artigo 63.° da Lei Geral Tributária – imposta pela necessidade de impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspecção visa prosseguir - não se encontra estabelecida em função do tipo ou fim do procedimento mas do local onde o mesmo deva ocorrer. V – Tal como não afecta a validade da mesma conclusão o facto de num dos procedimentos a Administração Fiscal, a final, não emitir Relatório ou dele não notificar o sujeito passivo, não só porque o legislador não erigiu essa circunstância em condição de admissibilidade de repetição do procedimento externo, como a própria legitimidade e admissibilidade dessa circunstancia inviabilizaria os objectivos visados com a restrição referida com a consequente violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé a que a Administração fiscal em primeira linha está obrigada a observar. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “………………………, Lda.” contra o acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2001, dela veio interpor o presente recurso. Nas alegações apresentadas, em que fundamenta a interposição do recurso, conclui nos seguintes termos (registando-se, desde já, o lapso da Recorrente na numeração das conclusões – omissão de conclusão “III-“ a cuja correcção não procedemos oficiosamente por não lhe atribuir qualquer relevo): «Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre e salvo melhor e mais acertada opinião, entendemos que a mesma deve ser revogada e substituída por outra, onde seja julgada improcedente a presente impugnação, tendo em conta o que sumariamente se conclui: I - Insuficiência da matéria de facto dada por provada porquanto no douto aresto não consta do probatório alusão a quaisquer "elementos juntos aos autos" que permitam conhecer ou concluir sobre o objectivo do procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos realizado ao abrigo do Despacho de Inspecção N.°Dl ………………... II - Os elementos no processo que dão conta do objectivo/sujeito visado na consulta, recolha e cruzamento de elementos, apontam em sentido diverso do assumido na douta sentença, que cingiu a possibilidade do objectivo à Impugnante. IV - Erro de julgamento ao assumir-se na douta sentença que o procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos visou a Impugnante, com o fundamento de a data de assinatura da Nota de Diligência respectiva ser posterior à data de elaboração do relatório da inspecção à …………………….. V - Erro de julgamento acerca da impossibilidade de realização de dois procedimentos externos que visem a mesma entidade quando num deles a AT não tome qualquer posição sobre a situação tributária da entidade visada; Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgado totalmente improcedente a presente impugnação». O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central pugnou, no parecer que emitiu, pela procedência do recurso. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as seguintes questões: - A sentença recorrida padece de erro de julgamento (
Na verdade, a restrição prevista no n.°
.° da LGT, é estabelecida em função, não do tipo ou fim do procedimento, mas sim do local onde o mesmo deva ocorrer: a lei visa impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspeção visa prosseguir. Em suma, partindo do pressuposto de facto de que decorreram relativamente ao exercício de 2001 dois procedimentos inspectivos, que ambos tiveram lugar nas instalações da Impugnante e que ambos os procedimentos o sujeito passivo visado é o mesmo, a Impugnante, o Tribunal reconheceu a ilegalidade do procedimento por violação, em especial, do artigo 64.º n.º 3 da LGT. Ora, tais pressupostos de facto mostram-se inequivocamente vertidos no probatório: “A coberto do despacho nº DI 2005 01296, a impugnante foi alvo de uma ação inspetiva tributária, destinada a consulta, recolha e cruzamento de elementos - fls. 94.” (alínea A dos factos apurados); “A coberto da ordem de serviço n°………………., a impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 36 a 48 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido.” (alínea B dos factos assentes), que a recorrente não impugna neste recurso expressamente, apenas se insurgindo, por um lado, quanto à invocação naquele discurso fundador de “elementos juntos aos autos”, expressão que é, de todo, totalmente irrelevante, face aos factos apurados que suportam a decisão. Aliás, se bem atentarmos nas conclusões de recurso, constatámos que a Recorrente estabelece, diga-se desde já, mal, uma relação entre a invocação daqueles “elementos juntos aos autos” e o objectivo do procedimento, uma vez que aquela referência se mostra feita a propósito do sujeito visado na inspecção. Relativamente ao objectivo visado com os procedimentos inspectivos, a decisão recorrida, bem ou mal agora não se mostra relevante, é clara quanto à irrelevância que o mesmo assume face ao preceituado nos preceitos que cita (“Nem se diga que estamos face a procedimentos de tipos distintos, um orientado para a identificação de eventuais infracções e recolha de elementos para eventuais correções à matéria tributável e, outro, para mera recolha de informações e dados para as situações específicas identificadas nas diversas alíneas do n°
Na verdade, a restrição prevista no n.°
.° da LGT, é estabelecida em função, não do tipo ou fim do procedimento, mas sim do local onde o mesmo deva ocorrer: a lei visa impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspeção visa prosseguir”). Do que vimos expondo resulta, assim, evidente que, também no que concerne ao alegado erro de julgamento por na sentença a identidade do visado ter sido sustentada na data de assinatura da Nota de Diligências e no facto de esta ser posterior à elaboração do relatório da inspecção ……………….., lhe não assiste razão. Na verdade, e como resulta claramente do probatório, não foi com base nas referidas “Nota” e “relatório de inspecção da ……………” que o Tribunal deu como comprovado que a Recorrida tinha sido o “sujeito-alvo” de dois procedimentos inspectivos, mas sim com base nos documentos de fls. 94, ordem de serviço n.º ………………. e no relatório elaborado na sequência da inspecção realizada a coberto desta ordem de serviço (cfr. a remissão que é expressamente feita para estes documentos nas alíneas A) e B) em que se assentou a identidade do sujeito “alvo” das duas inspecções ou procedimentos inspectivos). Daí que seja forçoso concluir que com o que a Recorrente verdadeiramente se não conforma é com a conclusão de facto que a Meritíssima Juiz extrai desses elementos de facto. Porém, a este propósito importa fazer notar, por um lado, que essa conclusão surge apenas como reforço da posição anteriormente assumida, isto é, para a hipótese, que não é o caso, de serem distintos os sujeitos visados (por do probatório resultar ser o mesmo o sujeito passivo visado). Por outro lado, aquela conclusão de facto é absolutamente legítima por ser, face aos factos apurados, a única a retirar: é impossível a hipótese de o alvo do procedimento de consulta e recolha de dados para inspecção ser a …………….. por o Relatório de Inspecção desta ter a data de emissão de 23-9-2005 e a nota de diligência referente ao despacho n.° Dl 2005 01296, isto é, do procedimento que visava a consulta, recolha e cruzamento de dados, e que logicamente só o podiam anteceder, foi assinada posteriormente, mais concretamente, a 21-10-2005 (tudo, conforme também factos apurados e vertidos no probatório nas alíneas E), G) e H), do ponto III supra). Temos, pois, por seguro, que nesta parte ou com os fundamentos expostos nas conclusões I a IV não é o recurso jurisdicional interposto merecedor de acolhimento. 4.
artigo 63° da LGT, o legislador, para além de reiterar que o procedimento de inspecção e os deveres de colaboração tem se ser os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, determina que só pode haver lugar a mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. Conforme resulta do art. 13º, alínea b) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT), o procedimento pode qualificar-se como externo quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso. O mesmo resulta do disposto no n.°1 do artigo 34.° do RCPIT, nos termos do qual «quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de contabilidade, livros de escrituração ou outros elementos relacionados com a actividade da entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos». No que tange em especial à recolha de elementos, o artigo 56.° n.°1 do RCPIT expressa que as fotocópias e extractos serão efectuados nas instalações ou dependências onde se encontram os livros. Acresce que, em conformidade com o artigo 51.º n.° 2 do RCPIT, «o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspeção», do qual também se conclui que o procedimento inspetivo destinado à consulta, recolha e cruzamento de informação constitui um procedimento externo. Por último, importa salientar que o artigo 46.º n.º 7 do RCPIT que «as ações de inspeção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto do sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspecionado mantenha relações económicas são efetuadas mediante entrega, por parte do funcionário da nota de diligência que indica a tarefa executada.». O que significa que, nos procedimentos inspectivos que visam a consulta, recolha e cruzamento de informação, não há lugar à elaboração de relatório dirigido ao contribuinte visado. Em suma, face ao preceituado no Regulamento a que vimos fazendo referência, o procedimento de inspecção tanto pode ter em vista a averiguação da situação tributária do sujeito passivo e, sendo caso disso, alterar os elementos declarados, como a mera recolha de elementos. Porém, se tais fins implicarem a análise da contabilidade ou elementos desta, o procedimento corre nas instalações de contribuinte inspeccionado ou no local onde tais elementos se devam encontrar, ou seja, em tais situações o procedimento é, necessariamente, externo. Ora, estando provado nos autos que quanto ao exercício de 2001 e relativamente à Recorrida decorreram dos procedimentos inspectivos, um, a coberto do Despacho 2005 01296, datado de 07/06/2005 e notificado à impugnante em 13/06/2005, destinado à consulta, recolha e cruzamento de elementos; outra, a coberto da Ordem de Serviço n.° …………………, datada de 13/09/2005 e notificado à impugnante em 14/09/2005, do qual resultaram as correcções agora em análise, e que ambos decorreram nas instalações da impugnante, forçoso é concluir que ambos os procedimentos se devem qualificar como externos, não pode senão concluir-se pela ilegalidade do procedimento. A esta conclusão não obsta, como bem se disse na sentença recorrida, o facto de os objectivos visados serem distintos uma vez que a restrição prevista no n.°
artigo 63.° da LGT, é estabelecida em função, não do tipo ou fim do procedimento, mas sim do local onde o mesmo deva ocorrer: a lei visa impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspecção visa prosseguir. Note-se, aliás, que para precaver situações limite ou de absoluta necessidade da ocorrência de duas inspecções externas relativamente ao mesmo ano, tributo e sujeito, por terem entretanto surgido novos factos relevantes para o âmbito e objectivo da inspecção/fiscalização, o legislador admitiu como possível que esse novo procedimento ocorra desde que a Administração Tributária emita despacho fundamento descriminando essa situação, isto é, emita um despacho fundamentado em factos novos. Despacho esse que não foi proferido no caso concreto, pelo menos tal se não mostra comprovado, nem, de resto, se descortina qualquer referência à sua existência nos articulados dos autos, incluindo aqui as alegações de recurso. E não diga a Recorrente, como o faz neste recurso, e em último recurso, que de todo o modo, mesmo a verificar-se esta ilegalidade, nunca a consequência da mesma deve ser a declaração de ilegalidade do procedimento por num desses procedimentos a Administração Tributária não ter tomado posição “sobre a situação tributária da entidade visada”, situação em que deveria aqui aplicar-se o principio do aproveitamento do acto. Ou seja, e se bem entendemos nesta parte a conclusão de recurso, a Recorrente, admitindo agora que a entidade visada nos dois procedimentos foi a mesma, in casu, a Impugnante, pretende que a ilegalidade reconhecida seja deteriorada em mera irregularidade alegando que apenas foi proferida decisão num desses procedimentos. Discordámos deste fundamento por duas ordens de razão. A primeira, é a de que o princípio do aproveitamento do acto – que, como sabemos, ainda que não tenha expressão legal no nosso ordenamento jurídico mas tem vindo a ser acolhido, hoje pacificamente, na nossa doutrina e jurisprudências enquanto meio de reforçar a eficácia da actividade administrativa na prossecução do interesse público
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.