Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00118/04 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 01/13/2009 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: CASO JULGADO / CONFLITO DE JURISDIÇÕES IMPUGNAÇÃO DIVIDA ADUANEIRA ÓNUS DA PROVA Sumário: 1) A AT, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes, com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos, do acto de liquidação. 2) Não havendo, na situação concreta dos presentes autos, qualquer circunstância de facto que torne legitimo concluir que a recorrente introduziu no mercado aduaneiro da comunidade, de forma furtiva e em violação do estatuído, nos art.ºs 38 ºa 41º, do CAC, as 1.198.43 toneladas de azeite lampante, a AT não podia proceder à liquidação do imposto, firmada, unicamente, em juízos conclusivos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: «Z. F. Z……..– I…………… e E…………….», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de S.......e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação da dívida aduaneira global de € 1.174.420,33 (Esc. 235.450.137$) e a que correspondem € 1.118.495,11 (Esc. 224.238.130$) de direito niveladores, € 55.925,00 (Esc. 11.211.907$) de IVA e 0,50 (Esc. 100$) de Impresso, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões, 1.ª- Os actos imputados nestes autos à Impugnante e que fundamentam o acto impugnado, foram já apreciados e julgados no processo crime que ocorreu na Vara Mista do Tribunal Judicial de S…… e no Supremo Tribunal de Justiça, cuja acusação e acórdãos absolutórios se encontram juntos a estes autos. 2.ª- Esses factos foram considerados como não provados e Impugnante absolvida do pedido de indemnização civil contra si deduzido, o qual incluía o montante da dívida liquidada e exigida à Impugnante nestes autos. 3.ª- Estamos assim, claramente, perante a excepção de caso julgado, que, para os devidos efeitos legais, se invoca. E verificar-se-á, também, um conflito positivo de jurisdição. 4.ª- A sentença recorrida na matéria dada como provada, omitiu factos fundamentais à boa decisão da causa, e deu como provados factos que, manifestamente, não estão provados. 5.ª- E fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 6.ª- A matéria de facto omitida demonstra, nomeadamente, que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei, porquanto não pode ser imputada qualquer responsabilidade à Recorrente pelo destino dado à mercadoria, que não era sua, não lhe era dirigida e seguiu no navio quando este zarpou do porto de S……... 7:º- Os factos imputados à ora Recorrente, que esta não praticou e que a sentença recorrida erradamente deu como provados e considerou como de natureza criminal, são meras contra-ordenações aduaneiras, como, aliás, decidiu o Tribunal competente, Tribunal Judicial de S…… e em recurso o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que mesmo os factos integrantes dessas contra-ordenações não foram dados como provados. 8.ª- À data de notificação do acto de liquidação à Recorrente, já havia caducado o direito de liquidação, nos termos do artigo 221.3 do Código Aduaneiro Comunitário. 9.ª- A Recorrente não praticou qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo (crime), em virtude do qual, as autoridades aduaneiras não pudessem determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos. 10.ª- Nas importâncias exigidas à Recorrente, constam direitos niveladores, uma vez que não foram criados nos termos prescritos pela Constituição, sendo inexigíveis em Portugal. 11.ª- Se se verificassem os factos em que se fundamenta o acto impugnado, o que não se concede, o certo é que, a ter-se constituído qualquer dívida aduaneira, seria da responsabilidade da pessoa, que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as omitiu na apresentação à Alfândega, factos a que, como demonstram os autos, a Impugnante é alheia. - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a anulação da decisão recorrida e que, a final, seja igualmente determinada a anulação do acto impugnado. - Contra-alegou a recorrida FPública pugnando pela manutenção do julgado nos termos consubstanciados nas conclusões que, de seguida, se transcrevem; A- Houve uma introdução irregular no consumo de cerca de mil e duzentas toneladas de azeite; B- Essa introdução terá sido efectuada a coberto da descarga de uma outra partida daquele mesmo produto para a ora recorrente, para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo autorizado (cerca de trezentas toneladas), o qual aconteceu na mesma data e no mesmo local, e que se encontrava por conta de Z..-Z……... C- O facto provado é que a mercadoria declarada em Portugal, com destino a terceiros países, a esses nuca chegou. D- Constitui-se então a dívida aduaneira em S…….., sendo devedor a ora recorrente (202.º, 203.º e 215.º do CAC); E- O facto constitutivo da dívida originou igualmente a formulação de acusação em processo-crime por parte do MP, nomeadamente contra a recorrente, o que faz com que o prazo geral de caducidade do direito a liquidar seja afastado (221.º CAC, 99.º Ref. Ad. com redacção do DL 224/87 de 16 de Junho), estando assim em tempo. F- Os direitos niveladores não sofrem de qualquer inconstitucionalidade por não serem impostos. - O recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância veio a ser objecto de acórdão deste Tribunal, de 2004OUT12 e documentado de fls. 648 a 667, inclusive, de procedência da impugnação no entendimento de se encontrar caducado o direito à prática do acto impugnado, o qual, no entanto e a recurso interposto pela FP, veio a ser revogado por douto aresto do STA, de 2008MAI21 e, por seu turno, documentado de fls. 850 a 866, inclusive, aí se determinado a prolação de nova decisão por este Tribunal, se possível pela mesma formação de juízes, para apreciação das restantes questões suscitadas. ***** - Foram colhidos novos vistos em virtude da impossibilidade de composição do colectivo com os mesmos juízes que constituíram a formação que proferiu o acórdão revogado. - Ao que aqui releva, decidiu aquele Alto Tribunal, o seguinte; «[…] Mas esta conclusão não chega para pôr um ponto final no processo. Isto porque a impugnante, em sede de recurso para o TCA, suscitou outras questões que o Tribunal recorrido não apreciou, por julgar verificada a caducidade do direito do Estado à liquidação. […] Questões a que este Supremo Tribunal não pode dar resposta. Na verdade, há realmente numerosas ilações – de facto – a retirar do probatório (factos provados e não provados) a que este STA não pode responder. […] Impõe-se pois a ampliação da matéria de facto […]. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso […] revogando-se o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao TCA – Sul para que este Tribunal, se possível pelos mesmos juízes, conheça das restantes questões suscitadas, ampliando, para o efeito, a matéria de facto, nos termos atrás expostos.» (sublinhado da nossa responsabilidade). - Vem esta transcrição do douto aresto proferido pelo STA motivada pelo facto de que, tendo bem presente o dever de obediência e de acatamento do decidido pelos Tribunais de recurso, particularmente pelo STA, não deixamos, por todos os meios ao nosso alcance, de providenciar por lhe dar integral e escrupuloso cumprimento. - Contudo, no caso vertente e seguramente por defeito nosso, não se vislumbra qual a matéria de facto que aquele Venerando Tribunal entende dever ser aditada ao probatório, atendendo, por um lado, à reformulação que do mesmo foi feita pelo acórdão recorrido e, por outro, á circunstância de tal peça processual apenas dever conter circunstâncias de facto aptas a suportarem as (todas) as ilações jurídicas pertinentes, à luz do quadro legal aplicável, e que ao Tribunal decidente incumbirá extrapolar, e não estes mesmos juízos conclusivos. - De facto e após reexame e análise reiterada e sucessiva dos presentes autos, acabamos sempre por chegar à conclusão de, no probatório que veio a ser fixado por este Tribunal, se terem dele feito constar a essencialidade das circunstâncias de facto demonstradas nos autos e pertinentes ao dirimir da controvérsia estabelecida à luz das possíveis soluções de direito, sendo certo que as partes não deixam, ao menos implicitamente, de anuir com este entendimento já que a FP limitou o erro da referida decisão aos pressupostos de direito e a impugnante considerou ter sido fixada a matéria de facto com interesse à boa decisão da causa (cfr. conclusões 1.ª das alegações e contra-alegações respectivamente a fls. 685 e 698). - Por consequência e na linha argumentativa que se acaba de desenvolver, o probatório a fixar nortear-se-á, nuclear e essencialmente, pelo que foi fixado no acórdão revogado (com a desconsideração, apenas, da que dali foi feita constar e relevante apenas à apreciação da questão da caducidade do direito do Estado à impugnada liquidação, entretanto definitivamente decidida pelo STA), tendo em linha de conta que, a nosso modo de ver e como foi apontado pela recorrente, o julgamento da matéria de facto em 1.ª instância padece de erro de julgamento, seja porque do probatório se não fez constar factualidade atestada pela diversa documentação junta aos autos e que se afigura relevante à decisão a proferir, seja porque e ao invés, nele se englobaram circunstâncias factuais que não tem comprovada a sua aderência à realidade; Sem embargo e com a decisão firme e franca de dar escrupoloso cumprimento ao doutamente determinado no acórdão do STA, far-se-ão, pontualmente, algumas alterações àquela referida matéria de facto, ainda que correndo o risco de a mesma se poder apresentar repetitiva, senão expressa ao menos implicitamente, em face do restante teor de tal peça processual. - Nestes termos e com suporte nos elementos de prova referenciados nas subsequentes alíneas, dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A) Em 93OUT08 partiu do porto de D………., na Turquia, o navio”A....”, com destino ao porto de Setúbal, onde chegou a 93OUT20 – cfr. docs. de fls. 8 a 10, 15, 28, 33, 66 e 67; B) Quer no porto de saída, quer no de chegada, foi declarado que o “A....” transportava azeite virem lampante na quantidade global de 1.498,047T das quais 299,607T se destinavam ao porto de Setúbal, tendo a recorrente como destinatária, estando o remanescente em trânsito – cfr., entre outros, os docs. de fls. 33 e 48; C) No porto de S.......o “A....” atracou no cais da «U……..» onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite, destinados à impugnante, em regime de aperfeiçoamento activo – cfr. exemplificativamente os docs. de fls. 20 a 27 e 39 a 41 e depoimentos testemunhais, designadamente o prestado por Ana ……………….; D) A impugnante utilizava os tanques 1 e 2 da “U........» cada um deles com uma capacidade de 300/350 toneladas de azeite – cfr. depoimentos das testemunhas C……..………… e R………………… e doc. de fls. 400 dos autos; E) Previamente à autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio “A....” – cfr. doc. de fls. 69 dos autos e depoimento da testemunha M…………..…………. perante a PJ e certificada a fls. 401/492 dos autos; F) A visita a que se faz alusão na precedente alínea iniciou-se às 15,15h, do dia 20 de Outubro de 1993 e nela tomou parte a testemunha M……… …………… enquanto funcionária da DGAIEC– cfr. fls. 69 e 390 dos autos; G)Na realização de tal diligência não viu, fisicamente, a mercadoria, nem, tão pouco, fez a respectiva medição – cfr. fls. 390; H) Nas visitas aduaneiras do tipo das referidas na precedente alínea E) é procedimento normal dos agentes dela encarregues verem a mercadoria inspeccionada – cfr. depoimento da testemunha Ana ………………. a fls. 388; I) A testemunha M……………., incumbida da visita aduaneira referenciada em E) fora, previamente, advertida pela sua superiora hierárquica, pata ter em atenção a selagem do tanque, bem como para observar os outros tanques, as torneiras de saída, face à possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, e o painel de controlo, serviço que efectivamente verificou dentro da “U........», procedendo ela mesmo à selagem de tanque – cfr. fls. 401/402; J) A possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros tanques, se bem que por comprovar, era motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras, á data da visita aduaneira aludida em E) – cfr. fls. 390/391 e 401/402; K) A selagem do tanque da »U………» referido em I), foi levada a efeito pela selagem da torneira de saída que fica na parte de baixo – cfr. fls. 390; L) Como os outros navios, o “A....” descarregou em S……., durante a tarde, utilizando as suas próprias bombas à razão de 50/60 toneladas/hora – cfr. depoimentos testemunhais de C……………………, R…………… de Ana ………………….. a fls. 384, 387 e 388; M) Nos termos do aviso de saída de navio que constitui o doc. de fls. 70 dos autos, estava prevista a saída do “A....”, do porto de S……. com carga declarada de 1.198,43T de azeite em trânsito, no dia imediato ao da chegada (93OUT21), às 08,00h, com destino ao alto mar, aguardando instruções; N) Na véspera (93OUT20) o capitão do “A....” solicitou às autoridades alfandegárias a emissão de alvará de saída, em conformidade com o doc. de fls. 70 a que se alude na alínea que antecede, o que veio a suceder cabendo ao mesmo o n.º 1.037 – cfr. doc. de fls. 71; O) O alvará mencionado na alínea que antecede refere como hora de largada do ancoradouro, por parte do “A....”, as 08,30h, do dia 93OUT21 – cfr. doc. de fls. 381 dos autos; P) Segundo informações prestadas pelas autoridades espanholas à UCLAF, por expediente de 95OUT25, o “A....” terá atracado em Marrocos (Ceuta), em 93OUT23, vazio («em lastre») – cfr. docs. de fls. 79/82, inclusive, dos autos; Q) A informação a que se alude na alínea que antecede surge na sequência de fax da UCLAF de 96MAI14 – cfr. fls. 80; R) O”A....” não foi fisicamente controlado após a descarga em S………., não sendo necessária a intervenção da Alfândega para a sua saída – cfr. depoimento da testemunha Ana …………………………; S) Quando é caso dos navios zarparem sem carga, saem, contudo, lastrados com água – cfr. fls. 390 dos autos; T) Pela linha de água dos navios vê-se se os mesmos se encontram vazios ou cheios – cfr. depoimento de F…………………………. a fls. 283; U) A mercadoria transportada pelo “A....” na viagem em causa, em S.......apenas podia ser descarregada no cais da “U………..” – cfr. fls. 383; V) A impugnante descarregava e, simultaneamente, era a única entidade que, à data, descarregava azeite no cais da “U………..”, em S.......– cfr. depoimento da testemunha C…………………….., a fls. 384/385; X) É possível transferir carga, do tipo da transportada pelo “A....” (azeite), de um navio para outro, em alto mar, se as condições do mar o permitirem – cfr. fls. 383/384; Y) Segundo documento imputado a agente de navegação nacional, o “A....”, no ano seguinte, concretamente em 94JUL23, descarregou, novamente em S…………… trezentas toneladas de azeite, necessitando, para o efeito de cinco horas, com início e términus, respectivamente, às 17,30 e 22,40 horas – cfr. fls. 400; Z) Por referência aos factos acima referenciados, a DGA, em 97MAR18, remeteu ao M.ºP.º, junto do DIAP, a participação criminal, contra, alem do mais, a impugnante e seus sócios, que constitui o doc. de fls. 102 a 128, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, imputando-lhes a prática dos crimes de falsificação de documentos de exportação, burla e associação criminosa; Aa) Ao que aqui releva, tal participação consubstanciou-se na seguinte factualidade; «Em 8 de Outubro de 1993 o navio A…. saiu do porto de D………….., na Turquia, com 1500 tons. de azeite de origem tunisina. Desse carregamento vinham declaradas 300 com destino S.......e 1200 com destino os Estados Unidos da América. O navio chegou a S.......em 20 de Outubro de 1993, tendo-lhe sido atribuída a contra-marca n.º 968/93 da Alfândega de Lisboa. (…) De acordo com o “Bill of Lading” do navio o carregador da mercadoria na Turquia foi Alemdar ……….. A.S., exactamente o mesmo nome para quem foi emitida, pela L……… S.A., a factura de venda do azeite exportada pela firma Z../Z……… e que posteriormente “apareceu” em Itália. O navio descarregou em S………, para os depósitos da Uralada, a mercadoria que, formalmente, lhe vinha destinada tendo declarado o resto em trânsito – 1200 tons – tendo como destino os EUA (…) O navio A…… deixa o porto de S.......no dia 20 de Outubro de 1993, carregado com 1200 tons de azeite. No dia 23 de Outubro chega a Ceuta … vazio! Os documentos comprovativos da chegada do navio a Ceuta foram fornecidos pela Direccion General da la Guardia Civil de Espanha e por aquela entidade transmitida à UCLAF. (…). Sendo certo que o navio A…… não fez qualquer outra escala entre S.......e Ceuta, facilmente se entende que a totalidade da carga terá ficado em S……….» Ab) Tal participação veio a dar origem ao processo n.º …/………ABLSB-0 do Tribunal Judicial de S.......– Vara Mista – cfr. fls. 206 dos autos; Ac) Em tal processo veio a ser proferido o acórdão documentado de fls. 207 a 277, inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, e em que foi dada por provada, além do mais, a seguinte factualidade; DA ACUSAÇÃO I- (viagens dos navios A…., (…) relativamente a transportes de azeite virgem) I-3 a. O mesmo navio A…. proveniente de D………. – D……. (Turquia), onde no dia 08.10.93 carregou 299,607 toneladas de azeite e 1.198,430 toneladas também de azeite lampante declarou a descarga no porto de S.......em 21.10.93 a descarga de 299,607 toneladas de azeite (…). b. Foi expedidora a G……..C……. sendo a Z…. a destinatária (…) c. Declarando à saída transportar 1.198,430 toneladas de azeite, sendo certo que no dia 23.10.93 passou no porto de Ceuta com a indicação de “en lastre”, (…). d. Não houve controlo efectivo da Alfândega de S.......sobre a veracidade desse facto, à saída do navio, procedimento esse que, aliás, não era usual, sendo que a emissão do alvará foi baseada em procedimentos meramente formais. […] DA DEFESA B3 A L…… não certifica a aportagem de navios a qualquer porto sendo a recolha de qualquer elemento dessa natureza limitada aos portos principais onde têm agentes e com um objectivo meramente informativo. E3 Os navios ao chegarem ao porto de S……., e antes de obter autorização da Alfândega para começarem a descarga da mercadoria, foram sujeitos a visitas aduaneiras por funcionários aduaneiros. F3 E em nenhuma das vezes foi detectada mais mercadoria que a manifestada. H3 Os navios descarregaram mercadoria noutro porto ou feio transbordo para outro no alto mar. I3 Os depósitos da U…………, na altura dos factos, tinham capacidade cada um para trezentas toneladas, num total de doze depósitos e estão afastados uns dos outros, instalados em plataformas de cerca de um metro de altura, sem qualquer parte enterrada ou subterrânea. J3 E estão equipados com registo exterior de existências, no interior de funcionamento automático visível à vista desarmada, a dezenas de metros de distancia. K3 Quando vazios, têm usualmente a comporta de limpeza instalada lateralmente junto à sua base, aberta. L3 Previamente às descargas de azeite para a Ré, a Alfândega vistoriou e fiscalizou, pelo menos, os depósitos da U………….. que iriam receber carga verificando previamente se que estavam vazios e obrigando a abrir a comporta de limpeza dos mesmos. M3 E, após a descarga, selava, com selos próprios, os depósitos que tinham recebido o azeite, para só os desselar, após os cumprimentos das formalidades aduaneiras.» - cfr., designadamente, fls. 229 a 249 dos autos; Ad) No referido acórdão foi, também, dado como não provado, o seguinte; «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.