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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04704/11 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/26/2012 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO. JUROS DE MORA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA (CFR.ARTº.6, DO DEC.LEI 73/99, DE 16/3). Sumário: 1. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 2. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.). 3. Os juros de mora (resultantes da mora debitoris) pressupõem que a prestação se tenha tornado certa, exigível e líquida. O momento da constituição em mora, o qual tem a ver com a exigibilidade da prestação, depende da natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr.artº.805, nº.1, do C.Civil). Pelo contrário, se a obrigação tiver prazo certo, não será necessário a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que vencida a obrigação (cfr.artº.805, nº.2, al.a), do C.Civil). 4. No âmbito do direito tributário, não há confusão entre os juros compensatórios e os juros de mora, ambos passíveis de ser devidos à Fazenda Pública. Os primeiros pressupõem o atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, devido a motivo imputável ao contribuinte. Por sua vez os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.). 5. O regime dos juros de mora está previsto no artº.44, da L.G.Tributária, e no dec.lei 73/99, de 16/3, diploma que consagra, além do mais, a incidência, as isenções e a taxa a aplicar na liquidação destes juros. 6. No artº.6, do citado dec.lei 73/99, de 16/3, prevê-se a possibilidade de os devedores poderem impugnar a liquidação de juros moratórios nos termos e com os fundamentos previstos actualmente no C.P.P.T. (cfr.artºs.97, nº.1, al.

  1. a)e 102, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário). O relator Joaquim Condesso Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, exarado a fls.44 e 45 do processo, através do qual lhe indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a reclamação que deduziu ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T., no âmbito do processo de execução fiscal nº.1503-2007/102322.5, o qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.60 a 62 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida fez errada interpretação dos factos e do direito aplicáveis ao caso; 2-A dívida, com origem no ano fiscal de 2002, nunca foi notificada à recorrente, e apenas em 2010, por sua iniciativa, a execução foi notificada à sua mandatária em Portugal; 3-Entre Angola e Portugal, para a transmissão de fluxos financeiros, aprovados pelo BCA, entre os dois países são necessários 7 a 15 dias úteis; 4-A reclamação e prova de pagamento no processo executivo “in casu” foram apresentados em 21 de Outubro de 2010, como consta dos autos, e não em 22 de Outubro, como reza a sentença recorrida; 5-A matéria dos juros de mora está expressamente regulada na L.G.T. e no C.P.P.T., não sendo claro que os juros compensatórios se integrem “tout court” na dívida (pelo capital) do imposto exequendo; 6-Deveria ter sido julgada, e deferida, a convolação da reclamação em impugnação judicial, por estar em prazo e atento o princípio da economia processual, sendo o C.P.C., subsidiariamente aplicável em sede de direito tributário; 7-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, julgando-se os factos e provas mediante convolação dos autos para a forma adequável de impugnação. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica (cfr.fls.71 e 72 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.74 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.44 dos autos): 1-Em 14/02/2007, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.1503-2007/102322.5, para cobrança coerciva de I.R.S., do ano de 2002, no valor total de € 6.667,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25/01/2007, sendo a importância de imposto no valor de € 5.992,15 e de juros compensatórios € 675,06 (cfr.documentos juntos a fls.17 e 18 dos presentes autos; documentos juntos a fls.1 e 2 do processo de execução apenso); 2-Em 18/08/2010, o executado apresentou o requerimento constante de fls.4 do processo de execução apenso, quanto à existência de dívidas, tendo sido prestada a informação constante do fax de fls.8 dos autos, acompanhado dos DUC- Guias Modelo 50 para pagamento das importâncias em dívida acrescido dos respectivos juros de mora, os quais foram pagos em 17/09/2010 (cfr.documentos juntos a fls.9 a 13 dos presentes autos); 3-A presente petição de reclamação foi apresentada em 22/10/2010 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos, rosto da petição).X Levando em consideração que o recorrente põe em causa a matéria de facto que fundamentou o despacho liminar objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 4-Em 17/9/2010, a executada A..., com o n.i.f. 145 807 509, efectuou o pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.1503-2007/102322.5, no montante total de € 9.481,93, na citada quantia se incluindo € 2.400,12 de juros de mora, mais tendo a A. Fiscal fixado o termo final do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda no pretérito dia 30/9/2010 (cfr.documentos juntos a fls.9 a 13 dos presentes autos; informação exarada a fls.19 e 20 dos presentes autos); 5-Em 21/10/2010, a p.i. a que alude o nº.3 supra do probatório foi enviada para o 1º. Serviço de Finanças de Cascais através de fax (cfr.documento junto a fls.4 dos presentes autos); 6-A p.i. que originou os presentes autos tem como fundamento a ilegal liquidação dos juros de mora incorporados na dívida exequenda já paga pela reclamante e ora recorrente, terminando a pedir a condenação da Fazenda Pública no recálculo de juros no limite legalmente previsto, bem como a restituição à executada do valor pago em excesso (cfr.p.i. junta a fls.5 a 7 dos presentes autos).X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos identificados em cada número do probatório.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a reclamação que o recorrente deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº.1503-2007/102322.5, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais. X O recorrente discorda do julgado alegando em síntese, como supra se alude, que a reclamação e prova de pagamento no processo executivo, “in casu”, foram apresentados em 21 de Outubro de 2010, como consta dos autos, e não em 22 de Outubro, como reza a sentença recorrida. Que deveria ter sido julgada, e deferida, a convolação da reclamação em impugnação judicial, por estar em prazo e atento o princípio da economia processual, sendo o C.P.Civil subsidiariamente aplicável em sede de direito tributário (cfr. conclusões 1 a 7 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito do despacho recorrido. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios. No que diz respeito à factualidade que o recorrente esgrime nas conclusões de recurso e relativa à data da apresentação da p.i. de reclamação constante da fundamentação de facto do despacho recorrido, remetemos para o nº.5 da matéria de facto aditada ao probatório e supra exarada. Passemos ao exame do alegado erro de julgamento de direito do despacho recorrido. Haverá, portanto, que analisar da propriedade do meio processual empregue pela reclamante/recorrente e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, atento o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário). O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344). No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.690 e seg.). No caso concreto, dos nºs.4 e 6 do probatório, conclui-se que a recorrente, nos pedidos formulados no final da p.i. que originou o presente processo, visa a liquidação de juros de mora efectuada no processo de execução fiscal nº.1503-2007/102322.5, no montante de € 2.400,12 e cujo pagamento já foi por si efectuado. Os juros de mora (resultantes da mora debitoris) pressupõem que a prestação se tenha tornado certa, exigível e líquida. O momento da constituição em mora, o qual tem a ver com a exigibilidade da prestação, depende da natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr.artº.805, nº.1, do C.Civil). Pelo contrário, se a obrigação tiver prazo certo, não será necessário a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que vencida a obrigação (cfr.artº.805, nº.2, al.a), do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª.edição, 1992, vol.II, pág.112 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1990, vol.II, pág.446 e seg.). No âmbito do direito tributário, os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. Os juros compensatórios podem configurar-se como tendo a natureza de uma verdadeira cláusula penal legal, assim aparecendo como um agravamento “ex lege” ao imposto, sendo incluídos na liquidação deste e arrecadados juntamente com ele, tendo os mesmos prazos de cobrança e estando sujeitos ao mesmo período prescricional, sobre ambos podendo incidir o cálculo dos juros de mora (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 27/11/96, C.T.F.387, pág.285 e seg.; Francisco Rodrigues Pardal, Juros Compensatórios, C.T.F.114, pág.37 e seg.). Não há confusão entre os juros compensatórios e os juros de mora, ambos passíveis de ser devidos à Fazenda Pública. Os primeiros pressupõem o atraso na liquidação, isto é, na determinação do montante do imposto, devido a motivo imputável ao contribuinte. Por sua vez os juros de mora pressupõem que o imposto, já liquidado, não foi pago no prazo fixado na lei ou pela Administração Fiscal (cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.172; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.612 e seg.). Actualmente o regime dos juros de mora está previsto no artº.44, da L.G.Tributária, e no dec.lei 73/99, de 16/3, diploma que consagra, além do mais, a incidência, as isenções e a taxa a aplicar na liquidação destes juros. No artº.6, do citado dec.lei 73/99, de 16/3, prevê-se a possibilidade de os devedores poderem impugnar a liquidação de juros moratórios nos termos e com os fundamentos previstos actualmente no C.P.P.T. Voltando ao caso dos autos, atentos os pedidos formulados pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo, a forma processual legalmente prevista consiste na impugnação da liquidação de juros de mora, consagrada nos artºs.97, nº.1, al.
  2. a)e 102, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, “ex vi” do citado artº.6, do dec.lei 73/99, de 16/3. Mais se dirá que se deve aproveitar a p.i. apresentada pela recorrente mandando seguir a forma de processo de impugnação, ao abrigo do mencionado princípio da economia processual, ordenando-se a convolação na aludida forma de processo. Assim é, porquanto se revelam compatíveis os pedidos formulados e, por outro lado, é tempestiva a petição apresentada (cfr.nºs.3, 4 e 6 do probatório; artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário). Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve conceder-se provimento ao recurso deduzido, embora com a presente fundamentação, devido à procedência da nulidade processual de erro na forma do processo e consequente convolação para a forma processual correcta, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, DEVIDO A ERRO NA FORMA DO PROCESSO, EM VIRTUDE DO QUE SE ANULA TODO O PROCESSADO POSTERIOR À P.I. E SE ORDENA A CONVOLAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS PARA A FORMA DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.X Condena-se o recorrente em custas somente em 1ª. Instância.X Registe. Notifique.X Lisboa, 26 de Junho de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Lucas Martins - 2º. Adjunto)

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