Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 583/16.3BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 05/04/2017 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Sumário: I - Determinada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, existem duas alternativas:
- a)ou ocorrem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 99.º do CPC e, nesse caso, aproveitam-se os articulados, remetendo-se os autos ao tribunal determinado como competente para a apreciação do litígio;
- b)ou não se verificam aquelas condições e extingue-se efectivamente a instância. II - Pelo facto de existir uma decisão transitada em julgado, a consequência deste trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do CPC, é que, com a remessa dos autos ao tribunal competente inicia-se uma nova instância. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ………………, com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa, de 15 de Junho de 2016, que declarou a inexistência de causa /litigio para dirimir, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: . “ 1 – O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa de 15 de junho de 2016, a qual sufragou o entendimento de que, uma vez que a incompetência absoluta decretada determina a absolvição do réu da instância, “já não subsiste causa /litigio a dirimir”, motivo por que “perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir”. 2 – Ora, não é isto que se retira do n.º 2 do art.º 99.º do CPC desde que verificados determinados pressupostos. 3 – Com efeito, mesmo determinando-se a absolvição do réu da instância em consequência da incompetência absoluta do Tribunal, se essa incompetência for decretada depois de findos os articulados – como é o caso – podem estes aproveitar-se desde que o autor o requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. 4 – Essa absolvição da instância, só por si, não determina a inutilidade do litígio a dirimir! 5 – Por outras palavras, não se trata de optar pelo aproveitamento dos autos ou pela absolvição do réu da instância, como a douta sentença incorrectamente reitera, porque verdadeiramente a absolvição do réu da instância é sempre decorrência da incompetência absoluta dos tribunais para o conhecimento do mérito da acção. 6 – Não é uma consequência condicionada ao preenchimento ou não dos pressupostos do n.º 2 do art.º 99 do CPC, pelo que jamais poderá ter como consequência a não subsistência de causa /litígio após essa mesma absolvição. 7 – Nesse sentido, e corroborando o supra exposto, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 04-10-2012, proc n.º 08425/12, em www.dgsi.pt: “(…) Por outras palavras, no caso de proceder a excepção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se réu dá nisso o seu acordo. Isto é, p efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja ugar a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a instância continua, nos termos que o disciplinam o disposto no n.º 2 do artº 105.º e no n.º 2 do art.º 288.º do CPC”. 8 – Desta forma, procedendo ao exercício de verificação do preenchimento dos pressupostos previstos nesse preceito legal, deverá concluir-se o seguinte:
- a)A incompetência absoluta do tribunal judicial foi decretada depois de findos os articulados;
- b)Após o trânsito em julgado dessa decisão no dia 30-11-2015 (nos termos do art.º 80.º, n.º 2, ex vi art.º 79.º, n.º 2, al.
- b)do CPT), a ora rEcorrente requereu no prazo de 10 dias a remessa dos autos ao tribunal competente;
- c)O réu não ofereceu oposição a essa remessa;
- d)Por despacho de 14-01-2016, o Tribunal Judicial determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul. 9 – Por outro lado, com a remessa dos autos para o tribunal competente inicia-se uma nova instância, conforme explicam o Prof. Lebre de Freitas e a Prof. Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 204, que: “por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância – o qual no actual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta -, pelo que o tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do ré, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)” 10 – Adoptando este mesmo entendimento doutrinário os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-02-2016, proc n.º 1630/13.6 TVLSB-2, e do Tribunal da Relação do Porto, de 01-06-2015, proc n.º 1327/11.1 TBAMT-B.P1, ambos em www.dgsi.pt. 11 – Pelo exposto, andou mal o Tribunal a quo no raciocínio que enforma a sentença recorrida, enfermando de erro quer na interpretação, quer na aplicação do direito ao caso concreto, ao rejeitar a existência causa/litigio quando, desde logo, por despacho, o douto Tribunal Judicial ordenou a remessa dos autos, tal como requerido pela A., aos competentes tribunais administrativos, e, por outro lado, quando entende que, pelo simples facto de o R. ter sido absolvido da instância, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do CPC, não mais existiria instância e, consequentemente, litígio. 12 – Por conseguinte, impõe-se a revogação da sentença recorrida, devendo sobre a mesma recair acórdão que julgue errónea a interpretação e aplicação do disposto no artigo 99.º, n.ººs 1 e 2 do CPC ao caso em apreço, confirmando a subsistência de causa /litigio para dirimir, o que deverá acontecer mediante o prosseguimento dos presentes autos nos tribunais administrativos, culminando, a final, com a condenação do Recorrido em tudo o que fora peticionado pela Recorrente nos respectivos articulados.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que declarou a inexistência de causa /litigio para dirimir. A propósito, a sentença em crise concluiu nos termos que se transcrevem: “ (…) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Inst. Central – 1ª Secção Trabalho S2, decretou a incompetência material do Tribunal e, de seguida, absolveu o R. da instância. Dessa decisão não se mostra ter havido recurso, pelo que se firmou como caso julgado. Pelo que, perante a constatação da instância já se encontrar extinta, nessa matéria, nada subsiste para dirimir”. Insurge-se contra este entendimento a Recorrente ao alegar em síntese que houve errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 99º nº 1 e 2 do CPC ao caso em apreço. Vejamos o que se nos oferece dizer. Como vimos, resulta da decisão recorrida que a circunstância de ter sido determinada a absolvição da instância por incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa conduz inevitavelmente à extinção da instância, não subsistindo litígio por dirimir ou susceptível de apreciação. Porém, tal juízo afirmativo não é o que resulta do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, desde que verificados determinados pressupostos. Com efeito, mesmo que seja determinada a absolvição do réu da instância em consequência da incompetência absoluta do tribunal, se essa incompetência for decretada depois de findos os articulados – como é o caso sub judice – podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. Assim, ao contrário do vertido na decisão recorrida, determinada a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, existem duas alternativas:
- a)ou ocorrem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 99.º do CPC e, nesse caso, aproveitam-se os articulados, remetendo-se os autos ao tribunal determinado como competente para a apreciação do litígio – no caso em apreço os Tribunais Administrativos;
- b)ou não se verificam aquelas condições e extingue-se efectivamente a instância. Esclareça-se contudo, ao contrário do reiterado na sentença, que a absolvição do réu da instância é sempre decorrência da incompetência absoluta dos tribunais para o conhecimento do mérito da acção. Por conseguinte, não é uma consequência condicionada ao preenchimento ou não dos pressupostos do nº 2 do artigo 99.º do CPC, pelo que jamais poderá ter como consequência a não subsistência de causa/ litígio após essa mesma absolvição. No sentido indicado pode ler-se o clarividente Acórdão deste TCAS de 4 de Outubro de 2012, in Proc. nº 08425/12, in www.dgsi.pt, que passamos a citar na parte que interessa: “O que se extrai do disposto no nº 2 do artº 288º do CPC, aqui alvo de discórdia é que quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente – porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu – não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do artº 288º, efeitos estes previstos no artº 289º do CPC. O que o disposto no nº 2 do artº 288º do CPC pretende obstar, no caso de haver lugar à remessa do processo, consiste precisamente no efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal. Por outras palavras, no caso de proceder a exceção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se o réu dá nisso o seu acordo. Isto é, o efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a instância continua, nos termos em que o disciplinam o disposto no nº 2 do artº 105º e no nº 2 do artº 288º do CPC.” Aqui chegados, podemos constatar que se verificam os pressupostos contidos no artigo 99.º, nº 2 do CPC na hipótese sub judice: Com efeito, – A incompetência absoluta do tribunal judicial foi decretada depois de findos os articulados; – Após o trânsito em julgado dessa decisão, no dia 31 de Outubro de 2015, a ora Recorrente requereu no prazo de 10 dias a remessa dos autos ao tribunal competente; – O réu não ofereceu oposição a essa remessa; – Por despacho de 14 de Janeiro de 2016, o Tribunal Judicial determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Por outro lado ainda, ao contrário do afirmado na sentença de que não subsiste qualquer litígio pelo simples facto de existir uma decisão transitada em julgado, a consequência deste trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do CPC, é que, com a remessa dos autos ao tribunal competente inicia-se uma nova instância. A propósito, como afirmam LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE in “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, Vol I, 3ª Edição, 2014, pág. 204 “ Por este meio o Autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição da instância – o que no atual Código decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta – pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância – aproveitam-se apenas os articulados e os atos processuais que eles impliquem (citações do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes atos praticados pelas partes ou pelo tribunal (…)”. No mesmo sentido ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA no domínio da vigência do artigo 105.º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, referiram que “ mesmo nesse caso (de aproveitamento dos articulados e de remessa do processo ao tribunal competente, a requerimento do autor) não deixa de haver – explicita ou implícita – absolvição da instância. No tribunal para onde os articulados e respectiva documentação forem enviados, inicia-se uma nova instância não havendo o simples prosseguimento da anteriormente instalada.”- cfr. MANUAL DE PROCESSO CIVIL , 2ª Edição, pag. 232. * Em conformidade com o exposto, procedem na íntegra as alegações da Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa nos termos e para os efeitos sobreditos. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com as legais consequências. * Sem custas. Lisboa, 4 de Maio de 2017 António Vasconcelos Pedro Marchão Helena Canelas