Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02455/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 03/31/2009 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA ARTº 668º,Nº1, AL. D) DO CPC. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA NOS TERMOS DO ARTº 145º Nº 6 DO CPC DETECTADA APÓS O PROFERIMENTO DO ACÓRDÃO. Sumário: I) – Consistindo a alegada nulidade na prática de acto no 1º dia posterior ao termo do prazo a mesma não configura nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e não tem como efeito imediato o desentranhamento das alegações mas sim a notificação da parte para, em dobro, pagar a multa tal como decorre do artº 145º nº 6 do CPC. II) -E porque só em sede de arguição de nulidade do acórdão a falta foi detectada, não pode a FP ficar prejudicada no seu direito de tutela judicial efectiva e deverá ser notificada para proceder ao pagamento da multa. II) – E dado que após a apresentação serôdia das questionadas alegações, cujas conclusões delimitavam o objecto do próprio recurso da sentença (cfr. artº 660º do CPC) foi logo proferido o acórdão reclamado, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base naquelas alegações/conclusões, a falta da Secretaria ficou a coberto de decisão judicial, tendo aqueles elementos influência no exame e na decisão da causa. III) -Opera, pois, a nulidade suscitada que acarreta a anulação dos termos subsequentes, exceptuadas as peças úteis ao apuramento dos factos as quais deverão ser aproveitadas, incluindo o acórdão reclamado, caso seja liquidada a multa pela recorrente FP. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. - Por Acórdão deste TCAS de 08/07/08 foi concedido provimento ao recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA julgando-se improcedente o pedido de anulação da venda executiva deduzido por A.................... Dessa decisão é arguida pelo recorrido a nulidade do Acórdão com os seguintes fundamentos: “1) -O despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco admitindo o recurso interposto pela Fazenda Pública foi notificado a recorrente e recorrido por ofício datado de 15.04.2008. Assim, considerando o prazo de 3 dias para o correio, considera-se tal despacho notificado (a recorrente e recorrido) em 18.04.2008. Dispõe o art. 282º/ 3, CPPT, que «o prazo para alegações no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior (..)». O que, transposto para o caso vertente, significa que as alegações da Fazenda Nacional (recorrente) deviam ser apresentadas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco até 05.05.2008. Ora, resulta do carimbo aposto no rosto das alegações apresentadas pela Fazenda Pública (fls. 84) que estas deram entrada no dito Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 08.05.2008. Ou seja, foram apresentadas para lá do respectivo prazo legal, por isso que deveria o recurso em apreço ter sido julgado deserto (vd. art. 282º/ 4, CPPT) -o que não aconteceu. Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul estava legalmente obrigado a conhecer de tal questão (vd. art. 660º/1 e 2, CPC), sendo manifesto que dela não conheceu. Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se verifica «in casu» a nulidade do Acórdão proferido a fls. dos presentes autos (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração ora se pede. 2) -Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, importa ainda levar em consideração que o âmbito dos recursos nos é dado pelo teor das respectivas conclusões. No caso dos autos a recorrente, nas respectivas conclusões do seu expediente recursivo, não impugnou/ atacou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. Por isso que, e sem necessidade de ulteriores considerações, estava legalmente vedado ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer (alterando/completando) da matéria de facto em causa nos presentes autos, sob pena de se fazer uma aplicação inconstitucional das normas dos arts. 690º-A e 7129, ambos do CPC. Ora, o Acórdão proferido a fls. dos autos conheceu (alterando/completando) a matéria de facto em causa nos presentes autos, por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, incorreu em nulidade (cf. art. 668/ 1, d), CPC), cuja declaração obviamente se pede. (na verdade, no limite, admíte-se que o Tribunal Central Administrativo Sul pudesse anular a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, e, em consequência, mandasse baixar os autos para que fossem novamente apurados os factos julgados pertinentes à decisão de direito -o que é coisa diversa daquilo que aconteceu no caso vertente...) 3) -De qualquer forma, e ainda sem prescindir, admitindo (por mera cautela de patrocínio e hipótese académica) que a recorrente tivesse apresentado recurso da matéria de facto, é objectivamente verificável que aquela não deu cumprimento ao disposto no art. 6905-A/1, CPC. O que determinaria, de acordo com a jurisprudência praticamente unânime dos Tribunais Superiores, a rejeição do recurso ora em análise. Acontece que o Tribunal Central Administrativo Sul não conheceu de tal questão, assim inquinando de nulidade o respectivo Acórdão (cf. art. 668º/1, d), CPC), cuja declaração ora se pede. 4) -Por outro lado, dispõe o art. 712º/1, a), CPC (norma fundamentante da decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul) que «a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada (...) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)». Ou seja, a interpretação de tal norma jurídica significa que a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal Superior se tal alteração tiver por base elementos de prova que já serviram à primeira instância para definir os factos provados (e não provados). Ora, no caso dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul alterou (completando) os factos dados como provados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco com base em documentos (não supervenientes) juntos após a prolacção da sentença pelo dito Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; ou seja, com base em elementos de prova não considerados na decisão sobre a matéria de facto produzida em primeira instância. Do que resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, a nulidade do Acórdão ora em análise (cf. art. 668/1, d), CPC), cuja declaração se pede. 5) -Acresce que o Tribunal Central Administrativo Sul conheceu de duas questões não apreciadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco; a saber, a falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda e a preterição de bens prioritariamente a penhorar. Na verdade, basta cotejar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para verificar que a mesma não conheceu de tais questões, quanto a elas se plasmando a sua actuação na seguinte asserção: «fica prejudicado o conhecimento das restantes questões processuais». Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal Central Administrativo Sul só poderia, em sede de recurso, apreciar questões que tivessem sido apresentadas (como foram) e decididas (o que não foram) em primeira instância, uma vez que a sua missão é reformar decisões, se for caso disso, e não criar decisões novas. Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se encontra o Acórdão ora em apreço ferido de nulidade (cf. art 668º/1, d), CPC), cuja declaração obviamente se pede. 6) -Mas, independentemente de tudo quanto vem de referir-se, importa ainda considerar um outro problema: diz o Acórdão (ora em apreço) proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 13) que foi cumprido o contraditório e demais trâmites instrutórios relativamente aos documentos (novos, que não supervenientes) apresentados pela Fazenda Pública em sede de recurso; por isso que os poderia considerar na decisão a tomar, como de facto fez. Aliás, foram tais documentos o nódulo essencial e fundamentante da decisão plasmada no Acórdão analisando !! Acontece todavia (e como bem resulta dos autos) que tais documentos jamais foram notificados ou dados a conhecer ao recorrido. Desde logo, as alegações apresentadas pela recorrente e os documentos que as acompanhavam não foram notificadas ao recorrido (basta consultar os autos). Na verdade, o recorrido (ele mesmo, que não o respectivo mandatário) obteve junto dos serviços administrativos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco simples fotocópia das alegações apresentadas pela recorrente (que não dos documentos que a acompanhavam), por isso que não conhecia (como não conhece) os ditos documentos. Sendo certo que a menção a tais documentos efectuada nas alegações oportunamente apresentadas pelo recorrido tiveram por único horizonte referencial a menção que dos mesmos é feita nas alegações da recorrente. Do que resulta ter sido objectivamente violado o princípio do contraditório (art. 39, CPC), incorrendo o Acórdão ora em análise em nulidade (cf. art. 668º/ 1, d), CPC), cuja declaração expressamente se pede. 7) -Finalmente, dir-se-á ainda (e tal como logo no início do presente processo se deixou expressamente plasmado...) que a interpretação e aplicação ora feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul das normas dos arts. 690º e 712º, CPC, violam as normas dos arts. 39 e 20- da Constituição da República Portuguesa; bem como a interpretação e aplicação das normas dos arts. 199 e 779, LGT; 355, 369, 399, 439, 1889 a 194se257fi, CPPT; 8869-A/4, CPC, violam as normas dos arts. 12e, 139, 18se 2689/3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa -o que se deixa consignado para todos os devidos e legais efeitos.” Cumprida a tramitação legal subsequente, o ERFP nada disse e o EPGA pronunciar-se no sentido de que não se verificam as nulidades assacadas ao acórdão recorrido. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.* 2. - Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669º, nº 2, al. b), ambos do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional deste TCAS quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, omissão de pronúncia, tipificada na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.