Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02597/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/30/2007 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 10º Nº 4 DO C.P.T.A. PRAZO PARA OPOSIÇÃO Sumário: Proposta uma providência cautelar contra o órgão de uma pessoa colectiva (art. 10º nº 4 do CPTA), é aplicável o disposto na lei processual em matéria de citações e notificações. Nomeadamente, se a pessoa colectiva tiver sede em localidade diferente, ao prazo para a sua defesa acresce sempre uma dilação de cinco dias úteis para apresentar a sua oposição (art. 252ºA nº 1 do Cód. Proc. Civil). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. R.S. ..., Lda., intentou no TAF de Beja, previamente à instauração de Acção Administrativa Especial, e ao abrigo do disposto no art. 112º e seguintes do CPTA, o presente procedimento de suspensão de eficácia (do acto que determinou o vencimento imediato da dívida melhor identificada nos autos) contra a Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). O Mmo. Juiz “a quo”, considerando que a demandada apresentou a sua defesa para além do prazo legal de 10 (dez) dias, e presumindo verdadeiros os factos invocados pelo requerente (art. 118 nº 1 do CPTA), deferiu o pedido de suspensão. Inconformado, o IEFP interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 128, que se dão por integralmente reproduzidos. O recorrido não contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. 2 - Fundamentação. A decisão recorrida, considerando que a legitimidade passiva pertence, no caso concreto, ao IEFP, I.P., citado em 22.11.06 para deduzir oposição no prazo de dez dias (art. 117 nº 1 do CPTA), e como o demandado só apresentou a sua oposição em 11.12.2006, concluiu pela extemporaneidade da oposição. Consequentemente, considerou verdadeiros os factos invocados pela requerente (art. 118º nº 1 do CPTA), e deferiu o pedido de suspensão. Erradamente, porém. Nas suas conclusões, a entidade demandada e ora recorrente entende que o tribunal “a quo” violou os artigos 231º nº 3, 236º nº 1 e 252º nº 1, al.
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