Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07616/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/21/2013 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. Sumário: I – A absolvição da instância prejudica o conhecimento do mérito da causa ( artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil), pelo que não é nula a sentença que a declara sem enunciar os factos dados como provados e sem se pronunciar sobre o pedido formulado. II – Cabe aos Autores, expor, na petição inicial, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artigo 467º nº 1 al.
- d)do Código de Processo Civil. III – Há falta de interesse em agir se os Autores pedem a condenação de Município a emitir licença de construção ou licença especial de conclusão de obras sem que aleguem qualquer facto de que resulte a recusa da autarquia em emitir qualquer dessas licenças. IV – A alegação dessa recusa deve derivar da própria petição inicial, não sendo admissível, em obediência ao principio do dispositivo ( artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil) que a não alegação seja suprida através do recurso a factos alegados em outra acção, ainda que apensada, sobretudo se essa apensação foi requerida apenas tendo em vista o aproveitamento da prova documental nela produzida. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: João .................. e Maria ........................., com sinais nos autos, inconformados com o saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada, em 15 de Novembro de 2010, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: “
- a)O presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. 85 a 87 na parte em que absolve o réu da instância por alegado falso interesse em agir dos autores.
- b)O tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município réu em emitir as licenças peticionadas nos autos.
- c)Tal recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do município réu (cfr. artigo 5º da p.i.) bem como por todos o processo de intimação para a emissão de alvará de autorização de construção com o nº 34/08.7 BEPDL, cuja apensação a estes autos foi requerida pelos autores e efectivada.
- d)O tribunal a quo dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa do município réu em emitir as licenças peticionadas.
- e)Porém, não elencando os factos dados como provados e não provados o tribunal não motivou a sentença.
- f)A falta de motivação implica a nulidade da mesma, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al.
- b)do CPC.
- g)Ora, tal motivação além de constituir uma imposição legal, de tal forma importante que a sua omissão é sancionada com a cominação jurídica mais gravosa – a nulidade, teria obstado a que se chegasse à conclusão errada a que chegou.
- h)Desde logo porque a pretensão evidenciada na causa de pedir e suportados nos factos e no direito vertidos na petição inicial vai muito para além da emissão da licença, não se podendo ignorar que é este o pedido e fim ultimo da acção.
- i)Porém, os direitos adquiridos pelos autores, pela não caducidade dos procedimentos de licenciamento, vão muito para além da emissão da licença e constituem a salvaguarda do principio constitucional de certeza e segurança jurídica em relação ao edificado.
- j)Ou seja, só o tribunal poderá reconhecer tais direitos, cujos factos que os consubstanciam estão devidamente elencados na petição inicial.
- k)O comportamento do Município Ré, quando muito poderá ser tido como confissão dos factos narrados pelos autores, mas a isso os autores são estranhos.
- l)Dos autos, que incluem a citada intimação, depreende-se exactamente o contrário, a relação entre autores e réu está longe das boas núpcias, em todo o caso, recorde-se que não estamos perante uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto ou de impugnação de acto administrativo, mas antes perante um pedido de reconhecimento de direito.
- m)Constitui dever do tribunal pronunciar-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos autores.
- n)Ao não decidir, com base em deduções que não têm acolhimento em factos constantes dos autos, a sentença recorrida violou os artigos 668º nº 1 als.
- b)e
- d)do CPC ex vi artº 1º do CPTA e 2º nº 2 al.
- a)do CPTA.” * Os Recorridos , Município do Corvo e Ministério Publico, contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto, cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador – sentença proferido pelo TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir e consequentemente absolveu o R. Município do Corvo da instância. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, confinando-se às seguintes questões: - “O Tribunal recorrido considerou que não ficou demonstrada a recusa do Município R. em emitir as licenças peticionadas nos autos” mas “dispunha e dispõe de elementos suficientes para concluir pela recusa” em emiti-las; - Essa “recusa estava demonstrada nos autos pela existência de um embargo por parte do Município R. ( cfr. artigo 5º da p.i.) bem como [ pelo] processo [ nº 34/08.7 BEPDL, apenso aos autos ] de intimação para a emissão de alvará de utilização da construção”. - O Tribunal não enunciou “os factos dados como provados e não provados pelo que não motivou a sentença “ a qual, em consequência, incorre em nulidade “ nos termos do artigo 668º nº 1 al.
- b)do CPC”; - “Constitui dever do Tribunal pronunciar-se sobre todas as questões que foram colocadas pelos Autores” e “ao não decidir” a sentença violou o artigo 668º nº 1 al.
- d)do Código de Processo Civil. Como resulta do exposto, as questões a dilucidar contendem com o alegado interesse em agir dos Autores e saber se ocorreram as invocadas nulidades. Analisemos em separado as duas questões. I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Como vimos, os Recorrentes sustentam que a sentença em crise incorre em nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668º nº 1 al.
- b)do CPC) e em nulidade por omissão de pronúncia por não ter decidido a questão de fundo ( artigo 668º nº 1 al.
- d)do CPC). Vejamos. A nulidade prevista na al.
- b)do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se nos casos em que há absoluta falta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos. Por sua vez, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al.
- d)do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras . No caso sub judice a sentença em crise foi proferida nos termos do artigo 510º nº 1 al.
- a)do Código de Processo Civil: e deparando com a excepção dilatória da falta de interesse em agir, o Tribunal a quo declarou-a e absolveu o Réu da instância. A absolvição da instância prejudica o conhecimento do mérito da causa, como resulta do artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil, que passamos a citar: “ O Tribunal deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância … quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória”. Por conseguinte, era vedado ao Tribunal a quo quer enunciar os factos dados como provados quer pronunciar-se sobre o pedido formulado. Não incorre desta forma a sentença a quo em qualquer das nulidades que os Réus lhe imputam, pelo que improcedem as conclusões da alegação a elas atinentes. II – DO ALEGADO INTERESSE EM AGIR Como resulta da petição inicial, na presente acção administrativa comum, os Autores formularam o pedido de condenação do Município do Corvo “ a emitir as correspondentes licenças referentes aos Processos 6/2007 e 7/2007 em conformidade com os elementos constantes dos alvarás 1/95 e 4/95 ou, sem prescindir, a emitir licença especial de conclusão de obra”. Pronunciando-se sobre tais pretensões o Mmo. Juiz a quo questionou “ o interesse da acção se na petição não se refere que o Município Réu se recusou ou sequer anunciou viesse a recusar as licenças que se pretende vê-lo condenado a emitir “ e concluiu haver falta de interesse em agir, absolvendo o Réu da instância. Discordam deste entendimento os ora Recorrentes ao alegarem que a recusa em emitir as licenças resulta do processo cuja apensação requereram e do que alegaram no artigo 15º ( e não 5º como por lapso é referido) da petição inicial. Vejamos. Da conjugação dos artigos 264º e 467º nº 1 al.
- b)do Código de Processo Civil resulta que “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir” e ao Autor, em particular, expor, na petição inicial “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. “ Ou seja, estabelece-se a consagração do principio do pedido, competindo exclusivamente às partes a delimitação dos termos do litigio, mediante o enunciado dos fundamentos (causa de pedir), a formulação das respectivas pretensões ( pedido) e a selecção dos meios de defesa tidos por adequados. Por outro, a relação material controvertida “deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial” – cfr. LOPES DO REGO in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2000, pag. 49. Ora, o alegado pelos ora Recorrentes no artigo 15º da sua petição – “tendo a caducidade dos alvarás de construção 1/95 e 4/95 ocorrido em 19/7/2007 por embargo administrativo” – para além de não revelar a existência de qualquer recusa em emitir as pretendidas licenças (a petição nada refere acerca desse embargo: se foi levantado, se caducou ou se ainda está em vigor – porventura nem estará porque o Município R. veio esclarecer que a obra se encontra concluída), implica tão só que a prova produzida nessa outra acção, cuja apensação foi requerida, apenas terá aptidão para fundamentar a decisão de facto e não para ampliar a matéria de facto resultante da petição inicial. Aqui chegados, somos forçados a concluir, tal como na sentença em crise, que os Autores não apresentaram a juízo qualquer relação material controvertida, na medida em que a petição inicial não revela que para eles possa derivar qualquer utilidade da procedência da acção, faltando-lhes assim interesse em agir. Por outras palavras, há falta de interesse em agir se os Autores pedem a condenação do Município R. a emitir licença de construção ou licença especial de conclusão de obras sem que aleguem qualquer facto de que resulte a recusa da autarquia em emitir qualquer dessas licenças. E a alegação dessa recusa deve derivar da própria petição inicial, não sendo admissível, em obediência ao principio do dispositivo (artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil) que a não alegação seja suprida através do recurso a factos alegados em outra acção, ainda que apensada, sobretudo se essa apensação foi requerida apenas tendo em vista o aproveitamento da prova documental nela produzida. Pelo exposto, improcedem as demais conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra o saneador – sentença recorrido. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na integra o saneador – sentença recorrido. * Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 21 de Março de 2013 António Vasconcelos Paulo Gouveia Cristina dos Santos