Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 631/10.0BESNT Secção: CT Data do Acordão: 01/23/2025 Relator: RUI A.S. FERREIRA Descritores: ERRO NA FORMA PROCESSUAL CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO JUROS COMPENSATÓRIOS Sumário: I– O pedido de “anulação parcial da liquidação, com as demais consequências legais” é adequado ao meio processual designado “impugnação judicial” usado no caso concreto; pelo que não ocorre o vício de erro na forma processual; II- O benefício previsto no artigo 17º do EBF (criação líquida de emprego jovem) trata-se de um benefício fiscal automático (ope legis), não carecido de reconhecimento (artigo 4º, nº 1, do EBF), embora suscetível de fiscalização a qualquer momento; sendo um benefício resultante diretamente da lei, a AT não tem poder para fazer integrações analógicas nem interpretações restritivas (artigo 9º do EBF). III– Uma vez que o artigo 17º do EBF pretende atribuir um “beneficio”/vantagem ao sujeito passivo e não fornece qualquer critério para escolha, de entre aqueles que reúnem os requisitos legais para contagem do saldo liquido positivo dos postos de trabalho jovem criados em determinado exercício
(2002), quais os contratos e trabalhadores relevantes para a quantificação daquele “beneficio”, deve considerar-se que vigora o princípio da máxima vantagem possível e que, portanto, cabe ao sujeito passivo a faculdade de escolher; IV- As inexatidões nas declarações e autoliquidação de IRC, designadamente deduzindo custos que não são fiscalmente dedutíveis, integram a hipótese da contraordenação fiscal prevista no art.º 119.º do RGIT, pelo que se está perante uma situação em que é de pressupor a existência de culpa da Impugnante, em que apenas será de excluir a responsabilidade por juros compensatórios se se demonstrar que é de excluir a culpa, devendo entender-se que existe culpa da Impugnante ao não fazer as declarações como devia, pelo que, na falta de prova em contrário, não se pode excluir, com base em falta de culpa, a responsabilidade da Impugnante pelo pagamento de juros compensatórios. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A sociedade AAAA (anteriormente denominada por “BBBB”), veio interpor a presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios, bem como a respetiva compensação, relativas ao exercício de 2002, no montante de € 269.891,75, e contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra aquele ato tributário, resultante de correções, relativas a amortizações não aceites como custo fiscal, de majoração excessiva do beneficio fiscal por criação liquida de emprego, de dedução de prejuízos fiscais e de retenções na fonte efetuadas por terceiros A sentença recorrida julgou: a. - verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de anulação da liquidação com fundamento em precedência de sentença judicial (processo n.º 179/09.6...); b. - improcedente a exceção de caducidade do direito de ação; c. - verificada a falta de interesse em agir relativamente ao pedido de anulação da liquidação na parte das «correções ao cálculo do imposto - retenções na fonte» quanto às retenções realizadas por CCCC (1023,92 EUROS), DDDD (1416,61 EUROS), EEEE (962,91 EUROS), FFFF (3451,16 EUROS), e S. T. GGGG (3127,34 EUROS), BOAA Lda. (299,25 EUROS) e HHHH (118,97 EUROS) e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da mesma; d. - parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial quanto às «correções ao lucro tributário consolidado – prejuízos fiscais» na medida e extensão do que vier a ser determinado por deferido na reclamação graciosa do exercício de 2000 e quanto às «correções ao imposto calculado – retenções na fonte» (exceto na parte que foi absolvida da instância), anulando-se nessa medida as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios; e. – anular liquidação de juros compensatórios quanto à correção em matéria de criação líquida de postos de trabalho; f. - improcedente a Impugnação relativamente às demais correções; g. – condenar a Fazenda Pública na restituição à Impugnante do imposto indevidamente pago e no pagamento dos respetivos juros indemnizatórios sobre o montante liquidado e calculado relativamente ao montante das correções cuja impugnação foi procedente, desde a data do seu pagamento (12.07.2007) até à data da emissão da nota de crédito a favor da mesma; h. – condenar a Fazenda Pública no pagamento de indeminização por garantia indevida na medida da procedência da ação, relegando a liquidação para execução de julgado. * Nas suas conclusões, retificadas por iniciativa do Tribunal, a Recorrente impugnante afirma o seguinte: « Erro de julgamento da matéria de facto 1. Desde logo, este recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. 2. A Sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto por (
- i)omissão de factualidade provada relevante para a decisão de mérito, especificada nas presentes alegações de recurso e constituindo parte integrante das presentes conclusões, 3. e (
- ii)por indevido julgamento na matéria de facto não provada, também especificada nas presentes alegações de recurso e constituindo parte integrante das presentes conclusões, que deveria outrossim ter sido considerada provada, 4. atendendo aos depoimentos das sobreditas testemunhas, que se especificaram/transcreveram nas presentes alegações de recurso - e aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos, constituindo parte integrante das presentes conclusões, 5. atendendo ao doc. 1 junto às alegações pré-sentenciais, respeitante às reintegrações e amortizações, do qual se extrai que os elementos do imobilizado em questão estão afectos e são necessários à actividade comercial da Impugnante, além de estarem documentados com base em facturas e débitos emitidos pelos respectivos fornecedores, 6. e atendendo à factualidade não controvertida. 7. Nos termos do artigo 100º nº 1 do CPPT, “1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.” - porque o contribuinte goza da presunção legal de veracidade e boa-fé, nos termos do artigo 75º da LGT. Erro de julgamento de Direito
- a)Erro na forma do processo 8. Não se verifica impropriedade do presente meio processual (Impugnação Judicial) “na parte da correção dos prejuízos fiscais com fundamento em procedência de sentença judicial (processo n.º 179/09.6...)”. 9. Essa sentença de procedência foi proferida e transitou em julgado antes da emissão da liquidação aqui impugnada. 10. Resulta dos sinais dos autos que a AT, entre outras correções incorporadas na liquidação aqui impugnada, reduziu o valor dos prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores (a 2002) e dedutíveis/deduzidos no exercício aqui em causa, 2002. 11. A liquidação aqui impugnada não teve em consideração aquela sentença de procedência. 12. Com efeito, ficou provado que aquela Sentença de procedência, relativa ao IRC do exercício de 2001, anulou as correcções efectuadas pela AT a esse exercício, com o consequentemente aumento do prejuízo fiscal reportável desse exercício. 13. Pelo que o valor dos prejuízos fiscais dedutíveis no exercício aqui em discussão, 2002, não pode ser o que foi considerado na liquidação aqui impugnada. 14. Por conseguinte, inexiste qualquer erro na forma do processo: a liquidação aqui impugnada é passível de Impugnação Judicial com base nos sobreditos motivos - violou caso julgado e padece de erro de quantificação (cfr. artigos 47º e 65º do CIRC, versão anterior, 99º
- a)e 100º nº 1 do CPPT. 15. Aliás, a douta Sentença recorrida considerou admissível a presente via processual, na mesma matéria do reporte de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, no segmento em que julgou a presente Impugnação procedente com base na decisão de deferimento da Reclamação Graciosa apresentada quanto ao IRC do exercício de 2000. 16. E inexistindo qualquer erro na forma do processo, deve a presente Impugnação ser julgada procedente também no segmento em que visou a anulação da liquidação aqui impugnada com fundamento na procedência da sobredita Sentença proferida no processo n.º 179/09.6... (IRC de 2001), transitada em julgado. 17. A douta Sentença aqui recorrida padece, pois, de erro de julgamento e violação dos sobreditos preceitos legais, interpretando e aplicando erroneamente os artigos 97º nº 2 e 3 da LGT; 97º nº 1 alíneas
- a)a g), 98º nº 4, 99º, 102º, 110º nº 1 e 124º nº 1 do CPPT; 2º nº 2, 130º, 193º nº 1, 198º, 576º nº 2, 577º alínea b), 581º nº 3 e 590º nº 1 do CPC; 170º nº 2 e 173º do CPTA.
- b)Correcções em matéria de reintegrações e amortizações 18. Como se provou, documental e testemunhalmente, e por ausência de impugnação da contraparte (efeito cominatório semipleno): 19. os bens do activo imobilizado foram sofrendo alterações por incorporação de peças e componentes de substituição e reserva, também estes com a natureza de imobilizações, como permitia o artigo 15.º do Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12.01. 20. A título de exemplo, as facturas da “IIII” reportam-se ao “upgrade” de módulos de software adquiridos e entrados em funcionamento em anos anteriores. 21. Nesses casos, é permitida a reintegração a partir da data da entrada em funcionamento ou aquisição dos bens nos quais foram incorporadas essas peças ou componentes. 22. Tendo essas peças/componentes de substituição e reserva o mesmo período de vida útil dos elementos em que foram incorporadas podem ser amortizados às mesmas taxas de amortização destes últimos. 23. Como resulta dos sinais dos autos, todos estes elementos do imobilizado estão afectos e são necessários à actividade comercial da Recorrente, além de estarem documentados com base em facturas e débitos emitidos pelos respectivos fornecedores. 24. Destarte, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação dos arts. 23º nº 1 e 33.º n.º 1
- c)CIRC, 15º nº 1 e 22º nº 4 do sobredito Decreto Regulamentar 2/90.
- c)Correções em matéria de criação líquida de postos de trabalho 25. Como se extrai dos sinais dos autos, a Recorrente, aquando da inspecção, forneceu à fiscalização (...) ficheiro digital com toda a informação necessária para justificar o valor da majoração do benefício fiscal da criação líquida de postos de trabalho. 26. Esse ficheiro digital identificou que apenas 4 trabalhadores se encontravam abrangidos pelo benefício fiscal da criação líquida de postos de trabalho, nos termos do artigo 17º do EBF, resultante de 122 admissões e 118 saídas em 2002. 27. Das 122 admissões, a Recorrente identificou quais os 4 trabalhadores que deveriam ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF – cuja majoração totaliza € 18,865.85. 28. No entanto, a ... considerou outros 4 trabalhadores, cuja majoração totaliza apenas o montante de € 12.005,88. 29. Ora, a lei não define quais os concretos trabalhadores, dentro de todos os que preenchem as condições de elegibilidade, quais aqueles que devem especificamente contribuir para o apuramento do benefício fiscal em questão. 30. Nomeadamente, a lei estabelece um critério baseado na antiguidade do trabalhador. 31. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento e violação do artigo 17º do EBF – este preceito não permite a seleção dos trabalhadores elegíveis para efeitos do benefício fiscal segundo os critérios da Sentença. Por outro lado, 32. Acrescenta a douta Sentença recorrida que “a Impugnante não prova que os trabalhadores que indica preenchem os requisitos legais necessários ao reconhecimento do benefício fiscal em causa, designadamente, que celebraram contratos de trabalho sem termo e que tinham, à data da contratação, tinham menos de 30 anos.”. 33. Ora, isto é matéria que nunca esteve em causa ou discussão nos presentes autos. 34. Com efeito, a AT/FP, fosse em sede de relatório inspectivo, fosse em sede de apreciação e decisão da antecedente Reclamação Graciosa, fosse já em sede do presente processo de Impugnação, nunca colocou em causa que os 4 trabalhadores em causa preenchiam os requisitos do artigo 17º do EBF, designadamente “que celebraram contratos de trabalho sem termo e que tinham, à data da contratação, tinham menos de 30 anos.”. 35. Por razões de protecção do direito de defesa do contribuinte, não é legalmente admissível a fundamentação do acto de liquidação a posteriori, depois de emitida a liquidação - designadamente com base em circunstâncias suscitadas só na pendência do processo de Impugnação e que nunca estiveram em discussão, muito menos serviram de fundamentação à correcção/liquidação em crise. 36. Pelo que a douta Sentença padece de erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente os artigos 342º nº 1 do CC e 17º nº 2 do EBF