Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06481/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/16/2005 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR Sumário: 1) Para se presumir o indeferimento tácito, previsto no artigo 109º nº 1 do CPA, necessário se torna que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de o decidir. 2) As deliberações dos Conselhos de Administração dos Hospitais, que nos termos do artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 19/88 gozam de autonomia administrativa e financeira, são imediatamente recorríveis contenciosamente. 3) Deverá, pois, ser rejeitado por ilegal o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de recurso hierárquico, por sua vez interposto para o Ministro da Saúde, de uma deliberação do Conselho de Administração de um Hospital. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Rui ....., casado, operário principal, residente na Rua D. ..., no Barreiro, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico, que interpusera para o Ministro da Saúde, da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, proferida em 6/7/2001, por o considerar violador dos artigos 15º do Dec.Lei nº 497/99, 8º do Dec.Lei nº 518/99 e da Portaria nº 807/99. Juntou documentos e procuração forense (fls. 5). Respondeu a autoridade recorrida, excepcionando a inexistência do dever de decidir. Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, absteve-se o recorrente de responder no prazo legal à excepção deduzida. Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, resultam provados os factos seguintes:
- a)Por despacho, de 4/10/2000, do Hospital Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, publicado no D.R., 2ª Série, de 21/12/2000, o serralheiro civil Rui ....., da carreira de operário qualificado no escalão 1, índice 196, foi reclassificado como soldador, da carreira de operário altamente qualificado, escalão 1, índice 225 (fls. 6).
- b)Por deliberação nº 1594/2001, do mesmo Conselho, foi reformado o seu anterior despacho de 4/10/2001, sendo o recorrente Rui ..... recolocado na situação anterior, de serralheiro civil (fls. 8 e verso).
- c)Dessa deliberação nº 1594/01, o interessado interpôs com data de 19/9/2001 recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, pedindo a final que não fosse revogada a aludida deliberação de 10/4/2000, por tal revogação ser ilegal (fls. 9 a 11).
- d)Não foi proferida qualquer decisão sobre o dito recurso. 3. O Direito. Como ficou relatado, o presente recurso contencioso vem interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro da Saúde, do recurso hierárquico interposto da deliberação, proferida em 6/7/2001, pelo Conselho de Administração do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro. Não tendo obtido decisão alguma no prazo previsto na lei, veio interpor o presente recurso contencioso, ao abrigo do artigo 40º, alínea b), do ETAF, na redacção do Dec.Lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Efectivamente, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA que a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. E o nº 2 do mesmo artigo fixou o aludido prazo em 90 dias salvo o disposto em lei especial. Porém, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”. E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir. De acordo com o artigo 166º do mencionado diploma, é admitido recurso hierárquico dos actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua essa possibilidade. Ora, como alega a autoridade recorrida, o artigo 2º nºs 1 e 2 do Dec.Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, que aprovou normas sobre gestão hospitalar, definiu os hospitais como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, abrangendo a sua capacidade jurídica todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei. Isto quer dizer que, não estando os hospitais sujeitos hierarquicamente ao Ministro da Saúde, porque gozam de autonomia administrativa e financeira, os actos praticados pelos respectivos Conselhos de Administração são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso contencioso directo para os tribunais, e não recurso hierárquico para aquele membro do Governo. Reafirmando-se a doutrina expressa no Ac. deste Tribunal de 29/9/2004, lavrado sobre situação análoga (Rec. 7360/03), no caso em apreço não assistia, portanto, à autoridade recorrida o dever legal de decidir, por ter sido interposto recurso hierárquico de um acto já contenciosamente recorrível, não se tendo formado portanto o acto tácito de indeferimento referido no artigo 109º do CPA. E, não tendo o Ministro da Saúde o dever legal de decidir o recurso, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado. Julga-se, assim, procedente a excepção da carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Rui ....., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 16 de Junho de 2 005