Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 8/12.3BELRA Secção: CT Data do Acordão: 09/30/2020 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO; INCOMPLETUDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Sumário: Se o órgão da AT não procede ao envio do processo administrativo completo, designadamente, contendo os elementos relevantes para a decisão relativa à excepção da caducidade da acção, que é de conhecimento oficioso, deve o tribunal promover a sua integração. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório M............... veio deduzir impugnação Judicial do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS], relativo ao ano de 2006, identificado pelo n.º ..............., no valor a pagar de € 8.687,03, no seguimento da decisão de indeferimento de reclamação graciosa e do recurso hierárquico apresentados contra o mesmo acto, pedindo a sua anulação, com as legais consequências. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 77 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 31 de Agosto de 2018, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. A impugnante interpôs recurso contra a sentença. Nas alegações de fls. 93 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «1º A impugnante procedeu ao envio da sua petição para o SF de Salvaterra de Magos, através de correio registado no dia 19-12-2011 (RC…………….). 2º O SF de Salvaterra de Magos não enviou para os autos o envelope com a aposição do registo postal de 19-12-2011, através do qual o mandatário tinha procedido ao envio da mencionada peça processual. 3º A omissão desse envio falseou a realidade e induziu o Tribunal em erro, tendo por isso este, ainda que involuntariamente, considerado a entrada da petição a 20-12-2011, já fora de prazo para a sua apresentação. 4º A impugnante não poderá ser prejudicada pelas falhas e omissões do SF de Salvaterra de Magos, por este serviço não ter enviado para o tribunal, o registo postal em que foi recebida a petição. 5º Assim, nos sobreditos termos deve o ponto 6. dos factos considerados provados da douta decisão, ser alterado para a data de 19-12-2011 e a petição inicial ser considerada tempestiva, estribando a recorrente a sua conclusão nos documentos juntos com estas alegações de recurso. 6º Ademais, deverão ser prosseguidos os ulteriores termos sobre o fundo da causa, até decisão final Com o que se alcançará a acostumada JUSTIÇA.» X A recorrida, Fazenda Pública, tendo sido devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A Administração Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] relativa ao ano de 2006, com o n.º ..............., no montante de € 9.239,90, que após acerto de contas resultou no valor a pagar de € 8.687,03, no prazo de pagamento voluntário que terminou em 18.10.2010 [informações fls. 41-45 da RG e fls. 39-47 do RH e demonstração de acerto de contas fls. 7 da RG]. 2. Em 13.12.2010, foi registada a entrada no serviço de finanças de Salvaterra de Magos da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação referida no ponto 1 que antecede [carimbo aposto a fls. 2 da RG]. 3. Em 14.02.2011, a Impugnante recebeu a comunicação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a que se refere o ponto 2 que antecede [ofício n.º 475 de 07.02.2011 fls. 55 e aviso recepção fls. 55 verso da RG]. 4. Em 14.03.2011, foi registada a entrada no serviço de finanças de Salvaterra de Magos do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação referida no ponto 1 e a decisão da reclamação graciosa referida no ponto 3 [carimbo aposto a fls. 2 do RH]. 5. Em 19.09.2011, o mandatário da Impugnante recebeu a comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico a que se refere o ponto 4 [ofício n.º 2072 de 16.09.2011 fls. 56 e aviso recepção fls. 56 verso do RH]. 6. Em 20.12.2011, foi registada a entrada da petição inicial da presente impugnação junto do serviço de finanças de Salvaterra de Magos [comprovativo de entrega de documentos a fls. 3 do processo físico]. * Com relevo, não existem outros factos a dar como provados ou como não provados. A convicção do Tribunal a respeito dos factos provados assenta na análise conjugada dos documentos referidos junto a cada um dos factos assentes integrados nos autos e no processo administrativo, reclamação graciosa e recurso hierárquico apensos. A data da comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico ao Ilustre mandatário da Impugnante, corresponde à data da assinatura do aviso de recepção de 19.09.2011 e decorre da aposição manuscrita naquele aviso corroborada pela data do carimbo dos serviços dos CTT. E, por sua vez, a data da entrada da petição inicial junto do serviço de finanças de Salvaterra de Magos, corresponde à do registo do comprovativo de entrega de documento de fls. 3 do processo físico, atenta a inexistência de qualquer outro elemento de prova integrado nos autos que permita ao Tribunal aferir de outra data com relevo para este efeito e sendo certo que a Impugnante, notificada do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público onde se invoca a intempestividade da Impugnação com base na data de entrada da petição inicial junto do serviço de finanças em 20.12.2011, nada veio dizer, requerer ou juntar [fls. 51-54 processo físico].» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: 7. A carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos. 8. A carta registada referida em 6. do probatório foi recebida pelo Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 20.12.2011 – fls. 72 dos autos. X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida. A sentença absolveu a Fazenda Pública do pedido com base na procedência da excepção peremptória da caducidade da acção. Para tanto, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte. «O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório e tem natureza substantiva, contando-se de acordo com o disposto no artigo 279º do Código Civil, conforme se estabelece no artigo 20.º do CPPT [neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 15.01.2014, no processo 01534/13 e de 30.05.2007, no processo 0238/07]. A factualidade assente subsumida ao regime legal aplicável impõe que se determine a procedência da excepção invocada. Com efeito, como referiu a Digna Magistrada do Ministério Público, a Impugnante teve conhecimento da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 19.09.2011 e o prazo de 90 dias para apresentação da impugnação judicial terminou na segunda-feira dia 19.12.2011, uma vez que no dia 18.12.2011 foi domingo, pelo que, a Impugnação apresentada no serviço de Salvaterra de Magos no dia 20.12.2011, foi deduzida fora do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 102.º do CPPT, na redacção aplicável à data». 2.2.2. A recorrente assaca à sentença erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. Apreciação. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a sentença decidiu de forma correcta ao julgar procedente a excepção peremptória da caducidade da presente impugnação. A presente questão não pode, todavia, ser dirimida sem, previamente, se aferir da admissibilidade da junção aos autos dos documentos juntos com a alegação de recurso. Trata-se do registo do envio da carta postal e do aviso de recepção, associados ao envio ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos da petição inicial (fls. 71/72). Dos mesmos resultaria, caso fossem admitidos, que a carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, haveria que aditar ao probatório o n.º 7, no local próprio, com o seguinte teor: «A carta registada, referida em 6. do probatório, através da qual foi instaurada a presente impugnação judicial, foi enviada pela impugnante ao Serviço de Finanças de Salvaterra de Magos, em 19.12.2011 – fls. 71 dos autos». Admitidos os documentos e aditado o probatório, nos termos referidos, tal significaria que a data da interposição da presente impugnação passava a ser a de 19.12.2011, nos termos do disposto nos artigos 103.º/6, do CPPT e 150.º/2/b), do CPC (versão anterior à reforma de 2013). O que tornaria a impugnação tempestiva, determinando a improcedência da questão prévia da caducidade da mesma. Com a consequente revogação e substituição da sentença recorrida por decisão que não julgue procedente a referida excepção peremptória. No entanto, a questão que se suscita consiste em saber se é admitir a junção de tais documentos, na presente fase processual, ou seja, em sede de recurso jurisdicional interposto contra a sentença. Tanto mais que a parte foi notificada da pronúncia do Ministério Público que levantou a questão prévia da caducidade da acção e nada disse ou requereu (fls. 54/55). A rejeição dos documentos apresentados pela recorrente filiar-se-ia na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sumariada no Acórdão deste TCAS, de 05-06-2019, P. 19/18.5BELLE. Como aí se consigna, «1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: // a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); // b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); // c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); // d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C. P. Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6); // e- Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.
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