Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 380/25.5BESNT Secção: CA Data do Acordão: 09/25/2025 Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA Descritores: ART.º 6.º N.º 5 E N.º 6 DO DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO. Sumário: 1. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; 2.No que importa considerar para a economia dos autos, o cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt; 3.Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica; 4.Por outro lado, considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida, mostra-se igualmente acertada a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada à luz do princípio da igualdade; do princípio da liberdade de escolha de profissão e ainda da garantia de segurança no emprego: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; art. 13º, art. 47º e art. 53º todos da CRP; 5.Por outro lado, importa reconduzir a questão aos seus devidos termos, a saber: “… para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários. A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário…”: vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-09-11, processo n.º 25013/25.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt; cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho versus Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; 6.Por fim, importa salientar que se, por um lado, releva ter sempre presente o contexto histórico e evolutivo da norma (no caso o art.º 6.º do DL n.º 57/2016) não se mostra, por isso, despiciendo ter presente as diferentes iniciativas parlamentares, as exposições de motivos e as diferentes pronúncias das instituições de ensino superior que tiveram relevância nas alterações legislativas da norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, assim se concluindo que o Legislador não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, donde, tendo optado pela redação que optou, presume-se, por força da lei, ter logrado exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC. Votação: COM VOTO DE VENCIDO Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: V ……………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra a UNIVERSIDADE DE LISBOA/Faculdade de Motricidade Humana, ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pedindo a procedência da ação e a consequente condenação da “… Ré a realizar todos os procedimentos adequados, (…) que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela A…”. * O TAF de Sintra, por decisão datada de 2025-07-15, julgou a ação improcedente: cfr. fls. 175 a 182. * Inconformada a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul -TCA Sul, no qual peticionou, além do mais, a revogação da decisão recorrida e a procedência da ação de intimação, apresentando para tanto as respetivas alegações e conclusões: cfr. 186 a 217. * Outrossim a entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando, desta feita, pela manutenção da decisão recorrida: cfr. fls. 219 a 242; vide fls. 237 a 243. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-08-26: cfr. fls. 245. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 250. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 6.º n.º 5 do DL 57/2016, de 29 de agosto – tempus regit actum): Principia a recorrente por concluir que: “… 2. Não teve em conta que através da presente ação a Recorrente pretende que a Recorrida proceda à abertura do concurso que, na sua opinião, está obrigada a abrir. 3. A precariedade da Recorrente ao serviço da Recorrida remonta ao ano de2009 (cfr. 1. da fundamentação de facto da douta sentença recorrida). Por isso, não se entende que a violação do disposto no n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016 não configure a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia da Recorrente ou outro de natureza análoga, conforme parece resultar da douta sentença recorrida. Nomeadamente de violação da liberdade de escolha de profissão e do direito de acesso à função pública, com consagração constitucional no art. 47.º da nossa Lei Fundamental. 4. A condenação da Recorrida na abertura de um concurso que devia ter ocorrido até 6 meses do final do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente não é compatível com as finalidades da ação administrativa, que não permite suster os prejuízos decorrentes da falta de abertura do concurso, e não pode ser objeto de uma providência cautelar. 5. Quanto à urgência e à repercussão do decurso do tempo na ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, este tipo de ação não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do A.. Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o A. deve demonstrar que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida. O acórdão proferido pelo STA em 16/05/2019, processo n.º 2762/17 e a doutrina ensinada por Rui Mesquita Guimarães em CJA n.º 135, págs. 3 a 8, ambos supra citados, sustentam esta posição aqui apresentada pela Recorrente. 6. Como melhor descrito na petição inicial, ficou demonstrada a especial urgência na tomada de decisão judicial, mostrando-se provada a indispensabilidade do recurso a este meio processual de intimação para proteção do direito da Recorrente de acesso à função pública em condições de igualdade, consagrado no art. 47.º n.º 2 da CRP, direito esse reforçado pelo Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. 7. Este entendimento foi vertido na sentença proferida no processo n.º 14247/25.3BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que condenou a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa por ter concluído que: “a norma do supracitado n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016, consagra uma obrigação vinculada da entidade empregadora pública, condicionada ao seu “interesse estratégico”, mas que não pode servir de justificação para neutralizar por completo a abertura do procedimento, quando estejam em causa funções de carácter permanente. (…) O cumprimento formal da abertura de concursos em áreas genéricas não equivale, necessariamente, ao cumprimento substancial da obrigação legal imposta pelo n.º 5 do art. 6.º do DL 57/2016. Tal interpretação desvirtuaria os objetivos da norma, comprometendo a proteção do direito de acesso à função pública e o princípio da segurança no emprego (art. 47.º e 53.º da CRP), além de abrir espaço à perpetuação da precariedade em violação da Diretiva 1999/70/CE. (…) entende este Tribunal, que a Entidade Demandada não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 57/2017, por não ter promovido, até seis meses antes do termo do contrato, a abertura de procedimento concursal adequado e dirigido à categoria da carreira de investigação científica compatível com as funções efetivamente desempenhadas pela A..” 8. Quanto ao “interesse estratégico”, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016. Como abordado supra de forma mais alargada, este conceito aplica-se a todo o tipo de organização ou atividade humana. Através deles são definidos os objetivos e a necessidades de uma determinada organização. A investigação científica e o ensino superior, são interesses estratégicos porque, o primeiro sustenta o desenvolvimento económico e social; garante autonomia e soberania em setores-chave; projeta a influência de Portugal e das instituições de ensino superior no cenário global; e responde de forma qualificada aos grandes desafios do presente e do futuro que se colocam a Portugal e ao Mundo. Ao passo que o segundo fortalece a base científica, tecnológica, económica e social de Portugal, contribuindo de forma indispensável para o seu desenvolvimento sustentável, a sua soberania e a sua presença no palco Internacional. 9. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos recursos, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”. 10. Quanto à interpretação a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do art. 6.º do DL 57/2016, o “Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação e Ciência e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e PCP”, registado no Diário da Assembleia da República, de 1 de junho de 2017, II série B, n.º 48, págs. 7 e 8, consultável em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2b/13/02/048/2017-06- 01/7?pgs=6-35&org=PLC&plcdf=true e supra transcrito na íntegra, é um bom contributo neste domínio interpretativo. De acordo com este relatório, ao introduzir esta norma o legislador teve como objetivo dar resposta ao problema criado com “a separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma”. 11. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do art. 6.º do DL 57/2016, faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. 12. A Recorrida afirma solenemente que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal. Devemos questionar: Qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa? 13. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço da Recorrente na Instituição. 14. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado – mas não provado – interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal. 15. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal. 16. O princípio da legalidade subordina a atividade administrativa à Lei, de forma vinculativa. A reserva de lei é a base legal da atividade administrativa. A lei assume-se não só como limite, mas também como pressuposto e fundamento da atividade administrativa. 17. Não podemos deixar de ter em conta que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi celebrado para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN. A lei não obriga que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente. 18. Quanto aos princípios e normas constitucionais violadas, o Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (art. 18.º); sem dependência da equiparação casuística do art. 17.º; 19. Não restam dúvidas de que estes regimes se aplicam a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções públicas, por força dos art.s 18.º n.º 1 e 13.º n.º 1 da Constituição. Aliás, a evolução da legislação da Função Pública tem sido marcada por uma progressiva convergência entre os trabalhadores do Estado e os trabalhadores do "setor privado", no desenvolvimento deste programa constitucional. 20. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo art. 58.º n.º 2, al. a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos. 21. O regime consagrado no n.º 5 do art. 6.º do DL 57/2016, de 28 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária. 22. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no art. 9.º do Código Civil. 23. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do art. 6.º n.º 5 do DL 57/2016, de 28 de agosto. 24. Tal interpretação viola, desde logo, o art. 47.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no art. 18.º n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. 25. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos art.s 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição. 26. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso…”. Diversamente, a entidade recorrida, concluiu que: “… A) Conforme muito bem decidiu a douta sentença recorrida, a decisão de abertura de procedimento concursal para a carreira de investigação científica, prevista no art. 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016, é um ato sujeito ao juízo discricionário da instituição, dependente daquele que é o seu interesse estratégico. B) Tal decisão não é vinculada, mas sim uma prerrogativa de gestão interna dos órgãos competentes da instituição, in casu, da FMH, insindicável pelo tribunal salvo erro grosseiro ou manifesto de ponderação, desadequação ao fim legal, ilegalidades formais, ou erro nos pressupostos de facto. C) O interesse estratégico corresponde a um conceito que apela às necessidades próprias da instituição, às suas prioridades científicas, e sustentabilidade financeira, devendo, por isso mesmo, ser definido pela própria. D) Não podendo ser substituído por juízes externos ou por interesses individuais dos trabalhadores. E) Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, a interpretação sufragada pela sentença recorrida não viola os princípios constitucionais da igualdade, segurança no emprego e acesso à função pública. F) Quanto ao princípio da igualdade, conforme se demonstrou, a comparação com concursos abertos por outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa é irrelevante, pois cada unidade tem autonomia de gestão e prioridades próprias, não havendo obrigação de atuação idêntica entre elas. G) No que respeita à segurança no emprego, a proteção constitucional visa impedir despedimentos arbitrários/sem justa causa, não garantindo a perpetuidade de contratos a termo celebrados ao abrigo de regimes legais especiais, como o DL 57/2016, que prevê expressamente a caducidade dos contratos. H) Não se podendo extrair deste mesmo princípio um “«direito real» dos trabalhadores sobre o posto de trabalho adquirido ou a transformação dos postos de trabalho em «propriedade social». I) Relativamente ao acesso à função pública, o direito de acesso traduz-se na possibilidade de candidatura em condições de igualdade, não conferindo um direito subjetivo à abertura de procedimentos concursais ou à integração automática nos quadros. J) Ora, a expressão “em função do seu interesse estratégico” constante do art. 6.º, n.º 5, do DL 57/2016, não pode ser ignorada ou esvaziada de sentido. K) Resultando da mesma uma opção consciente do legislador em conferir às instituições de ensino superior a liberdade de decidir sobre a abertura de concursos, equilibrando a necessidade de combater a precariedade com a autonomia institucional. L) A discricionariedade administrativa, como reconhecido pela melhor doutrina, implica liberdade de escolha dentro dos limites da lei, não podendo ser confundida com arbitrariedade, estando sempre sujeita aos princípios da legalidade, prossecução do interesse público e proporcionalidade. M) Contudo, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a obrigatoriedade da abertura do concurso, tal já não seria possível, pois o contrato da Recorrente cessou em 28 de fevereiro de 2025. N) A lei exige que o procedimento concursal seja aberto até seis meses antes do termo do contrato, sendo, por isso, juridicamente impossível a condenação da FMH à prática do ato pretendido nesta fase. O) Ademais, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro flagrante de ponderação, desvio de poder ou violação de critérios objetivos de gestão por parte da FMH. P) Sem prova de tais vícios, não pode o tribunal substituir-se à apreciação discricionária da instituição, nem condená-la à prática de ato diverso. Q) Pelo que se impõe a conclusão segundo a qual a sentença recorrida fez correta aplicação do direito, reconhecendo a natureza discricionária da decisão de abertura do procedimento concursal e a inexistência de violação de direitos fundamentais…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … Nos autos, resulta provado que a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do disposto no art.º 57/2016, de 29/8, e, nesse seguimento, que desempenhou as funções de investigadora auxiliar, cujo contrato foi automática e sucessivamente renovado anualmente, entre 01.03.2019 e 28.02.2025, data em que o mesmo cessou, sem que, no final, tivesse sido ordenada a abertura de um procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções até então desempenhadas – cfr. números 3., 7. e 8., dos factos provados. Ora, o art.º 6.º, do Regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, aprovado pelo DL n.º 57/2016, de 29/8, na redação dada pela Lei n.º 57/2019, 19/7, prevê, no n.º 2, que (…) no n.º 5, que “a instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2” e, no n.º 6, que, “independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais”. A abertura de um procedimento concursal para a carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo doutorado, até então contratado a termo resolutivo certo, gira em torno do interesse estratégico da instituição, definido pelos respetivos órgãos dirigentes, e corresponde a um poder discricionário, cujo poder de fiscalização está subtraído aos tribunais, exceto quando estejam em causa situações de erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal, ilegalidades formais ou erros nos pressupostos de facto, o que não vem sequer alegado. Deste modo, o n.º 5, do art.º 6.º, do DL n.º 57/2016, de 29/8, por não consistir num poder vinculado, por um lado, não obriga a Entidade Requerida a abrir um procedimento concursal destinado à contratação dos investigadores até então ligados com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e, por outro, impede o Tribunal de a condenar à prática do ato pretendido, atendendo ao princípio da separação de poderes – (…) Aqui chegados, conclui o Tribunal pela improcedência do pedido de intimação da Entidade Requerida, no sentido de determinar a realização de todos os procedimentos adequados à abertura de um procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Requerente, por inexistência de obrigação legal para o fazer…” Correspondentemente, o tribunal a quo julgou improcedente a presente ação. O assim decidido escora-se em tese que se acompanha. Na exata medida em que a decisão recorrida deu a conhecer, não só a obrigatoriedade de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados nas instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, em que os bolseiros de pós-doutoramento exerçam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados; como ainda, e sobretudo, que a lei foi ainda, tempestivamente, aplicada ao caso concreto, posto que a entidade recorrida, no exercício discricionário dos seus poderes gestionários e autonómicos, decidiu não abrir concurso para a carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pela contratada doutorada, no caso, no domínio da Biologia da Atividade Física, devendo estar relacionado com a função concretamente exercida pela investigadora: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Dito de outro modo, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, no caso concreto, que não tendo ficado demonstrado existir interesse estratégico na abertura do procedimento concursal na área científica acima melhor identificada, a entidade recorrida não se mostrava assim obrigada a proceder à abertura do requerido procedimento concursal: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. No que importa considerar para a economia dos autos, o cerne da questão é, pois, a densificação do interesse estratégico da instituição universitária para a determinação da abertura de concurso: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt. Tal interesse estratégico da instituição será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, aliás como bem sublinhado na sentença recorrida, nomeadamente no segmento em que se afirma: “… Quanto à alegada violação do princípio da igualdade e do direito de acesso à função pública em condições de igualdade, respetivamente, nos termos do disposto nos art.s 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, ainda que a Requerente não invoque a inconstitucionalidade do art.º 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016, de 29/8, importa ter presente que o art.º 18.º, n.º 1, da CRP, prevê que “(…). Neste âmbito, a Requerente alega que a Faculdade de Ciências, da Universidade de Lisboa, através dos editais n.ºs 1150/2024, 4/2025 e 5/2025 abriu procedimentos concursais para a contratação de professores auxiliares, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em circunstâncias de facto e de direito idênticas às suas e que, sendo a Entidade Requerida uma unidade orgânica da mesma Universidade, agiu em violação do princípio da igualdade. Contudo, não tem razão, porque o interesse estratégico da Entidade Requerida não é certamente igual ao interesse estratégico da Faculdade de Ciências, que têm áreas de estudo que não são coincidentes, porque enquanto aquela dedica o estudo à compreensão do funcionamento/movimento do corpo humano, esta dedica o estudo, essencialmente, às matemáticas…”: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Acórdão de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB e Acórdão de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, ambos deste Tribunal Central Administrativo e disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, considerada a fundamentação de facto e de direito espelhada na decisão recorrida, mostra-se igualmente acertada a ajuizada inexistência de interesse estratégico por banda da entidade recorrida em não abrir o referido procedimento concursal na área científica acima melhor identificada à luz do princípio da liberdade de escolha de profissão: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e art. 47º da CRP. Isto porque, como se transcreveu já no Acórdão deste Tribunal de 2025-09-11, proferido no processo nº 18982/25.8BELSB, disponível em www.dgsi.pt: “… a interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 6.º do DL n.º 57/2017, 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concursal fora do prazo previsto no n.º 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos. Nestes termos, resulta patente que inexiste, para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concursal, no âmbito deste regime jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer. (…) A norma prevista no n.º 1 do art. 47.º da Constituição visa afastar proibições de que determinadas pessoas optem por determinadas profissões, o que não é, de qualquer modo, objeto de afetação pela circunstância da não abertura de um procedimento concursal. (…) Com efeito, a norma do n.º 2 do art. 47.º da Constituição visa, somente, assegurar que o ingresso na função pública é feito em função do mérito dos candidatos, não existindo restrições arbitrárias ou discriminação, o que, reconhece a Constituição, será mais bem assegurado quando o ingresso seja feito por via de concurso. De todo o exposto, resulta patente que não está em causa um direito absoluto de ingressar na Administração Pública, mas somente um direito de os cidadãos se candidatarem ao ingresso na Administração Pública, em condições de liberdade e igualdade. Nestes termos, a norma constitucional não impõe à Administração Pública um dever de abertura de procedimentos concursais sempre que os cidadãos o pretendam, só cumprindo convocar a aplicação desta norma em momento ulterior, isto é, após a decisão da Administração Pública de proceder ao recrutamento de pessoal e durante os procedimentos correspondentes, assegurando que os candidatos não são excluídos arbitrariamente ou discriminados. Ora, não é esta a situação invocada nos presentes autos, uma vez que a não abertura de procedimento se situa em momento lógico-cronológico anterior àquele em que seria de aplicar esta norma. Assim, a não abertura de procedimento concursal, nos termos do n.º 5 do art. 6.º do DL n.º 57/2016, não ofende o direito fundamental em apreço, pois, não só a legislação permite à Administração Pública a opção pela abertura ou não abertura de procedimento, como a norma constitucional não impõe a obrigatoriedade de abrir concursos de ingresso…”. Por fim, a igual conclusão (de que o tribunal a quo decidiu corretamente ao decidir, como decidiu, que a falta de abertura de procedimento concursal pelo R., ora entidade recorrida, não viola os direitos, liberdades e garantias invocados pela ora apelante, por inexistência de obrigação legal para o fazer) se chega, chamando à colação o desenhado quadro fático, o direito aplicável e o discurso em que se escora a decisão recorrida, para se concluir, que no caso, se mostra, também e ainda, respeitada a invocada a garantia de segurança no emprego: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e art. 53.º da CRP. Ponto é que, tal como sobressai da decisão recorrida, do invocado art. 53º da CRP: “… como a Diretiva n.º 1999/70/CE, têm como finalidade obstar à criação de situações de abuso pelas entidades patronais, designadamente, através da utilização de figuras jurídicas que não têm correspondência substancial com a atividade desenvolvida, como a utilização sucessiva de vínculos laborais a termo sem qualquer tipo de limite; no entanto, não obsta a que as entidades patronais não possam recorrer à contratação a termo, com sucessivas renovações, desde que sejam impostos limites, como é o caso do limite imposto pelo n.º 2, do já citado art.º 6.º, da Lei 57/2016, de 29/8, que prevê a possibilidade de celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos, que foi o que sucedeu no caso dos presentes autos. Seja como for, não há qualquer obrigação legal, nos termos do art.º 6.º, n.º 5, da Lei n.º 57/2016, 29/6, mesmo quando interpretado à luz do art.º 53.º, da CRP, e da Diretiva n.º 1999/70/CE, de uma vez atingido o limite de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a Entidade Requerida estar obrigada a abrir um procedimento concursal destinado à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado…”. O que vale por dizer, como no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-08-13, processo n.º 14247/25.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt. que: “… Equivale a “interesse estratégico‟ subsumido à epígrafe “Modalidades de contratação”, que cabe à Recorrente discernir, em cada momento, perante os recursos humanos docentes que dispõe e os indicadores quanto ao número de discentes admissíveis/ admitidos em cada ano letivo, nomeadamente, face às vagas de acesso ao ensino superior público e, bem assim, à demanda destinada às cadeiras/ disciplinas em consonância e as atinentes à composição do respetivo curso, valorando talqualmente quanto aos alunos que se encontram já a frequentar estudos universitários, sobre a oportunidade de determinar a abertura do procedimento concursal. Esta conceção de “interesse estratégico‟ corresponde ao ditame dos órgãos de cada instituição no âmbito da respetiva autonomia científica e pedagógica. No fundo, visa a prossecução do interesse público que se manifesta na decisão de recrutar, ou não, professores catedráticos e na área disciplinar para que irá, ou não, ser aberto o concurso. Não podemos perder de vista que uma ou outra opção administrativa depende, como é evidente, quer do que em termos de necessidades académicas se mostrar imprescindível, quer do que se perfile curricularmente e assim for instado…”. Aqui chegados, impõe-se ainda referir que não está, no caso, em causa a exclusão de um conjunto de cidadãos quanto ao ingresso na função pública ou em determinada função ou sequer diferenciação de tratamento da apelante (v.g. alegadamente preterida face a outros candidatos sem justificação objetiva) ou sequer ainda a invocação de provimento de lugares por meio diverso do concurso e/ou por concurso atípico (v.g. como a menção por parte da apelante de uma alegada situação de preenchimento de necessidades permanentes e à regularização de vínculos precários pretenderá, indevida e incorretamente, por reporte ao caso concreto, chamar à colação), visto tratarem-se de situações diferentes e diferentemente tratadas pelo quadro legal aplicável: cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; art. 13º e art. 47º n.º 2 ambos da CRP; Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-07-15, processo n.º 14886/25.2BELSB disponível em www.dgsi.pt. Aliás, neste segmento importará reconduzir a questão aos seus devidos termos, a saber: “… para o litígio em apreço, não releva a questão de saber se as funções desempenhadas satisfazem necessidades permanentes da instituição de ensino superior, na medida que essa circunstância não releva para efeitos da aplicação do n.º 5 do art.º 6.º do DL n.º 57/2016. Por outras palavras, não é em função do desempenho de necessidades permanentes que o concurso é aberto ou não, não estando em causa um procedimento de regularização de vínculos contratuais precários. A necessidade permanente da função pode relevar, sim, para efeitos do interesse estratégico da instituição, mas esse é um juízo discricionário, nos termos expostos…” : vide Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 2025-09-11, processo n.º 25013/25.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt; cfr. art.º 6.º n.º 5 e n.º 6 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho versus Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro. Por fim, é de salientar que o tribunal a quo explicitou e pormenorizou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando ainda de forma suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Sendo que salientar que se, por um lado, importa ter sempre presente o contexto histórico e evolutivo da norma (no caso o art.º 6.º do DL n.º 57/2016) não se mostra, por isso, despiciendo ter presente as diferentes iniciativas parlamentares, as exposições de motivos e as diferentes pronúncias das instituições de ensino superior que tiveram relevância nas alterações legislativas da norma em apreço, mas, por outro lado, não se mostra possível ignorar o elemento literal e final da norma aprovada e publicada na redação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, assim se concluindo que o Legislador não podia desconhecer as implicações das diferentes formas de redação, donde, tendo optado pela redação que optou, presume-se, por força da lei, ter logrado exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9º n.º 3 do Código Civil – CC. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. 25 de setembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira- 1º adjunto) (Luis Freitas – 2º adjunto) (Voto Vencido) *** VOTO DE VENCIDO 1. Não acompanho o entendimento que fez vencimento pelos motivos que passo a expor. 2. O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º). 3. Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.