes o debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis». Ac. TCA Norte, de 25/02/2010, no processo n," 00517/06.3BEPNF.
  17. n)A situação descrita colide, ainda, com o princípio da igualdade das partes, plasmado na alínea
  18. b)do artigo 16° do RJAT, na medida em que negou à Entidade ora Recorrente o exercício das faculdades legais decorrentes da admissão do documento apresentado pela parte contrária.
  19. o)Em suma, a decisão arbitral foi proferida com violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, como princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário.
  20. p)Como tal, e atento o disposto no artigo 27°, n.º 1, do aludido diploma, deve a identificada decisão arbitral ser anulada, assim se fazendo JUSTIÇA. **** A IMPUGNADA, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: A. Não foi violado o princípio do contraditório no processo arbitral de onde emanou a decisão posta em crise nesta impugnação da AT. B. Com efeito, o acórdão do STA junto aos autos pela ................. nenhuma novidade trouxe relativamente às teses e ideias submetidas à discussão e ao inerente contraditório, desde a primeira hora (cfr. o pedido de constituição de Tribunal Arbitral), no âmbito do referido processo arbitral. C. Sem conceder, a título subsidiário, mais se requer, caso seja anulada a decisão arbitral posta em crise, que este Tribunal decida então a questão substantiva que nessa hipótese ficará órfã de decisão, ao abrigo do disposto no artigo 149.° do CPT A, aplicável ex. vi. artigo 27.°, n.º 2, da lei da arbitragem tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. Finaliza com o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. CASO ASSIM NÃO VENHA A ENTENDER, DEVERÁ ENTÃO ESTE TRIBUNAL DECIDIR AS QUESTÕES A CUJA RESOLUÇÃO SE DIRIGIA A DECISÃO ARBITRAL.”**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência da impugnação.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocadas pela IMPUGNANTE nas suas conclusões das alegações de IMPUGNAÇÃO, que delimitam o objecto da mesma, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a decisão arbitral violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos do disposto no art. 16.º do RJAT, o que constitui fundamento de impugnação previsto na alínea
  21. d)do n.º 1 do art. 28.º daquele diploma. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão impugnada deu como provada a seguinte matéria de facto: 3.1 Em 27.08.2007, foi emitida a liquidação adicional de IRC (e consequentes derrama e juros compensatórios) nº..............................., de 27.08.2007, relativa ao exercício de 2003, da qual decorreu o valor total de Euro 3.158.528,93 a pagar e cuja data limite de pagamento terminou em 08.10.2007 (cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial). 3.2 Esta liquidação incorpora um total de Euro 419.578,32, de juros compensatórios (cfr. doc. 3 junto ao requerimento inicial). 3.3 Em 2003, a Requerente era tributada, em IRC, segundo o regime especial da tributação dos grupos de sociedades, consagrado nos artigos 632 e ss. do CIRC, integrando esse grupo juntamente com outras sociedades, do qual era dominante (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial) 3.4 A sobredita liquidação reporta-se à tributação consolidada, em IRC, desse grupo de sociedades, com respeito ao exercício de 2003 (cfr. docs. 3 e 5 juntos ao requerimento inicial). 3.5 Entre outras correcções/ esta liquidação adicional tem por base o acréscimo/ à matéria colectável do grupo, de Euro 95.014,721 respeitante à criação líquida de emprego para jovens ocorrida em 2001 e 2002 (valor/ aquele, deduzido pela sociedade dominante/ aqui Requerente) - por não ter observado o limite de majoração dos custos previsto no artigo 17.º n.º 2 do EBF (cfr. relatório inspectivo, junto ao requerimento inicial como doc. 5). 3.6 Em 15.10.20071 foi apresentada reclamação graciosa contra parte da sobredita liquidação adicional de imposto (cfr. doc. 6 junto ao requerimento inicial). 3.7 Em 14.05.20081 foi interposto recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação graciosa (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial). 3.8 O recurso hierárquico foi parcialmente deferido por despacho de 14.09.2009, tendo sido expressamente indeferido no segmento em que respeita à referida correcção à matéria colectável de Euro 95.014,721 bem como no que concerne aos juros compensatórios incorporados na liquidação aqui em crise (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial). 3.9 Em 06.11.2009, a Requerente apresentou impugnação judicial contra o despacho proferido sobre o recurso hierárquico, no segmento em que este indeferiu o recurso hierárquico (cfr. doc.1 junto ao requerimento inicial). 3.10 No âmbito deste processo de Impugnação Judicial, o Ministério Público, em 14.07.2011, emitiu Parecer sufragando a posição do contribuinte (cfr. doc. 10 junto com o requerimento inicial). 3.11 Por referência à data da apresentação do pedido de decisão arbitral, aquela impugnação judicial estava pendente de decisão, há mais de dois anos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aí tramitando sob o processo de impugnação nº 1291/09.7BEALM (cfr. requerimento inicial e doc. 1 junto ao requerimento inicial). 3.12 No exercício de 2003, o grupo de sociedades de que era dominante a Requerente, majorou em 50%, para efeitos do apuramento da matéria colectável desse grupo fiscal, os encargos relacionados com a criação líquida de emprego para jovens ocorrida em 2001 e 2002, na esfera da Requerente (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial). 3.13 Do objecto dessa majoração, o grupo exceptuou a medida em que esses encargos excederam, por referência a cada posto de trabalho, 14 vezes o salário mínimo mais elevado à data (cfr. doc. 5 junto ao requerimento inicial). 3.14 A Requerente não foi notificada de qualquer projecto de liquidação de juros compensatórios, previamente à liquidação final de imposto, para efeitos do eventual exercício do direito de audição prévia. 3.15 Os juros compensatórios incorporados na liquidação de imposto em causa não foram fundamentados, de direito e de facto, prévia ou contemporaneamente à liquidação de imposto, faltando a explicitação da taxa usada da base de cálculo e do período de cálculo daqueles juros. 3.16 A Requerente não fez uso da faculdade legal consagrada no artigo 37.º do CPPT de pedir os fundamentos da liquidação. 3.17 A Requerente pagou, em 08.04.2010, no respectivo processo de execução fiscal nº......................., a quantia de Euro 24.315,21, acrescida de custas da execução fiscal, de Euro 482,76, num total de Euro 24.797,97 (cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial). 3.18 A Requerente apresentou garantia bancária, emitida pelo........., datada de 26.11.2007, no valor de Euro 1.032.317,31, destinada a assegurar o pagamento da liquidação aqui em causa (cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial). 3.19 O total dos encargos incorridos com a prestação e manutenção dessa garantia bancária ascendeu a Euro 14.168,60 (cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial). A factualidade provada teve por base os documentos juntos aos autos, acima discriminados, bem como o conteúdo do processo administrativo igualmente anexo, não se tendo provado outra factualidade com relevo para a decisão de mérito.” 2. Do Direito O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT). No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com fundamento na: “
  22. a)Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  23. b)Oposição dos fundamentos com a decisão;
  24. c)Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
  25. d)Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.” Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 27/02/14, proc. nº 07088/13; de 11/12/12 proc. nº 5856/12, de 19.02.2013, proc. n.º 5203/11, de 21.05.2013, proc. n.º 5922/12, de 18.06.2013, proc. n.º 6121/12 e de 10.09.2013, proc. n.º 6258/12, de 27.03.2014, proc. n.º 5739/12, e de 29.05.2014, proc. n.º 6023/12). In casu, a presente Impugnação fundamenta-se na alínea
  26. d)do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, entendendo a Impugnante que a decisão arbitral ora em causa “foi proferida com preterição do princípio do contraditório que, no processo arbitral, por força do disposto na alínea
  27. a)do artigo 16°, é «assegurado designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo»”. (cfr. alínea
  28. d)das conclusões da Impugnação) Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, dos quais releva para o caso dos autos: “
  29. a)O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;
  30. b)A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa;”. Conforme resulta da alínea
  31. a)do art. 16.º do RJAT o contraditório é assegurado através da faculdade das partes se pronunciarem sobres questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e a igualdade das partes é assegurada através do reconhecimento de mesmo estatuto a ambas as partes no exercício das faculdades e dos meios de defesa. Deste modo, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa. Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, a argumentação da Impugnante de que foi violado o princípio do contraditório e da igualdade das partes está claramente votada ao insucesso. Com efeito, está em causa nos autos um acórdão do STA relativamente ao qual, argumenta a Impugnante, não teve oportunidade de se pronunciar. Sucede que, desde logo, o acórdão em causa nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral. Com efeito, o acórdão do STA de 16/05/2012, proc. n.º 0283/12, junto aos autos pela Requerente, trata da mesma questão jurídica suscitada na petição inicial nos seus artigos 27.º a 37.º, referente ao benefício fiscal previsto no EBF referente aos encargos correspondentes à criação líquida de emprego de postos de trabalho, não tendo de modo algum carácter inovatório face à posição jurídica defendida pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral. E sobre as questões suscitadas na petição inicial pela Requerente teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT, tendo efectivamente se pronunciado, conforme resulta dos artigos 8.º a 46.º da resposta. É patente que foi reconhecido o mesmo estatuto à Impugnante que à Impugnada no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa, não havendo violação do princípio da igualdade previsto na alínea
  32. b)do art. 16.º do RJAT, porquanto foi cumprido o disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT, e por outro lado, foi assegurado à ora Impugnante a pronuncia sobre as questões de facto e de direito suscitadas na petição inicial. Não há, por isso, qualquer violação do princípio do contraditório, nem da igualdade das partes, porquanto a questão jurídica tratada no acórdão em causa foi suscitada na petição inicial do processo arbitral, não se tratando de questão nova que não tivesse sido anteriormente suscitada no processo, e sobre ela a Impugnante teve a oportunidade de efectivamente se pronunciar na sua resposta apresentada ao abrigo do n.º 1 do art. 17.º do EBF. Pelo exposto, improcede a impugnação arbitral. 3. Sumário do acórdão I. Nos termos do disposto no artigo 16.° do RJAT, alíneas
  33. a)e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa; II. Não se verifica a violação do contraditório previsto na alínea
  34. a)do art. 16.º do RJAT, quando não é facultado o contraditório de um acórdão do STA junto ao processo arbitral, que nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, pois sobre essas questões teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a Impugnação da decisão arbitral.**** Custas pela Impugnante. D.n. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2015. ____________________________ Cristina Flora ____________________________ Cremilde Abreu Miranda ____________________________ Joaquim Condesso

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.