Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00458/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 06/14/2007 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: DOCUMENTOS PASSADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO LEGALIDADE Sumário: 1) De acordo com o preceituado no artigo 540º nº 1 do CPC, os documentos passados em país estrangeiro consideram-se legalizados se a assinatura do funcionário público local estiver reconhecida por agente diplomático ou consular português nesse Estado e a assinatura deste for reconhecida com o selo branco respectivo. 2) Por isso, deve ser considerada válida para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8/2, a comprovação do tempo de serviço prestado à antiga administração ultramarina portuguesa feita por certidão passada pelas autoridades competentes do novo país e reconhecida nos termos supra referidos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- A Direcção da Caixa Geral de Aposentações veio recorrer da sentença lavrada a fls. 35 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por Joaquim ..., anulou o seu despacho de 24/1/2002 (que fixara ao interessado a pensão de aposentação), na parte em que não considerou o tempo de serviço por ele prestado entre 29/10/63 e 2/6/
- Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
- O Meritíssimo Juiz a quo não fez correcta interpretação da lei, designadamente do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, e do artigo 87º do Estatuto da Aposentação.
- As certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não são, per se, suficientes para provarem a efectividade de tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina e a prestação de descontos para compensação de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.
- O que está em causa é a competência para certificar a efectividade de tempo de serviço prestado à Administração Pública Portuguesa e não à dos novos países, pelo que, na ausência de qualquer sucessão de competências, a Administração dos novos países africanos não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado. Não houve contra alegações. O Exmo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
- Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 37 a 43), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.
- O Direito. Mostra-se provado nos autos que Joaquim João Andrade requereu à CGA em 25/9/81 que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação. Após alguma controvérsia, a Direcção da CGA reconheceu-lhe o questionado direito à pensão desde 1/10/81, com exclusão do período de serviço prestado desde 29/10/63 até 2/6/69 em Angola, por não estar devidamente comprovado. Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, alegando estarem em poder da CGA documentos comprovativos dessa prestação, como a certidão do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e de Desenvolvimento Rural da República de Angola emitida em 11/2/2000 e reconhecida pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda (junta a fls. 17 e 18 do Proc. Adm. apenso) onde se afirma, sobre as funções que desempenhou na Brigada Regional da Cela da Junta Provincial de Povoamento de Angola: Esteve em serviço ininterrupto no período de 29/10/63 a 10/11/75, tendo sido abonado de todos os seus salários e efectuados os descontos legais para a compensação de aposentação. Por sentença de 29/1/2004, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulado o despacho impugnado da Direcção da CGA. Esta reagiu com o presente recurso jurisdicional, defendendo que as certidões passadas pelas autoridades dos novos países africanos não se mostram suficientes para prover a efectividade do tempo de serviço prestado à Administração Ultramarina portuguesa, pois não pode certificar tempo de serviço que não lhe tenha sido prestado. Vejamos. O DL nº 315/88, de 8/9, veio permitir a contagem pela CGA do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da ex – administração ultramarina portuguesa e ex – Ministério do Ultramar português e serviços dele dependentes, com base em elementos de informação que considere suficientes (artigo 1º nº 1). Para esse efeito, caberá aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado (nº 2). Ao contrário da sentença recorrida, que considerou válidas as certidões apresentadas pelo requerente, emitidas pelos serviços competentes da República de Angola e validadas pelo reconhecimento do Consulado Geral de Portugal em Luanda, nos termos previstos na lei para o reconhecimento de documentos passados por autoridades estrangeiras, a Direcção recorrente só admite a comprovação desse tempo de serviço através de documentos passados pelas autoridades portuguesas, a quem o mesmo havia sido prestado. Mas não tem razão. Como foi sumariado no Ac. deste TCAS de 8/2/2007 (Rec.Jur. nº 2061/06), seguindo orientação a que se adere plenamente, o nº 2 do artigo 1º do DL nº 315/88, de 8/2, ao referir a apresentação de documentos necessários para efeitos de aposentação, não efectua qualquer distinção decorrente da nacionalidade dos serviços oficiais de onde provêm tais documentos. Preceitua o artigo 540º nº 1 do CPC:
- Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo. Assim, no caso sub judicio, deve ser tomada como válida e suficiente para efeitos de aposentação uma certidão emitida pelos serviços competentes da República de Angola, certificada como documento autêntico pelo Cônsul Geral de Portugal em Luanda, cuja assinatura é autenticada pelo respectivo selo branco em uso no Consulado, da qual constam o tempo de serviço prestado e os descontos efectuados para compensação da aposentação. Razão porque, improcedente as conclusões do recurso, terá este que fracassar.
- Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da recorrente. Lisboa, 14 de Junho de 2 007