Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04828/09 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/26/2009 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: DIREITO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Sumário: 1) Os artigos 61º e seguintes do CPA conferem ao interessado o direito de acesso aos documentos administrativos não confidenciais, em cumprimento do princípio da transparência da acção administrativa. 2) A detentora exclusiva da patente do medicamento de referência deve ser considerada interessada no procedimento de autorização para introdução no mercado do medicamento genérico produzido com a mesma substância activa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
- I ... I.P., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 692 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente o pedido de intimação ali requerido por R .... Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1a A sentença em causa interpretou e aplicou mal o Direito, impondo-se a revogação da sentença e substituição de decisão que julgue improcedente. 2ª A Recorrida não detém qualquer interesse legítimo face ao procedimento em causa, pelo que a sentença recorrida ao ter decidido que a Recorrida detinha um interesse legítimo, violou os arts. 62 ° e 63° do CPA, bem como o n.° 3 do art. 188° do Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei n.° 176/2006 de 30 de Agosto). 3a Na verdade, os arts. 61° a 63° do CPA tutelam os interesses directos, "O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas directas dos cidadãos-administrados que intervêm num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer o controlar a actividade da administração. Este define-se como um direito uti singulis, perspectivando "o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos", Raquel Carvalho, in O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pág. 160, Publicações da Universidade Católica, Porto,
- 4ª Mais, ainda que detivesse um interesse legítimo, tal interesse não se encontra tutelado para efeito de informação procedimental na concessão de AIM, visto que o art. 188° do Estatuto do Medicamento é expresso na referência que faz aos arts. do CPA quanto a esta matéria, ficando manifestamente afastada a aplicação daquele art. 64° do CPA. De notar que a disposição relativa à informação procedimental está inserida no artigo relativo ao dever de confidencialidade, o que significa que o legislador pretendeu afastar expressamente a consulta procedimental por terceiros. 5ª E diga-se que a restrição efectuada pelo art. 188° do Estatuto do Medicamento em nada belisca os direitos, liberdades e garantias dos particulares. 6ª Será, pois, de concluir que a Requerente não é interessada para efeitos dos arts. 61° a 63° do CPA, como aliás concluiu o Tribunal no aresto, e a eventual posição de titular de um interesse legitimo não será suficiente para obter as informações pretendidas, face ao art. 188° do Estatuto do Medicamento, conjugado cem os arts. 61 a 63° do CPA. 7ª Por outro lado, decorre do n.° 2 do art. 188° do Estatuto do Medicamento que "são confidenciais os elementos apresentados ao I ... ou a este transmitidos pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado Membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei. " 8a A informação pretendida pelas Requerentes desvendará as estratégias de comercialização, no que respeita aos países europeus dos medicamentos submetidos ao procedimento de AIM. 9a E note-se que neste ponto podemos mesmo equiparar estas informações como segredos comerciais que devem ser preservados pela entidade administrativa, dada a sua proximidade com a protecção da intimidade da vida privada das pessoas físicas, neste sentido, "Algo de aproximável à protecção da intimidade de vida privada das pessoas físicas, embora claramente demarcado, acontece cem os segredos de empresa". Não é tutelada agora a própria subjectividade da pessoa humana mas sim o exercício da actividade económica empresarial (...)"- JOSÉ RENATO GONGALVES, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina,
- 10ª Significa isto, que para efeitos de restrição de informação não importam apenas os documentos que contenham informações reveladoras de um determinado Know-how ou de outro tipo de informação sensível, deverá também ser tido em consideração os objectivos que estão subjacentes a esse procedimento (obtenção de uma AIM em Portugal, em França, Espanha, etc), pois os mesmos podem constituir em si, uma revelação estratégica, e por isso, uma informação comercial relevante para efeitos de concorrência. 12a Ao decidir como decidiu a sentença em causa violou os arts. 188°, n.° 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 176/2006, o art. 268° n.° 2 da CRP, e ainda o n.° 2 do ar. 62° do CPA, pelo que tal decisão deverá ser substituída por outra que não imponha a passagem da certidão requerida. Contra alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal absteve-se de se pronunciar sobre o mérito do recurso, no prazo legal.
- Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 694 a 699 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. Em resumo: A empresa R ..., com sede no Reino Unido, tendo tido conhecimento de que se encontravam em avaliação processos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o ácido ibandrónico, componente dos medicamentos Bonviva e Bondronat (cujos direitos exclusivos lhe foram conferidos por patente europeia), requereu ao I ... em 23/7/08 que, no prazo de 10 dias, lhe fosse emitida certidão da qual constasse a informação e documentação especificada referentes a tais processos. Tal certidão foi emitida pelo recorrente em 31/7/
- Em 2/9/08, a R ... requereu ao I ... nova certidão, contendo: a) As indicações terapêuticas para as quais foi requerida a AIM do “Ácido Ibandrónico Mylan”. b) O tipo de procedimento de AIM adoptado (ou seja, procedimento nacional, descentralizado, ou de reconhecimento mútuo) e os Estados membros envolvidos, se aplicável. c) A base legal do pedido de AIM para o “Ácido Ibandrónico Mylan”. d) Os ensaios submetidos pela Generis com o pedido de AIM para o “Ácido Ibandrónico Mylan ou a esta requeridos, em particular, se foram apresentados ensaios pré – clínicos e clínicos (fls. 413 a 418 dos autos). Mas não foi dada resposta a tal requerimento. Perante tal silêncio, a R ... veio pedir a intimação judicial do I ... a que lhe fosse passada a requerida certidão, o que lhe foi deferido pelo TAC de Lisboa. Inconformado, o I ... veio recorrer dessa decisão, pedindo que a mesma fosse revogada. Vejamos se com razão.
- O Direito. Começa o recorrente por questionar a legitimidade da requerente para agir no procedimento de AIM como se de interessada se tratasse, razão porque a sentença teria violado os artigos 62º e 63º do CPA, bem como o artigo 188º nº 3 do Estatuto do Medicamento (DL nº 176/06, de 30/8). Como se refere acertadamente na sentença, porém, encontra-se comprovado nos autos o interesse legítimo da requerente no conhecimento dos elementos solicitados, pois demonstrou ser titular das AIM dos medicamentos Bonviva e Bondronat, concedidas pela Comissão Europeia, destinando-se esses elementos a verificar se o pedido de AIM pendente pode vir a violar os seus direitos exclusivos quanto ao primeiro deles. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª das alegações do recurso. Pretende ainda o recorrente que o pedido de passagem da pretendida certidão deveria ter sido indeferido, incorrendo a sentença em violação dos artigos 61º a 63º do CPA, conjugado com o artigo 188º nº 2 do Estatuto do Medicamento, desvendando as estratégias de comercialização prosseguidas pela produtora do medicamento genérico. Entendeu correctamente o Senhor Juiz a quo que, no caso presente, o conhecimento do procedimento pretendido pela requerente não põe em causa o direito ao segredo comercial ou industrial da requerente de AIM respeitante a medicamentos contendo o ácido ibandrónico como substância activa, pois se refere apenas a indicações terapêuticas, tipo de procedimento de AIM adoptado e os Estados membros envolvidos, a base legal do pedido de AIM e os ensaios submetidos pela Generis para o ácido ibandrónico Mylan, ou a esta requeridos, em particular se forem apresentados ensaios pré – clínicos e clínicos, na formulação do requerimento de fls. 414 a 418 dos autos. Improcedem, assim, as demais conclusões do recurso, pelo que este terá que fracassar.
- Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por I ... IP, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal objectiva, prevista no artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ. Lisboa, 26 de Março de 2 009