Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 341/20.0BELLE Secção: CA Data do Acordão: 08/04/2021 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; NOVO ATO Sumário: A apresentação de um novo pedido de providência cautelar, relativo a ato distinto daquele que foi visado em anterior providência, a par do pedido da ação principal prosseguir contra o novo ato, impõe a instauração de nova providência cautelar visando a suspensão deste. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J..... requereu a suspensão da eficácia do ato praticado pelo Município de Loulé no dia 05/04/2021, através do qual revogou a decisão de 13/08/2020, cuja eficácia havia sido suspendida por sentença do TAF de Loulé e mantida pelo acórdão deste TCAS de 18/03/
(2)apreensões de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas Tabelas I a IV, realizadas pelo Departamento da Guarda Nacional Republicana, que elaborou os respetivos Autos de Noticia e que deu origem aos 2 processos crimes NUIPC 575/19.0GELLE e 1187/19.4GBLLE, pelo crime de Tráfico de produtos estupefacientes, tendo o supra referido Titular do Estabelecimento Comercial s.do expressamente advertido e notificado para o previsto na Lei de Combate à Droga de que caso se verifiquem as condições e requisitos definidos no Artigo 30° n". 3, 4, 5 do D.L. n° 15/93 de 22.01 que o seu Estabelecimento Comercial podia ter ordem de Encerramento neta autoridade administrativa que autorizou o seu funcionamento, ou seja, pela Câmara Municipal de Loulé, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do Artigo 34º e nos termos expressos no nº. 5 do Artigo 30º. Do D.L. n.º 15/93, de 22.01. - Face ã tomada de conhecimento pela Câmara Municipal de Loulé dos factos supra descritas e verificadas as condições referidas nos n.°s 3 e 4 do art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, decidiu o encerramento do estabelecimento comercial pelo prazo de 5 anos; - Em 18 de Fevereiro de 2020, foi o Sr. J..... notificado do projeto de decisão de encerramento do estabelecimento comercial “Snack Bar B....."; - Em 03 de Março de 2020, o Sr. J....., apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, alegando que tinha adotado as medidas adequadas e necessárias para evitar/dissuadir que o estabelecimento que explora fosse utilizado para o tráfico de estupefacientes; Em 13 de Março de 2020, foi solicitado ao Destacamento Territorial da GNR de Loulé elaboração para confirmar a veracidade dos factos alegados pelo interessado; Em 10 de Agosto de 2020, foi a Câmara Municipal de Loulé notificada da resposta ao pedido de colaboração pelo Destacamento Territorial da GNR de Loulé, nomeadamente, foi informada de que " (...) no dia 21 de Julho de 2020, no decorrer de uma operação levada a cabo pelo destacamento territorial da GNR de Loulé, foi efetuada uma ação de fiscalização ao estabelecimento “Snack Bar B..... " " A fiscalização tinha como objetivo o combate à criminalidade organizada e especialmente violenta visando fundamentalmente o tráfico e consumo de estupefacientes”; “No decorrer da referida fiscalização foi detetado diverso produto estupefaciente no interior do estabelecimento na posse de um cliente, indiciando que se destinava a tráfico, atenta à forma de acondicionamento que não evidenciavam que as mesmas se destinassem ao consumo de uma única pessoa, mas sim que o seu detentor se encontrava naquele local com o intuito de transacionar tais substâncias”; “(…) Tendo por base os factos supra descritos, demonstra o explorador dos estabelecimentos, salvo diferente entendimento, não tomou as medidas adequadas e necessárias para evitar que o estabelecimento que explora fosse utilizado para tráfico e consumo de estupefacientes”; - Após, conhecimento dos factos, em 13 de Agosto de 2020, foi proferido ato administrativo de conversão do projeto de decisão de encerramento do estabelecimento comercial pelo prazo de 5 anos em decisão definitiva, com base nos fundamentos supra mencionados e nos termos do art.º 30.º do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro; Com a notificação da conversão do despacho de projeto de decisão de encerramento pelo prazo de 5 anos em decisão definitiva, o Sr. J....., interpôs providência cautelar para suspensão da eficácia do ato administrativo proferido em 13 de Agosto de 2020; - Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 18 de Março de 2021 foi decidido manter a decisão de procedência da providência cautelar e suspensão do ato visado, com a fundamentação de que: “ (…) decorre do artigo 7.º do CPA, que incumbia ao município, ora recorrente, adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, no n.º 1, e que as suas decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar. (…) Atendendo ao específico contexto da situação, incumbia ao município adequar o período de encerramento do estabelecimento aos factos a que tinha acesso. E segundo decorre do processo administrativo, sendo certo que foi instaurado processo crime pela prática da infração prevista no artigo 30.º, inexiste factualidade que aponte no sentido do recorrido consentir na utilização do estabelecimento para o tráfico ou o uso ilício de estupefacientes. (…) Daí que, neste contexto específico, se afigura claramente excessiva a aplicação do período máximo de encerramento do estabelecimento, ainda para mais sem que do ato administrativo conste qualquer justificação que fundamente tal opção. (…) Perante o que, no tocante à violação do princípio da proporcionalidade, deve ter-se por verificado o requisito do fumus boni iuris. (…) O encerramento do estabelecimento por cinco anos configura, como já se viu, uma solução desproporcional. (…)” Assim, e como forma de agir perante o flagelo social de prevenção e repressão do consumo e tráfico de droga, atendendo aos factos verificados e comprovados em três ações de fiscalização pelo Destacamento Territorial da GNR de Loulé, é necessário proceder a uma adequação proporcional da medida exigida. Caso, assim não ocorra, o dano para o interesse público consubstanciar-se-á num sentimento de impunidade por parte dos agentes e um estímulo à continuação das atuações ilícitas. Mostrando-se insuficientes as medidas adotadas pelo Sr. J....., e atendendo que incumbia ao município adequar o período de encerramento do estabelecimento aos factos a que tinha acesso para que pudesse tomar a decisão de encerramento em observância ao princípio da proporcionalidade, por efetivamente se verificarem os requisitos e pressupostos do art.º 30 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. O presente despacho consiste numa revogação por substituição do ato administrativo de 13/08/2020, proferido pelo Sr. Vice-Presidente, e uma vez que o interessado Sr. J..... se pronunciou, em sede de audiência de interessado, nos termos do art.º 122.° do CPA, em 03 de Março de 2020, sobre as questões que importam á decisão e sobre as provas produzidas, dispensa-se a concessão de prazo para pronúncia em sede audiência de interessado, nos termos do art.º 124.°, n.º 1, alínea
- a)do CPA. Face a todo o exposto determino que seja revogado por substituição o despacho de decisão de encerramento do estabelecimento comercial “Snack Bar B....." proferido em 13/06/2020, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art.° 173 ° do CPA, e que: - Seja encerrado, pelo prazo da 1 ano, o estabelecimento comercial ‘Snack Bar B.....’, sito na ....., explorado por J....., nos termos do art. 30 ° n.º 3, 4 e 5 e artigo 34.°, n.° 2 e 3 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro na sua actual redação;” Não ficou indiciariamente provado que o Requerente consentia que o Snack-bar que explorava fosse utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - é impróprio o meio processual utilizado pelo recorrido; - ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao declarar a nulidade do novo ato de 05/04/2021. Vejamos a primeira questão, tendo presente a seguinte cronologia, relevante para a sua decisão. Em 14/08/2020, o recorrente emitiu decisão de encerramento do estabelecimento do recorrido pelo período de 5 anos. Interposta pelo recorrido providência cautelar visando a suspensão da eficácia deste ato, o TAF de Loulé julgou a mesma procedente por sentença de 24/11/2020. Após recurso, esta decisão foi mantida por este TCAS através de acórdão datado de 18/03/2021, que transitou em julgado no dia 06/04/2021. No dia anterior ao referido trânsito, o recorrente procedeu ao que denominou ‘revogação por substituição’ do ato de 14/08/2020, alterando o período de encerramento do estabelecimento para um ano. Nos presentes autos de providência cautelar veio então o recorrido requerer, nos termos dos artigos 63.º, 64.º e 65.º do CPTA, a ampliação da instância com pedido de decretamento provisório, tendo já requerido a ampliação da instância relativamente ao objeto da ação principal, com prosseguimento desta providência relativamente aos novos atos, o revogatório e o que regulamentou novamente a situação, decretando-se a suspensão da sua eficácia e condenando-se a autoridade administrativa a abster-se de praticar qualquer ato ou adotar qualquer comportamento que ponha em causa a abertura do estabelecimento explorado pelo requerente. Na sentença objeto de recurso, o TAF de Loulé conheceu deste requerimento nos presentes autos, invocando o disposto nos artigos 36.º, n.º 4, 64.º, n.º 1 e n.º 5, 65.º, n.º 1, 113.º, n.º 4, e 124.º, do CPTA, e entendeu que, com a prolação do novo ato, a entidade requerida violou a extensão objetiva e subjetiva do caso julgado, pelo que o mesmo é nulo, mais antecipando o juízo sobre a causa principal quanto à legalidade do ato e declarou a sua nulidade. Antes do mais, três notas prévias se impõem quanto ao decidido. Em primeiro lugar, a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, pressupõe a audição das partes quanto a tal intenção, o que não foi feito. Em segundo, a sentença parte da premissa que o novo ato foi praticado após o trânsito em julgado da decisão da providência cautelar, o que, conforme decorre do supra descrito, não corresponde à realidade. Em terceiro, nada se sabe, porquanto solicitação alguma se efetuou nesse sentido, quanto ao destino do(
- s)processo(
- s)crime de que terá sido alvo o aqui recorrido (desconhecendo-se mesmo que o tenha sido), quando a eventual manutenção de um encerramento do seu estabelecimento está inelutavelmente dependente da sua condenação criminal, cf. artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, legislação de combate à droga. Isto posto, verifica-se que as normas invocadas pelo TAF de Loulé para conhecer nos presentes autos do requerimento que visa o ato praticado em 05/04/2021, não o consentem. Tais normativos legais têm o seguinte teor: “Artigo 36.º Processos urgentes (…) 4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º Artigo 64.º Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos (…) 1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova. (…) 5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos retroativos. Artigo 65.º Revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos (…) 1 - Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos. Artigo 113.º Relação com a causa principal (…) 4 - Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia. Artigo 124.º Alteração e revogação das providências 1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.” O invocado artigo 36.º, n.º 4, constitui norma subsidiária relativa a processos qualificados como urgentes, aqui se impondo que sigam a tramitação própria da ação administrativa, prevista nos artigos 78.º e seguintes do CPTA (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 244). E como é bom de ver, daí não se retira a aplicação às providências cautelares das normas relativas à impugnação de atos administrativos, designadamente dos invocados artigos 64.º e 65.º, desde logo porque tal desiderato é alheio àquelas providências. Por outro lado, os artigos 113.º, n.º 4, e 124.º determinam que se atenda à alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, revogando-se ou alterando-se a adoção ou recusa da providência cautelar, tendo naturalmente como pressuposto que, em casos como o dos autos, ainda se vise a suspensão do mesmo ato. Tal aqui não sucede. Pelo que se impunha, a par do pedido da ação principal prosseguir contra o novo ato, a instauração de nova providência cautelar visando a suspensão do mesmo. Igualmente se impunha ao Tribunal a quo a correção oficiosa do erro do recorrido, determinando a apensação do novo requerimento e aproveitando-se os atos que não tenham de ser anulados. Nesta medida, impõe-se conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a autuação por apenso como nova providência cautelar do requerimento constante de fls. 466/484 dos autos (SITAF), seguindo-se os respetivos termos. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para os efeitos supra expostos. Custas a cargo do recorrido. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Luísa Soares têm voto de conformidade com o presente acórdão. Lisboa, 4 de agosto de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo)