Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 35/14.6BECTB Secção: CA Data do Acordão: 05/28/2020 Relator: SOFIA DAVID Descritores: COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DE CONTRATO; EXECUÇÃO DE CONTRATO; RELAÇÕES CONTRATUAIS E DE RESPONSABILIDADE; ESTADO; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA; EXCEPÇÃO DILATÓRIA INSUPRÍVEL Sumário: I - Nas acções que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, em que seja parte o Estado Português, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade judiciária para figurar como R; II - A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória insuprível, que importa a absolvição da instância do correspondente R. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO N....................... inconformado com a decisão, proferida em 22/09/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que absolveu o Réu da instância por falta de personalidade judiciária, rejeitando o pedido de intervenção principal provocada passiva do Estado Português (EP), no âmbito da acção administrativa comum (AAC) intentada contra o Agrupamento de Escolas de Mêda, em representação do Ministério da Educação e Ciência (MEC), vem interpor recurso da mesma. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I- O recorrente não se conforma com a absolvição da instância, sem antes ter sido convidado para proceder à modificação subjetiva da instância. II - O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter lançado mão dos instrumentos processuais consignados no art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., notificando o Autor, aqui Recorrente, para suprir as irregularidades do processo, depois dos articulados, no que concerne às exceções dilatórias, que obstassem à apreciação dos pedidos. III - As normas constantes dos art. 590°, nº 2, al. a), e artº 6°, nº 2 do C.P.C., são aplicáveis aos presentes autos, por força do disposto no art. 35º, nº 2 do CPTA, devendo o Meritíssimo Juiz recorrido providenciar pelo suprimento daquela exceção dilatória de ilegitimidade; IV - Tendo sido omitido o cumprimento daquelas normas processuais estabelecidas no artº 590°, nº 2, al.
- a)do C.P.C., ocorreu omissão de formalidade que a lei prescreve e a respetiva nulidade, nessa parte, do despacho recorrido e dos termos subsequentes que devam ser anulados, conforme previsto nos nºs 1 e 2 do artº 195° do CPC. V- O meritíssimo Juiz a quo, ao decidir-se pela absolvição da instância, sem antes dar cumprimento ao estabelecido no art. 590º, nº 2, al. a), fez uma errada aplicação do direito aplicável. VI - Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser revogado, na parte impugnada, por o mesmo ser nulo, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 195º do CPC., substituindo-o por outro, que convide o Autor a suprir a ilegitimidade passiva detetada”. O Recorrido, MEC, não contra-alegou. O DMMP não apresentou a pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada, pelo que se mantém: 1) Em 24/1/2014 o autor remeteu a estes autos, através do SITAF, a petição inicial da presente acção da qual consta o seguinte: «imagens no original» [cf. fls. 1, dos autos em suporte de papel, quanto ao modo e data em que a petição inicial foi remetida a tribunal; cf. fls. 2 a 9, quanto ao teor da petição inicial]. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.sº 6.º, n.º 2, 590.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), porque se exigia que antes da determinação da absolvição da instância se convidasse o A. a corrigir a sua PI, para suprir a excepção dilatória da falta de legitimidade do R. A presente acção foi intentada em 24/01/2014, na vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/0, pelo que se aplica esse diploma na sua versão anterior - cf. art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10. Na PI o A. afirma que celebrou com o Agrupamento de Escolas de Meda, em representação do MEC, um contrato de trabalho em funções públicas, a termo, que foi sendo sucessivamente renovado, com vista à prestação de 22 horas lectivas semanais, mediante a retribuição base bruta de €1.373,13, a que acrescia o subsídio de almoço. Alega o A. que o seu contrato transformou-se em contrato sem termo, pelo que a comunicação da respectiva cessação configura um despedimento ilícito. Mais diz o A., que se assim não se entender, tem direito a uma compensação pela caducidade do contrato, nos termos dos art.ºs 253.º e 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11-09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). A final, o A. pede que seja declarado que o contrato que celebrou era um contrato sem termo e, consequentemente, que seja declarado que ocorreu um despedimento ilícito ou, se assim não se entender, que lhe seja atribuída a indemnização de €2.746,26, a título de compensação pela caducidade do contrato. Portanto, face à causa de pedir e pedidos formulados pelo A., há que concluir que através da presente AAC se pretende apreciar os termos do contrato celebrado, designadamente a sua validade e interpretação ou, se assim não se entender, a sua execução, que se diz incumprida, por não ter sido paga a compensação devida aquando da extinção do contrato, por caducidade. Logo, a pretensão do A. caí na al.
- h)do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA e havia de ser formulada através de uma AAC, tal como ocorreu no caso. Por seu turno, da aplicação conjugada dos art.ºs 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 2, do CPTA e 11.º, do CPC, resulta que nas acções sobre contratos a personalidade judiciária – e a consequente legitimidade passiva - pertence ao EP, que aqui é representado pelo Ministério Público (MP) e não à pessoa colectiva pública MEC. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte - cf. art.º 11.º, n.º 1, do CPC. Por regra, quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária - cf. art.ºs 11.º, n.º 2, do CPC e 10.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA. Os Ministérios não têm personalidade jurídica, que pertence ao EP, que é representado pelo MP – cf. art.º 24.º, n.º 1, do CPC. Por regra, os Ministérios não têm personalidade judiciária. A extensão de personalidade e legitimidade judiciária que decorre do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, é excepcional, ocorrendo apenas nas acções que tenham por objecto actos ou omissões dessas entidades administrativas ou normas por elas emanadas, o que não é, como vimos, o caso dos presentes autos. Ocorrendo a falta de personalidade judiciária de uma das partes, tal excepção é insuprível, salvo nos casos expressamente previstos no art.º 14.º, do CPC (relativo às sucursais, agências, filiais, deligações ou representações, o que não ocorre no caso dos autos). Estando em litígio a validade, interpretação e execução de um contrato, a demanda deve ser feita nos termos dos citados preceitos, contra o EP, que é quem tem personalidade judiciária para figurar como R. na acção. Nestes últimos casos, não há nenhuma regra que faça estender a personalidade judiciária dos Ministérios, permitindo-lhes figurar numa acção em nome próprio, com a consequente legitimidade passiva. Neste mesmo sentido, remeta-se para o Ac. do STA n.º 166/18, de 24/05/2018, onde se fixou a seguinte jurisprudência:” “numa acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade contratual ou extra-contratual, instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objecto de suprimento, sendo determinante da absolvição da instância, nos termos do preceituado no artº 278º, nº 1, alínea
- c)do Código do Processo Civil”. Neste sentido, para situações semelhantes à dos presentes autos, também se julgou nos Acs. do STA n.º 0556/15, de 01/01/2015, n.º 065/18, de 07/06/2018, do TCAS n.º 1267/13.0BELSB, de 10/10/2019, n.º 11243/14, de 30-04-2015 ou do TCAN n.º 00748/12.7BEAVR. Assim, o MEC não detém personalidade judiciária, nem a consequente legitimidade passiva para figurar nesta acção como R. Mais se indique, que o Agrupamento de Escolas de Meda é um órgão que faz parte do MEC. Porque errada a demanda pelo A. deste Agrupamento, havia a mesma de ser oficiosamente corrigida, considerando-se a demanda feita contra o MEC – cf. art.º 10.º, n.º 4, do CPTA. Mais ainda que se procedesse a tal correcção oficiosa, como se indicou, o MEC mantinha-se sem personalidade judiciaria, não podendo figurar como R. nesta AAC. Contrariamente ao que o A. alega em recurso, a questão a dirimir nestes autos não se reconduz apenas à aferição da legitimidade passiva do MEC para figurar como R. numa AAC, mas a algo que é prévio, isto é, reconduz-se à prévia aferição da personalidade judiciária do MEC para figurar como parte numa AAC. Da mesma forma, o MEC não pode ser substituído na acção pelo EP, por via de um eventual despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois a excepção de falta de personalidade judiciária é insuprível. Na verdade, porque a instância foi interposta apenas contra o MEC – ou mais (im)propriamente contra o Agrupamento de Escolas de Mêda - ocorrendo uma absolvição da instância desta entidade, deixa de haver um R. na acção a quem se possa associar um outro R., cuja intervenção se requer. No mais, o que verdadeiramente o A. e Recorrente pretende não é a intervenção principal provocada de um outro R., mas uma substituição processual de um R. que não detém personalidade judiciária por um novo R., diferente daquele, que já detém a personalidade judiciaria que falta ao primeiro e que também seria a parte legitima para figurar como R. nesta acção. Restará ao A. e Recorrente, pretendendo propor outra acção contra o EP, fazer uso da prerrogativa do art.º 279.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Em suma, a decisão recorrida está certa. Consequentemente, o presente recurso claudica. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida - custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 28 de Maio de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo)