Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09645/13 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/07/2013 Relator: RUI PEREIRA Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – JUIZ SINGULAR – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário: I – A acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal deve ser decidida em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea
- b)do CPTA], ou por juiz singular, de acordo com a previsão do artigo 27º, nº 1, alínea
- i)do CPTA. II – Se decidida por juiz singular, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional. III – A convolação do requerimento de reclamação para a conferência em requerimento de interposição de recurso da sentença consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que estavam reunidos os respectivos pressupostos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO T………… …………………….., com os sinais dos autos, veio apresentar reclamação para a conferência – depois convertida em requerimento de interposição de recurso jurisdicional – da sentença do TAC de Lisboa, datada de 12 de Outubro de 2011, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele tribunal. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 348/355 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 713º, nº 6 do CPCivil, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 185 a 187. Como decorre do supra exposto, a sentença recorrida julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa na Conservatória dos Registos Centrais [cfr. fls. 181/197 dos autos]. Acontece, porém, que a decisão ora sob censura foi proferida pelo relator, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 27º, nº 1, alínea
- i)do CPTA [cfr. fls. 181 dos autos]. Ora, a alínea
- b)do nº 2 do artigo 31º do CPTA prevê que se atende ao valor da causa para determinar “[…] o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes”, posto que, de acordo com o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. Porém, há que atentar na excepção contida no artigo 27º, nº 1, alínea
- i)do CPTA, norma que atribui competência ao relator para “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, […]”. No caso dos autos, a acção proposta pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do TAC de Lisboa tem efectivamente valor superior à alçada do tribunal, pelo que, não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas por juiz singular, o foi de acordo com a previsão do citado artigo 27º, nº 1, alínea i), facto aliás que a Senhora Juíza "a quo" expressamente invocou antes de proferir decisão [cfr. fls. 181 dos autos]. Assim sendo, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional, como defende a Senhora Juíza “a quo”, tal como constitui entendimento uniforme deste TCA Sul e do STA [cfr., neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo nº 0420/12; e, deste TCA Sul, os acórdãos de 12-1-2012, proferido no âmbito do processo nº 08262/11, e de 20-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 08384/12]. Significa isto que a convolação do requerimento de reclamação para a conferência, apresentado ao abrigo do nº 2 do artigo 27º do CPTA, em requerimento de interposição de recurso da decisão proferida nos autos com expressa invocação do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea
- i)do CPTA consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação em admissão do recurso, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que se mostravam reunidos os respectivos pressupostos [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 19-10-2010, proferido no âmbito do processo nº 0542/10]. Assim, devem os autos baixar ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o requerimento de fls. 201/304 enquanto reclamação para a conferência. III. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em não conhecer do recurso, e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o requerimento de fls. 201/304 dos autos, enquanto reclamação para a conferência. Sem custas.Lisboa, 7 de Março de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo]