Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1296/12.0BESNT Secção: CA Data do Acordão: 09/23/2021 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA; AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Sumário: I. No caso, a sentença é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos autores, ora recorridos. II. A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação de pedidos formulados pelos autores, tornando ininteligível a fundamentação apresentada quanto à fixação da indemnização devida pelos danos que aqueles alegadamente sofreram. III. Como tal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, do CPC, impõe-se anular a sentença e determinar a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade. IV. Posto que, nestes casos, está vedado ao tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J... e A... intentaram ação administrativa comum contra Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, B... e M..., peticionando a condenação dos réus, solidariamente, (
(112), gerido pelo primeiro Réu, tendo sido atendido pelo segundo Réu - documento n.° 4 - tendo a conversa telefónica que consta da transcrição que constitui o documento n.° 5 (junta-se aos autos CD, contendo a transcrição da conversa telefónica transcrita). 21. A conversa telefónica foi a seguinte: "INEM: Emergência médica, bom dia. J…: Bom dia é para chamar uma ambulância s.f.f. INEM: Diga!! J…: É para chamar uma ambulância, rápido. INEM: O que é que se passa? J…: É o meu pai tá a ter um ataque não sei o que é. INEM: O pai está acordado? J…: Sim, tá, mas é rápido é para… ser rápido. INEM: Estou!! J…: É para ser rápido. INEM: Eu estou a tentar ser o mais rápido possível, o Sr. é que não está a deixar. O pai está acordado ou não? J…: Ó pá eu não sei o que se está a passar com ele. INEM: Diga. O pai está acordado ou não? Faia consigo ou não? J…: Não, não, não está acordado não. INEM: Não está acordado? J…: Não. INEM: O que é que vê o pai a fazer, então??? J…: Não sei, o meu pai simplesmente caiu e não sei o que se está a passar. INEM: Pronto, então vá primeiro ver o que se está a passar para podermos ajudar o pai, s.f.f. J…: Tá bem. INEM: Não desligue, não desligue, vá lá ver o que é que se passa. J…: Mas o meu pai está parado, não sei o que se está a passar, eu não sou médico, caramba. INEM: Ninguém lhe pediu para ser médico. J…: Ele, ele deixou de respirar, não está a perceber? INEM: Diga! J…: Ele deixou de respirar, não sou médico, eu não sou médico não percebo. INEM: O pai está a respirar ou não? J…: Não, não, deixou de respirar, s.f.f. venha rápido. INEM: Que idade...Olha à próxima vez que disser rápido desligo-lhe a chamada tá bem ?! E o senhor vai assumir essa responsabilidade... Que idade tem o pai? J…: Tem 40 anos. INEM: Sofre de algum problema de saúde? J…: Sim tem, é pá... INEM: Qual é a morada de onde está a falar? Olhe eu não lhe volto a avisarl Qual é a morada? A…: Está sim. INEM: Bom dia. A…: Está-me ouvir? Está? INEM: Estou perfeitamente, sim Senhora. A…: Não, é que ele ficou-se-me. INEM: Pronto, o Senhor está acordado ou não? A…: Ele ficou-se. INEM: O Senhor está a respirar ou não? A…: Não, não está. INEM: Isso não é difícil de dizer. Qual é a morada? A…: Por favor. INEM: Ó minha Senhora não é por favor...A morada. A…: Rua … . INEM: É que gritar não ajuda. A…: Eu sei, mas ele ficou-se...nº …. (chama-me o M…) INEM: Qual é a freguesia? A…: É Porto Salvo. INEM: Nº da Porta? A…: ... INEM: Tem andar? A…: Não, é uma moradia. Porto Salvo. Ele está a deixar de respirar! Tá a ficar com a língua toda branca! INEM: Pere lá, tá a deixar de respirar ou não respira? São duas coisas diferentes. A…: Tá a ficar com a língua atravessada na boca. INEM: Minha Senhora... A…: Tá a fechar a boca. NEM: Minha senhora, uma coisa é não respira, outra coisa é deixar de respirar. Deitem...ele respira neste momento? A…:……………………………………….. INEM: Não foi isso que eu lhe perguntei. Ele respira ou não? A…: Tá a deixar de respirar, ele ficou com a língua presa na boca. INEM: Minha Senhora quer ajudar o Senhor ou não?! A…: Diga, diga. INEM: Quer ajudar ou não?! A…: Claro que quero! INEM: Então não diga coisas que não são para podermos ajudar da melhor forma. O Sr. Ainda respira ou não? A…: Tá a respirar, mas está a deixar de respirar. INEM: Virem o Sr de lado, para lado esquerdo. A…: Para o lado esquerdo? INEM: Sim. A…: Sim, diga. INEM: E o que é que se passou para ele ficar assim? A…: Diga, diga. INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair? A…: Diga. INEM: Ele queixou-se de alguma coisa antes de cair? A…: Ele não caiu, liguei há bocado para 112 porque ele estava com dores muito fortes num braço e no peito e... cheio de dores, não conseguia...ele está a ficar com a língua atravessada na boca... Está?!! INEM: Sim, minha Srª, estou ouvi-la. A…: É que eu tenho medo de ficar sem saldo. INEM: Não, ó minha Srª não se preocupe com isso que a chamada e gratuita não paga nada. Senhor de 41 anos, dores generalizadas no corpo, com tosse, suado... A…: Ele está a fechar os olhos! Por favor... INEM: Ó minha Sr.a se chamar por ele, ele abre os olhos? A…: Não, não abre. INEM: Se chamar por ele, ele não abre os olhos? A…: Não, ele não reage. Está com os olhos fechados, está com os olhos revirados, não consigo... Eu estou...mão na boca para ele respirar porque está a fechar a boca... INEM: Tire lá a mão da boca, ninguém lhe pediu para por a mão na boca! (gritos) Minha Srª tire a mão da boca! A…: Já tirei. INEM: Pronto, faça aquilo que lhe estou a dizer se quer ajudar o Senhor...Ninguém lhe pediu ...Ó minha Srª estou a tentar perceber o que se passa para ajudar da melhor forma... A…: não tenho tempo... oiça uma coisa INEM: Não tem tempo, não desligue. Não, não é a Sr.a que tem tempo ou não, a Sr.a ou colabora ou então nós não conseguimos ajudar, tá bem. Não desligue. A…: Ele não está a responder! INEM: Não desligue. (sinal chamada) Bombeiros: Sim. INEM: Porto Salvo, 6.., que é um P5, masculino, 41 anos, ah… que estava com dores generalizadas, fez 2 benurons e agora parece que está lá inconsciente… Bombeiros: 4… dizes tu?! INEM: Não, 6… Porto Salvo. Bombeiros: Tá. INEM: Tá. (sinal chamada) INEM: Minha Srª é a Rua …, n. …, em …, correcto? A…: Sim, sim. INEM: Sim, deitem o Senhor. A…: Depressa! INEM: Minha Srª não é depressa, tenha calma, a pressa não ajuda.... Então pronto, minha Srª a pressa não ajuda ninguém, nunca ajudou ninguém... A…: Ele não está a reagir... INEM: Minha Srª deite... A Srª não quer colaborar... A…: Eu estou a colaborar, o Sr é que não me está ajudar. Já chamou alguém? Por favor... INEM: Pois tinha que ser, nós nunca ajudamos ninguém.., Tem toda a razão... A…: Eu compreendo ele ficou-se... INEM: Não minha Srª, não vou, não vou continuar a falar com a Srª porque a Srª não está interessada em colaborar. A…: Como é que o Sr. se chama por favor? INEM: Vire o Sr. de lado para lado esquerdo e aguarde pela chegada do socorro. Bom dia." 22. A conversa telefónica terminou às 8.19.16 horas – doc. nº 4 junto com a p.i. 23. Às 8.26.08 h a segunda Autora telefonou para o 118 a fim de lhe fornecerem o número de telefone dos Bombeiros de Paço D'Arcos. 24. Às 8.27.09 h chamou os Bombeiros de Paço de Arcos, solicitando uma ambulância - documento nº 4. 25. Foi atendida pela operadora a quem explicou que seu marido tinha dores fortes no peito, braços e pulsos, estava inconsciente, de olhos fechados, não reagia, parecia não respirar. 26. Foi-lhe perguntada a idade do marido, que a segunda Autora indicou, acrescentando que o mesmo estava deitado para o lado esquerdo, tal como lhe havia sido recomendado pelo INEM, ao que lhe foi respondido que o deitasse no chão, de barriga para cima. 27. A segunda Autora procedeu conforme lhe havia sido recomendado ao que a operadora lhe pediu que se aproximasse do nariz para ver se sentia a respiração, tendo-lhe sido respondido que não sentia nada. 28. A operadora pediu então que verificasse se sentia movimentos na barriga, tendo-lhe sido respondido que não. 29. Nesta altura chegou uma ambulância dos Bombeiros de Barcarena, que haviam sido enviados pelo INEM e foram eles que concluíram a conversa telefónica com a operadora dos Bombeiros de Paço De Arcos. 30. Esta chamada foi concluída às 8.28.04 horas, tendo durado 55 segundos – doc. nº 4 31. Os bombeiros de Barcarena começaram imediatamente a fazer operação de suporte básico de vida, isto é, ventilação com oxigénio e massagem cardíaca, o que durou até à chegada da equipa médica. 32. Às 8.33.50 horas, a operadora dos Bombeiros de Paço D'Arcos, contactou telefonicamente o INEM informando o CODU (Centro de Orientação de Doentes) que havia feito o pedido de envio de VMER (Veículo Médico de Emergência de Reanimação) do Hospital de São Francisco Xavier. 33. O VMER chegou ao local às 8.45 horas, sendo constituído por duas pessoas, uma das quais a Dra. M..., médica. 34. O óbito do pai e marido dos Autores foi por esta declarado às 09.05 horas do dia 12 de Dezembro de 2009 - documento n.° 6 . 35. A causa da morte foi aterosclerose das artérias coronárias cardíacas – doc. nº 7 36. Na sequência do diálogo por telefone com o funcionário do INEM – o R. B... – a PSP participou do mesmo, ao Ministério Público de OEIRAS, por eventual suspeita da prática do crime de homicídio negligente, tendo corrido o Processo nº 3067/09.2 TAOER na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Oeiras, sendo que, a final, foi proferido Despacho de Arquivamento, por “não se ter indiciado suficientemente que o comportamento lícito alternativo do funcionário do INEM envolvido no atendimento prestado a J... – que consistiria no envio imediato de ambulância/viatura VMER com meios de suporte avançados de vida para condução imediata e assistida de J... ao hospital -, tivesse previsivelmente evitado o resultado morte pelo que não foi possível imputar este resultado àquele e à sua omissão, não se sustentando a imputação objectiva necessária à sua responsabilidade jurídico – criminal” - cf. Despacho de arquivamento a fls. 217 a 234 dos autos físicos. 37. Em 16/03/2010 foi instaurado, pelo INEM, processo disciplinar contra o R. B..., tendo sido proposta, a final, a aplicação de uma pena de vinte dias de suspensão do exercício de funções – Despacho de Arquivamento, fls. 227 38. No Relatório Final do processo disciplinar contra B… consta, como factos acusados: (
- i)A triagem inicial foi prejudicada pela conduta agressiva e desadequada do arguido, tendo a chamada sido demasiadamente extensa, tendo em conta o tempo desperdiçado num registo de conflito quase permanente, tendo arguido formação específica para lidar com estas situações; (
- ii)O arguido teve ausência de escuta activa não tendo interpretado os dados que lhe foram transmitidos; (iii) A actuação do arguido falhou no aspecto comportamental e no aspecto técnico; (
- iv)O arguido transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta e comprometedora; (
- v)O arguido não transmitiu ao médico regulador que a vítima tinha dores agudas no braço e no peito, estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar; (
- vi)Num quadro dessa natureza os procedimentos aconselhariam a prática de operações de suporte básico de vida e o envio de uma VMER para a prática de operações de suporte avançado de vida; (vii) Existiu uma quebra inequívoca nos procedimentos de atendimento que os operadores devem seguir. - fls. 464 e ss. dos autos 39. Instaurado o Processo de Inquérito nº 8/2010 na Inspecção Geral das Actividades em Saúde ( IGAS) concluiu-se que “ a conduta do operador B... não se revelou consentânea com os deveres gerais de zelo e correcção que impendem sobre os trabalhadores públicos (…)” – fls. 426 a 434 dos autos. 40. Também o médico operador que se encontrava de serviço no INEM no dia 12/12/2009, das 8h às 20h – dr. F… – foi alvo do processo disciplinar nº 29/10 da Ordem dos Médicos, tendo sido proferido Acórdão de Arquivamento pelo Conselho Disciplinar Regional Sul da Ordem dos Médicos, por se ter concluído que “ (…) o referido indivíduo ( B…) transmitiu os dados ao médico regulador de forma incompleta, não o tendo informado que “ a vítima tinha dores agudas no braço e no peito e que estava a ficar com a língua atravessada na boca e a deixar de respirar (…)” – fls. 418 a 425, maxime 424 v. Mais se provou, como resultado da Audiência de Julgamento: 41. A família dos AA, composta pelos pais e três filhos, era uma família harmoniosa e feliz 42. Na data dos factos, o pai e marido dos AA – professor de matemática e que dava também muitas explicações em casa - era o único sustento da casa 43. A A. A... encontrava-se a fazer doutoramento e dois filhos menores frequentavam o 1º ciclo de escolaridade num estabelecimento de ensino particular. 44. Após a morte do pai e marido dos AA, a A. A... já não acabou o doutoramento e chegou a trabalhar num restaurante 45. Na data dos factos, os procedimentos no atendimento telefónico do INEM implicavam um interrogatório prévio, a fim de se proceder a uma triagem inicial e só depois, se fosse caso disso, se enviava um meio de socorro. Porém, esta avaliação era feita, não por um médico, mas pelo assistente técnico operador que atendia a chamada, seguindo um Protocolo de perguntas – depoimentos de F..., médico, G… e T…, estes últimos, colegas do R. B...e documento da cronologia do evento, fls. 632 e ss. 46. Na data dos factos, o sistema estava baseado nos operadores que tinham formação específica para fazer a triagem. Os critérios de prioridade eram: respiração, circulação e aspecto corporal. Sendo a triagem fundamental na actuação do CODU, hoje em dia, a triagem é feita através do sistema de algoritmos – depoimento de F..., médico Ainda se provou, conforme consultas feitas à Sociedade Portuguesa de Cardiologia, Parecer da Ordem dos Médicos e da Direcção Geral de Saúde/Serviço Nacional de Saúde: 47. A sobrevivência de uma vítima de enfarte agudo de miocárdio – como o pai e marido dos AA – depende de um diagnóstico tão pronto quanto possível e de um socorro imediato, não existindo um tempo ideal de socorro – Parecer da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, fls. 674 a 676, que aqui se dão como reproduzidas 48. Em termos de recomendações, o tempo, em geral, definido é um tempo máximo entre o momento do primeiro contacto da vítima com um profissional de saúde e a realização de um eletrocardiograma, tempo este que não deve exceder, idealmente, os 10 minutos – Parecer da Ordem dos Médicos, fls. 677/678, que aqui se dão como reproduzidas. 49. A avaliação de um Enfarte Agudo do Miocárdio tem de ser feita o mais precocemente possível, sendo o doente imediatamente transferido para um hospital – Parecer da DGS/SNS, fls. 679 a 681, que se dão como reproduzidas. 50. Em termos gerais e abstractos, a percentagem de sobrevivência de vítimas de enfarte agudo de miocárdio, sendo prontamente socorridas, é de 80% - conclusão retirada dos Pareceres da Sociedade Port. Cardiologia, Ordem dos Médicos e SNS, que se referem à taxa de mortalidade, entre 8,26%, 7,3% até 20%, pelo que, a contrario, se pode concluir que a taxa de sobrevivência é de 80%.” Quanto a factos não provados, consta da decisão recorrida o seguinte: “Não se provou: 51. Que o pai e marido dos AA – J... – apresentasse qualquer factor de risco, do ponto de vista da sua condição física, que fosse propício a sofrer de um enfarte agudo de miocárdio” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - ocorre erro de julgamento da sentença, ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do recorrente. - do erro de julgamento de facto Veio o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo, invocando que o mesmo errou ao dar como provado o facto constante do ponto 50) e ao não dar como provado o facto constante do ponto 51). Sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus, conforme previsto no artigo 640.º do CPC. “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (
- i)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (
- ii)os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Casos distintos encontram-se previstos no n.º 2 deste artigo, elencando-se os seguintes deveres oficiosos: “
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. De notar ainda que, na eventual reapreciação da matéria de facto, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC. Vejamos então. Ao analisar a decisão relativa à matéria de facto, verifica-se um lapso manifesto na mesma, cuja apreciação se impõe em momento prévio à análise da impugnação da decisão de facto. Com efeito, tal decisão é omissa no julgamento de factos alegados na petição inicial, que inelutavelmente se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos autores, ora recorridos. Factos estes sobre os quais foi produzida prova testemunhal, como se nota, aliás, na motivação da decisão de facto. Assim, entre o mais, veja-se o que os autores alegam nos artigos 107.º a 129.º da petição inicial, impugnados por desconhecimento no artigo 38.º da contestação. Na sentença sob recurso foi fixada indemnização em função da verificação de danos sofridos pelos autores. Contudo, os factos que suportam a sua verificação não foram objeto de julgamento. O que se afigura ter ocorrido por manifesto lapso, uma vez que na motivação da fundamentação de facto da sentença sob recurso são descritos, acriticamente é certo, os depoimentos em que as testemunhas se pronunciaram quanto à aludida factualidade. Atente-se no que ali se faz constar relativamente ao teor dos depoimentos das testemunhas I…, irmã da autora A..., D…, amigo de infância e colega de estudos do autor J…, M…, Diretora do Colégio ‘A M…’, que os filhos menores da autora frequentavam na altura, V…, vizinha e amiga do casal, S…, M…, professora de português, C…, prima dos autores, e P…, vizinho e amigo do casal. Impõe-se então que o tribunal exerça o seu múnus, julgando os factos provados ou não provados. A apontada deficiência da decisão de facto obsta à apreciação de pedidos formulados pelos autores, tornando ininteligível a fundamentação apresentada quanto à fixação da indemnização devida pelos danos que aqueles alegadamente sofreram. Como tal, a decisão de facto terá necessariamente de ser ampliada, por força a que da mesma passe a constar a pronúncia do Tribunal quanto à aludida factualidade. A já citada al.
- c)do n.º 2 do artigo 662.º do CPC impõe a anulação da decisão proferida na primeira instância em duas circunstâncias: - a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, e não constam do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida; - é indispensável a ampliação da matéria de facto. No caso, é patente que se verifica esta segunda circunstância. Pelo que, à evidência, não pode o tribunal de segunda instância exercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob pena de esvaziamento do citado normativo legal. No caso vertente, repise-se, a ampliação da decisão de facto tem-se necessariamente por indispensável, porquanto só por essa via se tornará inteligível o decidido na sentença quanto à fixação da indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelos autores. Porque assim é, a sentença recorrida terá de ser anulada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), segunda parte, do CPC. Com o que queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para efeito de ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 23 de setembro de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo)