Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2878/16.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 06/06/2019 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: ACORDO-QUADRO- PROCEDIMENTO CONCURSAL SUBSEQUENTE; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA; ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ACORDO-QUADRO. Sumário: I- A subsistência de um acordo-quadro não castra, por si só e absolutamente, a possibilidade de conformação do conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo de procedimentos abertos na vigência desse acordo-quadro, ocorrendo a hipótese, no caso de acordos-quadro plurais e incompletos, de se registarem aspetos não submetidos à concorrência, suscetíveis de conferir uma margem negocial às partes contratuais; II- A problemática da alteração substancial do acordo-quadro prende-se com a identidade entre o objeto dos contratos celebrados ao abrigo do acordo-quadro e o objeto do próprio acordo-quadro. III- Na senda da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a alteração ao acordo-quadro deve ser considerada substancial “quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente”. Ou seja, deverá ocorrer uma alteração das prestações principais, identificativas do seu objeto, para que seja configurável uma situação de alteração da natureza global do contrato. IV- É hodiernamente ponto de concórdia que o contrato celebrado ao abrigo de um acordo-quadro consubstancia uma alteração substancial ao próprio acordo-quadro se a modificação introduz condições que, se fizessem parte do acordo-quadro, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta; se altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no acordo-quadro inicial; se a modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro; e a substituição do adjudicatário inicial. V- Patenteando os Anexos I e II do caderno de encargos do acordo-quadro a indicação da substância ativa, do Código Hospitalar Nacional do Medicamento e o código de catálogo- e inexistindo outros aspetos submetidos à concorrência-, o convite à apresentação de propostas, em que é realizada a indicação de um lote pelo Código Hospitalar Nacional do Medicamento concomitantemente com a indicação da substância ativa, não corporiza nem acarreta uma transformação no conteúdo das prestações principais do contrato que implique a consideração de um objeto contratual completamente diverso do querido e definido pelo acordo-quadro. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO …………………………………, Ld.ª (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 14/11/2018, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta por si proposta contra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (Recorrida), e em que figura como contrainteressada a ……………………………………………….., Ld.ª. Nesta ação de contencioso pré-contratual, a Recorrente formulou os pedidos que se seguem: “(
(29)da Directiva n.º 2004/18/CE, segundo o qual: “[A]s especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência”. Para o efeito, deve possibilitar-se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Os princípios cuja violação vem invocada reconduzem-se àqueles princípios que no âmbito da contratação pública densificam os princípios gerais da atividade administrativa, e que se encontram consagrados no n.º 4, do artigo 1.º do CCP, o qual dispõe que “[À] contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”. Estes princípios mostram-se umbilicalmente ligados, sendo basilares do Estado de Direito e, por isso, também de todos os diplomas legais, com incidência especial, para o que aqui nos interessa, na contratação pública. São princípios caracterizadores da figura do concurso público, impostos à entidade adjudicante, sob pena de se desvirtuar a natureza de direito público de qualquer procedimento. Neste sentido, no âmbito de um concurso público, todos os opositores devem ter o mesmo tratamento, ter acesso a todos os elementos, de forma igualitária e sem reservas, e serem avaliados de acordo com os mesmos padrões de referência, sem distinções ou favorecimentos, pois só assim se pode garantir a legalidade, a insuspeição, a igualdade de tratamento, isenção, justiça, imparcialidade, concorrência e boa-fé. O princípio da concorrência constitui a trave mestra do direito comunitário, apresentando-se como um objecto norteador na construção do espaço económico europeu que não se compadece com práticas que ponham em causa o interesse público em função de interesses particulares. Pelo que, a actuação da entidade adjudicante deve sempre procurar assegurar a prevalência do princípio da concorrência, e pautar-se pela imparcialidade, transparência, não discriminação e isenção em todo o desenrolar do procedimento. O princípio da concorrência aponta no sentido de um amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em concorrer e que cada procedimento envolva o maior número possível de interessados, pretendendo que ninguém seja impedido de apresentar a sua candidatura em procedimento concursal, e de a ver avaliada de acordo com o seu valor intrínseco, sem atender a quaisquer outros interesses, o que se alcança através da concretização dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência, funcionando como um elemento dinamizador do mercado (…) O âmago de discussão centra-se na conformidade da especificação técnica incluída no ponto 1.3 da cláusula 28ª do Caderno de Encargos para com o art.º 49º, º 12, do CCP. A norma nacional tem fonte de inspiração no art.º 23º, nº 8, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 [relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços]: «A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente». Prescreve o dito art.º 49º, º 12, do CCP que «É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens». (…) Como se sabe, as regras comunitárias em matéria de adjudicação dos contratos públicos foram adoptadas no âmbito da realização do mercado interno, no qual a livre circulação está assegurada e as restrições da concorrência são eliminadas (v., neste sentido, acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Itália, C-412/04, Colect., p. I-619, n.° 2). A maior abertura possível à concorrência é, também, do próprio interesse da entidade adjudicante envolvida já que a mesma disporá, assim, de uma escolha mais alargada quanto à proposta mais vantajosa (a par da melhor protecção dos interesses financeiros públicos). Todavia, não deixa de pertencer-lhe, para prossecução das suas atribuições, a definição do que melhor se possa adequar à satisfação das suas necessidades. Mister é “que ninguém possa ser impedido de deduzir ou apresentar a sua candidatura em procedimento concursal pelo facto deste se mostrar disciplinado ou assente em exigências arbitrárias” (Ac. deste TCAN, de 31-05-2013, proc. nº 01370/12.3BEBRG). E não se vê uma tal arbitrariedade. (…) Abstractamente a especificação técnica em causa tem racionalidade, e, vimos já, é definida de forma aberta, fixada por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência (art.º 49º, nº 1, do CCP), sem “referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção”. Nada nos diz que, no caso e em concreto, essa racionalidade falhe (nem “desvio” do interesse público, caracterizador de autónomo e típico vício invalidante, foi sequer alegado). Daqui não frutifica uma intenção ou efeitos de restrição da concorrência em contrário à igualdade entre operadores económicos. Estes estão, ou não, aptos à satisfação das necessidades da entidade adjudicante; o mercado oferecerá melhor ou pior resposta. O que não se pode pedir é que aquela prescinda da prerrogativa de escolha do que entenda que melhor se possa adequar à satisfação das suas necessidades, por só um único operador actuar no mercado em condições de as satisfazer; e que este apresente proposta para satisfação dessa necessidade. Possa a recorrente deter uma patente de invenção para um dispositivo que seja conforme à especificação técnica aqui em causa, esse exclusivo de protecção só abrange a forma de dispositivo assim patenteada, não outras soluções, que a exigência de concurso não rejeita e o mercado não impede.” Donde, na senda do douto aresto supra citado, nem o facto de, como alega a A., ser a Contra-Interessada ……………. Portugal a fornecer produtos com o código CHNM 10096636 é restritiva da concorrência. Tanto mais que, como frisado pela testemunha arrolada pela A., em sede de audiência final, durante alguns anos, o único produto existente no mercado para o visado fim terapêutico, com aquelas caraterísticas, era o Hepatect – o medicamento proposto pela A.. De igual modo, os esclarecimentos prestados em 25/05/2015 no âmbito do Procedimento de formação do Acordo Quadro, destinavam-se a esclarecer o teor do art.º 18º do Programa de Concurso, que estabelecia o critério de adjudicação para selecção de fornecedores para o Acordo-Quadro e não para os procedimentos celebrados ao seu abrigo, não tendo sido aqui colocado em crise a selecção dos fornecedores. Nestes termos, não se vislumbrando a violação do Caderno de Encargos, nem, tão pouco, do princípio da concorrência, improcedem os arguidos vícios. (…)”. Perscrutada detalhadamente a fundamentação consignada na sentença para o dispositivo que a mesma acolhe quanto à problemática em análise, não se descortina o merecimento da censura que a Recorrente lhe dirige. Com efeito, percorrendo o Caderno de Encargos (doravante, CE) do acordo-quadro ao abrigo do qual foi espoletado o procedimento concursal de aquisição agora em discussão, verifica-se que, nos termos do preceituado no respetivo art.º 1.º, n.ºs 5 e 6, estão submetidos à concorrência os aspetos da execução do contrato e os parâmetros base que constam do Anexo II ao mesmo CE, sucedendo que o Anexo III contém aspetos já não submetidos à concorrência, muito embora devam ser observados pelos fornecedores, sob pena de exclusão do procedimento. O Anexo II contém um elenco de produtos a fornecer no âmbito do acordo-quadro, com o estabelecimento dos respetivos preços unitários máximos, produtos esses identificados com um número de lote, um código de artigo, uma descrição do artigo, e a unidade de medida para efeitos de apresentação do preço unitário. No que concerne ao produto aqui em discussão, emerge deste documento do concurso que o mesmo corresponde ao lote n.º 18 do acordo-quadro, possui o código de artigo DP16, é designado como “IMUNOGLOBULINA HUMANA CONTRA HEPATITE B, IV (UI)”, apresenta o preço unitário máximo de 0,7490 e a unidade de medida para efeitos de apresentação do preço é a Unidade Internacional- “UI”. Ademais, no Anexo I do dito CE, o lote n.º 18, com o código de artigo DP16, e a descrição “IMUNOGLOBULINA HUMANA CONTRA HEPATITE B, IV (UI)”, corresponde e abrange os Códigos Hospitalares Nacionais do Medicamente (CHNM) 10020130, 10032990, 10033002, 10034595, 10066290 e 10096639. Sendo assim, é de concluir que os aspetos enumerados, vertidos no Anexo II do CE do acordo-quadro, apresentam-se como submetidos à concorrência, pelo que, inerentemente, não podem ser desvirtuados, sob pena de violação dos atributos. Já no que respeita ao Anexo III, diga-se que o mesmo inclui aspetos atinentes às especificações técnicas a respeitar pelos produtos e pelos fornecedores, sendo certo- reitere-se- que constituem aspetos não submetidos à concorrência, muito embora possam conduzir à exclusão de propostas que não os respeitem. O clausulado no art.º 17.º do CE do acordo-quadro (em diante, apenas AQ) é tangente, essencialmente, ao critério de adjudicação a usar nos procedimentos concursais lançados ao abrigo do mesmo AQ, estabelecendo este preceito, nomeadamente, que “o critério de adjudicação adotado será o do mais baixo preço” (cfr. n.º 2). Acontece, todavia, que o legislador do procedimento concursal estipulou, em complemento do critério instituído no n.º 2 do dito art.º 17.º, que “as entidades adquirentes (…) poderão estabelecer no convite” dirigido aos cocontratantes do lote do Acordo Quadro, além do mais: “a constituição de lotes que agrupem mais do que uma substância ativa cujo fim terapêutico seja coincidente, permitindo-se a adjudicação da totalidade das quantidades previstas para o lote em causa de apenas uma daquelas substâncias ativas”, ou “a constituição de lotes que agrupem mais do que uma dosagem da mesma substância ativa ou de outras substâncias ativas cujo fim terapêutico seja coincidente, permitindo-se a adjudicação da totalidade das quantidades previstas para o lote em causa de apenas uma daquelas substâncias ativas, independentemente da dosagem” (cfr. al.s
- b)e
- c)do n.º 3 do art.º 17.º do CE do AQ). Ressalte-se, ainda, que, o art.º 18.º, n.º 1 do CE do AQ erige “o mais baixo preço unitário líquido” como o critério de adjudicação nos procedimentos lançados ao abrigo do AQ. Foi exatamente neste enquadramento que a Recorrida espoletou, então, um procedimento de aquisição com vista a adquirir derivados do plasma humano, constando do convite dirigido aos cocontraentes do AQ, como lote n.º 7, a “IMUNOGLOBULINA HUMANA CONTRA HEPATITE B, 2500 U.I. Pó Sol inj Fr IV”, com o CHNM 10096636 e o código de artigo DP16, e a indicação da pretensão de aquisição de 40 frascos. Adicionalmente, integra ainda o convite à apresentação de propostas formulado pela Recorrida as menções de que “a adjudicação do fornecimento será efetuada por lote, de acordo com o critério do mais baixo preço unitário líquido”, nos termos do disposto no art.º 18.º do CE do AQ, bem como de que o objeto de negociação “incidirá apenas sobre o factor preço”. Ora, efetivamente decorre do convite à apresentação de propostas no procedimento de aquisição aberto ao abrigo do AQ em causa que a Recorrida procedeu à indicação, no lote 7, não só da descrição do produto em conformidade com o Anexo II do CE do AQ- “IMUNOGLOBULINA HUMANA CONTRA HEPATITE B, IV (UI)”-, como usou o mesmo código de artigo- DP16- e a mesma unidade de medida, ambos previstos no CE, bem assim como fez constar que o pretendido destinava-se a aplicação intravenosa e que a quantidade a adquirir era de 40 frascos. Sendo assim, e realizando a comparação entre a descrição vertida nos Anexos I e II do CE do AQ e a descrição dimanante do convite à apresentação de propostas no procedimento aberto ao abrigo do AQ, verifica-se e conclui-se que não há, quanto aos aspetos enunciados, e que se encontram submetidos à concorrência, desvios ou alterações dos produtos que a Recorrida pretende adquirir face ao estabelecido no AQ. Por conseguinte, impera assentar desde já que a indicação, no convite à apresentação de propostas para aquisição do produto em questão, de um concreto CHNM, bem como de dosagem específica- in casu, 2500- não constituem aspetos da proposta que se encontrem submetidos à concorrência, nos termos do AQ. Em segundo lugar, cumpre referenciar que, nos moldes do previsto no Anexo I do CE do AQ, a descrição da substância ativa refere-se e abrange diversos CHNM, o que quer dizer que, para efeitos de fornecimento de derivados de plasma humano, qualquer dos produtos a que corresponde um dos CHNM designados no AQ é apto a satisfazer o fornecimento de Imunoglobulina humana contra a hepatite B, IV. Porém, tal não significa que, no tocante aos procedimentos abertos ao abrigo do AQ, as entidades adjudicantes não possam incorporar especificações técnicas, destinadas a definir os produtos que pretendem adquirir por forma a que respondam do modo mais adequado às respetivas necessidades fácticas. Ora, a nosso ver, a concreta indicação de um CHNM em conjugação com a indicação da substância ativa não desrespeita o AQ, principalmente porque, na situação versada, encontra-se patenteado o facto de tal CHNM não se dirigir ou identificar um produtor ou fornecedor concreto, nem uma marca ou patente precisas. De resto, no convite da Recorrida consta expressamente a vontade do recebimento de propostas de quaisquer laboratórios e produtos possuidores do CHNM concursado. Assim sendo, e tendo em atenção o modo como é descrito o lote do produto a adquirir, não resta dúvida de que o convite que foi formulado pela Recorrida não se enxerta em nenhuma das alíneas do n.º 3 do art.º 17.º do CE do AQ, pois que a Recorrida optou por realizar o convite através da constituição de lotes individualizados para cada substância e com um concreto CHNM, e com uma concreta dosagem. Pelo que, não se discute no caso versado um lote em que ocorra agrupamento de diversas substâncias ativas ou de diversas dosagens da mesma substância ativa ou diversas, por forma a suscitar a aplicação do disposto no sobredito normativo. Assinale-se que, a sentença recorrida também afastou a aplicação deste normativo, embora com fundamentação errada. Porém, ainda que errónea, a verdade é que tal fundamentação revela-se absolutamente inócua para o desfecho da solução final concedida à situação em disputa pelo Tribunal a quo, pois que, o que há a salientar é que o preceituado no aludido art.º 17.º, n.º 3 do CE do AQ não é aplicável ao caso vertente, como de resto foi decidido na sentença impetrada. Por conseguinte, do que vem de dizer-se deriva, claramente, a impossibilidade de afirmar que a indicação, no lote, de um específico CHNM é violadora dos termos do AQ, ou que visa restringir o número de concorrentes ou de propostas. Na verdade, na senda do que já explicitou o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, a seleção da substância ativa concomitantemente por CHNM configura uma especificação técnica realizada pela entidade adjudicante, à qual “pertence, para prossecução das suas atribuições, a definição do que melhor se possa adequar à satisfação das suas necessidades- posto que aí presida racionalidade, e não arbitrariedade-, não ficando inibida na contratação por no mercado, e no momento, um único operador económico poder cumprir com a especificação técnica definida”. Por conseguinte, “a especificação técnica que é definida de modo aberto, sem “referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção”, não restringe a concorrência (Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09/09/2016 no processo 34/15.0BEAVR, a propósito de situação dotada de similitude fáctico-jurídica com a dos presentes autos). Acrescente-se que a Colenda Suprema Instância realiza percurso subsuntivo similar quanto à inclusão, pela entidade adjudicante, de especificação técnica em concursos abertos na vigência do AQ no Aresto prolatado em 14/04/2016, no recurso n.º 01673/15. Adicionalmente, esclareça-se que a subsistência de um AQ não castra, por si só e absolutamente, a possibilidade de conformação do conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo de procedimentos abertos na vigência de um AQ, ocorrendo a hipótese, no caso de AQ plurais e incompletos, de se registarem aspetos não submetidos à concorrência, suscetíveis de conferir uma margem negocial às partes contratuais, como de resto salientam MARCO CALDEIRA (Os Acordos-Quadro nas Directivas de 2014 sobre contratação pública, in Revista de Contratos Públicos, n.º 13, agosto, 2016, Almedina, pp. 154 a 157), MIGUEL LUCAS PIRES (Acordos-quadro, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, dezembro, 2017, AAFDL, pp. 671 a 674) e PEDRO COSTA GONÇALVES (Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, novembro, 2018, 3.ª ed., Almedina, pp. 236, 237, 241 a 249). Ora, no caso versado, é perfeitamente apreensível a existência, no CE do AQ, de aspetos não submetidos à concorrência, nomeadamente, nos termos que decorrem do Anexo III ao dito CE. O que inculca a segura convicção de que este AQ é do tipo incompleto. Aliás, os normativos consagrados no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) são esclarecedores quanto à existência de graus de vinculatividade variáveis nos AQ, tudo dependendo do concreto conteúdo do CE. E a este propósito, é crucial atentar na circunstância do próprio art.º 17.º, n.º 1 do CE do AQ remeter para a regulação do art.º 259.º do CCP, que regula, precisamente, a celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência. Seja como for, e como já se expendeu supra, a verdade rigorosa é que o procedimento agora em discussão não excede, nem afronta, o AQ ao abrigo do qual é tramitado. Pelo que, consonantemente, cumpre rechaçar a tese espraiada pela Recorrente. A Recorrente ataca ainda a sentença recorrida com o argumento de que a mesma padece de erro de julgamento por não reconhecer que a indicação do lote por CHNM e não por código do catálogo da substância ativa congrega uma alteração substancial aos termos do AQ, proibida pelo art.º 257.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos. Ora, também aqui não tem razão a impetrante. Nos moldes da noção avançada por JORGE ANDRADE DA SILVA (Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, novembro, 2017, 6.ª ed. revista e atualizada, Almedina, p. 522), “serão alterações substanciais as que provoquem alterações das bases do apelo à concorrência para a adjudicação do acordo-quadro, designadamente através de uma redefinição das especificações e conteúdo das prestações ou das bases económicas essenciais”. Ou seja, a problemática em exame envolve um aspeto de extrema importância, que é o da identidade entre o objeto dos contratos celebrados ao abrigo do AQ e o objeto do próprio AQ. Por isso, e na senda da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a alteração ao AQ deve ser considerada substancial “quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente”. Ou, nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (Sobre os limites à modificação objetiva dos contratos administrativos, in Revista de Contratos Públicos, n.º 19, março, 2019, Almedina, p. 29), “uma coisa é modificar um contrato e outra diferente é mudar de contrato”, sendo que, neste último caso, deverá ocorrer uma alteração das prestações principais, identificativas do seu objeto, para que seja configurável uma situação de alteração da natureza global do contrato. No tocante a esta questão, é hodiernamente ponto de concórdia que o contrato celebrado ao abrigo de um AQ consubstancia uma alteração substancial ao AQ se a modificação introduz condições que, se fizessem parte do AQ, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta. De igual modo, traduz uma modificação substancial a que altera o equilíbrio económico do contrato ou do AQ a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no AQ inicial. A modificação que alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do AQ, bem assim como a substituição do adjudicatário inicial, podem também configurar uma alteração substancial ao AQ, ou ao contrato (sobre esta matéria, MARCO CALDEIRA, idem, ibidem, pp. 160 e 161, bem como JORGE ANDRADE DA SILVA, idem, ibidem, pp. 647 a 651). O recorte destas situações configuráveis como integradoras de uma possível alteração substancial tem sido objeto do labor jurisprudencial, devendo assinalar-se, neste ensejo, o Acórdão promanado por este Tribunal Central Administrativo em 07/02/2019, no processo 167/18.1BELSB, que se explanou, além do mais, que “o acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa estrutura de “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas”, e que, “a expressão “alteração substancial”, contida no artigo 257.º, nº 2, do CCP, interpretada conjugadamente com o disposto no artigo 313.º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, tem o significado de uma modificação que conduza a uma “alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato» ou configure uma “forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no CCP relativamente à formação do contrato”. De resto, este Aresto permanece no trilho já delineado pelos Acórdãos deste Tribunal prolatados em 15/10/2015 e 31/03/2013, nos recursos n.ºs 12284/15 e 09580/12, respetivamente. Revertendo ao caso em apreço, é mister concluir que a situação em exame- no que se refere ao procedimento aberto ao abrigo do AQ-, da indicação do lote 7 por CHNM concomitantemente com a indicação da substância ativa, não corporiza nem acarreta uma transformação no conteúdo das prestações principais do contrato que implique a consideração de um objeto contratual completamente diverso do querido e definido pelo AQ.. Aliás, atentando no expendido antecedentemente, inexiste dúvida de que a substância ativa, o CHNM e o código de catálogo estão bem patenteados nos Anexos I e II do CE do AQ. Pelo que, inexistindo outros aspetos submetidos à concorrência, impõe-se assumir que o convite à apresentação de propostas, formulado pela Recorrida, é respeitador do CE do AQ. O que vem de se consignar, para além de estribar a conclusão de que não se verifica a violação do princípio da concorrência, de acordo com o discurso espraiado anteriormente, arrima, também, claramente, a asserção de que não ocorre nenhuma alteração substancial do AQ, perpetrada pelo procedimento agora em análise. Desta feita, atento todo o exposto, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo apresenta-se correta, não padecendo dos erros de julgamento que lhe são assacados pela Impetrante. Destarte, ponderando a argumentação esgrimida, é de explicitar que não procedem os argumentos elencados pela Recorrente nas suas conclusões recursivas, cumprindo, por isso, negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 6 de junho de 2019, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Cristina dos Santos