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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Obsah (4)Art. 141Art. 96Art. 71Art. 7

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1326/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 02/27/2003 Relator: Carlos

Art. 141° do mesmo Código. b)

A não se entender assim, o n° 2 do Art. 145° do CPA, seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir à Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso (violação dos n° 1 e 2 do Art. 266° da Constituição). c)De qualquer modo o despacho de 03.05.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.09.93, como resulta do facto da informação nº20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 03.05.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do S.T.A. proferidos nos processos n° 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso. d)A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.09.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade" do acto administrativo. e)Ainda que se entendesse que o despacho de 03.05.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.09.93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 03.05.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido. f) A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo. g)O n°

art. 7° do DL n° 274/90, de 07.09 obrigava (vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir desta. h)Não tem qualquer sentido neste processo a invocação do n°

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da LPTA, uma vez que a ora recorrente não fez qualquer pedido de execução; de qualquer forma, essa norma é inconstitucional por razões idênticas às que levaram à inconstitucionalidade do n°

Art. 71

° do mesmo diploma, pois ambas as normas se referem a aspectos substantivos e não processuais, o que excede o âmbito da autorização legislativa em que assenta a mesma LPTA. i)Tendo o despacho de 03.05.96 revogado por invalidade, mesmo quanto à recorrente, o despacho de 16.09.93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o n° 2 do Art. 145°do C.P.A.; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado.»

  1. Em alegações concluiu a entidade recorrida: «a)É o mesmo o sentido do termo "invalidade" e da expressão "acto inválido" constantes do Ar. 141° e 145° do CPA. b)Decorridos os prazos fixados no Art. 141° do CPA sem que o acto inválido tenha sido revogado, tal acto convalida-se - sana-se - na ordem jurídica como acto válido para todos os efeitos e só pode ser revogado com fundamento em inconveniência ou inoportunidade, e aplicação das regras previstas no Art. 140° CPA. Jamais poderá ser revogado com fundamento em ilegalidade. c)Para efeitos do disposto no Art. 145° do CPA - efeitos da revogação dos actos válidos - é indiferente que o acto fosse válido desde o inicio ou que se tenha tornado válido pelo decurso do tempo. d)Justiça e legalidade, ainda que integrantes do ordenamento jurídico, não são uma e a mesma coisa, não sendo legítimo afirmar, sem mais, que fazer "justiça" significa "repor a legalidade". e) O despacho de 03.05.96 não tem "ope legis" efeitos retroactivos, uma vez que consubstancia a revogação de um acto válido, sendo certo que a revogação dos actos válidos só tem efeitos retroactivos quando o autor do acto revogatório expressamente lhos atribui, o que não foi manifestamente o caso.»
  2. O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência das questões prévias e do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
  3. FACTOS : Resulta dos autos, designadamente do processo instrutor, o seguinte: a)Por despacho de 16.09.93, o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, foi entendido que caducara o prazo fixado no n°

DL 274/90, de 07.09, para que os funcionários nas condições da recorrente transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira, nos termos da mesma disposição. b)Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente, foi o despacho de 16.09.93 anulado, com fundamento em violação do n°

Art. 7° do DL 274/90, pelos Ac. do S.T.A., de 04.07.95 e 26.10.95, proferidos respectivamente, nos proc. N°34.106 e 34.044. c)

Em 29.12.95, foi elaborada a “Informação 20/95-XIII" sobre "ASSUNTO: aplicação do DL 274/90, de 07/12, a funcionários da DGA aprovados no estágio de integração previsto no Art. 7° -do referido diploma", na qual, após fazer referência aos citados Acordãos anulatórios do S.T.A., se refere o seguinte: "A doutrina e jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados,tenham ou não intervindo no processo, quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva. Assim sendo, afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira, relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos no Art. 7° do DL 274/90 " (ponto 8) e " tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo" (ponto 9). "... nestes termos, afigura-se que o SEAF deve exarar despacho mandando, face aos Acórdãos do S.T.A., prosseguir o processo de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro dos funcionários aprovados em estágio de integração previsto no Art.7ºdo DL nº274/90, de 07.09".

  1. d)Na informação a que se alude em c), pelo SEAF foi proferido em 29.12.95 o seguinte despacho: "Concordo".
  2. e)Em 22.04.96, pela Chefe de Divisão da Direcção-Geral das Alfândegas foi emitida informação, na qual além do mais se refere (ponto 6) que a execução dos Acórdãos nos 34.055, 34.104 e 34.106 “impõe necessariamente a realização das transições - salienta-se ter sido decidido por despacho de S. Exa Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 29.12.95 que o entendimento sustentado naqueles acórdãos deverá ser alargado a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16.09.93, anulado por aqueles Acórdãos, independentemente de terem ou não recorrido contenciosamente e por outro que as transições só produziram efeitos após a aceitação - para cuja concretização houve antes de mais que criar os necessários lugares o que se verificou em 26 de Março passado, através da Portaria n° 92/96, que criou 256 lugares da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe ".
  3. f)Na informação em que se alude em e), o SEAF, proferiu em 03.05.96 o seguinte despacho: " Autorizo a transição dos funcionários indicados no item 8 da informação infra para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro, nos termos previstos do Art. 7° do DL 274/80, de 7 de Setembro".
  4. g)Por força deste despacho o ora recorrente foi nomeado verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, tendo tomado posse em 17.05.96.
  5. h)Por requerimento de 30.09.97 dirigido ao SEAF, solicitou o ora recorrente, “que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do S.T.A. referidos na Portaria nº 92/96, de 26/03, deveria ter sido nomeado para a carreira e categoria em que actualmente se encontra”.
  6. i)O despacho ora recorrido foi exarado sobre, e em concordância, com a informação nº 11/98 da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, cujo teor consta do documento junto aos autos a fls.13/15, que se dá aqui por reproduzido, elaborada sobre requerimentos apresentados por diversos funcionários da DGAIEC que, em execução do Acórdão do S.T.A. de 04.07.95 transitaram para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, pedindo que lhes fosse contado «na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição». 8. DIREITO: A. Questões prévias :
  7. a)Alega a entidade recorrida que o recurso carece de objecto, porque o despacho recorrido recaiu numa informação que aborda pedidos que nada têm a ver com o apresentado pelo ora recorrente e só por lapso é que este consta da lista anexa a essa informação que motivou o despacho em questão. Vejamos: Na alegação do recorrente, o despacho de 27 de Janeiro de 1998 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais teria indeferido o requerimento apresentado para lhe ser contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço, desde a data em que deveria ter sido nomeado para a actual categoria, segundo os Acórdãos do STA referidos na Portaria 92/96, de 26.03., porém, efectivamente, o despacho, ora recorrido, foi exarado sobre, e em concordância, com a informação elaborada sobre requerimentos apresentados por diversos funcionários da DGAIEC que, em execução do Acórdão do S.T.A. de 04.07.95 transitaram para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, pedindo que lhes fosse contado «na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição». Quer dizer, ao pedir a «a contagem de tempo de serviço desde a data em que, segundo as decisões do STA referidas na Portaria 92/96 de 26 de Março, deveria ter sido nomeado para a carreira de verificador aduaneiro, o recorrente pedia a retroactividade reportada ao limite de um ano após a entrada em vigor do DL 274/90 de 7/9, isto é, maior do que aquela que era pedida e que motivou a análise efectuada pela informação que o acto integrou como seu conteúdo. Embora laborando em erro sobre o conteúdo do seu requerimento, o acto recorrido decidiu a questão colocada pelo recorrente, pois, como se decidiu no Ac. do STA, de 13.02.2001, no Proc. n.° 46 658, «o erro em que incorreu o acto contenciosamente recorrido ao não apreciar o requerimento e a situação concreta do recorrente, incluindo-o em grupo de requerimentos que tinham conteúdo diferente, é um erro de facto que teve como efeito uma apreciação que não pode dizer-se que seria idêntica se não fosse o erro». Desse erro de facto não pode, todavia, aproveitar a entidade recorrida como sendo inibitório do conhecimento do fundo da questão, permitindo-lhe venire contra facto proprium, pois «importa colocar a Administração perante os pressupostos de facto realmente existentes e respeitantes ao requerente para se pronunciar, pois que nenhuma conclusão segura sobre qual seja a posição da Administração relativamente ao problema e á situação concreta do requerente pode ser adiantada pelo Tribunal sem se imiscuir no âmbito de actuação da Administração» (cfr.).
  8. b)Uma outra questão prévia suscitada pela entidade recorrida respeita á natureza do acto impugnado, o qual seria, alegadamente, um acto informativo. Mas não tem razão: O despacho de 27.01.98, estribando-se na Informação n.11/98, visou diversos requerimentos, apresentados em fases distintas, por outros tantos funcionários, foi, portanto, uma decisão que produziu efeitos jurídicos relativamente a cada um deles, «significando um grande número de actos diferenciados e individuais, para cada um dos candidatos ao concurso, ainda que de conteúdo idêntico», detendo assim a natureza de acto plural (cfr. Ac. do STA de Ac. do STA de 20.02.01, proc. n. 46.670). E sabido que os actos plurais são actos “em que a Administração toma uma decisão por igual a várias pessoas diferentes”(Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, p.91), essa decisão in casu reveste-se de manifesta lesividade, e como tal sindicável nos termos gerais.
  9. c)Alega, ainda, a entidade recorrida que o recorrente não detém legitimidade por não ter sido parte no recurso contencioso que deu causa à execução dos acórdãos anulatórios do STA que invoca (supra
  10. c)), não podendo retirar do acto de 03.05.96 (supra
  11. f)) outros benefícios que não sejam os decorrentes da nomeação definidos no artº 12º do DL n. 427/89, de 07 de Dezembro. Mas também não tem razão: Afigura-se-nos que o recorrente tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado (artº 46º , 1º do RSTA), apesar de não ser um dos exequentes da decisão anulatória que está na base da informação que veio a dar corpo ao acto recorrido. O já referido erro sobre os pressupostos de facto exige que a Administração seja colocada de novo perante a realidade para decidir como lhe compete, como decidiu o STA em caso análogo a este (Ac Ac. do STA de 20.02.01, proc. n. 46.670): «o erro de direito que se surpreende na informação 20/95/Xlll, que foi também ela incorporada por remissão expressa sucessiva, no acto recorrido, e que consiste em se ter considerado que os efeitos da anulação obtida por um determinado número de funcionários aproveita aos restantes que não recorreram, por estarem em circunstâncias idênticas, considerando-se que se trata de um acto único e indivisível, marca definitivamente um rumo errado em toda a decisão administrativa, porque realmente não havia um acto indivisível mas acto plural, significando um grande número de actos diferenciados e individuais, para cada um dos candidatos ao concurso, ainda que de conteúdo idêntico». B. Objecto do Recurso: Em caso semelhante ao dos autos o STA, no ac. de 20.02.01, proc. n. 46.670, que se segue de perto, decidiu que, para a situação do ora recorrente, a Administração não tinha que invocar o art.° 96.°da LPTA, nem se trava de executar quanto a ele nenhuma decisão jurisdicional. Escreveu-se aí: «Portanto, a denegação de efeitos retroactivos à revogação do acto que impedira o recorrente de transitar para a carreira especial aduaneira, ao abrigo do DL 274/90, de 7.12, sofre de erros nos pressupostos por não ter considerado o verdadeiro conteúdo do requerimento do interessado, por ter erradamente considerado que ele estava na posição de exequente de Acórdão anulatório que apenas respeitava a outros colegas e por ter considerado como acto unitário e indivisível um acto multiindividual, ou plural. Tal denegação de efeitos retroactivos não pode aproveitar-se com o argumento de que esses erros não afectam o essencial da vontade e do sentido decisório, uma vez que a Administração, se colocada perante os pressupostos correctos, podia, manifestamente, ter efectuado outra ponderação de interesses e decidido de forma diversa.» Sufragando este entendimento, sendo manifesto o erro nos pressupostos do acto recorrido deve o mesmo ser anulado com esse fundamento, «para que a Administração seja de novo colocada perante a questão e decida em face dos pressupostos correctos, tanto mais que mesmo em relação com a questão de direito encontram-se aspectos que a jurisprudência tem considerados discricionários, pelo que exigem a referida tomada de posição pela Administração». Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso contencioso e em anular por erro nos pressupostos de facto e de direito o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003

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