Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 43293/24.2BELSB Secção: CA Data do Acordão: 06/18/2025 Relator: LINA COSTA Descritores: INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL SEGURANÇA PRISIONAL NÃO CRIAR DOCUMENTOS INFORMAR DA EXISTÊNCIA OU CONTEÚDO Sumário: I. O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido, sendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito a aceder aos documentos administrativos, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo – v. os artigos 2º e 5º da LADA; II. A entidade, a quem o particular dirige o pedido de acesso, não tem o dever de criar ou adaptar documentos para o satisfazer, nos termos do nº 6 do artigo 13º, nem deve permitir o acesso dos documentos abrangidos pelas restrições e limitações, previstas nos artigos 6º a 8º [v. a referida alínea
(4); Serviços Clínicos do estabelecimento prisional que estão equipados com 4 gabinetes. Dispõem de: Medicina Dentária, Ginecologia/Obstetrícia, uma sala de tratamentos de enfermagem, uma sala de esterilização, duas enfermarias com 15 camas, 3 quartos individuais e 1 quarto de observação contínua. Atividade assistencial 24h00 com profissionais das áreas de Clínica Geral, Psiquiatria, Ginecologia, Pediatria, Medicina Dentária, Psicologia, Enfermagem, Farmácia, serviço Administrativo e de Auxiliar de Ação Médica. • Unidades funcionais: Patologias Aditivas, Doenças Infeciosas, Doenças Cardiovasculares, Diabetes, Saúde da Mulher/Planeamento Familiar e Saúde Materna/Saúde Infantil. - Certificado de Gestão da Qualidade pelo Norma NP EN ISO 9001:2015 obtido em 2018. Setor Escolar que possui instalações próprias com 8 salas de aulas e uma sala para os professores; Biblioteca /Videoteca com cerca de 9620 títulos (7921 em língua portuguesa e 1699 em língua estrangeira: Inglês, Francês, Espanhol, Italiano, Alemão, Russo, Grego, Polaco, ucraniano, Crioulo, mandarim), jornal diário e revistas semanais, está também equipada com 4 computadores para uso das reclusas, aparelhos de som, TV, leitor de Vídeo e DVD. Média de livros requisitados por mês – 150; dois campos polidesportivos exteriores, um salão polivalente e um ginásio de manutenção. Setor oficinal com 7 salas / brigadas de trabalho (+1 anexo parlatório ½). Espaço adaptado para Assistência Religiosa. Dispõe de Serviço de Lavandaria e Cantina e parlatório visitas. 11 - No que concerne às demais informações solicitadas pelas ora recorridas, em requerimento apresentado em 31.10.2024, é entendimento da ora recorrente, designadamente do Serviço de Auditoria e Inspeção do Norte, em consonância com a posição manifestada pela Direção dos Serviços de Segurança da recorrente, que as informações relativas a elementos construtivos de equipamentos considerados essenciais para a segurança física das instalações, como sejam as características dos materiais das janelas, portas, gradeamentos, paredes e tetos, não deverão ser fornecidas, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, porquanto, o seu conhecimento por terceiros externos ao sistema poderá comprometer de forma séria e irremediável a segurança prisional. 12 - Ora, salvo o devido respeito, a ora recorrente é do entendimento de que já satisfez, na íntegra, todos os pedidos de informação solicitados pelas ora recorridas. Parece-nos sim, que as ora recorridas, insatisfeitas com o teor da resposta dada (e não com a falta de informação dada) pretende que a ora recorrente satisfaça, em sede de intimação, os seus pedidos que claramente violam o disposto no artigo 6.º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, porquanto o seu conhecimento por terceiros externos ao sistema poderá comprometer de forma séria e irremediável a segurança prisional. 13 - Motivo pelo qual se entende que a ora recorrente prestou todas as informações solicitadas pelas ora recorridas em 31.10.2024, abstendo-se de responder às informações que colocam em causa a ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais, com a eventual possibilidade de evasões ou tentativas de evasões de reclusos, o que, de resto, se pretende evitar. 14 - Ou seja, a ora recorrente ao informar as ora recorridas de informações como: Qual o tipo de vidro nas janelas das celas, e camaratas? Qual o material de que eram compostas as janelas das celas, e camaratas? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético dos edifícios, de cada um dos EP? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético das janelas, isolamentos das celas, camaratas, e demais espaços interiores? E das tintas? Quais os móveis que tiveram em cada uma das celas, e camaratas, onde ficaram alojados? Quantas cadeiras estiveram disponíveis, e operacionais, no interior de cada cela e camarata? No que concerne à água servida, a mesma tinha certificação de qualidade? Era considerada potável? Qual a entidade/s que certificaram a mesma? Em que data/s?...”, tal iria facilitar o acesso por parte, não só das ora recorridas, como da população em geral, de informações relativas a elementos construtivos de equipamentos considerados essenciais para a segurança física das instalações. 15 – Assim, face ao supra exposto, a Douta Sentença proferida nos presentes autos, em 07.02.2025, pelo Tribunal a quo, está ferido de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, que incumbe retificar.» requerendo, «Termos em que deve o presente recurso proceder e a Douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada, na parte em que considera inexistir uma inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências.». Juntou 8 documentos [que já constam dos autos, tendo sido apresentados com a resposta e o requerimento das Requerentes de 7.12.2024, pelo que irreleva aferir da sua admissibilidade em sede de recurso]. Notificadas para o efeito, as Recorridas não contra-alegaram. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia aos mesmos do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativo Comum para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento ao não considerar que já facultou o acesso à informação requerida ou que não a deve prestar ao abrigo do artigo 6º, nº 7, alínea b), da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, por poder comprometer a segurança prisional. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. Na sentença recorrida, o juiz a quo após explicitar as duas vertentes do direito à informação, procedimental e não procedimental, e o meio processual que lhes serve de garantia, bem como as normas da CRP, do CPA, da LADA e do CPTA aplicáveis, fundamentou o decidido nos seguinte termos: «Ora, considerando o quadro legal traçado, verifica-se que no caso dos autos as Requerentes pretendem exercer o direito à informação não procedimental, pois não está em causa um procedimento administrativo no âmbito do qual sejam titulares ou interessados e requerem o acesso a determinada informação. Como resulta dos factos provados, do acervo de informação solicitada pelas Requerentes, apenas foi disponibilizada pela Entidade Requerida a informação que consta das alíneas D) e E) dos factos provados. Com efeito, verifica-se que no pedido de informação formulado, as Requerentes requereram um conteúdo mais extenso do que aquele que foi disponibilizado – cf. alíneas A) e B) dos factos provados. Assim, considerando todo este circunstancialismo fáctico, torna-se forçoso concluir, sem margem para qualquer contestação, que a Entidade Requerida não prestou de forma cabal o acesso à informação solicitada. Donde, desde já se pode, então, afirmar, que as Requerentes, atento o princípio do arquivo aberto, e dispondo de legitimidade para a sua obtenção, viram negado o seu direito à informação não procedimental. Dito isto, vejamos, então, se essa negação se poderá considerar justificada ou se encontra justificação dentro do quadro legal que limita o acesso aos arquivos administrativos. Ora, uma vez que na situação presente não se afigura existir quaisquer concretas circunstâncias que justifiquem a recusa do acesso à documentação/informação integrada no pedido formulado pelas Requerentes, carece de fundamento a denegação de informação. Mais se diga que a alegação da Entidade Requerida de que «cabe aos Requerentes especificar de forma clara e individualizada as informações pretendidas face a cada pedido, o que não se verificou no requerimento apresentado em 31/10/2024, pelo que, não compete à Entidade Requerida interpretar o alegadamente solicitado pelos Requerentes, motivo pelo qual se consideram devidamente prestadas as informações remetidas em 18/11/2024, à luz do pedido em causa», não consubstancia uma qualquer razão válida que justifique a negação do acesso aos documentos/informação pretendidos, nem o entendimento, ali feito, de que a dificuldade de interpretação poderá comprometer o acesso à informação solicitada. Disto isto, não pode, assim, manter-se a recusa de acesso à documentação solicitada ainda em falta em face da inexistência de uma qualquer concreta circunstância que justifique o seu impedimento, não se afigurando a existência de qualquer motivo ou razão legítima para manter-se reservado o acesso a tal documentação/informação. Pelo que, deve ser deferido o correspondente pedido, devendo a Entidade Requerida prestar a informação em falta e pretendida, apresentada no requerimento de 31-10-2024. Termos em que deve a Requerida, ainda, informar «No que concerne à alimentação, qual o menu que foi servido aos Reclusos, em cada dia, por referência a cada estabelecimento prisional? Cada estabelecimento prisional dispõe de nutricionista/s afeto ao mesmo, em permanência? Durante o período de reclusão, quantos nutricionistas tinha no quadro de cada EP? A quantidade e a qualidade das refeições eram controladas por nutricionista? Se não, por quem era controlada? Com que periodicidade? Requer-se a remessa diária da certificação realizada à qualidade e quantidade das refeições, no período de reclusão de cada um, por referência a cada estabelecimento prisional. Qual o tipo de vidro nas janelas das celas, e camaratas? Qual o material de que eram compostas as janelas das celas, e camaratas? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético dos edifícios, de cada um dos EP? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético das janelas, isolamentos das celas, camaratas, e demais espaços interiores? E das tintas? Quais os móveis que tiveram em cada uma das celas, e camaratas, onde ficaram alojados? Quantas cadeiras estiveram disponíveis, e operacionais, no interior de cada cela e camarata? No que concerne à água servida, a mesma tinha certificação de qualidade? Era considerada potável? Qual a entidade/s que certificaram a mesma? Em que data/s? (…)». […] Nestes termos, e com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, julga-se a presente intimação procedente e, em consequência, intima-se a Entidade Requerida a prestar às Requerentes o acesso aos documentos e informações em falta, requeridas no seu requerimento de 31-10-2024.». A saber, o juiz a quo, ainda que no dispositivo intime o aqui recorrente a prestar às Requerentes o acesso aos documentos e informações em falta, requerido em 31.10.2024, delimita o acesso a facultar a: «No que concerne à alimentação, qual o menu que foi servido aos Reclusos, em cada dia, por referência a cada estabelecimento prisional? Cada estabelecimento prisional dispõe de nutricionista/s afeto ao mesmo, em permanência? Durante o período de reclusão, quantos nutricionistas tinha no quadro de cada EP? A quantidade e a qualidade das refeições eram controladas por nutricionista? Se não, por quem era controlada? Com que periodicidade? Requer-se a remessa diária da certificação realizada à qualidade e quantidade das refeições, no período de reclusão de cada um, por referência a cada estabelecimento prisional. Qual o tipo de vidro nas janelas das celas, e camaratas? Qual o material de que eram compostas as janelas das celas, e camaratas? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético dos edifícios, de cada um dos EP? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético das janelas, isolamentos das celas, camaratas, e demais espaços interiores? E das tintas? Quais os móveis que tiveram em cada uma das celas, e camaratas, onde ficaram alojados? Quantas cadeiras estiveram disponíveis, e operacionais, no interior de cada cela e camarata? No que concerne à água servida, a mesma tinha certificação de qualidade? Era considerada potável? Qual a entidade/s que certificaram a mesma? Em que data/s?» [nota: apesar de ter terminado este excerto da sentença com “(…)”, a seguir à pergunta “Em que datas?”, nada mais está escrito no requerimento de 31.10.2024 das Requerentes], de acordo com o que as Requerentes vieram especificar nos autos não ter sido satisfeito pelo aqui Recorrente, apesar do alegado e da documentação junta, na sua resposta. Razão pela qual o objecto do recurso se limita a estas perguntas/pedidos que o Recorrente considera já ter facultado ou não dever prestar, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, alínea
- b)da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, actualizada, porquanto o conhecimento da informação sobre “Qual o tipo de vidro nas janelas das celas, e camaratas? Qual o material de que eram compostas as janelas das celas, e camaratas? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético dos edifícios, de cada um dos EP? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético das janelas, isolamentos das celas, camaratas, e demais espaços interiores? E das tintas? Quais os móveis que tiveram em cada uma das celas, e camaratas, onde ficaram alojados? Quantas cadeiras estiveram disponíveis, e operacionais, no interior de cada cela e camarata? No que concerne à água servida, a mesma tinha certificação de qualidade? Era considerada potável? Qual a entidade/s que certificaram a mesma? Em que data/s?...”, por terceiros externos ao sistema poderá comprometer de forma séria e irremediável a segurança prisional, o que já resultava do teor da informação prestada ao mandatário das Requerentes, em 18.11.2024, e é reiterado em sede de recurso como sendo o entendimento do Serviço de Auditoria e Inspecção do Norte e da Direcção de Serviços de Segurança da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. No parecer junto aos autos pelo Ministério Público, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto concorda com a defendida restrição ao direito fundamentação de informação não procedimental, por haver risco para a segurança prisional, referindo exemplos de notícias sobre casos concretos de objectos feitos por detidos a partir dos materiais das celas, como facas criadas com objectos, metais, encontrados nas prisões, como barras dos vitrais das janelas, dos corrimões, dos batentes das portas, dos vergalhões das camas, das cadeiras, que aqui damos por reproduzidos. Apreciando. O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP e densificado no artigo 17º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela referida Lei nº 26/2016, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas, visa assegurar a transparência da respectiva actuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido, sendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito a aceder aos documentos administrativos, mediante consulta, reprodução e informação sobre a sua existência e conteúdo – v. os artigos 2º e 5º da LADA. Para efeitos da LADA, documento administrativo é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a procedimentos de emissão de actos e regulamentos administrativos, procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados, a gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades, bem como a gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respectivas relações jurídicas – cfr. a alínea
- a)do nº 1 do artigo 3º da LADA, com caracter enunciativo ou não taxativo. A entidade, a quem o particular dirige o pedido de acesso, não tem o dever de criar ou adaptar documentos para o satisfazer, nos termos do nº 6 do artigo 13º, nem deve permitir o acesso dos documentos abrangidos pelas restrições e limitações, previstas nos artigos 6º a 8º [v. a referida alínea
- b)do nº7 do artigo 6º], todos da LADA. Quanto à restrição de acesso à informação procedimental invocada nos presentes autos, na resposta dada às Requerentes – “[n]o que concerne às características materiais das janelas, portas, gradeamentos, paredes e tetos não podem ser fornecidos tendo presente o estatuído no art. 6º nº 7 al.
- b)da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto, porquanto o seu conhecimento por terceiros externos ao sistema poderá comprometer de forma série e irremediável a segurança prisional” – e no recurso, acrescentando ser esse o entendimento dos Serviço de Auditoria e Inspecção do Norte e da Direcção de Serviços de Segurança da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (sem junção de qualquer comprovativo), entendemos, apesar de pouco explicativa, ser suficiente para permitir justificar a recusa de acesso aos documentos que possam conter informação sobre “Qual o tipo de vidro nas janelas das celas, e camaratas? Qual o material de que eram compostas as janelas das celas, e camaratas?”, porquanto apenas estas se referem as características dos materiais das janelas, cujo conhecimento, por terceiros, vem alegado ser susceptível de pôr em causa a segurança do estabelecimento prisional onde as Requerentes se encontram ou estiveram. Quanto às demais perguntas elencadas pelo Recorrente, entendemos não estarem abrangidas pela restrição indicada, importando aferir se já foram respondidas, como o mesmo alega. Da informação remetida às Requerentes resulta, designadamente, que: “[a]s reclusas foram alocadas numa cela dupla … O espaço de alojamento tem uma bancada (1,45m), armário (largura 59 cm/altura 2,80 m), cama (largura 82cm/altura 40cm/comprimento 1,80m)”, pelo que entendemos ter sido prestada informação sobre “Quais os móveis que tiveram em cada uma das celas, e camaratas, onde ficaram alojados?” e “Quantas cadeiras estiveram disponíveis, e operacionais, no interior de cada cela e camarata?”, esta pela negativa. Assim, o Recorrente não deu resposta a: «No que concerne à alimentação, qual o menu que foi servido aos Reclusos, em cada dia, por referência a cada estabelecimento prisional? Cada estabelecimento prisional dispõe de nutricionista/s afeto ao mesmo, em permanência? Durante o período de reclusão, quantos nutricionistas tinha no quadro de cada EP? A quantidade e a qualidade das refeições eram controladas por nutricionista? Se não, por quem era controlada? Com que periodicidade? Requer-se a remessa diária da certificação realizada à qualidade e quantidade das refeições, no período de reclusão de cada um, por referência a cada estabelecimento prisional. Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético dos edifícios, de cada um dos EP? Qual a etiqueta classe+ do desempenho energético das janelas, isolamentos das celas, camaratas, e demais espaços interiores? E das tintas? No que concerne à água servida, a mesma tinha certificação de qualidade? Era considerada potável? Qual a entidade/s que certificaram a mesma? Em que data/s?». Mas, como referimos supra, está em causa o direito de informação não procedimental, ou seja, o direito de acesso a documentos administrativos que, detidos pelo Recorrente, possam conter a informação pretendida a prestar mediante consulta, reprodução (por certidão, cópia física – fotocópia – ou por outros meios digitais) e informação sobre a respectiva existência ou conteúdo. Significando que a informação a elaborar pelo Recorrente se limita a dar conhecimento sobre se existe ou não documento/s na sua posse que verse/m sobre o conteúdo pretendido pelas Requerentes e não a consubstanciar ela própria a resposta ao solicitado. Exemplificando, por referência ao primeiro pedido “No que concerne à alimentação, qual o menu que foi servido aos Reclusos, em cada dia, por referência a cada estabelecimento prisional?, se o Recorrente detém na sua posse documento ou documentos que contém/êm o menu que foi servido aos reclusos em cada dia e em cada estabelecimento prisional em que as Requerentes estiveram, deve permitir o acesso ao/s mesmo/s, informando, por exemplo, via email [o meio que, resulta nos autos, ter sido usado a solicitar e a prestar a informação entre as partes] as Requerentes de que no dia x, às horas y, no local w, poderão (através do seu mandatário), proceder à sua consulta, ou remetendo-lhes ficheiro com a cópia ou certidão do respectivo teor (sendo que deveriam ter sido as Requerentes a indicar a forma de acesso que pretendiam). Se esse/s documento/s não existe/m, deve informar, pelo mesmo meio, as Requerentes em conformidade. Se a pretendida informação sobre os menus estiver vertida em partes de vários documentos e a sua prestação implicar criar documentos novos ou adaptar os existentes, ou fornecer extractos destes, envolvendo um esforço desproporcionado que ultrapassa a sua simples manipulação – v. o nº 6 do artigo 13º da LADA -, a informação a remeter, idem, às Requerentes evidenciará essa situação de impossibilidade de prestar a informação pretendida a partir dos documentos existentes, cumprindo assim, nos termos que a LADA admite, o dever de prestar a informação não procedimental requerida. Acresce que, a existirem os documentos com a informação solicitada e ainda não prestada, cumpre ao Recorrente verificar se os mesmos não contêm dados nominativos ou outros que lhe imponham restrições ou limitações no respectivo acesso, nos termos dos referidos artigos 6º a 8º da LADA. Donde, o presente recurso deve proceder parcialmente, por se justificar a aduzida restrição do acesso por razões de segurança ou por já terem sido prestadas, as informações indicadas, mantendo-se a intimação do Recorrente, por não ter ocorrido a alegada inutilidade superveniente da lide, a conceder o acesso aos documentos administrativos que contenham a demais informação requerida, acima delimitada, ao abrigo da LADA e nos termos agora explicitados. As custas são devidas pelas partes na proporção do respectivo decaimento que se fixa em ¾ para o Recorrente e ¼ para as Recorridas. Contudo, porque estas não contra-alegaram, a fixação efectuada apenas releva quanto às mesmas para efeitos da sua responsabilidade pelas custas de parte - cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2, e 533º do CPC e 7º, nº 2 do RCP. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, considerando justificada a restrição de acesso e já prestado o mesmo, nos pedidos referidos supra, e mantendo, quanto aos demais pedidos considerados não satisfeitos, a sentença recorrida, com diferente fundamentação. Custas pelo Recorrente, na proporção de ¾ e pelas Recorridas, de ¼, na vertente de custas de parte, por não terem contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 18 de Junho de 2025. (Lina Costa – relatora) (Marcelo Mendonça) (Joana Costa e Nora)