Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00843/05 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/09/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA - CAUSA DE PEDIR Sumário: 1. Não sofre de falta de causa de pedir o pedido de indemnização da oponente que, embora não indicando o montante dos prejuízos na petição de oposição, reclama a indemnização dos prejuízos com fundamento em erro dos serviços na liquidação. 2. Nos termos do artº 53º, nº 1 da LGT o direito a indemnização por prejuízos causados com a prestação de garantia bancária prestada para suspender o processo de execução depende de aquela ter sido mantida por período superior a três anos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Companhia de Seguros A..., SA, pessoa colectiva nº 512 004 048, com sede no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que, julgando procedente a oposição à execução fiscal (processo nº 2992200401501291) que contra si correu pelo Serviço de Finanças de Ponta Delgada, lhe indeferiu o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) Vem o presente recurso Interposto da sentença proferida em primeira Instância, que considerou procedente a oposição à execução e improcedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, estando limitado à parte da sentença que considerou improcedente o pedido de indemnização. IIª) A Recorrente requereu que lhe fosse paga indemnização pela prestação de garantia, prestada para suspensão da execução até à decisão da oposição, já que as liquidações em causa e a instauração da execução se deviam a erro da Administração fiscal, em virtude de, entre outros motivos, a dívida dos autos se encontrar prescrita. IIIª) Assim, veio a Recorrente a ser notificada, pelos Serviços de finanças de Ponta Delgada, para prestar garantia, o que esta fez, por intermédio de seguro caução, a 18 de Maio de 2004, tendo sido, no entanto, notificada de que a idoneidade da garantia iria ser apreciada pela Direcção de finanças de Ponta Delgada, IVª) Não tendo, após tal notificação, sido notificada da decisão final relativa à idoneidade da garantia. Vª) Após a prolação da sentença parcialmente em crise, veio a garantia em questão a ser devolvida à Recorrente. VIª). A sentença recorrida entendeu indeferir o pedido de indemnização por prestação de garantia em virtude de a Recorrente não ter levado aos autos "a contabilização de quaisquer custos a ela reportados - assim havendo completa omissão da respectiva causa de pedir" e por ter considerados que a Recorrente não estava "impedida de ter apresentado já aqueles invocados danos", VIIª). Ou seja, por a Recorrente não ter liquidado os prejuízos decorrentes da prestação de garantia e que, não o tendo feito, não poderia o pedido ser considerado procedente. VIIIª). Sucede que a Recorrente ainda não estava em condições de liquidar os prejuízos, IXª). Já que nunca foi notificada da decisão final relativa à idoneidade dagarantia, Xª) Pelo que não sabia se a garantia prestada era idónea para suspender a execução. XIª). Por outro lado, a garantia prestada tinha um prémio anual de €13.995,25, como resulta das condições constantes do seu texto. XIIª). Não sabendo a Recorrente, na altura em que a garantia foi prestada, por quanto tempo é que a mesma iria vigorar, não lhe era possível saber qual o efectivo custo decorrente da sua prestação, razão pela qual não liquidou, antes do trânsito em julgado da sentença, o respectivo valor nos autos, XIIIª). Note-se que a lei faculta a possibilidade de não indicar, no momento do pedido, a importância exacta dos danos, bem como a possibilidade de liquidar os danos em sede de execução de sentença, XIVª). Por outro lado, não é verdade que falte a causa de pedir do pedido de indemnização, já que a causa de pedir se reconduz à prestação da garantia e aos danos dai decorrente, e não à sua efectiva liquidação, XVª). Sendo absolutamente claro, em função da sentença recorrida, que a presente execução nunca deveria ter sido instaurada e que as liquidações e a presente execução se devem a erro dos serviços da Administração Fiscal, já que a dívida se encontra prescrita, XVIª). Deveria o Tribunal recorrido ter declarado procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia, remetendo a liquidação dos danos efectivos para execução de sentença, (mica solução que se coaduna com o texto legal. XVIIª). Caso assim não se entendesse, seria a Recorrente obrigada a apresentar sucessivos pedidos de indemnização, um por cada ano ou fracção em que a garantia produzisse efeitos, XVIIIª). Assim, não deveria o Tribunal recorrido ter indeferido o pedido de indemnização, com o que violou os artºs 53º da lei Geral Tributária e 171º do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como o artº 569º do Código Civil, mas antes ter declarado o mesmo procedente, remetendo a liquidação dos danos para execução de sentença, 2. O MºPº emitiu parecer defendendo a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância para o exercício do contraditório, em face da junção aos autos, e posteriormente à decisão, dos documentos de fls. 239 a 241 e 254 (v. fls. 297/298). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Em 07 de Abril de 2004 foi instaurado no Serviço de Finanças de Ponta Delgada o processo de execução fiscal n° 2992-04/0150129.1 contra a sociedade "Companhia de Seguros A..., S.A.", com sede no ..., nessa cidade, por dívidas reportadas ao dia 01 de Setembro de 1989, à Alfândega de Lisboa, de direitos niveladores agrícolas e respectivos imposto de selo e juros de mora, por parte da empresa "T... Companhia de Comércio Internacional, S.A.", sediada na Rua ..., num montante global de 2.550.875,95 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e juros, resultantes do accionamento de caução global por si prestada àquela empresa (vide a certidão de dívida que constitui fls. 51 dos autos e a informação exarada a fls. 182 a 185). 2º) A executada foi aí citada em 13 de Abril de 2004 (vide o ofício-citação de fls. 121, o aviso de recepção de fls. 122 e aquela mesma informação). 3º) E deduziu a presente oposição em 13 de Maio seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos (e mesma informação). 4º) Entretanto, em 30 de Janeiro de 2004 havia a oponente deduzido ainda reclamação graciosa contra as mesmas liquidações exequendas (vide articulado de fls. 76 a 95 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido e a informação de fls. 182 a 185). 5º) Aí tendo requerido também "que sejam fixados os termos e condições da garantia bancária, nos termos e para os efeitos da alínea
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