Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10999/14 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 12/16/2015 Relator: HELENA CANELAS Descritores: INDEMNIZAÇÃO – CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO Sumário: I – Firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora (concorrente) perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do ato de adjudicação, por conseguinte, e desde logo, perdeu a oportunidade de poder obter no concurso um resultado favorável, ganhando a adjudicação do fornecimento em causa. E essa perda (objetiva) constitui, como é uniformemente aceite, um dano em sim mesmo gerador de responsabilidade II – Se (
(1997), pp. 118 e ss., como se passa a transcrever: “quando ocorre uma destas causa legítimas de inexecução, não se produz unicamente a consequência de ser lícita a inexecução da sentença: dá-se também o efeito de nascer para a entidade incumbida da execução uma obrigação de indemnizar o particular pelos danos sofridos” (…)” se se verificar uma causa legítima de inexecução, é lícito o não cumprimento do dever de executar, mas é devido o pagamento de uma indemnização ao particular”. Aliás, tal é o que decorre, inequivocamente, da sentença de execução que precedeu a presente ação, quando na mesma foi ponderado que: “(…)Assim não pode a exequente pretender que haja apenas de calcular a indemnização a que tem direito por uma adjudicação que, não está provado, legalmente tivesse que lhe caber. Também quanto aos danos invocados e o seu valor, resulta com clareza dos autos que exequente e executado têm posições completamente divergentes e extremadas quanto à fixação da indemnização (…)”. E seguidamente, se explicitou o que ainda havia de ser realizado para apurar o quantum indemnizatório: “ (…) Na falta de acordo sobre o valor indemnizatório, há necessidade de averiguar, antes do mais, como já referido, se a exequente teria direito à adjudicação e, depois, determinar o que deverá ser calculado para determinação da referida indemnização; que valores devem ser, ou não, considerados, porque a indemnização consistirá na reparação equivalente aos prejuízos concretamente sofridos pelo lesado/exequente. Impõe-se, para isso, a indagação e prova dos danos alegadamente sofridos, remetendo as partes para os meios comuns, dada a complexidade dessa indagação, em virtude da origem e montantes das várias espécies de danos alegadamente sofridos. No sentido de que, em execução de julgado em que a matéria decidenda seja de complexa indagação e as partes adoptem posições divergentes há que remeter estas para os meios comuns, nos termos do artº 10º nº 4 do Dec. Lei nº 256/77, pois no processo de execução a apreciação é sumária: vd. os Acs. do STA, de 12.11.1998, Rec. 28237 e de 19.12.2001, Rec. 36770A. (…)”, cfr. Doc. 120.* Importa pois aferir se a A. teria direito à adjudicação e determinar o montante da mesma. A A. alega que não obstante o ato ter sido anulado por vício de preterição de audiência prévia, do processo administrativo resulta que: - De acordo com os critérios definidos no programa de concurso a A. foi classificada no relatório preliminar do júri em 1º lugar; - No relatório final do júri, após o exercício do direito de audiência prévia, a A. encontrava-se classificada em 1º lugar; - O júri é o órgão competente para a apreciação das propostas; - O ato de adjudicação baseia-se num memorando dos Coordenadores dos Departamentos de Ação Social e de Serviços e Logística que não integra o procedimento concursal; - A escolha do adjudicatário, com base em memorando não previsto no concurso, baseado em critérios desconhecidos dos concorrentes, contraria o regime legal; - A decisão de adjudicação à A. seria, não só a única possível, como a melhor decisão. A esta argumentação, contrapõe a R. que, o despacho de adjudicação que foi anulado por sentença de 20 de Julho de 2001 do TACL confirmada por Acórdão do STA de 25 de Outubro de 2001, o foi, por vício de forma, por falta de audiência prévia, e não por qualquer outra ilegalidade de fundo, pelo que, mesmo que fosse possível retomar o concurso, nunca a A. seria a adjudicatária. Vejamos então. A sentença de anulação do ato por vício de forma, em concreto, pela preterição de audiência prévia, foi prolatada em recurso contencioso, no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) que não exigia o conhecimento, em sede declarativa, de todos os vícios alegados, ao contrário do que atualmente resulta do artº. 95º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que determina que o tribunal deve decidir todas as questões que lhe são submetidas pelas partes. Ora, não obstante o recurso contencioso interposto pela A., ter procedido por vício de preterição da audiência prévia, o certo é que, a A. havia invocado outros vícios, como o da falta de fundamentação, por desconhecer as razões que levaram à adjudicação à empresa classificada em 2º lugar e não à ora A. que ficara classificada em 1º lugar, bem como os vícios de violação de lei, por infração do princípio da legalidade na seleção da entidade adjudicatária e por infração do princípio da igualdade. Assim, importa nesta ação, conhecer se a adjudicação deveria ter sido efetuada à ora A., cuja proposta foi classificada pelo júri em 1º lugar. E esta indagação, em nada colide com o caso julgado, porquanto, a sentença exequenda, nos termos legais, não tinha que conhecer de todos os vícios, o que não fez, devendo tal matéria ser conhecida na presente ação. Na verdade, cabe a este tribunal, efetuar, com base na alegação das partes e no processo administrativo, as ponderações necessárias para decidir sobre os pressupostos e o quantum indemnizatório devido à A., em sede de execução condenatória, aliás, em situação muito próxima da prevista previsto no artº. 38º nº1 do CPTA que permite o conhecimento incidental de ato administrativo inimpugnável, no domínio da responsabilidade civil da administração, por atos administrativos ilegais, tendo em vista assegurar a tutela efetiva dos direitos dos particulares. Resulta do probatório, que: 1º - Os critérios de adjudicação eram, por ordem decrescente: - A Qualidade técnica dos equipamentos; - O Preço; - As condições de assistência técnica e de manutenção oferecida; - O prazo de entrega, cfr. C; 2º - Com base nestes critérios, o júri elaborou o Relatório Preliminar e classificou a A. em 1º lugar, cfr. D; 3º - No Relatório Preliminar, no critério “assistência técnica”, a A. foi classificada com 8,25%, tendo sido ponderado no “prazo de garantia”, a oferta de “2 anos para defeitos de fabrico”, tendo-se assinalado com “sim”, o “stock de peças” e registada a “omissão” nos itens: “pessoal especializado”, “viatura oficina”, “contrato manutenção”, “prazo intervenção”, cfr. R; 4º - No mesmo Relatório Preliminar no critério “assistência técnica”, a ………, S.A., classificada em, 2º lugar, e à qual foi adjudicado o concurso, foi classificada com 11,32%, tendo sido ponderado no “prazo de garantia”, a oferta de “2 anos peças defeituosas, exclui mão-de-obra/deslocação *”, tendo-se assinalado com “sim”, os itens “pessoal especializado”, “viatura oficina” e “stock de peças” e registada a “omissão” nos itens: “contrato manutenção” e “prazo intervenção”, cfr. AD; 5º - Em 2001-01-22 o parecer, sob a forma de Memorando, efetuado pelos Coordenadores do Departamento de Ação Social e pelo Coordenador do Dep. de Serviços e Logística foi aprovado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, cfr. E. 6º - No parecer concluiu-se que: “Em síntese, consideramos que a assistência técnica da “……….” se tem caracterizado por uma capacidade de resposta pouco célere e nem sempre eficaz, o que, consequentemente, tem provocado inúmeros disfuncionamentos, só superados pelo esforço físico dos funcionários que laboram nas respectivas unidades alimentares e por alterações ao planeamento geral. Face ao que antecede, consideramos que a da Empresa “………………………….. Lda.” não é reveladora da confiança técnica necessária e imprescindível à responsabilidade que serviços de restauração colectiva, com a dimensão dos SASUTL, deverão possuir.”, cfr. E. 7º - Em 2001-03-14, o júri elaborou o Relatório Final, no qual a A. foi classificada em 1º lugar , cfr. F. 8º - Em 2001-03-21 foi decidida a adjudicação à ……… classificada em 2º lugar, com base no parecer supra referido, cfr. G. Face a esta realidade factual, que resulta do processo administrativo, a entidade demandada afirma que se a sentença fosse executada nunca a A. seria a adjudicatária. Porém, tal questão carece de melhor indagação. O artigo 54º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho estabelece que: “Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta”. Acontece que esta escolha, apenas pode ser condicionada pelos elementos que constam do processo concursal e não se pode alicerçar em informações, pareceres ou memorandos extrínsecos às peças procedimentais e que não integram o conjunto dos atos preparatórios da decisão final procedimentalmente previstos. Sendo que, no processo concusal o Júri, quer no Relatório preliminar, quer no Relatório Final que reproduziu sem alterações o anterior, classificou a proposta da A. em 1º lugar. Além de que, tal classificação, foi obtida depois de ter sido ponderado, entre os outros, o critério da assistência técnica, com base no caráter omisso da proposta, no que respeita a “pessoal especializado”, “viatura oficina”, “contrato manutenção” e “prazo intervenção”, sendo que os aspetos que o júri considerou, neste critério, são objetivos e reportam-se ao “prazo de garantia” e ao “stock de peças”. E, ainda assim, a proposta da A. fora a classificada em 1º lugar. Ou seja, face à proposta apresentada o critério “assistência técnica”, não apresenta margem para ser pontuado de modo mais rigoroso, suscetível de comprometer o posicionamento da A. em 1º lugar no concurso, porquanto não se pode alterar a apreciação dos únicos dois elementos ponderados pelo júri: o prazo de garantia e o stock de peças. E nesta contingência, em sede de reconstituição da situação hipotética, a entidade administrativa não tinha margem de discricionariedade para, em eventual, reapreciação da classificação, com base nas propostas, baixar mais a pontuação do critério da assistência técnica, no caso da proposta da ora A., de modo a que a classificação atribuída, que a posicionou em 1º lugar, fosse superada pela classificação da proposta a seguir posicionada. Sendo que a margem de escolha da entidade adjudicatária, apenas pode ser exercida dentro dos critérios previamente estabelecidos e com base nos elementos das propostas, pois só assim se garantem os princípios da imparcialidade, da estabilidade das peças concursais e da igualdade entre os concorrentes, decorrentes do princípio da legalidade. É na definição dos critérios e nas percentagens de ponderação dos fatores escolhidos que se define o contorno da proposta que se pretende adjudicar ou escolher e se previne e acautela a prossecução do interesse público. Os critérios definidos no procedimento concursal têm que conter tudo o que pode ser ponderado na hierarquização das propostas e são eles que balizam as escolhas das entidades administrativas, que aberto o procedimento apenas mantêm, nos termos legais o poder de anular o concurso ou de não adjudicar o contrato (cfr. artigos 55º, 57º e 58º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho). A entidade adjudicatária não pode extravasar o conteúdo das peças procedimentais – programa de concurso e caderno de encargos - , para com base em elementos exteriores ao procedimento concursal transformar o critério da Assistência Técnica num critério eliminatório e imprevisto, trazendo para a ponderação da decisão elementos que não constavam das propostas, como aconteceu no caso dos autos. Nesta conformidade e pelo que resulta do probatório, no caso concreto, a A., tinha o direito a ser a entidade escolhida e à qual deveria ter sido adjudicado o concurso, conforme relatórios do júri, que a classificaram em 1º lugar. * Verificando-se o pressuposto de que à A., classificada em 1º lugar pelo Júri, deveria ter sido adjudicado o fornecimento, importa determinar o montante da indemnização. A A. alega que a indemnização deve corresponder à diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs, o que corresponde ao lucro que deixou de auferir, em razão da prática do ato anulado e da invocação de causa legítima de inexecução. Ao que a entidade demandada contrapõe que deve ser considerado o lucro da empresa. Entendemos, que o que está em causa não é o lucro final da empresa, para cujo montante contribuiria este e outros fornecimentos e prestações de serviços, mas tão só, o lucro que a A. deixou de auferir por não ter tido possibilidade de executar esta proposta. Neste sentido leia-se no sumário do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo – Sul, de 2012-03-22, Proc. nº 07045/10: “VIII. Apurando-se que a adjudicação ocorreria a favor da exequente, impõe-se fixar a indemnização, como correspondente ao valor da perda patrimonial suportada com a inexecução da sentença, que no caso, decorrerá do valor do bem/objeto/direito que não é possível obter, como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber pelo facto do incumprimento da sentença.” In www.dgsi.pt E esse valor é a diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs, e que foi apurado em audiência de julgamento, parcela a parcela, no montante de €92.086,43 e que corresponde a uma margem de 16,46%, cfr. U. A esse valor deve ser deduzido o das despesas inerentes à execução desta proposta que resultou provado no montante de €3600.00, cfr. AA. Pelo que o valor indemnizável provado ascende a €88.486,43.» 2.3 Diga-se desde já que no que tange à invocação, feita pela recorrente, de que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não haver qualquer ilegalidade na adjudicação, e que assim não haverá lugar a qualquer indemnização (conclusões
- k)a
- q)das alegações de recurso) a mesma improcede. É que relembre-se, o ato de adjudicação do fornecimento e montagem de equipamento hoteleiro para a cantina do Pólo Universitário do Alto da Ajuda à empresa ……………………………………., Lda., datado de 21/03/2001, da autoria do Vice-Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, foi judicialmente anulado pela sentença de 20/07/2001 do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, confirmada pelo acórdão de 20/10/2001 do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso contencioso de anulação (Proc. nº 351/01) oportunamente instaurado pela aqui autora. É certo que o fundamento da anulação (causa de invalidade do ato) foi um vício de caracter formal (preterição de formalidade essencial) consistente na falta de audiência prévia dos interessados. Mas tal vício, tal como judicialmente foi decidido, é (foi) invalidante do ato de adjudicação. A questão de saber se o ato de adjudicação foi (ou não) ilegal foi já decidida no recurso contencioso de anulação, não devendo nem podendo ser suscitada, de novo, tal discussão. E relembre-se, que transitado o julgado anulatório a entidade administrativa invocou a existência de causa legítima de inexecução, que nos termos plasmados no ofício de 18/01/2002 (vide M) do probatório), resultou da circunstância de o fornecimento objeto do concurso se encontrar entretanto integralmente executado e pago. O que não é objeto de controvérsia. Razão pela qual no processo de execução de sentença que instaurou por apenso ao originário Recurso Contencioso de Anulação (processo de execução que correu termos sob Proc. nº 351-A/2001 no 1º Juízo Liquidatário do então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa) a aqui autora tenha simplesmente requerido, ao abrigo dos artigos 7º e 10º do DL. nº 256-A/77, de 17 de Junho, a fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do ato anulado pela sentença e da inexecução da mesma, uma vez que a execução do julgado anulatório, que implicava o retomar do procedimento do concurso, com a correção do vício invalidante (audiência prévia), finalizando-se com nova adjudicação, já não era possível. Mas naquele processo de execução (execução de julgados - Proc. nº 351-A/2001), foram as partes remetidas para os meios comuns ao abrigo do disposto no artigo 10º nº 4 do DL. nº 256-A/77 de 17 de Junho, pela sentença de 07/02/2005, por se ter considerado que a matéria respeitante à fixação da indemnização era de complexa indagação (vide N) do probatório). Ora, firmado o juízo de ilegalidade do ato de adjudicação, com a sua anulação, e constatada a existência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório, com impossibilidade de ser retomado o procedimento concursal com vista a nova adjudicação, tal significa que a autora perdeu a oportunidade de, com a execução do julgado, poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do ato de adjudicação, por conseguinte, e desde logo, perdeu a oportunidade de poder obter no concurso um resultado favorável, ganhando a adjudicação do fornecimento em causa. E essa perda (objetiva) constitui, como é uniformemente aceite, um dano em sim mesmo gerador de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6 (e atualmente nos arts. 176º a 178º do CPTA). Vide a este propósito, e neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 29/11/2005, Proc. 41321A; de 01/10/2008, Proc. n.º 042003A; de 25/02/2009, Proc. n.º 047472A; de 30/09/2009, Proc. 634/09; de 20/01/2010, Proc. n.º 047578A; de 02/06/2010, Proc. n.º 01541A/03; de 02/12/2010, Proc. n.º 047579A; de 20/11/2012, Proc. 949/12; de 25/09/2014; Proc. n.º 01710/13; de 07/05/2015, Proc. 473007A; de 29/10/2015, Proc. 413/14, in, www.dgsi.pt/jsta; e os acórdãos deste TCAS de 07/07/2005, Proc. 11534/02/B; de 08/09/2011, Proc. 06762/10; de 22/03/2012, Proc. 07045/10 e de 23/01/2014, Proc. 10380/13, in, www.dgsi.pt/jtacs. E na Doutrina veja-se especialmente Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, págs. 816 e 821, entendendo que o que aqui se pretende é assegurar ao recorrente uma indemnização que o compense, “independentemente da formulação de qualquer juízo de censura sobre a existência de uma eventual responsabilidade subjetiva na criação da situação lesiva”, pela perda que para ele resulta da impossibilidade de execução da sentença anulatória, acrescentando que haverá sempre “…um dever objetivo de indemnizar, fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado”. 2.4 Assiste, por conseguinte, à autora o direito a ser indemnizada pela perda que representa a não execução do julgado, isto é, pela impossibilidade de ver restabelecida a situação atual hipotética imposta pela sentença anulatória do ato de adjudicação, ou, dito de outro modo, pela impossibilidade de obter integralmente o efeito repristinatório da decisão judicial anulatória. É pois, devida indemnização pela inexecução (legítima) do julgado anulatório. Razão pela qual não pode também proceder o invocado pela recorrente nas conclusões
- w)a
- y)das suas alegações de recurso. 2.5 Mas impõe-se ainda dar resposta à questão de saber qual o respetivo quantum indemnizatório, que é também a de saber-se como deve ser proceder-se ao apuramento da indemnização devida. 2.6 Como se viu é entendimento uniforme a respeito da indemnização devida por inexecução de julgado anulatório (causa legítima de inexecução), que o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável. 2.7 E mais se tem entendido que no caso de não poder ser efetuada com exatidão a quantificação dessa perda é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, de harmonia com o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil, de acordo com o qual “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” – vide acórdãos do STA de 25/02/2009, Proc. 47472A; de 29/11/2005, Proc. 41321A; de 30/09/2009, Proc. 634/09 e de 20/11/2012, Proc. 949/12. E neste domínio defende Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas - Anotado”, 2.ª edição, 2011, págs. 107-108 que “a indemnização que vier a ser fixada, nessa circunstância, corresponde ao valor pecuniário que for devido pelo facto da inexecução e destina-se a ressarcir o exequente pela impossibilidade ou inconveniência de se efetuar a reparação em espécie mediante a reconstituição da situação jurídica violada; tal significa que não está aí em causa uma indemnização por responsabilidade civil pré-contratual, nem tão pouco uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas apenas uma indemnização pelo facto da inexecução, e que não obsta a que o interessado possa lançar mão de uma ação autónoma de responsabilidade para obter o ressarcimento de outros danos ainda subsistentes”. Acrescentando que “… quando se nos depare um pedido indemnizatório por inexecução de sentença, não pode falar-se, por conseguinte, numa indemnização correspondente ao interesse contratual negativo ou ao interesse contratual positivo, mas antes - e, designadamente, em situações de afastamento ilegal ou preterição num concurso - numa indemnização pela perda de oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, e que terá de ser fixada segundo critérios de equidade.” E como se disse no Acórdão do STA de 07/05/2015, Proc. 047307A, “…revelando-se já impossível reintegrar a legalidade infringida, então, deve a Administração compensar pecuniariamente o interessado pelo facto de este, entretanto, se ter visto privado da posição em que ficou investido em consequência da obtenção dum juízo de procedência da pretensão anulatória firmado na decisão judicial em execução”. E tal como ali se inferiu, estará então aí em causa a indemnização pelos danos que a falta/impossibilidade de execução geraram, “que se funda numa responsabilidade objetiva, a qual emerge automaticamente e sem necessidade de se averiguar se há ou não culpa”, sistematizando como pressupostos do dever de indemnizar pela inexecução de julgado anulatório os seguintes: (
- i)a existência de decisão judicial anulatória; (
- ii)a verificação de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução; (iii) a ocorrência de prejuízos na esfera jurídica do exequente; (
- iv)o nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. 2.8 Na situação dos autos, depois de constatar ser impossível proceder-se à execução da sentença que anulou o ato de adjudicação por vício de forma (falta de audiência prévia), por não ser já possível retomar o procedimento sem a ilegalidade detetada com vista à prática de novo ato de adjudicação, a sentença recorrida passou a analisar se em sede de execução de sentença fosse praticado novo ato (de adjudicação) em substituição do anulado ele seria praticado a favor da autora, de modo a que adjudicação à autora era a única decisão possível, como por ela havia sido propugnado na petição inicial. Tendo então o Tribunal a quo concluído que assim era, que a autora “…tinha o direito a ser a entidade escolhida e à qual deveria ter sido adjudicado o concurso”. E porque assim entendeu considerou que a indemnização devia “…corresponder à diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs”, correspondendo assim “…ao lucro que deixou de auferir, em razão da prática do ato anulado e da invocação de causa legítima de inexecução”, isto é “…ao lucro que a A. deixou de auferir por não ter tido possibilidade de executar a proposta”. Entendimento que se suportou na posição assumida por este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 2012-03-22, Proc. nº 07045/10, que citou, no qual se sumariou “Apurando-se que a adjudicação ocorreria a favor da exequente, impõe-se fixar a indemnização, como correspondente ao valor da perda patrimonial suportada com a inexecução da sentença, que no caso, decorrerá do valor do bem/objeto/direito que não é possível obter, como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber pelo facto do incumprimento da sentença.” E passou a calcular o valor da indemnização, enquanto “…diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs, e que foi apurado em audiência de julgamento, parcela a parcela, no montante de €92.086,43 e que corresponde a uma margem de 16,46%...”, deduzido “…das despesas inerentes à execução desta proposta que resultou provado no montante de €3600.00…”. Para concluir, feitas as contas, que “..o valor indemnizável provado ascende a €88.486,43.”. Valor em que foi fixada a indemnização a pagar pelo réu, aqui recorrente, à autora. Vejamos, então, do acerto da decisão. 2.9 Ressalta do probatório que o concurso público para fornecimento e montagem de equipamento hoteleiro para a cantina do Pólo Universitário do Alto da Ajuda, em referência, foi aberto e desenrolou-se ao abrigo do DL. nº 197/99, de 8 de Junho, então vigente, e que o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo como fatores, pela ordem decrescente de importância os seguintes (cfr. artigo 89º alínea
- l)do DL. nº 197/99 e Ponto 11. do Programa do Concurso): - Qualidade técnica dos equipamentos, tendo em consideração: características técnicas; funcionalidade; adequabilidade; - Preço; - Condições de assistência técnica e de manutenção oferecida; - Prazo de entrega. E foi usando aqueles fatores e os respetivos critérios de ponderação e avaliação das propostas que o júri do Concurso elaborou o Relatório Preliminar (datado de 22/01/2002), no qual a proposta da autora ficou graduada em 1º lugar. Notificados os concorrentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia quanto àquele Relatório Preliminar nenhum o fez, tendo então sido elaborado pelo Júri do Concurso o Relatório Final (datado de 14/03/2001) no qual foi assim mantida a classificação da proposta da autora em 1º lugar. Porém, e apoiando-se em parecer emitido pelos Coordenadores do Departamento de Ação Social e pelo Coordenador do Dep. de Serviços e Logística, aprovado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, no qual se considerava que a autora não era “…reveladora da confiança técnica necessária e imprescindível à responsabilidade que serviços de restauração colectiva, com a dimensão dos SASUTL, deverão possuir”, a entidade adjudicante não lhe adjudicou a ela o fornecimento e montagem objeto do concurso público mas ao concorrente graduado em 2º lugar pelo Júri do concurso. Sem que previamente a essa decisão, tomada através do despacho de 21/03/2001 da autoria do Vice Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, tivesse a autora sido ouvida. O que determinou a anulação do ato de adjudicação. 2.10 Sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os fatores
- i)Qualidade técnica dos equipamentos, tendo em consideração as características técnicas, funcionalidade e adequabilidade;
- ii)preço; iii) Condições de assistência técnica e de manutenção oferecida e
- iv)prazo de entrega, de acordo com as ponderações e densificações oportunamente feitas pelo júri do concurso, encontrar-se-á reservada para o júri do concurso a tarefa de avaliação das propostas à luz daqueles factores, sendo-lhe, por conseguinte reservado um espaço da chamada discricionariedade técnica. Sucede que no caso essa tarefa de avaliação das propostas havia já sido efetuada no procedimento pelo Júri do Concurso. Avaliação relativamente à qual já havia sido, aliás, assegurado o direito de audiência prévia. Sendo que o momento do procedimento em que ocorreu a omissão da formalidade essencial que conduziu à anulação da adjudicação decidida pelo Vice Reitor da Universidade à proposta que havia sido graduada em 2º lugar pelo Júri do Concurso no Relatório Final, e não à proposta da autora, graduada em 1º lugar, ocorreu após a avaliação (final) das propostas levada a cabo pelo Júri, e foi externa a esta atividade avaliativa, tendo saído da lavra do Vice Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, enquanto entidade adjudicante, ainda que apoiado no dito parecer emitido pelos Coordenadores do Departamento de Ação Social e pelo Coordenador do Dep. de Serviços e Logística, aprovado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social. Ora se (
- i)não havia motivos para exclusão da proposta (e não há, o que aliás não foi o que sucedeu); se (
- ii)à luz dos fatores de avaliação das propostas e seguindo os critérios para tanto definidos, a melhor proposta era, na avaliação efetuada pelo Júri do Concurso, a da autora; se (iii) o vício que motivou a anulação judicial do ato de adjudicação é um vício de procedimento (formal) e se (
- iv)o mesmo ocorreu a jusante da avaliação (final) efetuada pelo Júri do Concurso tem que concluir-se que deveria ser a autora a adjudicatária, sendo ela a fornecer e montar o equipamento hoteleiro para a cantina do Pólo Universitário do Alto da Ajuda, objeto do concurso. 2.11 Não merece pois censura o entendimento que foi feito na sentença recorrida a este respeito, nos seguintes termos: “O artigo 54º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho estabelece que: “Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe uma proposta”. Acontece que esta escolha, apenas pode ser condicionada pelos elementos que constam do processo concursal e não se pode alicerçar em informações, pareceres ou memorandos extrínsecos às peças procedimentais e que não integram o conjunto dos atos preparatórios da decisão final procedimentalmente previstos. Sendo que, no processo concusal o Júri, quer no Relatório preliminar, quer no Relatório Final que reproduziu sem alterações o anterior, classificou a proposta da A. em 1º lugar. Além de que, tal classificação, foi obtida depois de ter sido ponderado, entre os outros, o critério da assistência técnica, com base no caráter omisso da proposta, no que respeita a “pessoal especializado”, “viatura oficina”, “contrato manutenção” e “prazo intervenção”, sendo que os aspetos que o júri considerou, neste critério, são objetivos e reportam-se ao “prazo de garantia” e ao “stock de peças”. E, ainda assim, a proposta da A. fora a classificada em 1º lugar. Ou seja, face à proposta apresentada o critério “assistência técnica”, não apresenta margem para ser pontuado de modo mais rigoroso, suscetível de comprometer o posicionamento da A. em 1º lugar no concurso, porquanto não se pode alterar a apreciação dos únicos dois elementos ponderados pelo júri: o prazo de garantia e o stock de peças. E nesta contingência, em sede de reconstituição da situação hipotética, a entidade administrativa não tinha margem de discricionariedade para, em eventual, reapreciação da classificação, com base nas propostas, baixar mais a pontuação do critério da assistência técnica, no caso da proposta da ora A., de modo a que a classificação atribuída, que a posicionou em 1º lugar, fosse superada pela classificação da proposta a seguir posicionada. Sendo que a margem de escolha da entidade adjudicatária, apenas pode ser exercida dentro dos critérios previamente estabelecidos e com base nos elementos das propostas, pois só assim se garantem os princípios da imparcialidade, da estabilidade das peças concursais e da igualdade entre os concorrentes, decorrentes do princípio da legalidade. É na definição dos critérios e nas percentagens de ponderação dos fatores escolhidos que se define o contorno da proposta que se pretende adjudicar ou escolher e se previne e acautela a prossecução do interesse público. Os critérios definidos no procedimento concursal têm que conter tudo o que pode ser ponderado na hierarquização das propostas e são eles que balizam as escolhas das entidades administrativas, que aberto o procedimento apenas mantêm, nos termos legais o poder de anular o concurso ou de não adjudicar o contrato (cfr. artigos 55º, 57º e 58º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho). A entidade adjudicatária não pode extravasar o conteúdo das peças procedimentais – programa de concurso e caderno de encargos - , para com base em elementos exteriores ao procedimento concursal transformar o critério da Assistência Técnica num critério eliminatório e imprevisto, trazendo para a ponderação da decisão elementos que não constavam das propostas, como aconteceu no caso dos autos.” Conclui-se, assim, neste ponto, que caso não sobreviesse a impossibilidade de execução do julgado anulatória, a execução da sentença que anulou o ato de adjudicação implicaria que o contrato em causa fosse adjudicado à autora. 2.12 Mas isto resolvido, será que a indemnização devia “…corresponder à diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs”, equivalendo assim “…ao lucro que deixou de auferir, em razão da prática do ato anulado e da invocação de causa legítima de inexecução”, isto é “…ao lucro que a A. deixou de auferir por não ter tido possibilidade de executar a proposta”, como foi entendido na sentença recorrida? Como já se viu o recurso ao juízo de equidade, ao abrigo do artigo 566° nº 3 do Código Civil, para arbitramento da indemnização devida em consequência da impossibilidade de execução de julgado anulatório, encontra-se reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respetivo prejuízo. Sendo que no caso presente não se está perante uma mera perda de oportunidade de indo de novo a jogo, com a retoma do procedimento, poder ganhar o concurso. No caso presente, e face às suas particularidades, que se apuraram no processo e se evidenciaram supra, a autora seria efetivamente a adjudicatária. Ora se assim é, a indemnização haverá de cobrir o prejuízo daí decorrente, que abrange o lucro que deixou de auferir por não ter tido possibilidade de fornecer e montar o equipamento objeto do concurso que lhe deveria ter adjudicado em sede de execução de sentença anulatória. Improcedendo, por conseguinte, as conclusões
- r)e
- s)das alegações de recurso, bem como as conclusões
- w)a
- y)das alegações de recurso. 2.13 E também não merecem acolhimento as conclusões
- t)a
- v)das alegações de recurso. Com efeito a sentença recorrida discorreu, neste propósito, o seguinte: “Verificando-se o pressuposto de que à A., classificada em 1º lugar pelo Júri, deveria ter sido adjudicado o fornecimento, importa determinar o montante da indemnização. A A. alega que a indemnização deve corresponder à diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs, o que corresponde ao lucro que deixou de auferir, em razão da prática do ato anulado e da invocação de causa legítima de inexecução. Ao que a entidade demandada contrapõe que deve ser considerado o lucro da empresa. Entendemos, que o que está em causa não é o lucro final da empresa, para cujo montante contribuiria este e outros fornecimentos e prestações de serviços, mas tão só, o lucro que a A. deixou de auferir por não ter tido possibilidade de executar esta proposta. Neste sentido leia-se no sumário do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo – Sul, de 2012-03-22, Proc. nº 07045/10: “VIII. Apurando-se que a adjudicação ocorreria a favor da exequente, impõe-se fixar a indemnização, como correspondente ao valor da perda patrimonial suportada com a inexecução da sentença, que no caso, decorrerá do valor do bem/objeto/direito que não é possível obter, como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber pelo facto do incumprimento da sentença.” In www.dgsi.pt E esse valor é a diferença entre o preço que a A. teria que efetivamente pagar aos seus fornecedores e os preços que propôs, e que foi apurado em audiência de julgamento, parcela a parcela, no montante de €92.086,43 e que corresponde a uma margem de 16,46%, cfr. U. A esse valor deve ser deduzido o das despesas inerentes à execução desta proposta que resultou provado no montante de €3600.00, cfr. AA. Pelo que o valor indemnizável provado ascende a €88.486,43.» 2.14 Resulta assim, como é bom de ver, que na sentença recorrida foram considerados os encargos que a autora teria que suporta para a execução do contrato, que foram os apurados em sede de julgamento da matéria de facto. E são esses, e não outros eventuais, alegados mas não provados, que devem ser tidos em conta para efeitos de consideração do lucro que deixou de auferir. Lucro que, em rigor, não deve confundir-se com mera receita, à qual devem ser deduzidas as despesas necessárias à sua obtenção. De modo que não obstante a indistinta utilização dos conceitos, mostra-se correto o cálculo da indemnização devida em razão da inexecução da sentença anulatória em presença da factualidade apurada. 2.15 Razão pela qual também não merecem acolhimento as conclusões
- gg)a
- kk)das alegações de recurso, não sendo de concluir que o quantum indemnizatório a atribuir deveria ser diferente do apurado na sentença recorrida. 2.16 E as respostas que já foram dadas nos antecedentes pontos 2.4; 2.10; 2.11; 2.12 e 2.14 conduzem a que também não mereçam acolhimento as conclusões
- z)a
- ff)das alegações de recurso. É que os danos, apurados (provados, por conseguinte e não meramente alegados), correspondem concretamente ao lucro que a autora deixou de auferir em razão de não ter podido obter a adjudicação do fornecimento em causa. Existe, por conseguinte, a necessária relação causal entre a inexecução (legitima) da sentença anulatória e os danos a indemnizar. Lembre-se que muito embora a causa da anulação judicial do ato de adjudicação se consubstancie num vício de forma (falta de audiência prévia), a verdade é que pelo que já se viu supra caso não sobreviesse a impossibilidade de execução do julgado anulatória, a execução da sentença que anulou o ato de adjudicação implicaria que o contrato em causa fosse adjudicado à autora, sendo ela a fornecer e montar o equipamento objeto do concurso público. * Aqui chegados, e por tudo o visto, não colhendo razão as alegações da recorrente, não merece provimento o presente recurso, devendo, pois, manter-se a sentença recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ~ Custas pela recorrente, em ambas as instâncias – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N.* Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela