Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07766/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/02/2012 Relator: PAULO CARVALHO Descritores: COLIGAÇÃO ILEGAL DE RR., SUPRIMENTO DE FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Sumário: 1- A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo que o R. não deve ser absolvido da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recorrente: Rodrigo ……………………………………. Recorrido: Ministério da Educação e Caixa Geral de Aposentações. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls. 152 que julgou procedente a exceção de ilegalidade de coligação e absolveu a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) da instância e julgou verificada a nulidade de todo o processo, e absolveu o Ministério da Educação (doravante ME) da instância. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A coligação passiva, e cumulação de pedidos nos presentes autos, é admissível, pois a causa de pedir é a mesma e única, e bem, assim porque a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos. 2- O Ministério da Educação tem personalidade judiciária, mas mesmo que assim não fosse sempre deveria aplicar-se o disposto no art° 4 do art° 10° da CPTA que impõe que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tenha sido formulado a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público, ou no caso do Estado, contra o Ministério a que órgão pertence. 3- O valor fixado à ação não está corretamente decidido porquanto o valor a atribuir ao pedido conta a Caixa Geral de Aposentações é uma sanção sem conteúdo pecuniário, pelo que deverá ser fixado pelo montante dos danos patrimoniais. Não tendo este sido indicado pelo A. devia ter-se convidado este a indicá-los, nos termos conjugados do disposto nos art°s 33°
- c)do CPTA e n° 3 do art° 314° do CPC. 4- A douta decisão proferida violou pois o disposto nos art°s 30° do CPC e 12° do CPTA, 10° n° 4 e tf 5 do CPTA, e 33° do CPTA e 314° n° 3 do CPC. Foram as seguintes as conclusões do recorrido ME:
- a)A coligação passiva, prevista nos arts. 30° do CPC e 12° do CPTA, é admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
- b)Ora, no caso sub judicio, o Recorrente formula o seguinte pedido contra a Ré Caixa Geral de Aposentações: . .anulando-se o indeferimento da CGA relativamente ao ora A., ordenando-se a regularização da sua situação de subscritor ……………, Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro fique devidamente posicionado na carreira contributiva na CGA"
- c)E contra o Recorrido Ministério da Educação pede "ser condenada a pagar ao A. os danos patrimoniais e morais que lhe causou e que somam a quantia de 28560,00€" .
- d)Por sua vez, o pedido formulado pelo Recorrente contra a CGA, emerge do facto (causa de pedir) de ele ter exercido funções com direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
- e)Enquanto no pedido formulado pelo Recorrente contra o Ministério da Educação a causa de pedir são os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Administração.
- f)Por outro lado, nenhum dos pedidos formulados na presente ação está dependente do outro.
- g)E é evidente as "regras de direito" aplicáveis a um e a outro caso são distintas: no caso da CGA, se centram nos Decretos-Leis n.°s 553/80, de 21 de novembro e 321/88, de 22 de setembro e Lei 60/2005, de 29 de dezembro e, no caso do Ministério da Educação, se fundamentam na aplicação da Lei n,° 67/2007, de 31 de dezembro.
- h)Nas ações ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na ação comum cabe, em princípio aos Ministérios em que tais órgãos se integrem ( art. 10° n° 2 CPTA), já nas ações de responsabilidade extracontratual a legitimidade passiva pertence ao Estado ( art. 37° n° 2 ais.
- f)e
- g)do CPTA ) o qual é representado na ação pelo Ministério Público (art 11° n° 2 do CPTA).
- i)Ora, tendo a presente ação sido proposta singularmente contra o Ministério da Educação, que não contra o Estado, existe efetivamente ilegitimidade passiva por parte do Recorrido, a qual constitui assim uma exceção dilatória insuprível, dado o Ministério não possuir personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de ação. Foram as seguintes as conclusões da recorrida CGA: - Considerando os diferentes pedidos formulados na presente ação contra entidades públicas distintas, bem como a falta de prejudicialidade entre eles, não pode haver lugar à coligação passiva a que se refere o artigo 12.° do CPTA, pelo que a sentença recorrida ao julgar ilegal tal coligação absolvendo, consequente, a CGA da instância não violou qualquer norma ou principio legal, devendo manter-se. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: 1) O autor veio interpor a presente ação administrativa especial contra a Ministra da Educação e a Caixa Geral de Aposentações através da petição inicial constante de fls. 4 a 19, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual formula os seguintes pedidos: "Deve conceder-se provimento à presente ação anulando-se o indeferimento da CGA relativamente ao ora A., ordenando-se a regularização da sua situação de subscritor ………, por forma a que fique devidamente posicionado na carreira contributiva na CGA; e deve a l.a R. ser condenada a pagar ao A. os danos patrimoniais e morais que lhe causou e que somam a quantia de 28.560>00€ (danos patrimoniais) e 10.000,006 (danos não patrimoniais) e ainda os danos patrimoniais que se verificarem até regularização da situação profissional do A e efetivo pagamento, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos". O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 251, defendendo a improcedência do mesmo. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Há coligação ilegal de RR ? 3.2. A falta de personalidade judiciária pode ser suprida ? 3.3. O valor da causa foi corretamente fixado ? 4.1. Nesta ação o autor veio dizer essencialmente o seguinte: Foi ilicitamente impedido de concorrer à profissionalização em serviço pelo ME, o que lhe causou danos, pelo que pede uma indemnização a este ME. A conduta do ME levou a que a sua inscrição na CGA fosse suspensa, e tendo pedido a reinscrição, agora a CGA não a aceita porque as regras mudaram e para os novos docentes não é possível a inscrição, entendimento que considera ilícito, pois nunca deixou de prestar serviço como professor. O artº 12.1. do CPTA permite a coligação de RR quando: “
- a)A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
- b)Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.” A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 369). Não se confunde com os factos e as razões de direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. A causa de pedir do pedido contra o ME são os danos sofrido pela conduta ilícita do R. A causa de pedir contra a CGA é o ato ilegal de indeferimento da sua reinscrição. Logo, estamos perante causas de pedir diferentes. Pela alínea
- a)do artº 12.1. não pode haver coligação de RR. Os factos do pedido contra o ME são os prejuízos económicos sofridos pelo A. e o sofrimento causado. Os factos do pedido contra a CGA reportam-se ao ato administrativo de recusa de reinscrição do autor. As regras de direito do pedido contra o ME são a responsabilidade extracontratual do Estado. As regras de direito do pedido contra a CGA são as normas que regulam a inscrição como beneficiário da CGA. Também aqui coisas diferentes. Ou seja, as pretensões do recorrente não são subsumíveis à hipótese do artº12.1. do CPTA, pelo que a sentença recorrida decidiu acertadamente. 4.2. Não se levantam especiais dúvidas que uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual deve ser intentada não contra o Ministério que praticou os atos, mas contra o Estado, por força do artº 11.2. do CPTA. A questão é de saber-se se tendo havido engano na identificação do R., tendo-se identificado um R. sem personalidade judiciária, este erro é suprível. Em sentido positivo, vejam-se por todos o Ac. deste TCA Sul de 10/11/2011, proc. nº 7622/11, consultável in www.dgsi.pt . Em sentido negativo, vejam-se por todos o Ac. do STA de 03/03/2010, proc. nº 278/09, consultável in www.dgsi.pt . Vejamos a questão. A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória (artº 494.c. do CPC). As exceções dilatórias devem, em princípio, ser supridas pelo convite ao aperfeiçoamento da p. i. (artº 88.2. do CPTA). É o princípio pró actione em funcionamento. As exceções são aquelas exceções dilatórias cuja natureza é de tal ordem que nunca poderão ser supridas. Fala-se a este respeito de exceções dilatórias insupríveis. Estão nesta situação, verbi gratia, a falta de personalidade judiciária do autor, a ilegitimidade do autor, a inimpugnabilidade do ato, a litispendência, o caso julgado (mas já não entra neste rol a caducidade do direito de ação por este ser exceção perentória – vide neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 89). Já nada obsta a que a falta de personalidade judiciária ou a falta de legitimidade do R. possa ser suprida. E contra isto o R. até nada deveria poder opor, pois a ação vai ser intentada contra outra pessoa. Afigura-se-me assim que a razão estará do lado daqueles que defendem que o R. não deve ser absolvido da instância sem haver previamente um despacho de aperfeiçoamento. Logo, deve proceder o recurso nesta parte. 4.3. Disse-se na sentença recorrida sobre esta questão do valor da causa: “No caso vertente o autor pretende a condenação do réu Ministério da Educação no pagamento das quantias de € 28 560 e € 10 000 e nos danos patrimoniais que se verificarem até regularização da situação profissional do autor e efetivo pagamento, acrescidos de juros legais, pelo que, atento o estatuído no art. 32° n.°s 1, 2 e 8, do CPTA, este pedido deverá ter o valor de € 38 560 [€ 28 560 + € 10 000]. Além disso, o autor peticiona ainda a anulação do indeferimento da ré Caixa Geral de Aposentações, bem como a condenação da mesma a regularizar a sua situação de subscritor, pedidos que, e por analogia com o critério supletivo constante do art. 34° n.°s 1 e 2, do CPTA, conjugado com os arts. 6o n.° 4, do ETAF, e 24° n.° 1, da LOTJ, na redação do DL 303/2007, e 312°, do CPC, deverão ter o valor de € 30.000,01. Assim, deverá ser fixado à causa o valor de € 68 560,01 [€ 38 560 + € 30.000,01].” O valor da causa afere-se pelo pedido. O Autor cumulou dois pedidos contra dois RR diferentes. Tudo se passa como se houvesse duas ações em simultâneo. Assim sendo, o valor dos pedidos tem de ser somado. Está pois correto o entendimento da sentença recorrida nesta parte. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar parcialmente procedente o recurso, e: 5.1. Confirmar a Sentença recorrida na parte que absolveu a CGA da instância. 5.2. Confirmar a sentença recorrida na parte do valor da causa. 5.3. Revogar a sentença recorrida na parte que absolveu o Ministério da Educação da instância, ordenando que seja proferido despacho a convidar o autor a apresentar nova p. i., restrita a esta parte da ação, indicando como R. o Estado, representado pelo M. P.. Custas pelo recorrente (2/3) e recorrido Ministério da Educação (1/3). Registe e notifique. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa