Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 176/09.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/16/2025 Relator: ÂNGELA CERDEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC BENEFÍCIO FISCAL CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM REQUISITOS MEIOS PROBATÓRIOS Sumário: I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada. III - Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, terá de aceitar-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30/11/2012, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por S........, SA, contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2003, na parte relativa ao benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, determinando a devolução à Impugnante do imposto indevidamente liquidado e pago. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por S........ SA, Nif: 506........, contra a Autoliquidação de IRC do exercício de 2003, no que concerne ao benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no valor de € 5.236.206,60. II - Na situação "sub júdice" está em discussão saber se a Impugnante apresentou prova de que reunia os requisitos para usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no valor de € 5.236.206,60, no exercício de 2003. III - Assim, em 01/10/2003, a Impugnante iniciou actividade de Actividades Auxiliares dos Transportes - CAE 52230, resultando de cisão simples da unidade económica “Assistência em escala " da T......... SA, Nif. 500…… (doravante designada por T.........), tendo procedido à entrega da Mod, 22 do IRC para o exercício de 2003, dentro do prazo legalmente estabelecido no artigo 112.° do CIRC, não tendo relevado qualquer benefício fiscal referente à criação líquida de emprego para jovens com idade não superior a trinta anos. IV - Porém, em 31/05/2006, a Impugnante reclamou graciosamente, pretendendo relevar o benefício fiscal referente à criação líquida de emprego para jovens com idade não superior a trinta anos, nos termos do Art. 17.° do EBF, no montante da € 5.236.206,60, e assim obter a devolução do imposto liquidado em excesso. V - Este beneficio fiscal é atinente a trabalhadores que, alegadamente, passaram para esfera jurídica da Impugnante, oriundos quer da T........., na sequência da cisão simples da unidade económica “Assistência em escala" desta entidade, quer da P......... SA (doravante designada por P.........), através de contrato de trespasse, sendo que só em sede de Impugnação a impugnante vem invocar que o benefício fiscal é também atinente a trabalhadores oriundos da P........., e já não só da T.......... VI - Como podemos constatar no respectivo processo, no âmbito da Reclamação Graciosa, a Impugnante juntou:
(1), “… se acaso o relator (…) verificar, numa análise mais profunda, que o efeito da rejeição total ou parcial do recurso se mostra excessivo, deve abster-se de o declarar”. Como tal, e por se considerar que tal efeito se mostraria em concreto excessivo, passar-se-á ao conhecimento do recurso apresentado. * Nos presentes autos está em discussão saber se a Impugnante apresentou prova de que reunia os requisitos para usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, no exercício de 2003. O tribunal a quo entendeu que sim, convocando a seguinte fundamentação: «Ora, resulta dos autos e da matéria de facto dada como provada, que a Impugnante, juntou aos autos vários documentos para prova de que os trabalhadores passaram para a sua esfera jurídica aquando da sua constituição, por cisão simples da unidade económica "Assistência em escala" da "T........., S.A/# e por força da celebração do contrato de trespasse celebrado com a sociedade "P........., S.A ." Importa, pois, apurar se tal prova é suficiente do vínculo jurídico dos trabalhadores e, por outro lado, se provou os requisitos da "criação líquida de emprego’1 previstos no citado artigo 17° do EBF. Ora, analisada a prova documental junta ao procedimento de reclamação graciosa e aos presentes autos, bem como o teor do relatório pericial, entende-se que a Impugnante apresentou os elementos probatórios necessários e suficientes para que se possa dar como verificado o vínculo laborai dos trabalhadores à Impugnante. Com efeito, a impugnante fez prova que os trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação líquida de emprego passaram a ser seus trabalhadores a partir do momento em que sucedeu à T........., S.A. como entidade empregadora, aquando da sua constituição por cisão daquela (cfr. artigo 14°, n° 9 do Dec.-Lei n° 122/98, na redacção dada pelo Dec.-Lei n° 34/2000). Relativamente aos restantes trabalhadores aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação líquida de emprego, conforme já se deixou expresso, ingressaram nos quadros da Impugnante em 01/11/2003 por força de contrato de trespasse celebrado com a sociedade "P........., S.A .". Embora a impugnante não tenha celebrado quaisquer contratos sem termo com os identificados trabalhadores com idade não superior a 30 anos, uma vez que, os trabalhadores da T......... foram integrados nos quadros da impugnante com todos os direitos, incluindo a antiguidade, regalias e obrigações que detiveram à data da efectivação da cisão e os trabalhadores da P......... ingressaram nos seus quadros por força do contrato de trespasse, a impugnante passou a deter a titularidade dos vínculos contratuais nos respectivos contratos, por força da cisão e do trespasse. Resultou, assim, provado que os trabalhadores da T......... a partir de 01/09/2003 e os trabalhadores oriundos da P......... a partir de 01/11/2003, encontravam-se vinculados à Impugnante através de contratos de trabalho por tempo indeterminado (celebrados com a anterior entidade patronal) e, ainda que, tinham idades não superiores a 30 anos à data da sua admissão, pressupostos que, diga-se, não são colocados em crise pela Administração Tributária. Acresce que, conforme resulta do relatório pericial, cujas conclusões o Tribunal acolhe, os trabalhadores incluídos são elegíveis, por cumprirem as condições legalmente estipuladas, no que respeita ao vínculo e idade; no quadro de cálculo ao incentivo, foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, com excepto em dois casos em que foi tomado aquele limite, tendo a majoraçao sido feita no limite e na forma de cálculo prevista na redacçao aplicável do artigo 17° do EBF (cfr. fls. 330 a 339). Assim, por se mostrar verificados os requisitos exigidos pelo artigo 17° do EBF, devem ser, de acordo com o relatório pericial, considerados os cálculos apresentados.» Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão de procedência da impugnação judicial, porquanto, no seu entendimento “(...) os elementos juntos aos Autos não provam a existência de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício em causa, não tendo sido juntos pela Impugnante todos os documentos susceptíveis de demonstrarem o preenchimento dos requisitos necessários para obter o benefício fiscal decorrente da criação líquida de postos de trabalho com idade não superior a trinta anos (Art. 17.º do EBF), no valor de € 5.236.206,60.” Neste sentido, refere a Recorrente que “(…) apesar da Impugnante ter enviado a listagem que alegadamente constituiu o Anexo 5 do “Projecto de Cisão”, aquela está integrada no “Projecto de Cisão”, sendo que este tinha de ser registado na Conservatória do Registo Comercial, durante o anos de 2003, o que não ocorreu, (…) logo não pode ser aceite como uma lista válida para a aferição da criação líquida de emprego.” Sem prejuízo, aduz ainda a Recorrente que “(…) mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de Seguro de Acidentes de Trabalho (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.” Alega ainda a Recorrente que “(…) no que concerne à lista de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante, alegadamente através de trespasse(…) para além de só ter sido apresentada em sede de Impugnação, também não foram apresentados os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a P......... e os trabalhadores nem quaisquer outros elementos, com excepção de alguns recibos de vencimento .”, acrescentando que “(…) da informação n.º 288/05 – Proc. 123/05 (…) decorre que “Sendo a admissão por contrato sem termo um dos pressupostos essenciais para a utilização do benefício previsto no art.º 17.º do EBF, afigura-se necessário que o mesmo seja formalizado por escrito.” (…) a não obrigatoriedade de formalização por escrito destes contratos poderá originar situações abusivas de aproveitamento ilícito do benefício fiscal previsto no Art. 17.º do Estatuto dos benefícios Fiscais, cabendo ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do respectivo benefício fiscal, que consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.” Seguidamente, a Recorrente alega que, no âmbito dos autos de impugnação judicial “(…) não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego”, pois não foram apresentados os documentos justificativos nesse sentido, designadamente o Balanço Social e comprovativos das rescisões contratuais estabelecidas com os seus funcionários, não sendo suficientes os registos das remunerações enviadas para a Segurança Social, juntas pela Impugnante apenas quanto aos trabalhadores oriundos da T..........” Para a Recorrente é do balanço social que “(…) constam muitas informações, nomeadamente os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício, e é de entrega obrigatória por todas as empresas com menos de 100 pessoas ao serviço, independentemente do tipo do contrato (…) Nesta conformidade deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela Impugnante.” Considera, em suma, a Recorrente que é erróneo o julgamento da primeira instância que deu como provado o preenchimento dos pressupostos para que a Impugnante possa usufruir do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens com idade não superior a trinta anos, previsto no artigo 17.º EBF. Nas contra-alegações de recurso, a Recorrida vem pugnar pela rejeição do recurso, por incumprimento do ónus de especificação nos termos do artigo 685º-B do CPC (correspondente ao actual 640º), na parte em que é alegada uma pretensa insuficiência probatória, identificando os seguintes segmentos das conclusões do recurso: “(…) não foram carreados ao processo (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.” (cf. ponto XXI das conclusões do recurso), concluindo que “(…) não existem elementos contabilísticos e de suporte que comprovem esses encargos e elementos dos trabalhadores, de modo a validar as deduções dos montantes em causa.” (cf. ponto XXVI das conclusões do recurso). Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, constata-se que não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada. Termos em que não se verificam as razões apontadas pela Recorrida para rejeitar o recurso da Fazenda Pública, passando-se a conhecer dos respectivos fundamentos. A Recorrente começa por sustentar que a listagem apresentada em sede de impugnação (Doc. 2 junto com a PI) constitui o Anexo 5 do “Projecto de Cisão”, a que se alude no artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC), o qual deve ser registado na Conservatória do Registo Comercial, nos termos do artigo 120º ex vi artigo 100º, nºs 1 e 3 e do artigo 101º, todos do CSC, sob pena de não produzir efeitos. Pelo que, conclui a Recorrente, que “apesar da Impugnante ter enviado a listagem que alegadamente constitui o Anexo 5 do "Projecto de Cisão”, aquela está integrada no "Projecto de Cisão”, sendo que este tinha de ser registado na Conservatória do Registo Comercial, durante o ano de 2003, o que não ocorreu, o que se prova em informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa {fls. 109 a 164 do PAT), logo não pode ser aceite como uma lista válida para a aferição da criação líquida de emprego.” Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do disposto no artigo 100º, ex vi artigo 120º, ambos do CSC, o projecto de cisão deve ser registado, sendo de imediato publicado. Resulta, igualmente, da alínea
- p)do artigo 3º do Código do Registo Comercial (doravante, CRC), que estão sujeitos a registo “o projecto de fusão e de cisão de sociedades e a deliberação que o aprovar (…)”. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 1º do CRC, “o registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.” Importa, ainda, convocar o disposto no artigo 14º do CRC, quanto à “oponibilidade a terceiros”: “1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. 2 - Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação. (…)”. Em face deste regime legal, conclui-se que o projecto de cisão em causa nos autos carecia, efectivamente, de registo para ser oponível a terceiros. Todavia, a falta de registo do projecto de cisão não tem o alcance pretendido pela Recorrente, na medida em que as relações laborais estabelecidas entre a T........., SA e os trabalhadores em análise transitaram para a esfera jurídica da Impugnante/Recorrida aquando da constituição por cisão desta entidade, ou seja, por efeito da operação de cisão e não do projecto que o antecedeu, sendo certo que a cisão foi levada a registo, conforme decorre da alínea
- b)dos factos provados. Ainda quanto à questão da prova sobre o vínculo laboral dos trabalhadores oriundos da P........., refere a Recorrente que “(…) no que concerne à lista de trabalhadores que transitaram da P......... para a Impugnante, alegadamente através de trespasse (…) para além de só ter sido apresentada em sede de Impugnação, também não foram apresentados os respectivos contratos de trabalho celebrados entre a P......... e os trabalhadores nem quaisquer outros elementos, com excepção de alguns recibos de vencimento”, salientando que “da informação n.° 283/05 - Proc. 123/05, emitida pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, decorre que: “Sendo a admissão por contrato sem termo um dos pressupostos essenciais para a utilização do benefício previsto no art.º 17.° do EBF, afigura- se necessário que o mesmo seja formalizado por escrito" e que “a mesma Informação considera no ponto 17 que a não obrigatoriedade de formalização por escrito destes contratos poderá originar situações abusivas de aproveitamento do benefício fiscal previsto no Art. 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cabendo ao sujeito passivo provar os pressupostos de que depende a usufruição do respectivo benefício fiscal, que consiste na criação líquida de postos de trabalho sem termo.” Ora, a alegada exigência de os contratos serem formalizados por escrito não procede, porquanto, sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terá de admitir-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT, desde logo, o contrato de trespasse, os recibos de vencimento dos trabalhadores anteriores e posteriores ao exercício em referência de 2003 e as declarações de remunerações apresentadas junto da Segurança Social. Mais invoca a Recorrente que “(…) mesmo que se verificasse a validade da lista referente como Anexo 5, não foram carreados ao processo os seguintes elementos de prova, designadamente, Bilhetes de Identidade de todos os trabalhadores que deveriam usufruir do benefício, os Cartões da Segurança Social, os Cartões de Contribuinte e as cópias das Apólices de seguro de Acidentes de Trabalho (…) elementos considerados relevantes para a análise do valor do benefício em causa.” Contudo, não assiste razão à Recorrente, desde logo porque consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que não se encontra impugnada no âmbito das conclusões de recurso que “Em 18/05/2007 a Impugnante juntou ao procedimento de reclamação graciosa dois documentos, consubstanciados em diversos “dossiers” e “CD-Rom” dos quais consta, designadamente a data de nascimento dos trabalhadores (…)”(cf. alínea
- j)da matéria de facto provada). Resulta ainda da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados “ (…) designadamente o Projecto de cisão da T......... e contrato de trespasse entre a P......... e S........., os contratos de trabalho sem termo, os documentos de identidade dos trabalhadores e as notas de vencimentos (recibos), bem como ao quadro de cálculo do incentivo, no qual foi tomado o valor de 50% dos encargos, por ser inferior ao limite de 14 vezes o Salário Mínimo Nacional, excepto em dois casos em que foi tomado aquele limite, (…) os montantes constantes do quadro de cálculo têm suporte documental apropriado nas notas de vencimento (…)” (cf. pág. 5 do relatório pericial e alínea
- t)da matéria de facto provada no âmbito da sentença recorrida). Ora, como defende a Recorrida, sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício à criação líquida de emprego, terão de admitir-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º do CPPT desde logo, para prova da idade, para além dos bilhetes de identidade, as menções de datas de nascimento constantes dos contratos de trabalho e declarações oficiais e, para prova do valores de remunerações, os recibos de vencimento e declarações remuneratórias. E a verdade é que após a análise de todos os documentos identificados, no âmbito da realização da prova pericial, os cálculos efetuados pela Recorrida, para efeitos do apuramento do valor do benefício fiscal a que teria direito, foram considerados corretos. Com efeito e como resulta evidente de todo o exposto, bem como da sentença recorrida, consta do processo prova suficiente e bastante para apurar o valor do benefício em causa, valor esse validado no relatório pericial constante dos autos como se transcreveu. Aliás, a Recorrente nem sequer coloca em crise tais documentos juntos aos autos ou afirma que através da sua análise resulta uma idade superior a 30 anos ou que foi incumprindo o limite da majoração. Assim, improcede o invocado erro na apreciação e valoração da matéria de facto pelo tribunal a quo. Sustenta, ainda, a Recorrente que “(…) não ficou provado existir qualquer “criação líquida de emprego”, pois não foram apresentados os documentos justificativos nesse sentido, designadamente o Balanço Social e comprovativos das rescisões contratuais estabelecidas com os seus funcionários, não sendo suficientes os registos das remunerações enviadas para a Segurança Social, juntas pela Impugnante apenas quanto aos trabalhadores oriundos da T..........” Para a Recorrente, “(…) do Balanço Social constam muitas informações, nomeadamente os contratos de trabalho e rescisões contratuais estabelecidas entre determinada entidade e seus trabalhadores, num exercício, e é de entrega obrigatória por todas as empresas com menos de 100 pessoas ao serviço, independentemente do tipo do contrato (…) Nesta conformidade deveria a Impugnante ter carreado para os Autos cópias dos Balanços Sociais de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no sentido de se poder aferir acerca da criação líquida de postos de trabalho, no exercício pretendido pela Impugnante.” Contudo, também quanto a este argumento, não assiste razão à Fazenda Pública, desde logo porque resulta da “Conclusão” do relatório pericial, transcrita na sentença recorrida que dos documentos disponibilizados está comprovada a “(…) criação líquida de postos de trabalho e que a majoração foi feita dentro do período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato (…)”. E mais uma vez cumpre salientar, em concordância com a Recorrida, que a prova dos pressupostos em análise não é vinculada ou formal, não prevendo a lei a necessidade de evidência através de um concreto documento como o balanço social, impondo-se a admissão de todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT. Aliás, a Ilustre Representante da Fazenda Pública nem sequer coloca em crise os documentos juntos e a prova pericial realizada ou afirma que através da sua análise resulta um número de saídas superior ao número de entradas. Assim, improcede o invocado erro na apreciação e valoração da matéria de facto pelo tribunal a quo também quanto à evidência da criação líquida de emprego. Em face do exposto, é de manter a decisão recorrida, improcedendo todas as conclusões de recurso. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: I. Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II. Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido considerados, insurgindo-se a Recorrente apenas contra as ilações de facto que o tribunal a quo retirou da factualidade provada. III. Sendo o legislador fiscal omisso quanto à necessidade de uma especial prova dos pressupostos do benefício fiscal atinente à criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos, terá de aceitar-se todos os meios probatórios em Direito admitidos nos termos dos artigos 50.º e 115.º, nº 1 do CPPT. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Ângela Cerdeira) (Vital Lopes) (Cristina Coelho da Silva)