Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 589/20.8BELLE Secção: CA Data do Acordão: 10/20/2021 Relator: LINA COSTA Descritores: PRÉ-CONTRATUAL, ACTO PÚBLICO, PROPOSTA. Sumário: I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto público, por a respectiva exclusão poder ser peticionada por outro concorrente em sede de audição prévia na sequência de notificação do relatório preliminar; III. Exigindo-se no Programa do Concurso que a proposta fosse elaborada de acordo com a minuta prevista no artigo 5º, datada e assinada e apresentada no acto público em carta fechada (artigo 6º) sob pena, se assim não se verificasse, de a proposta ser considerada nula e de nenhum efeito (artigo 7º), a apresentação de duas declarações com diferentes preços, sem assinatura, devia ter determinado a júri a considerar a proposta da Recorrente nula e não a convidá-la a escolher a declaração que queria assinar, e assinada, admitir a proposta; IV. A exclusão da proposta na fase de análise das propostas encontra-se devidamente fundamentada na violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J... , devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra o Município de Albufeira e M... , J…, S… e C…, na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 24.6.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu julgar improcedente a presente acção, absolvendo dos pedidos a Entidade Demandada e as contra-interessadas. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “I. A primeira questão que a sentença resolve é a de que a reclamação não é extemporânea porque actualmente a bondade das propostas apresentadas é efectuada no relatório preliminar, ou no relatório final do procedimento. II. No caso concreto os concorrente foram convidados a apresentar as propostas na data marcada 07/09/2020 pelas 10,30h. III. Foi nessa data que foram apresentadas e abertas as propostas e foi nessa data que foi realizado o ato público do concurso tendo ficado a constar da ata que: Após a analise das propostas apresentadas, deliberou o júri por unanimidade, admitir as oito propostas, sendo que o envelope com os documentos da proposta apresentada pela concorrente J... continha, para além de quatro fotocópias do documento de identificação da concorrente e de três fotocopias da guia de depósito prestada a titulo de caução, duas folhas com o valor mensal proposto, ambas sem assinatura, circunstância perante a qual o juri solicitou na presença de todos e no decurso do ato público à concorrente em causa para se aproximar da mesa por forma a identificar a proposta que pretendia efectivamente apresentar para efeito do concurso e proceder á sua assinatura, o que foi feito IV. Anunciada que foi a deliberação, admitidas que forma as propostas, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação. O presidente do juri perguntou se algum dos concorrentes pretendia consultar os documentos das propostas apresentadas, aos que todos os concorrentes responderam não pretender efectuar a consulta, e declarou findo o ato público, após a leitura da presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do dito jurí. V. Encerrado que estava o ato público de abertura das propostas, o relatório preliminar e o final só surge pelo facto de haver uma reclamação depois do encerramento do ato público em que o júri depois de anunciar a deliberação não houve reclamações. VI. Contrariamente ao que se decidiu na pratica recorrente, apresentou uma proposta. VII. O júri verificou que a recorrente tinha entregue duas folhas com o valor mensal proposto. VIII. Ora as folhas com o valor mensal proposto de facto não são propostas, razão pela qual o júri chamou a A. para assinar a proposta que queria apresentar. IX. Isto sem conhecer o valor das restantes. X. Ou seja a A. apresentou uma proposta que foi aceite pelo júri, constituindo nos termos do artigo 56 do C.C.P a declaração da recorrente à entidade adjudicante da sua vontade de contratar e o modo porque se dispõe fazê- lo. XI. A recorrente não ficou em vantagem porque não conhecia as restantes. XII. Só o júri as conhecia. XIII. A conclusão tirada pelo tribunal de que a recorrente conhecia o valor e as restantes propostas, não resulta de qualquer facto provado, nem de um qualquer elemento do processo que leve o tribunal a retirar essa conclusão. XIV. Aliás resulta da ata que do envelope apresentado pela recorrente, constavam duas folhas que não se encontravam assinadas, e que por estarem assim não podiam ser consideradas propostas. XV. O júri, perante todos, pediu à recorrente que assinasse a que pretendia apresentar e validou a entrega. Ora isto aconteceu sem que a recorrente conhecesse as restantes. XVI. Depois de assinada e entregue, então passou a constituir uma proposta, sem reclamação dos presentes, Consequentemente não pode deixar de se considerar que a proposta foi validamente apresentada. XVII. A bondade da proposta apresentada foi sancionada pelo júri e validada quando a aceitou. XVIII. A reclamação é extemporânea. XIX. O júri tomou uma deliberação quanto à aceitação da proposta da recorrente nos termos do artigo 31 do C.P.A. XX. A deliberação de aceitação da proposta foi tomada por unanimidade, sem votos contra e sem reclamação nos termos do artigo 33 do C.P.A. XXI. A deliberação de aceitação da proposta estava contida dentro dos poderes do juri podendo deliberar na aceitação da entrega da proposta. Artigo 68 n°1 e 3 do Código dos Contractos Públicos e artigo 13 do C.P.A XXII. Quanto à aceitação da proposta e a sua formalidade, estava decidido pelo júri por deliberação que naquele momento não foi posta em causa por qualquer reclamação dos presentes. XXIII. A reclamação foi apresentada depois de ter sido aceite e validada a formalidade de apresentação da proposta, e sendo assim é extemporânea não podendo valer como oposição à apresentação da proposta. XXIV. Está absolutamente errado dizer-se que a recorrente pode escolher a proposta que ia apresentar depois de conhecer as outras. XXV. Não resulta da ata nem do relatório preliminar que a recorrente tenha tido conhecimento das restantes propostas, pelo que por falta de fundamento, tal facto e conclusão não pode ser considerado. XXVI. Também não encontra correspondência nos factos provados e na ata de encerramento do ato público a firmação de que na pratica a recorrente acabou por não apresentar uma proposta em carta fechada. XXVII. As propostas eram para ser apresentadas no dia do ato público. XXVIII. E como consta da ata, a proposta foi assinada a entregue ao júri não tendo sido posto em causa o principio da concorrência dado que a recorrente não conhecia as outras propostas quando e juri recebeu a dela. XXIX. Não existia nenhuma proposta com um valor superior ou intermédio à da recorrente. XXX. Sendo assim, como é possível dizer-se que estava em situação de vantagem quando o momento em que foram apresentadas as propostas, foi o momento em que iodos estavam presentes e as propostas não eram conhecidas dos concorrentes. XXXI. Não existiram propostas múltiplas porque só uma foi assinada, entregue e aceite. XXXII O factor de apreciação das propostas era o preço vencendo a proposta que oferecesse o preço mais alto. XXXIII. A proposta da recorrente é aquela que oferece o preço mais alto. XXXIV. A proposta que foi entregue era seria, firme certa. XXXV. A proposta da ora recorrente, é aquela que mais beneficia o interesse público. XXXVI. Consequentemente não há razão pra a exclusão da proposta. A decisão de não adjudicação e de excluir a respondente, é que viola o principio da boa Administração previsto no Artigo 3.° do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto, que diz: XXXVII. Não foi violado qualquer principio de direito muito menos o da igualdade e da concorrência e transparência. XXXVIII. A proposta não pode ser excluída, por não se verificar nenhum dos fundamentos a que se refere o artigo 70 do C.C.P. nomeadamente o que consta da alínea g), pois de outro modo a juri não tinha pedido à recorrente para assinar a proposta. XXXIX. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 50, 68, n° 1 e 3, 70, 76 do Código dos Contractos Públicos, 13, n° 1 e 3, 31 e 33 do C.P.A, Artigo 3°do Dec-Lei 280/2007 de 7 de Agosto.». Notificados para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao julgar a acção improcedente, considerando que a reclamação apresentada após o acto público de abertura das propostas tempestiva, que apresentou propostas múltiplas, beneficiando na escolha e assinatura de uma do conhecimento das dos outros concorrentes, pondo em causa os princípios da igualdade, concorrência e transparência, pelo que manteve a decisão de exclusão da sua proposta. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por anúncio no Boletim Municipal de Albufeira, de 21 de Agosto de 2020, foi tornado público o “CONCURSO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOJAS, LOCALIZADAS NO MERCADO MUNICIPAL DE AREIAS DE S.JOÃO, EM ALBUFEIRA”, ali constando “que a Câmara Municipal de Albufeira, por deliberação tomada em reunião de 18 de Agosto de 2020, determinou a abertura de concurso público, com vista à ocupação temporária de lojas, localizadas naquele Mercado Municipal: […] - LOJA SNACK-BAK/CAFÉ (Comercialização de bebidas, café e snacks, torrada, bifanas, tostas, hambúrgueres, etc), com 29,20 m2 […] As propostas, que indicarão o valor mensal que o concorrente se propõe pagar, deverão ser entregues pessoalmente perante uma comissão nomeada para o efeito, pelas 10:30 horas do dia 07 de setembro de dois mil e vinte em carta fechada, as quais deverão ser elaboradas de acordo com o artigo 5° do Programa do Concurso, ou seja, a proposta será feita em papel comum, redigida cm Português, nos seguintes termos: “[…] DATA… ASSINATURA” […] O ato público de abertura das propostas, a realizar na sequência da sua entrega, será realizado, de imediato, perante uma comissão nomeada para o dito, na Sala dc Reuniões desta Câmara Municipal.” – cfr. anúncio, a págs. 20 a 23 do suporte digital dos autos; 2. Com o anúncio referido em 1) foi disponibilizado o “PROGRAMA DO CONCURSO”, cujo artigos 6.º e 7.º referem “A proposta, formulada em conformidade com o artigo 5.º, deve ser entregue pessoalmente perante urna comissão nomeada para o efeito, pelas 10:30 horas, do dia 07 de setembro de 2020, em carta fechada” [artigo 6.º] e “As propostas que não estiverem formuladas nos termos previstos no artigo 5.º, ou não forem entregues de conformidade com o estipulado no artigo 6.º poderão ser consideradas nulas e de nenhum efeito, ficando todavia juntas ao respetivo processo [artigo 7.º]” – cfr. programa do concurso, a págs. 20 a 23 do suporte digital dos autos; 3. No dia sete de Setembro de 2020 foi elaborada “ATA DO ATO PÚBLICO DO CONCURSO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOJAS LOCALIZADAS NO MERCADO MUNICIPAL DE AREIAS DE S. JOÃO, EM ALBUFEIRA”, na qual se escreveu que “-Aos sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, pelas dez horas e trinta minutos, na Sala de Reuniões do edifício sede do município de Albufeira, reuniram […], os quais, conforme deliberação da Câmara Municipal de Albufeira tomada em reunião de dezoito de agosto de dois mil e vinte, constituem o júri do concurso referido em epígrafe. O Presidente do júri iniciou o ato público identificando o procedimento, cuja decisão de contratar foi tomada pela Câmara Municipal de Albufeira, em reunião de dezoito de agosto de dois mil e vinte, através de referência ao respetivo anúncio. De seguida, o Presidente do júri solicitou a entrega das propostas, tendo sido entregues oito propostas com os valores mensais que a seguir se enunciam: […] S…, pelo valor mensal de seiscentos e vinte euros, J... , pelo valor mensal de setecentos e um euros; […] Após a análise das propostas apresentadas, deliberou o júri, por unanimidade, admitir as oito propostas, sendo que o envelope com os documentos da proposta apresentado pela concorrente J... continha, para além de quatro fotocópias do documento de identificação da concorrente e de três fotocópias da guia de depósito prestada a título de caução, duas folhas com o valor mensal proposto, ambas sem assinatura, circunstância perante a qual o júri solicitou, na presença de todos e no decurso do ato público, à concorrente em causa para se aproximar da mesa por forma a identificar a proposta que pretendia efetivamente apresentar para efeitos do concurso e proceder à sua assinatura, o que foi feito. Anunciada que foi tal deliberação, admitidas que foram as propostas, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o Presidente do júri perguntou se algum dos concorrentes pretendia consultar os documentos das propostas apresentadas, ao que todos os concorrentes responderam não pretender efetuar a consulta, e declarou findo o ato público” – cfr. acta, a págs. 36 e 37 do suporte digital dos autos; 4. Foi apresentada, por S…, M…, C… e H… [identificada como esposa de J…], reclamação sobre o acto público referido em 3), por ter sido permitido à concorrente J… escolher a proposta que pretendia apresentar – cfr. reclamação, a págs. 38 do suporte digital dos autos; 5. No dia 30 de Setembro de 2020 foi elaborado relatório preliminar referente ao concurso aludido em 1), onde consta “Sobre a proposta entregue pela Sra. J... para a loja snack-bar/café, foi apresentada, após o término do ato público, uma exposição datada de 07/09/2020, cujo documento se anexa ao presente relatório, razão peia qual o júri entendeu solicitar parecer jurídico, tendo o mesmo sido emitido com o seguinte teor: “Nem o programa de concurso nem o caderno de encargos prevêem a apresentação de propostas múltiplas por banda de cada uma das pessoas que se opuseram ao procedimento. A circunstância de a concorrente em causa ter apresentado duas propostas, com valores diferentes - naquilo que é, no rigor das peças do concurso, o mais importante elemento diferenciador entre os concorrentes - viola, s.m.o., os princípios da concorrência, da transparência e da igualdade de tratamento, estabelecidos no art. 2.° do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, ao permitir à referida concorrente colocar-se em situação de vantagem sobre os demais em momento posterior ao termo do prazo para apresentação das propostas. Para mais quando, como parece ter acontecido, lhe foi permitido escolher - outra não é a palavra - entre duas propostas contendo valores diferentes. Emite-se, pois, parecer no sentido de se deferir a reclamação apresentada, excluindo-se a concorrente identificada na acta do acto público como havendo apresentado, no mesmo sobrescrito, as duas propostas sob referência." Pelos motivos expostos no parecer jurídico acima transcrito, o júri propõe a exclusão da proposta apresentada pela Sra. J... ” Teremos, assim, a seguinte ordenação de propostas para a loja SNACK- BAR/CAFÉ: 1.° - S... , pelo valor mensal de seiscentos e vinte euros; […]”- cfr. relatório preliminar, a págs. 31 a 35 do suporte digital dos autos; 6. J... respondeu ao relatório preliminar por requerimento de 13 de Outubro de 2020 – cfr. requerimento, a págs. 112 a 118 do suporte digital dos autos; 7. No dia 27 de Outubro de 2020 foi elaborado relatório final do concurso referido em 1), ali constando que “Tendo sido devidamente notificados todos os concorrentes, conforme ofícios em anexo ([…], todos datados de 2020/10/08, a concorrente J... apresentou uma notificação de Pronúncia em sede de Audiência Prévia. Em resposta à exposição, apresentada pela concorrente J... , em sede de audiência prévia, decidiu o júri não dar provimento à mesma, com base no seguinte parecer jurídico: “Analisada a exposição em apreço, mantenho na íntegra, e com a fundamentação nele expendida, o meu anterior parecer”. Assim, tendo em conta o exposto, o júri mantém a exclusão da proposta apresentada pela Sra. J... […] Face ao exposto, e considerando o critério de adjudicação, que corresponde unicamente ao preço, o júri do procedimento sugere que o procedimento para o concurso público para a exploração temporária de lojas localizadas no mercado municipal de Areias de S. João seja adjudicado nas seguintes condições: LOJA SNACK-BAR/CAFÉ - S... , pelo valor mensal de seiscentos e vinte euros, pelo período de um ano, renovável, até ao período máximo de cinco anos, nos termos do art.° 16.° do Regulamento de Funcionamento dos Mercados Retalhistas do Município de Albufeira” – cfr. relatório final, a págs. 39 a 43 do suporte digital dos autos; 8. No dia 03 de Novembro de 2020 foi deliberado, “tendo em conta o teor dó relatório, adjudicar a Exploração Temporária das Seguintes Lojas localizadas no Mercado Municipal de Areias de S. João:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.