Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1561/20.3BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/16/2021 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE CERTIDÃO ESCOLHA DO LOCAL DE ENTREGA Sumário: I. Caso o intimante nada requeira quanto ao local de entrega da certidão pretendida, não merece censura a atuação da entidade intimada na escolha de um seu serviço para o efeito. II. Carece de razão de ser a invocação do confinamento e do teletrabalho por parte do intimante, quando não lhe estava vedada a deslocação entre o domicílio e o local de entrega da certidão, sendo certo que o regime laboral a que estava adstrito não impedia a sua deslocação ao serviço. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R... instaurou ação executiva contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a execução do julgado proferido na intimação para prestação de informações, nos termos da qual se julgou a sua pretensão parcialmente procedente. Pede a condenação da executada (
(1303)o que aconselham a sua entrega presencial e não por correio (a certidão enviada pelo correio em maio de 2020, relativa ao SIADAP, integrava apenas 42 páginas), para que assim se assegure a sua integral receção; Considerando que a atual situação na gestão da pandemia da COVID-19 não implica que não se realizem atos presenciais, respeitando naturalmente as regras de segurança emitidas pela DGS; Reitera-se que a entrega da certidão far-se-á amanhã, no horário indicado no email infra da DSGRH, estando devidamente justificado o não exercício das suas funções no período necessário para o efeito, razão pela qual se dá conhecimento deste email ao seu superior hierárquico.” (cf. cópia das mensagens electrónicas juntas a fls. 1160-1163 dos autos no SITAF). 7. Em 15.04.2021, a Executada remeteu nova mensagem ao Exequente, dando-lhe conta de que: “A Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que entrou em vigor no dia 6 de abril de 2021, cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais. Neste contexto, no âmbito do assunto em referência e não obstante não ter comparecido (tal como resultava do email da DSGRH de 13 de Abril de 2021 17:06, rececionado na sua caixa de correio) na R. da Prata para levantamento da certidão, renova-se a informação de que a certidão foi já emitida a 13 de abril e está pronta para lhe ser entregue durante o dia de amanhã 16 de abril, no edifício sede da AT, sito na morada abaixo indicada, entre as 10h-13h ou as 14h-17h, solicitando que para o efeito se desloque às referidas instalações. Poderá em alternativa: 1) Indicar outro dia da semana entre 19 e 23 de abril, para dentro do mesmo horário, proceder ao levantamento da certidão na R. da Prata; 2) Indicar outro serviço da AT, onde pretenda levantar a certidão, indicando, neste caso também, um dia da semana entre 19 e 23 de abril, dentro do mesmo horário.” (cf. cópia das mensagens electrónicas juntas a fls. 1160-1163 dos autos no SITAF). 8. Em 19.04.2021, o Exequente apresentou a sua nota discriminativa de custas de parte no âmbito dos presentes autos de intimação, aí reclamando o pagamento, pela Executada, de EUR 51,00 e disso notificando a Executada, mais indicando a conta bancária para efeitos da respectiva transferência (cf. requerimento, nota e cópia da mensagem electrónica juntas a fls. 1166-1167 e 1226 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 9. Em 20.04.2021, a Executada remeteu uma mensagem electrónica ao Exequente, solicitando “que todos os pedidos de custas de parte venham acompanhados da ficha de dados (em anexo) preenchida e assinada, requisitos sem os quais a DSGRF não procede ao pagamento das custas de parte. // Assim, aguardamos o envio da mesma para os devidos efeitos” (cf. cópia da mensagem electrónica junta a fls. 1203-1204 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 10. Em 14.06.2021, o Exequente apresentou a juízo o seu requerimento executivo (cf. comprovativo de entrega junto a fls. 1232-1235 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 21.06.2021, a Executada remeteu, através de correio registado, certidão contendo “cópia autenticada e integral de todas as atas e respetivos anexos elaborados no âmbito do procedimento “Ciclo de Avaliação Permanente para progressão para IT2 destinado aos Ex-ITE 1000””, composta por 1303 páginas (facto admitido por acordo, cf. artigos 1.º-5.º e 2.º dos requerimentos de fls. 1247-1251 e 1268-1270 dos autos no SITAF, respectivamente). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem: - erro de julgamento da decisão de facto; - erros de julgamento da decisão de direito quanto à (
- i)condenação da recorrida em sanção pecuniária compulsória, multa processual especialmente agravada e indemnização moratória, (
- ii)à entrega de certidão ao Ministério Público, (iii) à condenação da recorrida como litigante de má fé, e (
- iv)à condenação em custas.
- a)do erro de julgamento da decisão de facto Sustenta nesta sede o recorrente que se impõe o aditamento ao probatório dos seguintes factos: - A partir de 13/03/2020, o Exequente estava obrigado a permanecer no seu domicílio e confinado à sua residência, por determinação da Executada; - Tal obrigação profissional, a que o Exequente estava adstrito, mantinha-se em vigor, aquando da comunicação que a Apelada remeteu ao Apelante em 13/04/2021; - O Exequente, em 14/04/2021, requereu junto do Tribunal Recorrido, em sede de processo de intimação, que a Executada remetesse a aludida certidão através de correio ou por meios digitais. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (
- i)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (
- ii)os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Não assiste razão ao recorrente. Os dois primeiros factos a aditar afiguram-se irrelevantes para a boa decisão da causa, tendo em consideração os que se deram como assentes na decisão sobre a matéria provada. Sendo certo que na sentença se teve em consideração a situação pandémica e de teletrabalho obrigatório para alguns funcionários, como terá ocorrido com o ora recorrente, sem que isso impedisse a sua deslocação ao local de trabalho. Quanto ao terceiro facto, igualmente se afigura irrelevante, em função da descrição na matéria de facto do essencial das comunicações entre o recorrente e a entidade recorrida, a propósito da entrega da certidão, permitindo percecionar as razões por cada um invocadas, sem que nada acrescente a comunicação ora invocada. Como tal, ter-se-á de concluir que improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- b)dos erros de julgamento de direito (
- i)da condenação da AT em sanção pecuniária compulsória, multa processual especialmente agravada e indemnização moratória Repisa aqui o recorrente os argumentos já avançados no requerimento executivo, sem que se vislumbre efetivo rebate da apreciação realizada na sentença objeto de recurso. Assim, são repetidas à exaustão circunstâncias irrelevantes para o caso e amparadas num suposto atraso entre o trânsito em julgado da sentença de intimação e o seu cumprimento. Atraso esse que não se verifica, posto que só com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, veio cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Sendo que em 13/04/2021, a executada enviou comunicação ao recorrente para proceder ao levantamento da certidão. É patente que não merece censura a atuação da AT na escolha desta opção de entrega da certidão, uma vez que, como se sublinha na sentença, o recorrente/requerente nada requerera quanto à sua disponibilização, pelo que aquela entidade gozava de margem de discricionariedade na decisão a tomar. Tratando-se até de opção perfeitamente compreensível em função do volume da certidão e de assim se permitir, sem margem para dúvidas, confirmar a sua entrega, num quadro de impressiva litigiosidade laboral. No mais, carece de razão de ser a invocação do confinamento e do teletrabalho por parte do recorrente, quando o mesmo bem sabe que à data não lhe estava vedada a deslocação entre o domicílio e o local de entrega da certidão, sendo certo que o regime laboral a que estava adstrito não impedia a sua deslocação ao serviço. Improcedem, assim, de forma manifesta os invocados erros de julgamento quanto à condenação da entidade recorrida em sanção pecuniária compulsória, multa processual especialmente agravada e indemnização moratória (
- ii)da entrega de certidão ao Ministério Público Mais pretende o recorrente que seja denunciado ao Ministério Público os manifestos indícios da prática de ilícito criminal de desobediência por parte dos titulares dos órgãos responsáveis pela não execução da sentença e de promoção da violação das orientações do Governo e das recomendações da DGS em matéria de contenção/controlo da pandemia comumente designada de COVID-19. Conforme decorre do supra exposto, não se vislumbra sombra de fundamento para envio de certidão ao Ministério Público para efeito de procedimento criminal. Sendo certo que pode o recorrente, se assim o entender, requerer a emissão de certidão dos autos e dar-lhe o seguimento que entenda conveniente. (iii) da litigância de má fé Invoca o recorrente que a executada recorreu a expedientes dilatórios para impedir o seu acesso à certidão informativa, com plena consciência do dever que sobre si recaía, constituindo uma conduta de má-fé e um obstáculo ao cumprimento da justiça administrativa. Mais uma vez sem razão. Dispõe o artigo 542.º do CPC como segue: “1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave: (…)
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Nesta alínea radica o sustentado pelo recorrente, estando em causa a má fé processual / instrumental (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2017, pág. 457). Esta litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave que esteja na origem do invocado entorpecimento da justiça. Em conformidade com o já exposto, não merece censura a atuação da AT na disponibilização da certidão, em cumprimento da sentença proferida na ação de intimação. Estando em causa opção perfeitamente compreensível e legítima, carece de mínimo sustento a pretendida condenação da recorrida como litigante de má fé. O mesmo se diga quanto ao pagamento das custas de parte O pretendido preenchimento de ficha para o efeito, reclamado pela entidade executada, não consubstancia pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, que se reporta aos pedidos formulados em juízo, nem se vê como pode consubstanciar omissão grave do dever de cooperação, que igualmente se reporta ao comportamento processual das partes. Trata-se de procedimento interno daquela entidade, ao qual se podia opor o recorrente, sendo certo que se trata de questão já definida. (
- iv)da condenação em custas Pretende ainda o recorrente a correção da sentença quanto à responsabilidade por custas, por resultar do artigo 536.º, n.os 3 e 4 do CPC, em caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide imputável ao réu ou requerido, é este o responsável pela totalidade das custas. À evidência, olvida o recorrente que assim sucede quanto ao pagamento das custas de parte e extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de entrega da documentação solicitada, mas o mesmo decaiu quanto aos pedidos de condenação da executada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na sua execução, no pagamento de multa processual especialmente agravada, no pagamento de indemnização moratória, em quantia a fixar segundo juízos de equidade, e no pagamento de indemnização, em quantia a fixar segundo juízo de equidade, por litigância de má-fé. Pelo que se releva adequada a fixação da responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção de metade por cada um dos intervenientes. Em suma, é de negar provimento ao recurso e manter o decidido em primeira instância. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 16 de dezembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Catarina Vasconcelos)