Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07059/10 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 01/19/2011 Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE Sumário: I -Tendo a sentença julgado procedente as excepções de inidoneidade do meio processual, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva, a não impugnação, no recurso jurisdicional, desta última implica que a sentença tenha transitado em julgado na parte em que julgou procedente a ilegitimidade passiva. II - Verifica-se a inidoneidade do meio processual, atento à subsidiaridade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, quando a propositura de uma acção administrativa comum associada a um pedido de providência cautelar, se necessário com decretamento provisório, se mostra suficiente para assegurar adequada tutela judicial da pretensão do requerente de eliminação do campo referente à avaliação de desempenho do boletim electrónico de candidatura. III -O Sindicato dos Professores do Norte carece de legitimidade para intentar a referida intimação numa situação de conflito de interesses entre os diversos professores candidatos a um concurso. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato dos Professores do Norte, com sede na Rua D. Manuel II, nº 51/C - 3º., no Porto, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra o Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. – O concurso de acesso à função pública, concretamente o concurso de colocação de docentes prevê que todos os docentes que preenchem os requisitos exigidos possam concorrer; 2ª. – Ora, não foi isso que aconteceu, pois houve alguns docentes que foram impedidos de concorrer; 3ª. – Significa isto que estão aqui em causa direitos, liberdades e garantias; 4ª. – Com o devido respeito, os meios processuais indicados na decisão ora recorrida não se coadunam com o que está em apreço nos autos; 5ª. – Como bem se demonstrou na mencionada intimação, as situações enunciadas pelo ora recorrente põem em causa direitos, liberdades e garantias consagrados nos arts. 13º. e 47º da Constituição e os princípios fundamentais deles decorrentes pelos quais se devem pautar os concursos públicos (igualdade, objectividade, transparência e verdade), a identificada orientação emanada pelo requerido veio reforçar a violação de tais princípios; 6ª. – De facto, de acordo com o art. 2º. do D.L. nº. 20/06, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 51/09, o concurso em questão “… é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos professores de qualificação profissional para a docência sem qualquer distinção; 7ª. – Por outro lado, o art. 14º. e o art. 16º. do mesmo diploma legal, quando se reportam ao factor avaliação de desempenho também não fazem qualquer distinção entre modelos de avaliação; 8ª. – Daqui resulta que se geram situações lesivas para os associados do recorrente que constituem violação de direitos, liberdades e garantias, consagrados nos arts. 13º. e 47º da Constituição, nos termos amplamente demonstrados nos autos por aquele; 9ª. – O recorrente considera que as providências cautelares estabelecem uma regulação provisória para o litígio; 10ª. – Ora, face à natureza do concurso em causa, importa ao ora recorrente obter uma decisão de mérito durante o calendário definido para a realização do procedimento concursal; 11ª. – Apenas essa decisão permitirá defender o direito em causa e garantir a realização do Concurso; 12ª. – Ao contrário do alegado na sentença ora recorrida, encontram-se preenchidos todos os requisitos, no caso os requisitos legalmente exigidos para recorrer ao presente meio processual, por ao mesmo se ajustar, não só porque se impõe a célere emissão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias supra identificados, como também por não ser possível nem suficiente no caso o decretamento provisório de uma providência cautelar; 13ª. – De facto, no caso em apreço, encontramo-nos perante uma situação em que é necessário obter em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa, não se compadecendo a mesma com uma definição cautelar; 14ª. – E isto porque o que se impõe neste caso é corrigir as desigualdades no concurso que põem em causa direitos, liberdades e garantias dos candidatos; 15ª. – Se o que se pretende fosse judicialmente atendido, a título cautelar, isso faria com que o processo principal se tornasse automaticamente inútil; 16ª. – Tal situação exige urgência, não só porque será um elevado número de candidatos, quicá a grande maioria, que vão ser lesados pela consideração da avaliação de desempenho, nos moldes descritos neste concurso, mas também porque continua a decorrer o concurso e serão publicadas agora as listas provisórias, das quais os candidatos podem reclamar e recorrer hierárquicamente; 17ª. – A manter-se a situação (a consideração da avaliação de desempenho para efeitos de graduação profissional dos candidatos em moldes que não garantam os princípios constitucionais referidos), os associados do recorrente sofrerão danos irreparáveis no seu percurso profissional, não só por serem ultrapassados por outros candidatos na sua graduação profissional, como também por perderem tempo de serviço prestado, por concorrem sem terem sido avaliados ou ainda por exclusão do concurso decorrente de eventual não validação de dados; 18ª. – Pelo exposto, está provado que, ao contrário do alegado na sentença, estamos perante a violação de direitos fundamentais; 19ª. – O recorrente tem legitimidade, uma vez que está a defender os interesses colectivos dos seus sócios que não foram avaliados; 20ª. – Pelo exposto, não existem razões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do meio processual intentado nos presentes autos”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P., notificado nos termos do art. 146º. do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. x 2.1. Está provado o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.