Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07476/14 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/30/2014 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO). INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PENSÕES DE APOSENTAÇÃO. NOÇÃO. ARTº.53, DO C.I.R.S. ÓNUS DA PROVA. Sumário:
- O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
- Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva.
- As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação.
- As pensões de aposentação são prestações pecuniárias atribuídas aos agentes e funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, após a cessação do exercício das suas funções.
- O recorrente auferiu durante o ano de 2005 rendimentos de pensões de aposentação (cfr.categoria H de rendimentos - cfr.artº.11, do C.I.R.S.), em relação aos quais a entidade processadora (Caixa Geral de Aposentações), enquanto substituto tributário, efectuou retenções na fonte incidentes sobre o respectivo rendimento bruto e de acordo com a tabela de retenção para titulares deficientes (cfr.artºs.53, nº.3, e 99, nº.1, do C.I.R.S.).
- Não tendo o sujeito passivo efectuado a comprovação pedida (através da apresentação de documento passado pela entidade competente conforme estatui o citado artº.53, nº.3, do C.I.R.S.), a A. Fiscal estruturou liquidação na qual, no apuramento do rendimento colectável, apenas levou em consideração o quantitativo de dedução específica consagrado artº.53, nº.1, do C.I.R.S., mais tendo corrigido o acréscimo à dedução específica previsto no nº.3, do mesmo preceito, em virtude da falta de prova do grau de invalidez permanente do recorrente reportado ao ano de
- Cabia ao recorrente fazer prova que durante o ano dos rendimentos em causa, o ano de 2005, era portador de uma incapacidade superior ou igual a 60%. Para tanto, era necessário a junção aos autos de um atestado médico onde constasse, claramente, que o contribuinte padecia de uma incapacidade de 60% desde/no ano de 2005 (cfr.artº.53, nº.3, do C.I.R.S.; artº.74, nº.1, da L.G.T.). O relator Joaquim Condesso Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X ... , com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.92 a 98 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005 e no montante total de € 2.462,59.X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.116 a 120 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considerando que ao recorrente, no ano de 2005, a CGA lhe aplicou a tabela dos deficientes para reter, na fonte, mensalmente, o IRS; 2-Considerando que foi a própria CGA a própria a emitir uma declaração onde peremptoriamente atesta isso mesmo; 3-Considerando que a CGA, juridicamente, é uma entidade idónea e credível, deverá a informação que prestou e que figura dos autos de impugnação, ser aceite; 4-Considerando que a deficiência do recorrente remonta já ao ano de 2003 e que se mantém ainda hoje, podendo ser prova disso as declarações modelo 3 do IRS apresentadas, anualmente, pelos recorrentes; 5-Considerando que é o próprio DRMP a entender que deve ser deferida a pretensão dos impugnantes e; 6-Considerando ainda que o atestado médico da deficiência do recorrente, emitido no ano de 2009, não é mais do que a confirmação da deficiência de que ele próprio era detentor no ano de 2005; 7-Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare procedente a impugnação judicial.X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.134 e 135 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.93 a 95 dos autos - numeração nossa): 1-Em 19/10/2009, foi elaborado pela Divisão de tributação da Direcção de Finanças de Leiria da DGCI, a informação constante a fls.13 a 15 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: "(...) Em 2006/03/16 foi apresentada a declaração de rendimentos mod. 3 de IRS, relativa aos rendimentos do ano de 2005 com a indicação de incapacidade do sujeito passivo A de 60%. Em 25/02/2008 foi o sujeito passivo notificado nos termos dos art. 128 do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e art. 59 da LGT (Lei Geral Tributária) para apresentar o documento comprovativo da prova de incapacidade. Em 05/03/2008 deu entrada no processo uma carta do contribuinte onde informava que não tinha o documento comprovativo porque lhe tinha sido solicitado pela Caixa Geral de Aposentações, e que iria diligenciar no sentido de um novo atestado. Até à presente data o contribuinte não fez prova do grau de incapacidade mencionado na declaração mod. 3 de IRS. (...) Conclusão De acordo com o solicitado, os Serviços aguardaram até à presente data, pelo atestado médico que comprove a deficiência mencionada nas declarações mod. 3 de IRS, respeitantes aos rendimentos dos anos de 2005 e 2006, o qual até à presente data não foi remetido. Face ao exposto, mantém-se na integra as correcções inicialmente propostas. (...)"; 2-Em 20/10/2009, no documento referido no número anterior, foi aposto o seguinte despacho subscrito pela Chefe de Divisão: "Com os fundamentos de facto e de direito indicados nesta informação, altero o rendimento colectável para € 22.236,57, conforme ponto Ill(...)"; 3-Em 11/11/2009, foi emitida em nome dos impugnantes, a liquidação de I.R.S. referente ao ano de 2005, nº.2009 5004952373, no valor de € 2.462,59 (cfr.documento junto a fls.9 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 4-Os impugnantes apresentaram na Administração Fiscal, o instrumento constante de fls.21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de ''Atestado Médico de Incapacidade Multiuso", emitido em 17/02/2009, e onde consta o seguinte: "(...) Presidente da Junta Médica na Sub-região de Saúde de Leiria, Atesta que ... Residente em Rua da ... , nº.30-... Freguesia de ... , Concelho de ... , Distrito de Leiria Nascido a 22/07/1934 em Ansião, Portador do BI nº.... Emitido em 05/02/2004 pela DSIC de Lisboa e do Nº. Fiscal ... Apresenta deficiências, conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-lei nº.352/2007 de 23-10 e Decreto-Lei nº. 202/96 de 23-10 (republicado pelo Decreto-Lei nº. 174/97, de 19/07) lhe conferem uma incapacidade permanente global de 60% (sessenta por cento) susceptível de variações futuras. Deverá ser reavaliado ao fim de: 3 (três) ano(s). (...)"; 5-Em 25/11/2009 foi emitido pela Caixa Geral de Aposentações, a "Declaração de IRS - 2a Via" , referente às pensões auferidas no ano de 2008, e na qual refere que o impugnante ... beneficiou da aplicação da tabela de retenção do I.R.S. para titulares deficientes (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos); 6-Em data não concretamente apurada, foi emitido pela Caixa Geral de Aposentações, a "Declaração de IRS", referente às pensões auferidas no ano de 2005, e na qual refere que o impugnante beneficiou da aplicação da tabela de retenção do I.R.S. para titulares deficientes (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos); 7-A p.i. deu entrada neste Tribunal a 16/03/2010 (cfr.data de entrada aposta a fls.1 dos presentes autos).X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos autos e no Processo Administrativo apenso aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes…”.X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 8-Na declaração identificada no nº.6 do probatório também consta que, no ano fiscal de 2005 e relativamente ao impugnante ... , com o n.i.f. ... , foi processada pensão de aposentação em montante ilíquido de € 30.513,00, sendo efectuada a retenção na fonte de I.R.S. na quantia de € 909,00, de acordo com a tabela de retenção para titulares deficientes (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, absolver a Fazenda Pública do pedido.X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário). Os apelantes discordam do decidido aduzindo, em síntese e conforme supra se alude, que ao recorrente marido, no ano de 2005, a C.G.A. lhe aplicou a tabela dos deficientes para reter, na fonte, mensalmente, o IRS. Que foi a própria C.G.A. a emitir uma declaração onde peremptoriamente atesta isso mesmo. Que a deficiência do recorrente marido remonta já ao ano de 2003 e que se mantém ainda hoje, podendo ser prova disso as declarações modelo 3 do I.R.S. apresentadas, anualmente, pelos apelantes. Que o atestado médico comprovando a deficiência do recorrente marido, emitido no ano de 2009, não é mais do que a confirmação da deficiência de que ele próprio era detentor no ano de 2005 (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que os recorrentes não impugnam a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduzem para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. Avancemos. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13). Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte enquanto manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.39 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.37 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, deve, antes de mais, fazer-se menção à norma constante do artº.53, do C.I.R.S., na redacção em vigor no ano de 2005 (cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), com base na qual a A. Fiscal estruturou a liquidação objecto do presente processo, norma que tinha o seguinte conteúdo:ARTº.53 (Pensões) 1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 8 283 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. (Redacção Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro). (...) 3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%. (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro. Revogado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro). (...) Releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012,proc.5320/12;ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014,proc.7384/14). Do exame da factualidade provada (cfr.nº.8 do probatório), deve concluir-se que o recorrente ... auferiu durante o ano de 2005 rendimentos de pensões de aposentação (cfr.categoria H de rendimentos - cfr.artº.11, do C.I.R.S.), em relação aos quais a entidade processadora (Caixa Geral de Aposentações), enquanto substituto tributário, efectuou retenções na fonte incidentes sobre o respectivo rendimento bruto e de acordo com a tabela de retenção para titulares deficientes (cfr.artºs.53, nº.3, e 99, nº.1, do C.I.R.S.). As pensões de aposentação são prestações pecuniárias atribuídas aos agentes e funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, após a cessação do exercício das suas funções (cfr.José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.472). No exercício de funções de fiscalização, a Fazenda Pública notificou o recorrente ... no sentido de comprovar documentalmente a incapacidade mencionada na declaração de rendimentos mod. 3 de I.R.S. apresentada pelo mesmo e relativa ao ano fiscal de 2005, tudo ao abrigo dos artºs.128, do C.I.R.S., e 59, da L.G.T. (cfr.nº.1 do probatório). Não tendo o sujeito passivo efectuado a comprovação pedida (através da apresentação de documento passado pela entidade competente conforme estatui o citado artº.53, nº.3, do C.I.R.S.), a A. Fiscal estruturou liquidação na qual, no apuramento do rendimento colectável, apenas levou em consideração o quantitativo de dedução específica consagrado artº.53, nº.1, do C.I.R.S. (€ 8.283,00), mais tendo corrigido o acréscimo previsto no nº.3, do mesmo preceito, em virtude da falta de prova do grau de invalidez permanente do recorrente reportado ao ano de 2005, assim passando o rendimento colectável para o montante de € 22.236,
- Do probatório, igualmente, resulta que em 17/02/2009 foi emitido em nome do impugnante marido um atestado médico de incapacidade onde se comprova que é portador de uma incapacidade permanente de 60%. Ficou também provado que a Caixa Geral de Aposentações aplicou ao mesmo, em sede de pensões e durante o ano de 2005, a tabela de retenção do I.R.S. para titulares de deficientes (cfr.nºs.4 e 6 do probatório). Mas tal factualidade não faz prova da dita incapacidade permanente de 60% do recorrente no ano de
- Estando demonstrado na factualidade provada que o certificado comprovativo de incapacidade apenas foi emitido em 17/02/2009, mas sem qualquer referência à data a partir de quando é que o recorrente padece da referida incapacidade, forçoso é concluir que, atendendo ao probatório, tem razão a Fazenda Pública. Com efeito, cabia ao recorrente fazer prova que durante o ano dos rendimentos em causa, o ano de 2005, era portador de uma incapacidade superior ou igual a 60%. Mas dos autos apenas consta que à data da emissão do atestado - 2009 - o impugnante tinha uma incapacidade permanente no valor de 60%, sendo certo, que no mesmo atestado se refere que deveria ser reavaliado ao fim de 3 anos. Ora, tal factualidade não é suficiente para demonstrar que o impugnante padecia, efectivamente, de uma incapacidade de 60% durante o ano de
- Era necessário a junção aos autos de um atestado médico onde constasse, claramente, que o recorrente padecia de uma incapacidade de 60% desde/no ano de 2005 (cfr.artº.53, nº.3, do C.I.R.S.; artº.74, nº.1, da L.G.T.). Concluindo, de acordo com a factualidade provada não se encontram reunidos os requisitos para accionar o acréscimo à dedução específica, para efeitos de apuramento do rendimento colectável, previsto no artº.53, nº.3, do C.I.R.S., quanto à pessoa do recorrente marido, relativamente ao ano de 2005 e na cédula de I.R.S. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 30 de Abril de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)