Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 749/11.2BELSB Secção: CA Data do Acordão: 02/05/2026 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA OPOSIÇÃO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NATUREZA DO CONTRATO REPRESENTAÇÃO DA VONTADE ESTADO PORTUGUÊS Sumário: I - Tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada e do contrato adicional (17/03/2006 e 11/09/2007, respetivamente), bem como a data da celebração da convenção de arbitragem que se mostra controvertida- 11/12/2006-, a solução quanto ao diferendo posto perante este Tribunal de Apelação há-de ser buscada na legislação então aplicável, ou seja, à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), ao CPTA na sua versão original (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), à Lei n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico de Obras Públicas (RJEOP) e ao Código do Procedimento Administrativo (CPA) na versão então vigente. II - De acordo com a LAV subsistem três vias de reação à sentença/acórdão arbitral: (
(2002). C. Razões pelas quais: 1. A Sentença do Tribunal "a quo" deverá ser rectificada, nos termos do art. 112.º do Código das Sociedades e no art.º 140.2/3 do CPTA, conjugado com os disposto no art.º 607./2 e art.º 614.º/2 do CPC, passando a E…, S.A. a ser a Exequente e, agora, Recorrente. 2. A Sentença do Tribunal "a quo", violou, reiteradamente, por erro de julgamento, as supracitadas disposições legais, que aqui se consideram reproduzidas, violações que determinam a respectiva nulidade. D. Pelo que: Nestes termos e nos mais de Direito, do douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser proferido Acórdão que: 1. Rectifique a actual titularidade da Exequente, atribuindo-se esta à E…, S.A.. 2. Revogue a sentença recorrida e a substitua por Acórdão que considere improcedente a questão prévia (excepção dilatória) de inexistência de título executivo (sentença arbitral) "traduzida em inexistência de cláusula compromissória válida". 3. Declare a validade da "cláusula compromissória" constante do n.º 4 da Acta de Reunião de 11 de Dezembro de 2006. 4. Determine a procedência da presente execução e, atenda, em seu soberano critério, conforme requerido em 16 de Maio de 2016 (fls. ?) a que este processo de execução (de sentença arbitral, tirada por equidade e transitada em julgado), está parado há mais de 8 anos (n.º 4 do art.° 20.º da CRP e n.º 1 do art. 2.º do CPC). 5. Anule, e considere sem qualquer efeito, a absolvição dos Executados, em relação "aos pedidos derivados da sentença (arbitral), decretada pela Sentença do Tribunal "a quo".» O Recorrido Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural- Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro apresentou contra-alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: «A- A primeira questão suscitada pela empresa recorrente é a de que o Tribunal a quo, quando decidiu se o objeto do litígio estava ou não determinado com precisão, considerou os números 3 e 4 da ata da reunião de 11.12.2006, quando devia apenas ter levado em linha de conta o n.° 4; B- Pugnando assim a empresa recorrente, pela total desconsideração do n.° 3 da ata da reunião de 11.12.2006, que, no seu ponto de vista, se trataria de "uma cláusula patológica" ou "a constituição de uma "comissão conciliatória", nos termos do n.º 7 do art.° 14.° do D.L. 59/99; C- Nunca poderia o estabelecido naquele número 3 da ata, ser classificado como a invocada "comissão conciliatória", pois não esteve em nenhum momento em causa qualquer reclamação quanto a erros ou omissões do projeto; D- Tendo o contrato de empreitada sido assinado em 17 de março de 2006, a consignação da obra ocorreu a 23 de agosto de 2006, tendo a reunião em causa, ocorrido apenas em dezembro; E- Nada de concreto existe que permita dizer que a cláusula patológica não é o n.º 4, nem a empresa recorrente adianta nada de concreto no sentido de o evidenciar; F- Pelo que a única coisa concreta que fica evidenciada é a contradição entre os pontos 3 e 4 da ata, sem se conseguir apurar qual era a vontade real das partes; G- Tem assim de se concluir que o objeto do litígio não resulta identificado com precisão na indicada ata, e, nessa medida, entender que o constante dos indicados pontos 3) e 4) da ata da reunião de obra de 11.12.2006 não obedece aos requisitos do art.° 2.° n.º 3 da LAV; H- Não se mostra verdadeira a afirmação feita pela empresa recorrente de que apenas o n.º 4 da ata terá sido sempre por ela invocado como constituindo a cláusula compromissória; I- Na P.I. apresentada pela empresa agora recorrente junto do Tribunal Arbitral, para além da invocação dos n.ºs 3 e 4 da ata da reunião de 11.12.2006, empresa invocou, com o mesmo objetivo, a Cláusula 12.ª do Contrato Adicional, celebrado a 11 de Setembro de 2007; J- Têm de ser assim tiradas duas conclusões, a de que a empresa recorrente, nunca quis ver antes desconsiderado o n.° 3 da ata, depois que a empresa recorrente nunca entendeu que o n.º 4 da ata de 11 de dezembro de 2006 isolado, o n.º 3 isolado ou os dois juntos, pudessem ser considerados como uma convenção de arbitragem válida, no sentido de cumprir todos os requisitos da lei. K- Outra interpretação não podendo ser dada à Cláusula 12.ª do Contrato Adicional, onde se consignou por acordo das partes que, para os litígios emergentes desse Contrato, de trabalhos a mais/não previstos e a menos da empreitada, que não pudessem ser resolvidos por meios graciosos ou por arbitragem, seria competente o foro da comarca de Castelo Branco. L- A empresa recorrente, quando da realização da sessão de conciliação junto do antes denominado IMOPPI-Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, tentou por todas as formas que ficasse convencionado na ata o recurso à arbitragem para dirimir o conflito; M- Pretensão a que os elementos do MAFDR/DRAPC presentes sempre se opuseram; N- Não pode deixar de ser adequadamente valorada a assinatura do contrato adicional em 2007, onde, como já antes referido, foi incluída a já referida cláusula 12.ª; O- Se houvesse uma convenção válida assinada antes - e não havia não poderia nunca deixar de se considerar que o contratado em 2007, implicou a alteração do primeiramente acordado; P- Pois destas duas realidades - ata e contrato - não é possível extrair outra conclusão, que não seja a de estarem em flagrante contradição; Q- O Ministério da Agricultura, sempre afirmou claramente a oposição ao entendimento de que o Tribunal Arbitral fosse competente para dirimir qualquer litígio relativo à empreitada; R- Tendo sido invocada a aludida exceção, na contestação apresentada junto do Tribunal Arbitral; S- É notório que a materialidade discutida nos presentes autos não envolve um litígio respeitante a "relações de direito privado"; T- A empresa recorrente, para poder ser-lhe adjudicada a execução da obra, tinha de ser detentora de alvará de empreiteiro de obras públicas; U- Nunca tendo alegado, nem sendo concebível que pudesse ignorar as normas e práticas administrativas relativas à autorização de despesas e à assunção de compromissos por parte do Estado; V- Sendo assim forçoso concluir ser a mesma conhecedora, então como agora, que todas as competências que não estejam atribuídas na lei a outro titular de cargo público, pertencem ao competente ministro da pasta. W- Foi transmitido aos representantes da E… presentes na tentativa de conciliação ocorrida no IMOPPI-Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, a recusa do ministério em que o litígio fosse submetido a arbitragem; X- Se alguém agiu com clara e notória má-fé em todo o processo, foi precisamente o empreiteiro; Y - Sabendo a empresa recorrente que nunca tinha sido acordado submeter as divergências relativas à empreitada a arbitragem, sabendo que o MAFDR/DRAPC queria que fossem os Tribunais Administrativos a decidir sobre as pretensões da E…, esta insistiu em levar î litígio para um tribunal arbitral; Z- Pretendendo com isso tirar dividendos da diferença de meios materiais do Estado face às grandes empresas; AA - Ao direito de exigência de rigor ao Estado, tem necessariamente de corresponder idêntica atitude de auto vinculação por parte das empresas privadas que com ele contratam; BB - Bem decidiu assim também o Tribunal a quo, no sentido de que seria necessária delegação de poderes para poder ser assinada, ao nível da Direção Regional, uma convenção de arbitragem; CC- À época como agora, as delegações de competências tinham de ser publicitadas no Diário da República; DD - Termos em que só se podia concluir que a E…, tinha a obrigação legal de conhecer que não existia delegação de competências; EE- A clareza do n.º 4 da ata da reunião de 11 de dezembro de 2006, ou a falta dela, tem de ser apreciado do mesmo modo que a clareza do seu ponto 3; FF - Clareza com que tem de ser também interpretada a Cláusula Décima Segunda do Contrato Adicional celebrado a 11 de setembro de 2007; GG- Não podendo a empresa recorrente, escolher o pedaço de texto que mais lhe agrada e negligenciar tudo o restante escrito, durante e por causa da empreitada; HH - Termos em que, mesmo que se devesse entender que o ponto 4 da ata consistia numa Convenção de Arbitragem válida, e não deve, era forçoso concluir pela sua posterior revogação por mútuo acordo; II- Não tem razão a recorrente no alegado sob o número 4), quando pretende seja reconhecida eficácia de caso julgado sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem, decorrente da nomeação de um árbitro; JJ- Pois a nomeação de árbitros não implica qualquer espécie de apreciação de mérito, relativamente à validade e eficácia da convenção de arbitragem. KK - Acresce que, não sendo a referida deliberação suscetível de recurso, teria sempre de se considerar inconstitucional este entendimento por violação do duplo grau de jurisdição; LL- No nosso sistema jurídico, qualquer questão suscitada sobre a competência do tribunal arbitral deve, em primeiro lugar, ser por este decidida; MM- O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural/Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, suscitou logo na contestação a questão da inexistência da convenção de arbitragem; NN- A empresa recorrente, com a pressa, acabou por interpor a execução antes de ter transitado em julgado a Sentença Arbitral; OO- Vendo-se assim o Estado obrigado a suscitar todos os vícios da Sentença Arbitral em sede de oposição; PP- No referente aos pontos 6) a 9) apenas se oferece mencionar que o ali referido, ou está completamente fora de contexto, ou não corresponde à verdade; QQ- Não fazendo as invocadas peças processuais parte dos autos, o referido argumentário não pode ser aqui considerado; RR- Tendo a entidade administrativa recorrido da Sentença Arbitral, sobre a mesma nunca foi emitida qualquer decisão de mérito, pois os Senhores Árbitros, sem ter havido nenhum acordo nesse sentido e sempre com a frontal oposição do Réu Estado, decidiram julgar segundo a equidade; SS- Ficando assim o Estado obrigado a invocar os vícios da decisão arbitral, através de uma ação de nulidade ou em sede de oposição à execução, como o fez; TT- Não sendo verdadeira a afirmação de que a entidade administrativa tenha alguma vez aceite a eficácia ou a validade da celebração de qualquer convenção arbitral; UU- Não se aceita que uma cláusula compromissória seja legalmente o mesmo que uma convenção arbitral, pois, onde o legislador distingue, não pode o intérprete deixar de distinguir; VV- A lei não prevê em local algum que o Estado possa celebrar cláusulas compromissórias, mas apenas convenções arbitrais; WW- Terá assim de se concluir, que não é na nossa ordem jurídica possível que esse mesmo Estado se vincule através de cláusulas compromissórias; XX - Sendo forçoso concluir que nos contratos de empreitadas e de obras públicas não era possível o estabelecimento de cláusulas compromissórias em virtude das mesmas não se encontrarem previstas na legislação aplicável; YY- Termos em que, também com este fundamento, nunca poderia deixar-se de considerar procedente a oposição apresentada pelo Estado; ZZ - Não tendo depois sentido considerar, como é alegado em 11) do recurso, haver divergência de julgados entre o decidido quando foi apreciada a questão da competência territorial e a Douta Sentença agora recorrida; AAA - Nada tendo decidido a primeira Sentença, em 2012, sobre a validade de uma eventual convenção de arbitragem ou cláusula compromissória; BBB- Nunca tendo a validade da convenção ou da cláusula sido apreciada de mérito em 2012, nenhuma contradição de julgados pode ter existido, muito menos a violação do caso julgado; CCC - Mesmo que devesse ser dada razão à recorrente no seu recurso - e não deve - o efeito jurídico nunca poderia ser o por si peticionado, da total improcedência da oposição oportunamente apresentada pelo Estado; DDD - Pois o Tribunal a quo apenas apreciou a questão prévia, e não a totalidade das nulidades e vícios imputados à Sentença Arbitral; EEE- Pelo que o processo teria sempre de baixar para serem apreciadas em primeira instância todas as restantes questões suscitadas pelo Estado. Nestes termos, nos demais de direito e nos que serão certa e Doutamente supridos por este Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado como totalmente improcedente, com as consequências legais. Assim se entendendo será feita a usual Justiça!» O Recorrido Estado Português também apresentou contra-alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: «1- A primeira questão suscitada pela Recorrente é a de que o Tribunal a quo, quando decidiu se o objecto do litígio estava ou não determinado com p recisão, considerou os nºs 3 e 4 da acta da reunião de 11 -12-2006, quando devia apenas ter levado em linha de conta o nº 4. 2 - Segundo a Recorrente, a convenção de arbitragem (cláusula compromissória) cuja existência válida sustenta, é a constante no nº 4 da acta de reunião (da obra) realizada na sede da DRABI (actual DRAPC) em 11 -12-2006. 3 - O nº 3 da acta da aludida acta não é uma convenção de arbitragem, mas somente e exclusivamente, estando apenas estipulada pelas partes a constituição de uma comissão conciliatória, uma tentativa (frustrada) de prolação de um laudo pericial vinculativo, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 14º do DL nº 59/99 de 2 de Março. 4 - A sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado provado que a cláusula compromissória convencionada no nº 4 da citada acta não identifica com precisão o objecto do litígio, nem especifica a relação jurídica a que os litígios respeitam, sendo que o Tribunal se apoiou no teor do nº 3 do referido documento. 5 - Constitui entendimento da doutrina e jurisprudência que a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos conjugados dos artigos 236º a 238º do Código Civil, pelo que há que interpretar o conteúdo e efeitos do documento em análise. 6 - O Recorrido considera que, nunca poderia o estabelecido naquele número 3 da acta, ser classificado como a invocada tentativa lograda de constituição de uma “comissão conciliatória”, pois conforme resulta da acta, não esteve em causa qualquer reclamação quanto a erros ou omissões do projecto. 7 - Por outro lado, decorre da Sentença Arbitral que, tendo o contrato de empreitada sido assinado em 17 de Março de 2006, a consignação da obra ocorreu a 23 de Agosto de 2006, sendo que a reunião aqui em causa ocorreu somente em Dezembro. 8 - Pelo que apenas resta a outra alternativa, que é a de saber se o acordado no n° 3 da acta deve ser desconsiderado por ter de ser obrigatoriamente classificado como uma cláusula patológica. 9 - Ou se, pelo contrário, inexistindo fundamento concreto para o fazer, os nºs 3 e 4 da acta têm de ser apreciados conjuntamente, no sentido de apurar se, dos mesmos, é ou não possível concluir que o objecto do litígio se considera identificado com precisão. 10 - Não existe nada de concreto que permita dizer que a cláusula patológica não é o n° 4; evidencia-se a contradição entre os pontos 3 e 4 da acta, sem se conseguir apurar a predominância de um sobre o outro. 11 – Por conseguinte, afigura-se correcto o raciocínio do Tribunal no sentido de que o objecto do litígio não resulta identificado com precisão na indicada acta, e, nessa medida, terá de se concluir que o constante dos indicados pontos nºs 3 e 4 da acta da reunião de obra de 11.12.2006 não obedece aos requisitos do art.° 2° n° 3 da Lei nº 31/86 de 29-08 (LAV). 12 - Importa ainda referir que no entendimento do Recorrido, o Estado nunca celebrou nenhum compromisso arbitral para submeter um diferendo actual, no sentido de que estivesse a ser na ocasião mantido com a exe quente E…, a um qualquer Tribunal Arbitral. 13 - Nem sequer uma cláusula compromissória válida, de per se, e ainda menos no sentido de se entender a mesma como permitindo o julgamento segundo a equidade. 14 - Para julgar segundo a equidade o Tribunal Arbitral fundou-se no DL nº 59/99 de 2 de Março, sendo que a previsão do artigo 258º nº 1 deste diploma refere expressamente e apenas o compromisso arbitral, tendo assim de se considerar como excluídas as cláusulas compromissórias. 15 - Alegou também a Recorrente que a sentença considerou a inexistência de título executivo com fundamento no incumprimento do artigo 1º nº 4 da LAV, o que segundo o seu entender merece censura, sendo que o Tribunal fez uma errada apreciação da matéria de facto e errou na apli cação do direito. 16- Na versão da Recorrente, a convenção de arbitragem consubstanciada na cláusula compromissória, constante do nº 4 da citada acta de 11 -12-2006, está formalizada neste documento, que tem natureza oficial; a autoria das assinaturas e do texto deste documento oficial, foram aceites pelo Director Regional da DRAPC e restantes intervenientes e signatários que nunca contestaram a respectiva veracidade. 17 - Todavia, entende o Recorrido que decidiu bem o Tribunal a quo, ao considerar que necessária a existência de uma delegação de poderes para poder ser assinada uma convenção de arbitragem ao nível da Direcção Regional, e que a empresa Recorrente tinha o dever de o saber. 18- A celebração de compromisso arbitral ou de qualquer cláusula compromissória nunca foi autorizada pelo Ministro da Tutela ou qualquer outro, conforme o disposto no artigo 184º nº 1 do CPTA que estava em vigor à data dos facto s. 19- Por outro lado, nunca a celebração de qualquer compromisso arbitral ou cláusula compromissória foi autorizada por qualquer órgão ou entidade com poderes legais para o efeito, circunstância que decorre também das regras gerais da competência constantes na Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro, qua aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administr ação Pública. 20- Acresce que, na redacção do artigo 37º nº 2 do CPA então vigente "Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autar quia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando o tal boletim não exista.” 21 - Termos em que só se podia concluir que a Recorrente, tinha a obrigação legal de conhecer que não existia delegação de competências. 22 - Ou seja e como muito bem se decidiu, ess a era uma materialidade que "a exequente não podia, nem devia ter ignorado". 23 - A Recorrente também não tem razão quanto ao alegado sob o número 4), quando, como resultado da nomeação de um árbitro, pretende seja reconhecida eficácia de caso julgado relativamente à validade e eficácia da convenção de arbitragem. 24 - A nomeação de árbitros não implica qualquer espécie de apreciação de mérito sobre a validade da convenção de arbitragem. 25- Quer a nomeação seja feita por parte de S. Exª o Senhor Presidente deste Venerando Tribunal ou por qualquer outro. 26 - Sendo a referida deliberação susceptível de recurso, como neste caso bem refere a empresa Recorrente, teria sempre de se considerar inconstitucional que essa decisão formasse caso julgado sobre a validade e eficácia da convenção de arbitragem, uma vez que o direito de acesso a mais do que um grau de jurisdição, é há muito considerado no nosso regime jurídico como um dos requisitos basilares do acesso ao direito. 27 - Acrescentando-se que o Estado suscitou logo na contestação a questão da inexistência da convenção de arbitragem. 28 - A Recorrente veio interpor a execução antes da Sentença Arbitral ter transitado em julgado, sem que a entidade Recorrida tivesse oportunidade de avançar com uma acção de anulação. 29 - Assim o Estado apenas suscitou em sede de oposição todos os vícios que considerava poderem ser imputados à Sentença Arbitral. 30 - Consequentemente, não deverão proceder os argumentos apresentados pela Recorrente. 31- No que respeita aos pontos 6) a 9), também discordamos. 32 -Tendo a entidade administrativa recorrido da Sentença Arbitral, sobre a mesma nunca foi emitida qualquer decisão de mérito, pois os Senhores Árbitros, sem ter havido nenhum acordo nesse sentido e sempre com a front al oposição do Réu Estado, decidiram julgar segundo a equidade; 33 - Ficando assim o Estado obrigado a invoc ar os vícios da decisão arbitral, através de uma acção de nulidade ou em sede de oposição à execução, como o fez. 34 - Não se aceita que uma cláusula compromissória seja legalmente o mesmo que uma convenção arbitral, pois, onde o legislador distingue, não pode o intérprete deixar de distinguir. 35 – Tendo por referência a legislação aplicável à data dos factos, o Estado não podia celebrar cláusulas compromissórias, mas apenas convenções arbitrais. 36 - Terá assim de se concluir, que não seria possível que o Estado se vinculasse através de cláusulas compromissórias nos contratos de empreitadas de obras públicas. 37 - Termos em que, também com este fundamento, nunca poderia deixar de se considerar procedente a oposição apresentada pelo Estado. 38 - Não tendo depois sentido considerar, como é alegado em 11) do recurso, haver divergência de julgados entre o decidido quando foi apreciada a questão da competência territorial e a Douta Sentença agora recorrida. 39 - Nada tendo decidido a primeira sentença, em 2012, sobre a validade de uma eventual convenção de arbitragem ou cláusula compromissória. 40 - Nunca tendo a validade da convenção ou da cláusula sido apreciada de mérito em 2012, nenhuma contradição de julgados pode ter existido, muito menos a violação do caso julgado. 41- Mesmo que fosse dada razão à Recorrente, o efeito jurídico nunca poderia ser o por si peticionado, da total improcedência da oposição oportunamente apresentada pelo Estado, uma vez que o Tribunal a quo apenas apreciou a questão prévia, e não a totalidade das nulidades e vício s imputados à Sentença Arbitral. 42 - Consequentemente, o processo teria sempre de baixar para serem apreciadas em primeira instância todas as restantes questões suscitadas pelo Estado. 43 – Em face do exposto, o recurso deverá ser julgado improcedente.» II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pela Recorrente e o teor das contra-alegações dos Recorridos, importa indagar se a sentença impetrada padece de erros de julgamento ao ter considerado que a agora Recorrente não dispõe de título executivo para requerer a vertente execução. Nesta senda, cumpre, assim, e antes do mais, apurar se é admissível, em sede da presente execução para pagamento de quantia certa, a invocação de patologias suscetíveis de invalidar a arbitragem e o acórdão arbitral prolatado em 17/08/2010, bem como de abalar o acerto e correção da decisão de mérito inserta no mesmo acórdão. No caso de se concluir pela admissibilidade da invocação dos fundamentos das oposições apresentadas pelos executados, agora Recorridos, importa, então, indagar se entre as partes foi celebrada convenção arbitral, e se a mesma é válida, incluindo os efeitos que daí decorrem em termos de competência do Tribunal Arbitral. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida entendeu estarem provados os factos que, ipsis verbis, se elencam a seguir: «I- Foi proferida sentença, pelo Tribunal Arbitral, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº. 1, junto com a petição de execução). 2- A tramitação do processo, em sede de Tribunal Arbitral constituído, mostra-se patente no processo junto com os autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. autos do tribunal arbitral). 3- A convenção de arbitragem, segundo a então requerente, aqui executada, consta dos pontos 3 e 4 da reunião de 11.12.2006 e da cláusula 12ª do contrato adicional celebrado em 11.09.2007, contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. Tribunal arbitral junto com os autos, e admissão por acordo): 4- A acta da reunião, supra referida, tem o teor que a baixo reproduz-se (cfr. fls. 35 do procº. Tribunal arbitral junto com os autos, e admissão por acordo): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» 5- A instrução previa à decisão arbitral mostra-se patente nos autos do processo da decisão arbitral, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. Tribunal arbitral junto com os autos, e admissão por acordo). A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, sendo que a prova produzida em audiência de julgamento veio corroborar o conteúdo da sentença arbitral impugnada, e as circunstâncias em que foi produzida. Nada mais se provou com relevância para a decisão da matéria de excepção.»* Considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º do CPTA, importa aditar ao elenco probatório as seguintes vicissitudes fácticas e processuais, pois que as mesmas relevam fulcralmente para clarificação do presente dissídio e são do pleno conhecimento de ambas as partes: 6- Em 17/03/2006, foi celebrado entre a então E…, SA. e o então Diretor Regional de Agricultura da Beira Interior Eng.º Agrónomo R…, em representação do Estado Português, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas «nos termos e ao abrigo do n.º 3, alínea
- c)e do n.º 5 do art.º 6° do Decreto-Lei n.º 136/97, de 31 de Maio, conjugado com o número 1 do art.º 120° do Decreto-Lei n° 59/99, de 02 de Março» (exarado na Informação 85/DSDR/05), o “Contrato de Construção da Barragem, Redes de Rega, Viária e de Drenagem, Estação Elevatória e Açude do Retaxo do Aproveitamento Hidroagrícola da Coutada/Tamujais, Vila Velha de Rodão”, pelo valor global de 8.311.110,06 Euros (com IVA incluído), constando do mesmo, para além do mais, o seguinte: «Cláusula Décima Segunda (Foro Escolhido) Para os litígios emergentes do contrato é competente o foro da Comarca de Castelo Branco, pelo que os Outorgantes renunciam a qualquer outro.» (cfr. doc. 2 (doc. 3) junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012). 7- Em 11/09/2007, foi celebrado entre a então E…, SA. e o então Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro Eng.º Agrónomo R…, em representação do Estado Português, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (exarado na INF/9/2007/DOAI de 13/06/2007), o “Contrato Adicional da Empreitada da construção da Construção da Barragem, Redes de Rega, Viária e de drenagem, Estação Elevatória e Açude do Retaxo do Aproveitamento Hidroagrícola da Coutada/Tamujais, Vila Velha de Rodão”, pelo valor global de 722.964,22 Euros, constando do mesmo, para além do mais, o seguinte: «Cláusula Décima Segunda (Foro Escolhido) Para os litígios emergentes deste Contrato Adicional de trabalhos a mais/ não previstos e a menos da empreitada que não possam ser resolvidos por meios graciosos ou por arbitragem é competente o foro da Comarca de Castelo Branco, pelo que os Outorgantes renunciam a qualquer outro.» (cfr. doc. 2 (doc. 4) junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012). 8- A Recorrente requereu ao Presidente do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a realização de tentativa de conciliação extrajudicial ao abrigo do disposto nos art.ºs 254.º e 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, contra o Estado Português e o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direção Regional de Agricultura da Beira Interior, no que se refere à empreitada descrita nos pontos 6 e 7 deste probatório, peticionando o montante de 1.286.406,98 Euros por conta de diversos trabalhos e vicissitudes ocorridos em obra e que descreve, tudo em conformidade com o doc. 7, que integra o doc. 2 junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012, e que aqui se considera como integralmente reproduzido. 9- A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro apresentou resposta em 13/03/2008, tudo em conformidade com o doc. 8, que integra o doc. 2 junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012, e que aqui se considera como integralmente reproduzido. 10- Em 31/03/2009 foi realizada a tentativa de conciliação extrajudicial, constando da respetiva ata, para além do mais, o que se segue: «(…) Seguiu-se um período de troca de impressões em que os representantes das partes reiteraram as suas posições iniciais, não se tendo perspectivado a possibilidade de estabelecimento de qualquer acordo. Pela requerente foi dito que "não pode deixar de repudiar o procedimento da agora designada DRACP de enviar à requerente cartas nas quais notifica do accionamento das garantias bancárias que foram prestadas no âmbito da empreitada acima identificada, para ser reembolsada das quantias reclamadas a título de trabalho extraordinário da fiscalização, atendendo a que esta questão se encontra também pendente de resolução no âmbito do presente processo conciliatório." A requerente "refere que não tendo as partes chegado a um acordo sobre as quantias a pagar, informa que irá avançar com o presente litígio para tribunal arbitral nos termos previstos na Acta de Reunião com a Ref.ª 15/PROD., datada de 11.12.2006, subscrita pelos legais representantes de ambas as partes e junta aos presentes autos de conciliação como Doc. N.° 6 do requerimento inicial." Pelos representantes da requerida foi afirmado "que não interpretam o teor da acta da reunião citada pela requerente como constituindo um compromisso arbitral a que a requerida se encontre globalmente vinculada para a resolução de todas as divergências da empreitada, mas apenas para as matérias aí expressamente consignadas". Pelos representantes da requerida foi ainda afirmado que "no presente processo são discutidas muitas outras questões não tendo sentido para a requerida estar a discutir parte na via ultima arbitral sede e o todas resto no tribunal judicial, entendendo assim que se deveria ser discutido as matérias. (…)» (cfr. doc. 2 (doc. 9) junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012). 11- Em 16/06/2009 a Recorrente dirigiu ao Diretor Regional da Agricultura e Pescas do Centro requerimento, invocando o disposto nos art.ºs 182.º do CPTA e 11.º da LAV, consubstanciando a notificação para recurso à arbitragem, tudo em conformidade com os doc.s 1 e 2, que integram o doc. 2 junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012, e que aqui se considera como integralmente reproduzido. 12- Em 02/09/2009 foi lavrada a ata de instalação do Tribunal Arbitral, nos termos que constam do doc. 3 junto aos autos pela Recorrente com o requerimento que apresentou em 10/12/2012, e que aqui se considera como integralmente reproduzido. 13- Em 17/08/2010, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, nos termos do qual foi acordado pelos Árbitros: «A) em condenar o Réu ESTADO POTUGUÊS, através da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, a pagar à Autora E…, SA, a quantia de 849 376, 68 (oitocentos e quarenta e nove mil trezentos e sêtenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) acrescidos de juros comerciais desde o trânsito deste Acórdão até integral pagamento (alem do IVA legalmente devido); B) em absolver o mesmo Réu da restante parte do pedido feito por aquela Autora; C) em absolver a mesma Autora do pedido reconvencional.» (cfr. doc. N.º 1 junto com o requerimento executivo, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 14- Em 20/09/2010, os agora Recorridos Estado Português e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentaram recurso do acórdão arbitral referido no ponto antecedente, dirigindo-o a este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, além do mais, invocado a incompetência do Tribunal Arbitral derivada da inexistência de cláusula arbitral, nomeadamente, por falta de poderes para do Diretor Regional para negociar a mesma e vincular os agora Recorridos, bem como por ausência de conteúdo válido da mesma. O Estado Português e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas terminam o seu recurso peticionando o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito (…): 1- Deverá o presente recurso ser julgado e, em sua consequência: - Porque o Tribunal a quo se deveria ter considerado incompetente para julgar; - Porque os fundamentos do Douto Acórdão recorrido estão em contradição com a decisão; - Porque a decisão sofre de falta de fundamentação relativamente a algumas questões; Porque houve omissão de pronúncia relativamente a questões que o Tribunal estava obrigado a julgar; Porque houve erro de julgamento da matéria de facto; Deverá o Douto Acórdão recorrido ser anulado, com as legais consequências; Ou então sem conceder, Deverá ser substancialmente reduzido o valor da indemnização a pagar pelo Estado, devendo condenar-se integralmente a Recorrida E… no pedido reconvencional contra si formulado. 2- Ou ainda, continuando sem conceder, com base nos mesmos fundamentos deverá pelo menos ser anulada a decisão com base no disposto nas alíneas a), b),
- d)e
- e)do art.º 27.º da LAV (…)» (cfr. doc. N.º 1 junto pelo Recorrido Estado Português com a sua oposição, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 15- Por acórdão proferido em 02/11/2010 pelo Tribunal Arbitral foi decidido não admitir o recurso descrito no ponto anterior, decisão esta que foi reiterada por acórdão do mesmo Tribunal de 29/11/2010 (cfr. doc.s B e C juntos pela Recorrente com a sua réplica à oposição apresentada pelo Estado Português, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 16- Os agora Recorridos apresentaram reclamação do não recebimento do recurso (cfr. doc.s 2 e 3 juntos pelo Estado Português com a oposição, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 17- Por decisão sumária proferida em 10/02/2011 neste Tribunal Central Administrativo Sul foi indeferida a reclamação e mantida a decisão de não admissão do recurso do acórdão arbitral de 17/08/2010 (cfr. doc. 3-A junto pelo Estado Português com a oposição, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 18- Os agora Recorridos Estado Português e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas interpuseram recurso da decisão sumária referida no ponto antecedente, dirigindo-o ao Tribunal Constitucional (cfr. doc. 4 junto pelo Estado Português com a oposição, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 19- Em 17/05/2011, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária n.º 289/2011 no processo n.º 318/11, nos termos da qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso descrito no ponto antecedente (cfr. doc. E junto pela Recorrente com a replica à oposição do Estado Português, e cujo teor se considera como integralmente reproduzido nesta sede). 20- A presente execução foi requerida pela Recorrente em 22/03/2011. IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente vem impetrar a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 03/06/2019, nos termos da qual o pedido executivo foi julgado improcedente e os executados, agora Recorridos, foram absolvidos «dos pedidos derivados da sentença arbitral», com o fundamento «na inexistência de título executivo, traduzida em inexistência de cláusula compromissória válida». Sufraga a Recorrente que tal decisão não pode manter-se, pois que a sentença impugnada viola o disposto nos art.ºs 2.º, 3.º, 12.º, n.ºs 3 e 4 da LAV, bem como os art.ºs 133.º, 135.º e 136.º do CPA e ainda o princípio da boa-fé, impondo-se a conclusão de que subsiste cláusula compromissória e título executivo válido. Assim, importa indagar se a sentença impetrada padece de erros de julgamento ao ter considerado que a agora Recorrente não dispõe de título executivo para requerer a vertente execução. Nesta senda, cumpre apurar se é admissível, em sede da presente execução para pagamento de quantia certa, a invocação de patologias suscetíveis de invalidar a arbitragem e o acórdão arbitral prolatado em 17/08/2010, bem como de abalar o acerto e correção da decisão de mérito inserta no mesmo acórdão. No caso de se concluir pela admissibilidade da invocação dos fundamentos das oposições apresentadas pelos executados, agora Recorridos, importa, então, indagar se entre as partes foi celebrada convenção arbitral, e se a mesma é válida, incluindo os efeitos que daí decorrem em termos de competência do Tribunal Arbitral. Apreciemos, então, a pretensão recursiva da Recorrente. Como já se explicou em momento anterior, a Recorrente veio peticionar na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, em suma, que o executado Estado Português- Ministério da Agricultura e Pescas- Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, ora Recorridos, procedesse ao pagamento da quantia global de 896.821,55 Euros- correspondentes a 849.376,68 Euros a título de dívida de capital, a 37.605,25 Euros a título de juros moratórios liquidados desde o trânsito em julgado da sentença arbitral até à apresentação do requerimento executivo e a 9.839,09 Euros a título de custas devidas pelo executado- em conformidade com a decisão constante do acórdão arbitral proferido em 17/08/2010 e transitado em julgado, e que condenou o «Estado Português, através da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, a pagar à Autora E…, S.A., a quantia de 849 376,69 (…) acrescidos de juros comerciais desde o trânsito deste Acórdão até integral pagamento (além do IVA legalmente devido), tendo absolvido o Estado Português quanto ao remanescente pedido e a ora Recorrente quanto ao pedido reconvencional. O Estado Português, em 15/04/2011, apresentou oposição à execução, tendo invocado, além do mais, a inexistência de título executivo e a incompetência do Tribunal Arbitral. No que se refere à inexistência de título executivo, o executado Estado Português sustentou a mesma, primeiramente, na circunstância de o acórdão arbitral não ter ainda transitado em julgado por do mesmo ter sido interposto recurso jurisdicional. E, em segundo lugar, por nunca o Estado Português ter celebrado compromisso arbitral para efeitos de sujeitar o diferendo com a ora Recorrente à resolução de um Tribunal Arbitral e com recurso à equidade. Em terceiro lugar, porque o disposto no art.º 258.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas (doravante, apenas RJEOP) apenas prevê o recurso à arbitragem por efeito de compromisso arbitral, mas já não de cláusula compromissória, pelo que esta nunca poderia fundamentar o recurso à arbitragem para dissolver o diferendo entre as ora partes resultante da execução do contrato de empreitada para “Construção da Barragem, Redes de Rega, Viária e de Drenagem, Estação Elevatória e Açude do Retaxo do Aproveitamento Hidroagrícola da Coutada/Tamujais, Vila Velha de Rodão”. E, em quarto lugar, invoca o executado, agora Recorrido Estado Português, que nunca foi concedida autorização, mormente por banda do Ministro da tutela, para a celebração de compromisso arbitral, nem de cláusula compromissória, conforme exige o art.º 184.º, n.º 1 do CPTA, nem subsiste qualquer normativo legal que habilite competencialmente o Diretor Regional da Agricultura e Pescas do Centro a celebrar tal compromisso arbitral ou cláusula compromissória, assim como não foi realizada qualquer delegação de competências. Por conseguinte, a celebração de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória sempre constituiria um ato nulo nos termos do previsto nos art.ºs 133.º, n.º 2, al.s a),
- b)e
- f)do CPA. No que concerne à invocação da incompetência do Tribunal Arbitral, o Estado Português veio argumentar que nunca autorizou os árbitros a julgarem segundo a equidade e que não têm competência para julgar o vertente litígio, pois que não só tal competência não resulta diretamente da lei, como também nunca foi concedida autorização para a celebração de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória. Ademais, defende o executado Estado Português que o que resulta da ata datada de 11/12/2006 é, quando muito, a celebração de uma cláusula compromissória e não de um compromisso arbitral. Porém, neste caso, havendo cláusula compromissória, então não está autorizado o recurso à arbitragem, de acordo com o que deriva da concatenação do disposto no art.º 258.º, n.º 1 do RJEOP com o art.º 1.º, n.º 4 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, denominada Lei da Arbitragem Voluntária (em diante, somente LAV), pois que o art.º 1.º, n.º 4 da LAV apenas permite a celebração de convenção de arbitragem no caso de litígios que tenham por objeto relações de direito privado- que não é o caso, visto que o contrato de empreitada de obras públicas é manifestamente um contrato de direito administrativo- e a lei autorizativa (o art.º 258.º, n.º 1 do RJEOP) somente prevê o recurso à arbitragem através da celebração de compromisso arbitral, mas não de cláusula compromissória. Em concomitância, o executado Estado Português reiterou a alegação de que, nos termos do preceituado no art.º 184.º, n.ºs 1 do CPTA, a outorga de compromisso arbitral deve ser objeto de despacho do Ministro da tutela, o que não sucedeu no caso versado. Mais entende o executado, que o Tribunal Arbitral deveria ter reconhecido e declarado a sua própria incompetência no acórdão sob execução, pois que à data em que foi lavrada a ata de 11/12/2006 e celebrado o Contrato Adicional não era possível a vinculação do Estado a cláusulas compromissórias incluídas em contratos de empreitada. Por isso, o acórdão sob execução é nulo. O Executado argumenta, ainda, que, não dispondo o Diretor Regional de poderes e competências para celebrar compromisso arbitral, sempre seria necessário, nos termos do previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ocorrer delegação de poderes, o que não sucedeu. Pelo que a convenção de arbitragem celebrada na ata de 11/12/2006 é nula, desde logo porque a Direção Regional de Agricultura e Pescas não possui autonomia financeira, de acordo com o que resulta do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de fevereiro. Assim, impunha-se que, após a discussão dos termos da cláusula compromissória na data de 11/12/2006, o Diretor Regional submetesse o assunto à tutela para aprovação, o que nunca aconteceu. Por conseguinte, o Tribunal Arbitral deveria, no entendimento do executado Estado Português, ter concluído pela inexistência de convenção de arbitragem, seja de compromisso arbitral, seja de cláusula compromissória e, em consequência, deveria ter declarado a sua incompetência para julgar o litígio que lhe foi submetido. Pelo que, o acórdão arbitral é nulo, o que deve ser declarado agora. Finalmente, clama o executado que, subsidiariamente, ainda que se reconheça existir convenção de arbitragem, deve a mesma ser anulada por subsistir divergência entre a vontade real e a vontade declarada, sendo que este erro é do conhecimento da exequente, agora Recorrente. A agora Recorrente, e exequente nos autos, replicou à oposição do executado Estado Português, sustentando, em suma, que o Estado Português pode celebrar convenções de arbitragem à luz do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 4 da LAV e 252.º, 258.º e 259.º do RJEOP, bem como 180.º do CPTA e 188.º do CPA. O que sucedeu no caso versado. Contra-argumenta, quanto à eventual inexistência de poderes/competência do Diretor Regional para a celebração de convenção de arbitragem na reunião de 11/12/2006, que a mesma não lhe é imputável e que não tem obrigação de a conhecer, sendo que desconhecia existir divergência entre a vontade real e a declarada, especialmente, que o Diretor Regional não se tinha munido da competente delegação de poderes para a reunião de 11/12/2006, em que representou o dono da obra, ou seja, o Estado Português, e principalmente porque o mesmo tinha assinado, em representação do Estado Português e munido da competente autorização do Ministro da tutela, o contrato de empreitada celebrado em 17/03/2006 e o contrato adicional à mesma, celebrado em 11/09/2007. Ademais, o mesmo Diretor Regional assinou, sem quaisquer reservas, a ata de 11/12/2006, bem como interveio e respondeu à tentativa de conciliação também sem quaisquer reservas de falta de poderes. Entende a exequente, portanto, que o ponto 4 da ata de 11/12/2006 constitui uma verdadeira e válida cláusula compromissória, como de resto o declarou o Tribunal Arbitral no acórdão agora em execução. Por despacho de 05/03/2012 foi ordenada a citação do Ministério da Agricultura e Pescas para deduzir oposição à execução. Em 12/04/2012, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território veio apresentar a sua oposição, invocando a inexistência de título executivo no momento em que foi apresentado o requerimento executivo, e a incompetência do Tribunal Arbitral fundada nas mesmíssimas razões já aduzidas pelo executado Estado Português. Em 04/03/2013 foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, de declaração de incompetência em razão do território. Tendo sido interposto recurso desta decisão pela exequente, em 07/11/2013 foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual foi revogada a decisão do Tribunal a quo. Após múltiplas vicissitudes, foi proferida em 03/06/2019 a sentença agora sob recurso que, como já se explicitou, julgou improcedente o pedido executivo e os executados, agora Recorridos, foram absolvidos «dos pedidos derivados da sentença arbitral», com o fundamento «na inexistência de título executivo, traduzida em inexistência de cláusula compromissória válida». Expostos os termos em que se movimenta o vertente dissídio, cumpre, assim, e antes do mais, apurar se é admissível, em sede da presente execução para pagamento de quantia certa, a invocação de patologias suscetíveis de invalidar a arbitragem e o acórdão arbitral prolatado em 17/08/2010, bem como de abalar o acerto e correção da decisão de mérito inserta no mesmo acórdão. No caso de se concluir pela admissibilidade da invocação dos fundamentos das oposições apresentadas pelos executados, agora Recorridos, importa, então, indagar se entre as partes foi celebrada convenção arbitral, e se a mesma é válida, incluindo os efeitos que daí decorrem em termos de competência do Tribunal Arbitral. I. Por forma a deslindar o litigio posto impera, primacialmente, definir o quadro normativo a aplicar. Assim, tomando em conta as datas da celebração do contrato de empreitada e do contrato adicional (17/03/2006 e 11/09/2007, respetivamente), bem como a data da celebração da convenção de arbitragem que se mostra controvertida- 11/12/2006-, é mister assentar que a solução quanto ao diferendo posto perante este Tribunal de Apelação há-de ser buscada na legislação então aplicável, ou seja, à Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (apenas LAV doravante), ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na sua versão original (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), à Lei n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico de Obras Públicas (RJEOP em diante) e ao Código do Procedimento Administrativo (CPA) na versão então vigente. Desta feita, Examinada a LAV, na versão aplicável aos autos, e como é consabido, verifica-se que subsistem três vias de reação à sentença/acórdão arbitral: (
- i)a impugnação da decisão arbitral, nos termos previstos nos art.ºs 27.º e 28.º; (
- ii)o recurso, nos termos previstos no art.º 29.º; e (iii) a oposição à execução, de acordo com o previsto no art.º 31.º. O recurso constitui um ataque dirigido ao mérito da decisão arbitral, ou seja, à solução jurídico-factual concedida ao litígio, no caso de as partes não terem renunciado, expressa ou implicitamente, a esta via de contestação da regulação arbitral, conforme decorre do preceituado no art.º 29.º, n.ºs 1 e 2 da LAV. Já a impugnação da decisão arbitral configura uma verdadeira ação de anulação, sendo que o direito a esta, contrariamente ao que sucede no recurso, apresenta-se irrenunciável (cfr. art.º 28.º, n.º 1 da LAV). O objeto desta ação de anulação encontra-se descrito no art.º 27.º, n.º 1 da LAV e integra as causas que são suscetíveis de abalar a própria subsistência da arbitragem, podendo invalidar a existência da mesma e contaminar a decisão arbitral com a nulidade, como é o caso da não arbitralidade do litígio, da incompetência do tribunal arbitral, da violação da convenção de arbitragem, da violação dos princípios da igualdade das partes, da defesa e do contraditório e a violação de determinados requisitos formais da decisão. É de referir, também, que as questões atinentes à incompetência do tribunal arbitral e à irregularidade da sua constituição devem ser invocadas oportunamente pelas partes, ou seja, no decurso do processo arbitral sob pena de caducar o direito a intentar a ação de anulação com esse fundamento, como deriva do estabelecido no art.º 27.º, n.º 2 da LAV. E, finalmente, é de notar que, caso não tenha sido renunciado o direito ao recurso e a parte usar esta via para contestar a regulação jurídica do litígio, então as causas de anulação da decisão arbitral devem também ser invocadas nesta sede, em conformidade com o prescrito no art.º 27.º, n.º 3 da LAV. A terceira via de contestação da decisão arbitral é a da oposição à execução, nos termos permitido no art.º 31.º da LAV. Realmente, o legislador possibilita às partes que, ainda que tenham optado por não lançar mão da ação de anulação prevista no art.º 27.º da LAV, ainda possam convocar os fundamentos da ação de anulação na oposição a apresentar no processo executivo. E tal faculdade ocorre mesmo no caso em que tenha decorrido integralmente o prazo para propositura da mencionada ação de anulação. Isto quer significar, portanto, que a parte vencida/condenada na decisão arbitral tem ao seu dispor duas vias alternativas de reação ao aresto arbitral no que concerne aos fundamentos descritos no art.º 27.º, n.º 1 da LAV- causas de anulação da decisão arbitral-, e que são (
- i)a própria ação de impugnação e (
- ii)a oposição no processo executivo. Anote-se que, as vias vindas de elencar apresentam-se como alternativas e não como cumulativas, o que vale por dizer que a dedução de causas de anulação da sentença arbitral em sede de recurso ou em sede de ação de impugnação inviabiliza a repetição da invocação dessas mesmas causas na oposição a apresentar no processo executivo. Neste sentido, convoca-se os ensinamentos de PAULA COSTA E SILVA (“A execução em Portugal de decisões arbitrais nacionais e estrangeiras”, in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 67, vol. II, setembro 2007): «(…) 22. Bem mais complexa é a questão da interferência da pendência de acção de anulação sobre a exequibilidade da decisão arbitral. Não aprofundaremos, aqui, os fundamentos de anulação. Já o fizemos em outros lugares. Diremos, apenas, que os vícios que podem determinar a anulação da decisão são de tal modo graves que a lei não admite, sequer, a renúncia à faculdade de requerer a anulação. O problema que nos vai ocupar, porque é um verdadeiro problema de exequibilidade, é o dos efeitos da pendência da acção de anulação sobre a susceptibilidade de execução imediata do título. Pode uma decisão arbitral ser executada durante a pendência de acção de anulação? (…) E entre nós, qual a solução? Assentemos num primeiro ponto. Para que esta interrogação tenha relevância é fundamental que a decisão não seja susceptível de recurso e que este não seja efectivamente interposto porque, se o for, o meio específico é consumido pelo meio genérico de impugnação: apesar da entorse, as causas de anulação serão deduzidas no recurso, meio destinado à impugnação com fundamento em ilegalidade. A celeridade e a concentração assim terão determinado e nada disto se estranhará se se pensar no actual esquema de dedução de nulidades da sentença. (…) 8. Os fundamentos da oposição à execução fundada em decisão arbitral e o concurso de pretensões processuais 8.1. Os fundamentos de oposição às sentenças e o concurso de meios processuais 38. Os fundamentos de oposição à execução fundada em decisão arbitral constam do art. 815 do CPC. Segundo esta disposição, que parece omitir a situação específica da execução de decisões arbitrais estrangeiras confirmadas, são fundamentos de oposição, não apenas aqueles que podem ser deduzidos em execução fundada em sentença nacional, mas também aqueles em que pode fundar-se a anulação da decisão arbitral. Deste modo, e ao invés de desencadear a anulação da decisão, com fundamento em alguma das circunstâncias constantes do art. 27 da Lei n.° 31/86, pode a parte condenada aguardar pela execução para, em oposição, deduzir os fundamentos que poderia deduzir em acção autónoma. Veremos, já em seguida, que as soluções legais, apesar de visarem a concentração da discussão num só meio, podem determinar um concurso de pretensões processuais. E este concurso levanta enormes problemas num sistema que, globalmente, não está pensado para esta construção. Por que pode surgir semelhante concurso? Por um lado, porque a lei dá relevância aos fundamentos de anulação, quer enquanto causa de pedir em acção de anulação autónoma, quer enquanto fundamento de oposição à execução. Por outro, porque a lei manda que os fundamentos de anulação sejam deduzidos no recurso da sentença arbitral, permitindo, simultaneamente, a respectiva invocação enquanto fundamentos de oposição à execução. Pergunta-se: — Aceitando-se que o princípio da prevalência da substância sobre a forma releva na aferição da legitimidade processual para a propositura da acção de anulação, pode o autor da acção de anulação, parte vencida
(36). (negro nosso) (…)» Também JOSÉ LEBRE DE FREITAS (A Ação Executiva, 1993, Coimbra Editora, pp. 153 e 154) explica como, no âmbito da execução de sentença arbitral, se coadunam os meios de reação a esta: «(…) D. Na execução de sentença dum tribunal arbitral, os fundamentos de embargos são, além dos enumerados no art. 813, aqueles em que se baseia a nulidade ou a anulabilidade da decisão arbitral (art. 814-1, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), isto é: - Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral, quer por uma lei especial o submeter exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por respeitar a matéria excluída do âmbito do direito disponível (Lei n.º 31/86, arts. 27-1-a e 1-1). Trata-se dum fundamento de nulidade, como tal cognoscível oficiosamente a todo o tempo (art. 814-2 (…)). - Ter a decisão sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído (Lei n.º 31/86, art. 27-1-b). A incompetência do tribunal arbitral afere-se perante a convenção de arbitragem e pode resultar da sua nulidade ou caducidade (Lei n.º 31/86, arts. 3 e 4). (…) O fundamento não poderá ser invocado se o executado dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e, podendo então alegá-lo, não o fez (Lei n.º 31/86, art. 27-2). (…) Constituindo todos estes fundamentos, à excepção do primeiro, fundamentos de anulabilidade da decisão arbitral, esta é sanada quando eles não sejam invocados em recurso que seja efectivamente interposto da decisão (Lei n.º 31/86, art. 27-3). Como, por outro lado, todos eles, incluindo o primeiro, podem fundar uma acção autónoma de anulação da decisão arbitral, a propor no prazo de um mês contado da sua notificação (Lei n.º 31/86, art. 28), temos que só poderão constituir fundamentos de embargos aqueles que, nessa acção, não tenham sido invocados como fundamento de anulação e desde que da decisão não tenha havido recurso. (…)» Este Autor acrescenta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso da propositura de recurso, ou seja, somente no caso de tais fundamentos não serem invocados no recurso que tenha sido interposto da sentença arbitral, é podem ser posteriormente invocados em sede de oposição à execução (veja-se a nota de rodapé n.º 30 da p. 154 da obra citada). Ora, a doutrina transcrita é claramente indicadora da inadmissibilidade da utilização de meios processuais concorrentes e/ou concomitantes para o julgamento das causas de anulação da decisão arbitral, sendo que, no caso de tais causas serem invocadas não só na oposição à execução como também no recurso ou na ação de anulação, deve o processo executivo acolher a solução gizada naqueloutras vias de reação à decisão arbitral e não proceder a novo julgamento. Concomitantemente, ressuma da doutrina transcrita a indicação da inadmissibilidade da invocação na oposição à execução das causas de anulação da sentença arbitral que tenham sido já invocadas no recurso ou na ação de anulação, independentemente de, nestes recurso ou ação de anulação, terem sido proferidas decisões meramente formais. Seja como for, nesta matéria a Jurisprudência tem firmado interpretação unânime no sentido de que, tendo sido invocados determinados fundamentos de anulação da sentença arbitral no recurso ou na ação de anulação, preclude a possibilidade de os mesmos serem invocados e/ou apreciados e julgados em sede de oposição no processo executivo, mesmo que o recurso ou a ação de anulação tenham findado com uma decisão meramente formal. Cita-se, neste ensejo, o sumariado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04/10/2018 no processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1: «(…) I - Contempla essa LAV (Lei n.º 31/86, de 29-08), nos seus arts. 28.º, 29.º, n.º 1, e 31.º, os seguintes meios impugnatórios da decisão arbitral:
- a)A acção de anulação da decisão dos árbitros (no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral);
- b)O recurso para o tribunal da Relação (caso a ele as partes não tiverem renunciado); e
- c)A oposição à execução da decisão arbitral. III - A diferença entre as duas figuras referenciadas em
- a)e
- b)não se cinge apenas à circunstância de a primeira configurar uma acção e a segunda ser um recurso, estendendo-se a um conjunto de outros aspectos que importa clarificar. IV - No caso de recurso é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é questionado por os árbitros terem cometido um error in judicando, erro de julgamento de facto ou de direito. V - Na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente) o sentido da sentença arbitral (se a condenação ou a absolvição são devidas); discutem-se, sim, os vícios do percurso processual que levou os árbitros até à sentença. Nela, está em causa o chamado error in procedendo, reportando à relação processual de arbitragem. VI - Tendo sido usada a oposição à execução, no âmbito desta podem ser invocados, nos termos do art. 31.º da LAV (Lei n.º 31/86, de 29-08), os fundamentos da acção de impugnação de anulação e que a respeitam a questões formais (error in procedendo) e não de mérito (error in judicando), as últimas reservadas para o recurso VII - Sendo a sentença arbitral exequível nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais judiciais e não constituindo o error in judicando fundamento válido de oposição a execução fundada numa sentença proferida um tribunal judicial, não é permitido também censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão arbitral, pois que a ter ocorrido ilegalidade, isso constituiria fundamento de recurso. (…)» Bem como o afirmado pela mesma Suprema Instância no acórdão (sumário) proferido em 13/07/2017 no processo n.º 2455/13.4YYLSB-A.L1.S1.: «(…) I – Não obstante a sentença arbitral ter sido proferida em 02.12.2012, já depois da entrada em vigor da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), a sua (in)validade terá de ser analisada à luz da anterior LAV, a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. II – De acordo com a disposição transitória do artº 4º, nº 1, da actual LAV (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), conjugada ainda com os artºs 6º desse diploma legal e 33º da actual LAV, o seu regime aplica-se apenas aos processos arbitrais cujo pedido de submissão a árbitros haja chegado ao conhecimento do demandado após 14 de Março de 2012. III – O marco temporal determinante da aplicação desse regime é, pois, o do inicio do processo arbitral que abrange tanto a fase constitutiva da arbitragem quanto a sua fase processual, irrelevando, para esse efeito, quer a data da sentença exequenda, quer a da instauração da execução. IV – A anterior LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) contempla os seguintes meios impugnatórios da decisão arbitral):
- a)A acção de anulação da decisão dos árbitros (no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral);
- b)O recurso para o Tribunal da Relação (caso a ele as partes não tiverem renunciado); e
- c)A oposição à execução da decisão arbitral. V – A diferença entre as duas figuras referenciadas em
- a)e
- b)não se cinge apenas à circunstância de a primeira configurar uma acção e a segunda configurar uma acção e a segunda ser um recurso, estendendo-se a um conjunto de outros aspectos relevantes. VI – Assim, no caso de recurso é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido ou efeito, que é questionado, por os árbitros terem cometido um error in judicando, erro de julgamento de facto ou de direito, independentemente de respeitar ao fundo da causa, às leis substantivas aí (des)apilicadas ou, antes, aos respectivos pressupostos processuais (às leis adjectivas). VII – Na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente) o sentido da sentença arbitral (se a condenação ou a absolvição são devidas), discutem-se, sim, os vícios do percurso processual que levou os árbitros até à sentença. Nela, está em causa o chamado erro in procedendo, reportado à relação processual de arbitragem (e não à relação substantiva aí pleiteada) podendo, nessa medida e de acordo com o artº 27º da LAV (Lei nº 31/86 de 29 de Agosto), ter somente os fundamentos aí enunciados. VIII – No caso, tendo as partes renunciado ao recurso, autorizando o julgamento segundo a equidade (artº 29º, nºs 1 e 2, da LAV (Lei nº 31/86 de 29 de Agosto), e não tendo sido instaurada a acção de anulação, no mês subsequente à sentença arbitral, ficou disponível apenas a oposição à execução. IX – As decisões dos árbitros só podem ser atacadas, seja em acção de anulação, seja em embargos (oposição) à execução com fundamento em alguns dos vícios taxativamente indicados no artigo 27º, nº 1, da LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), não sendo permitido censurar ou sindicar a legalidade ou mérito da decisão arbitral, já que a ter ocorrido ilegalidade, isso constituiria fundamento de recurso, se admissível. (…)» De resto, este Supremo Tribunal de Justiça já vinha afirmando- acórdão proferido em 04/07/2013 no processo n.º 536/11.8TTPRT-A.P1.S1- que «4. Optando o executado pela acção de anulação do acórdão arbitral e, apesar de a mesma ter finalizado com uma decisão formal, se conforma com esta, não pode invocar, na oposição à execução, os mesmos fundamentos de anulação da decisão arbitral que invocara naquela acção.» É ainda de citar o teor do acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12/07/2012 no processo n.º 2191/11.6YYLSB-A.L1-7: «(…) Nesta ordem de ideias, o artigo 815.º, do Código de Processo Civil[3], relativamente aos fundamentos da oposição à execução e reportando-se à situação da execução baseada em decisão arbitral, estatui que “São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão.” A lei dá pois relevância aos fundamentos de anulação, quer enquanto causa de pedir em acção de anulação autónoma, quer enquanto fundamento de oposição à execução, sendo que a parte, ao invés de desencadear a anulação da decisão arbitral com fundamento em alguma das circunstâncias constantes do artigo 27.º, da Lei n.°31/86, pode, em sede de oposição, invocar os fundamentos que poderia deduzir em acção autónoma[4]. Por outro lado, a dedução e apreciação da causa de anulação num meio não inviabiliza a sua dedução e apreciação no outro, não produzindo o efeito externo[5]. De acordo com o artigo 27.º, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, os fundamentos de anulação da decisão arbitral encontram-se taxativamente contemplados nas alíneas
- a)a
- e)do seu n.º1[6], e reportam-se a aspectos de natureza essencialmente formal, sendo que, em equiparação com o que acontece na oposição à execução fundada em sentença, não se encontram contemplados quaisquer outros fundamentos, nomeadamente que pudessem ser deduzidos como defesa no processo de arbitragem. Este regime tem por subjacente o entendimento de que o requerido, podendo e devendo ter apresentado a respectiva defesa no âmbito do processo declarativo ou de arbitragem, não o tendo feito ou caso tal defesa tenha sido julgada improcedente, não lhe é licito vir novamente deduzir os mesmos argumentos na oposição à execução. Reportando-nos ao caso sob apreciação, verifica-se que a Executada veio invocar, no requerimento de oposição à execução que lhe foi instaurada, o factualismo consignado em 4 da matéria de facto (nos artigos 19.º a 28.º do seu requerimento), o qual integra matéria que visa contrapor e infirmar os fundamentos fácticos em que assentou a decisão arbitral – reunir o local proposto as condições previstas no n.º6 do artigo 5.º do DL 157/2006, de 8 de Agosto. Assim sendo, a decisão recorrida, embora tenha feito referência à circunstância de que, por via da oposição, podem ser invocados os fundamentos de anulação da decisão, desconsiderou, por um lado, o disposto no artigo 27.º, do DL 31/86; por outro, não teve em conta a natureza e alcance do factualismo invocado pela Executada. Por conseguinte, dado que a presente execução tem por subjacente uma decisão arbitral, atento o disposto nos artigos 814.º, 815.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 27.º, do DL 31/86, de 29-12, não se podiam invocar na oposição os fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (cfr. artigo 816.º, do Código de Processo Civil), nos termos levados a cabo pela Executada. (…)» Ou seja, da doutrina e da jurisprudência vindas de citar dimana a inadmissibilidade da invocação pelo executado, em sede de oposição à execução, de causas de anulação da sentença arbitral que tenham já sido invocadas no recurso ou em ação própria de anulação dessa mesma sentença arbitral. Nestas situações, e recuperando a proposta de PAULA COSTA E SILVA, caso o executado tenha optado por recorrer da sentença arbitral ou propor ação de anulação, deve o processo executivo aguardar pelo desfecho desse recurso ou dessa ação de anulação, pois que estas decisões formarão caso julgado na matéria em questão, obviando a que seja repetido o julgamento da mesma questão. O que, manifestamente, concatena-se com o espírito da norma inserta no art.º 31.º da LAV e todo o sistema. Adicionalmente, decorre da mesma doutrina e jurisprudência que, tendo sido decididos o recurso ou a ação de anulação em que tenham sido invocadas determinadas causas de anulação da sentença arbitral, queda prejudicada, por inadmissível, a apreciação em sede oposição à execução das mesmas causas de anulação já invocadas naqueloutros meios reativos. Ora, aplicando estes subsídios interpretativos ao caso posto, temos então que, desde logo, não poderia o Tribunal a quo debruçar-se sobre a competência do Tribunal Arbitral, mormente, quanto à questão da existência de convenção arbitral- seja por a mesma ser admissível, ter efetivamente sido celebrada, ou ocorra invalidade por falta de poderes de representação do outorgante público-, pois que essa questão tinha sido expressamente arguida pelos executados, ora Recorridos, no recurso que interpuseram do acórdão arbitral, em harmonia com o que emerge do ponto 14 do probatório. Com efeito, nos termos do probatório, está demonstrado que, em 20/09/2010, os agora Recorridos Estado Português e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentaram recurso do acórdão arbitral de 17/08/2010, dirigindo-o a este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, além do mais, invocado a incompetência do Tribunal Arbitral derivada da inexistência de convenção de arbitragem, nomeadamente, por falta de poderes para do Diretor Regional para negociar a mesma e vincular os agora Recorridos, bem como por ausência de conteúdo válido da mesma. Aliás, o Estado Português e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas peticionaram, no seu recurso, o seguinte: «Nestes termos e nos melhores de Direito (…): 2- Deverá o presente recurso ser julgado e, em sua consequência: - Porque o Tribunal a quo se deveria ter considerado incompetente para julgar; - Porque os fundamentos do Douto Acórdão recorrido estão em contradição com a decisão; - Porque a decisão sofre de falta de fundamentação relativamente a algumas questões; Porque houve omissão de pronúncia relativamente a questões que o Tribunal estava obrigado a julgar; Porque houve erro de julgamento da matéria de facto; Deverá o Douto Acórdão recorrido ser anulado, com as legais consequências; Ou então sem conceder, Deverá ser substancialmente reduzido o valor da indemnização a pagar pelo Estado, devendo condenar-se integralmente a Recorrida E… no pedido reconvencional contra si formulado. 3- Ou ainda, continuando sem conceder, com base nos mesmos fundamentos deverá pelo menos ser anulada a decisão com base no disposto nas alíneas a), b),
- d)e
- e)do art.º 27.º da LAV (…)». O que quer dizer que, em sede de oposição à execução, os executados e agora Recorridos vieram repetir a invocação de incompetência do Tribunal Arbitral e de falta de título executivo que já tinham deduzido no recurso interposto do acórdão Arbitral proferido em 17/08/2010. A este propósito, referencie-se que o recurso interposto pelos Recorridos não só deduziu estas causas de anulação do Acórdão Arbitral, como também impetrou o respetivo mérito decisório, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicado. Pelo que, por assim ser, as causas de anulação do dito Acórdão Arbitral tinham, consonantemente com o disposto no art.º 27.º, n.º 3 da LAV, de ser invocadas nesse recurso. Sucede que, o recurso em questão não foi admitido, decisão essa que foi confirmada por este Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2011. E apresentado recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, em 17/05/2011 este Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária n.º 289/2011 no processo n.º 318/11, nos termos da qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso. Por conseguinte, as vicissitudes que se relatam permitem ficar duas conclusões. A primeira, a de que tendo o Acórdão Arbitral de 17/08/2010 transitado em julgado em maio de 2011, na data em que a presente execução foi requerida pela Recorrente, isto é, em 22/03/2011, tal Acórdão ainda não era exequível. De resto, o executado Ministério arguiu, precisamente, essa circunstância. Seja como for, essa questão mostra-se ultrapassada, pois que a sentença recorrida não se lhe refere e nenhuma das partes apresentou recurso com esse objeto. E, ademais, a pertinência dessa questão encontra-se extinta pelo decurso do tempo, tendo em conta o trânsito em julgado do acórdão arbitral que acabou por suceder. A segunda conclusão, a de que tendo as ca