Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09476/16 Secção: CT Data do Acordão: 03/08/2018 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: IVA REGULARIZAÇÕES NOTAS DE CRÉDITO Sumário: I. A regularização do IVA a favor do sujeito passivo, nos casos em que o valor tributável da operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, depende de um pressuposto legal (n.º 5 do art. 71.º do CIVA), sob pena de se considerar indevida a respectiva dedução do IVA: ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto; II. A exigência legal justifica-se pelo fim que visa, controlo da evasão e fraude fiscal pela AT, pois o adquirente do bem ou do serviço ao ter conhecimento dessa comunicação fica constituído na obrigação de não deduzir o imposto regularizado pelo sujeito passivo, ou constituído na obrigação de entregar o imposto ao Estado caso já tenha deduzido o imposto. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por ... – Projectos e Obras de Interiores, S.A., contra liquidação adicional de IVA de 2004 no montante de 13.078,50€ e respectivos juros compensatórios. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por ... PROJECTOS E OBRAS DE INTERIORES S.A., com o NIF ..., contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2004 e correspondente liquidação de juros compensatórios., na parte referente à liquidação de IVA do período de 10/2004 subjacente à factura n.º 443, com IVA no valor de 12.441,97, emitida em 13/10/2004 em nome de ... - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários SA.. II As regularizações de IVA são admitidas nos termos do prescrito no artigo 71.º do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos, no caso o disposto nos n.ºs 4 e 5, normas incumpridas no caso dos presentes autos. III Do procedimento inspectivo decorrido ao abrigo da 01200800357 resultou, conforme decorre do probatório fixado pela douta sentença de que aqui se recorre, que a impugnante havia registado nas suas declarações periódicas de IVA montantes no campo 40 (que corresponde ao IVA regularizado a favor da empresa) sem que tivesse na sua posse os comprovativos para o fazer -as notas de crédito não cumpriam os requisitos exigidos - estando aqui em causa o IVA subjacente à factura n.º 443 emitida pela impugnante e posteriormente anulada. IV Ao incluir no campo 40 os valores correspondentes às ditas notas de crédito posicionou-se, em sede de IVA e em sede das deduções a efectuar, no âmbito das regularizações a favor da empresa, dai decorrendo a aplicação das normas legais de IVA reportadas a tal matéria - operações de regularização de IVA a favor da empresa. V Não se percebe então como não aplicar o artigo 71.º do CIVA sabendo nós que não poderia a impugnante proceder à dedução do IVA que não fosse por via da sua regularização, e portanto da sua inclusão no campo 40 da declaração periódica (como de facto aconteceu). VI Nestes termos, mostra-se imperceptível apreender o raciocínio levado a cabo pela impugnante, e ao qual adere a douta sentença recorrida, quando num primeiro momento beneficia do regime da regularização, como o fez - quando incluiu os valores no campo 40 destinado às regularizações a favor da empresa - para em momento subsequente alegar não ser de aplicar tal regime (porque não lhe é favorável). VII Pelo que, será de aplicar conforme vontade da impugnante o regime que ela própria adoptou, e à sua luz aferir do cumprimento dos requisitos necessários para proceder à regularização do IVA, para concluirmos que, de acordo com o prescrito no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA (que afirma que a regularização só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sob pena de ser considerada indevida a dedução de IVA), resulta da prova recolhida em sede de procedimento inspectivo que a impugnante tinha em seu poder nota de crédito sem que se mostrasse minimamente comprovado o conhecimento pelo cliente de tal regularização. VIII Não sendo pois legítima a dedução de IVA em incumprimento da lei, ao que acresce o facto de que a prova a produzir é, em sede de IVA e das suas regularizações, a prova documental, como refere o Acórdão do TCA Sul proferido a 19 de Março de 2015 no processo n.º 08034/14. IX Nestes termos, se conclui que à AT não era exigível actuar de diversa forma, não lhe sendo lícito aceitar, sob pensa de violação do princípio da legalidade, deduções de IVA cuja prova documental não se mostra efectuada nos termos do prescrito no artigo 71.º, seu n.º 5, do CIVA. X E vejamos que o suporte documental a que apela tal normativo se terá de ter como produzido à data da efectivação da regularização, sob pena de invertermos o raciocínio do legislador vertido na norma, e não em momento posterior quando confrontado o sujeito passivo com a não admissibilidade do IVA regularizado a seu favor em virtude da inexistência de prova documental. XI Por outro lado, outra coisa não resulta do n.º 4 do artigo 71.º do CIVA, ao contrário do entendimento defendido pela douta sentença recorrida, pois que o fornecedor do bem/prestador do serviço é a aqui impugnante, a qual procedeu à entrega de declaração periódica com regularização de IVA a favor da empresa, na medida em que incluiu tais valores no campo 40 da mesma, sendo que, para isso necessariamente procedeu ao registo contabilístico de tais operações. XII Ainda, o adquirente, recebendo o documento comprovativo da rectificação, irá proceder à correcção da operação desde que a tenha registado, o que em nada influi com a obrigação que o prestador do serviço/fornecedor do bem tem de proceder à comunicação, pelo que por esta via se frustra a orientação seguida na douta sentença recorrida. XIII XIJJ. Apelando ao artigo 74.° da LGT, de acordo com o qual cabe à AT fazer a prova dos factos em que fundamenta as correcções, ónus que a mesma cumpriu, enquanto à impugnante, como sujeito passivo que se arrogava um direito de proceder a regularizações de IVA, cabia fazer a prova dos factos constitutivos em que assentava tal direito à dedução, tendo por referência os normativos aplicáveis, concluímos que não cumpriu a impugnante o ónus que sobre si impendia, mostrando-se desta feita as correcções como absolutamente legítimas. XIV E não mostra produzida prova capaz de permitir a afirmação de que a dedução de IVA se mostrava devida, pois o suporte documental exigido pela norma não existia à data dos factos, não existia à data do procedimento inspectivo e vem a ser produzido em sede de impugnação judicial quando se mostra completamente descontextualizado em termos de fundamentação de uma dedução que ocorreu em 2004. XV Atente-se ainda no facto de que não estamos, pelos factos acima expostos, perante erro imputável à AT, pois que, quem não cumpriu os formalismos exigidos por lei foi a impugnante, que vem em sede de impugnação apresentar prova documental superveniente aos lançamentos contabilísticos e regularização efectuados, que ademais se furtou de produzir em sede de procedimento inspectivo, não podendo por tal motivo ser atendível. XVI Com efeito a sentença recorrida questiona o método utilizado pela própria impugnante para proceder à regularização do IVA, com o que concordamos, pelo que nunca poderia a AT ser onerada com tal incumprimento, pois se a impugnante tivesse na sua posse os documentos necessários à comprovação das regularizações efectuadas, como lhe incumbia, nenhuma correcção nessa sede teria sido efectuada no âmbito do procedimento inspectivo, inexistindo erro da AT. XVII Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 71.º do CIVA e da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação totalmente improcedente. SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:«III CONCLUSÕES I. A Recorrente discorda da sentença recorrida porque defende que a Recorrida ao ter incluído os montantes de IVA na declaração periódica de IVA posicionou-se no regime das regularizações e, por isso, estava obrigada ao cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 71.º (atual 78.º) do CIVA. II. A sentença recorrida considerou e bem “(...) o pressuposto de aplicação da exigência de comprovativo prevista no n.º 5, do artigo 71.º do CIVA é que o imposto tenha sido deduzido pelo cliente, e que, posteriormente, na sequência de retificação para menos do valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto, haja necessidade de proceder à regularização do imposto. Só nesses casso, em que possa existir risco de falta de regularização, pelo cliente de Imposto regularizado pelo sujeito passivo fornecedor/prestador de serviço, é que faz sentido exigir a posse do comprovativo de receção de comunicação que evidencie o montante de IVA retificado.” III. No caso dos autos, como nota a sentença recorrida, não se pode falar de uma situação em que tenha havido retificação, para menos, do valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto, pois que, como resulta do probatório (que não foi contestado pela Recorrente), a fatura em causa foi devolvida pelo cliente à Impugnante sem que aquele tivesse procedido à sua contabilização. IV. Assim, andou bem a sentença recorrida ao concluir que se não houve contabilização, pelo cliente, da fatura devolvida não pode ter existido por parte deste qualquer dedução de IVA, pelo que não faz sentido exigir à Impugnante comprovativo de receção de comunicação pelo cliente que evidencie o montante retificado, não sendo, por isso, aplicável o disposto no n.º 5, do artigo 71.º (atual 78.º) do CIVA. V. Na verdade, face à não contabilização da fatura pelo cliente da Impugnante, ora Recorrida, a única correção de IVA que tinha de ser feita era ao nível desta, obtendo-se com essa correção exclusivamente ao nível desta o pretendido saldo zero da operação. VI. Ademais, como nota a sentença recorrida, se atentarmos no n.º 4 do artigo 71.º na redação à data dos factos do CIVA, verificamos que a obrigatoriedade de retificação da dedução efetuada só existe na medida em que a operação anulada pelo prestador de serviço / fornecedor tenha sido registada contabilisticamente, sendo que só nessas situações é que se justifica a exigência do comprovativo do conhecimento por parte do cliente.” VII. Ou seja, também por via deste n.º 4 do artigo 71.º (atual 78.º) do CIVA terá de se concluir que a Impugnante, ora Recorrida, não estava obrigada ao cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 71.º (atual 78.º) do CIVA. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo tribunal a quo em 02.12.2016, com todas as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!» **** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito por ter partido do facto do imposto não ter sido deduzido pelo cliente da Impugnante para concluir pela inaplicabilidade da exigência do art. 71.º, n.º 5 do CIVA. **** II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III – Os factos Com base na documentação junta aos autos e constante do processo administrativo, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.