Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06245/02 Secção: CA - 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/25/2009 Relator: Beato de Sousa Descritores: FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO DESPACHO CONCORDO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO Sumário: I - O despacho de “HOMOLOGO” exarado no rosto de uma informação jurídica dos Serviços que apreciou os fundamentos de recurso hierárquico e na qual se emitiu parecer no sentido do seu indeferimento, satisfaz o dever legal de fundamentação, na medida em que se traduz numa fundamentação por remissão, permitida pelo n.º1, segunda parte do art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, acolhendo e fazendo seus os fundamentos dos aludidos parecer e informação. II – Nos termos do artigo 6º do DL 195/97, de 18/8, o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência e não para efeitos de progressão na categoria. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO J..., casada, técnica profissional de 2ª classe, da Carreira de Secretária-Recepcionista, a exercer funções no Secretariado do Departamento de Matemática da Universidade de Évora, residente na ..., veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o acto recorrido padece dos seguintes vícios: - Violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do artigo 6° do Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final; e - falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra homologo sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete. Concluiu pedindo a anulação do acto impugnação. Mais requereu a citação dos contra-interessados indicados na sua petição inicial. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso. Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram. Cumprido o preceituado no artigo 67° do RSTA a recorrente veio apresentar a sua alegação. A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso contencioso. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso. Por despacho de fls 143-v dos autos, a recorrente foi convidada a aperfeiçoar ou reformular as conclusões apresentadas com as suas alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 690°, n°1 e n°4 do Cód. Proc. Civil, o que fez, nos termos seguintes: 1- A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1a classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro; 2 - Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores; 3 - Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final; 4 - Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto do presente recurso; 5 - Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora; 6 - Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10 dias como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria; 7 - Tal contagem de tempo de serviço fundou-se em documento emitido pela Direcção dos Serviços Administrativos entregue directamente por esta Direcção de Serviços ao Júri do Concurso, documento que não passou pela recorrente e do qual apenas teve conhecimento quando consultou o processo para efeitos da interposição do recurso hierárquico; 8 - Como resulta do curriculum apresentado pela ora recorrente, a esta deveria ter sido contado como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria 7 anos, 6 meses e 18 dias, e não apenas o tempo de serviço que efectivamente lhe foi contado; 9 - A recorrente foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho; 10 - Na referida situação de precariedade, a recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, com a categoria de telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, desde 21.10.1993 até 30.09.1994; 11 - Posteriormente, exerceu funções na Universidade de Évora, com a categoria de auxiliar técnica, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a Universidade de Évora em 29.09.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994 e, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, desde 07.07.95, com a categoria de Técnico Auxiliar; 12 - Preenchendo os requisitos previstos no Dec-Lei n° 81-A/96 para a regularização da sua situação de vínculo laborai, para efeitos do concurso aberto por imposição deste diploma legal, foi à recorrente contado, em 30.04.97, o tempo de serviço de 3 anos, 6 meses e 9 dias, ou seja, contou-se o tempo de serviço prestado em situação precária; 13 - O art. 6°/1 do Dec-Lei n° 195/97, de 31/07, determina que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere aquele diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência; 14 - A recorrente foi integrada ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81 -A/96 na categoria de Técnica Auxiliar de 2a classe, pelo que, como prestado nesta categoria deve relevar o tempo de serviço prestado ainda em situação irregular, desde 21.10.1993; 15 - No concurso sub judice deveria ter sido contado, e não foi, o tempo de serviço na categoria e carreira prestado em situação irregular, ou seja 7 anos, 6 meses e 18 dias; 16 - Em consequência, na componente de Experiência Profissional, deveria ter sido atribuída à recorrente, e não foi, a pontuação de 15,72 valores e não 13,29, que levaria à atribuição à recorrente da classificação de 16,328 na Avaliação Curricular; 17 - Assim, a classificação da recorrente no concurso em causa e o respectivo posicionamento na lista dos candidatos, resultam de manifesto erro que fere de ilegalidade o concurso e inquina o acto homologatório da lista de classificação final, que enferma assim do vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; 18 - Desse erro resulta um posicionamento relativo dos candidatos distorcido e que viola os princípios da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade; 19 - Na pendência do presente recurso interposto de acto de indeferimento tácito, foi proferido acto expresso de indeferimento do Exmo Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002. 20 - Essa decisão não foi devidamente fundamentada, limitando-se o Senhor Ministro a apor a expressão “homologo” sobre parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação para o qual nem expressamente remete; 21 - A não fundamentação do acto recorrido, foi a recorrente privada de compreender a motivação e percurso cognitivo e valorativo que levou à decisão tomada. 22 - Por isso o acto recorrido está igualmente inquinado do vício de forma por falta de fundamentação (...). * Pelo acórdão de fls. 154-159 este Tribunal decidiu rejeitar o recurso contencioso, por insatisfação do convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 690º nº4 CPC. Porém, essa decisão veio a ser revogada em sede de recurso jurisdicional, pelo douto acórdão do S.T.A. a fls. 236 e seguintes. Assim, cumpre conhecer do objecto do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.