Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 516/15.4BELLE Secção: CT Data do Acordão: 01/26/2017 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I. COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS. CONCEITO DE PRÉDIO EM SEDE DE I.M.I. ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.I. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE PRÉDIO. PARTES COMPONENTES E PARTES INTEGRANTES DO CONCEITO DE PRÉDIO. AEROGERADOR COMO PARTE COMPONENTE DE UM PARQUE EÓLICO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTº.6, Nº.7, DO R.C.P. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE PODE SER DECRETADA. TAXA DE JUSTIÇA. NOÇÃO. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA A CONSIDERAR NA CONTA FINAL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DO SEU PAGAMENTO. DECISÃO APROVEITA A TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. Sumário: 1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. 3. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv). 4. Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”. 5. O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
(1)+ Área Bruta de Construção (196,07) x Custo m2 (2.343,73) (…) TITULARES: Identificação Fiscal: 503.259.551 Nome: PE… – PARQUE EÓLICO DE..., LDA. Tipo de titular: Superficiário Periodicidade: Temporário Ano início: 1997 Ano fim: 2022 Parte: 1/1 (…) NIF do proprietário de raiz: … Nome: L... – Cabeça de Casal da Herança de. (…)” (cfr.documento junto a fls.113 e 114 dos presentes autos).X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar procedente a presente impugnação, em consequência do que anulou o acto de segunda avaliação objecto do processo (cfr.nº.8 do probatório).X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que a sentença recorrida se afastou dos critérios de que se serve a disposição do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., para determinar o conceito de prédio. Que o elemento de natureza económica enunciado não faz apelo ao rendimento ou à função que o bem é chamado a desempenhar, antes devendo vingar o entendimento que se reconduz ao valor de troca por oferta no mercado do bem avaliado. Que, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, o bem em causa reveste os traços característicos da espécie legal prédio (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09). No caso “sub judice”, o que está em causa é a avaliação de imóvel em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis. Tal tributo foi criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), substituindo a Contribuição Autárquica, devendo considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.11 e seg.). O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.55 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.): Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; CL = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos: 1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL). 2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/1/2015, proc.7992/14). “In casu”, a A. Fiscal inscreveu na matriz como prédio, e determinou, em segunda avaliação, o respectivo valor patrimonial tributário, não uma fracção do território, mas um aerogerador: o aerogerador nº.2, sito em ..., com as características técnicas que resultam do probatório (cfr.nºs.2, 3, 6, 8 e 9 da matéria de facto), procedimento este cuja legalidade é defendida pelo recorrente. O Tribunal “a quo” concluiu que o acto impugnado, que procedeu à segunda avaliação do identificado aerogerador nº.2, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio. Vejamos quem tem razão. Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”. O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
- a)Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;
- b)Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e
- c)Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr.Rui Navarro e Adélia Teixeira, CIMI anotado, Edição da APECA, 2007, pág.50 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.). O conceito de prédio contido neste artigo tem um recorte muito detalhado devido à importância fundamental que possui na economia do I.M.I., particularmente relevante para efeito de aplicação das normas de incidência objectiva, da aplicação das taxas e para estruturação das avaliações. Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil. Como se pode verificar, o Código Civil não nos dá um conceito directo de prédio, resultando este da enumeração das coisas que são consideradas imóveis, articulada com a definição da amplitude dos direitos de propriedade que podem ser exercidos sobre essas coisas (cfr.artºs.203 e 204, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.38 e seg.). Em comum, o conceito de prédio resultante do direito civil e o enunciado no citado artº.2, nº.1, do C.I.M.I., têm o elemento físico. Neste último podemos encontrar dois outros elementos que a lei civil não convoca: o elemento jurídico (...desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva...) e o elemento económico (...tenha valor económico…). Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo V90 da marca Vestas composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório). O identificado aerogerador tem por finalidade a produção de energia eléctrica no Parque Eólico da ... que, para o efeito, é composto também por mais cinco aerogeradores, seis postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo o destino da energia eléctrica gerada no parque eólico a sua injecção na rede pública, até à potência máxima de 10.000 KVA (cfr.nºs.4 e 5 do probatório). Mas será que se verificam os três pressupostos do conceito de prédio supra descritos e relativamente ao identificado aerogerador? Pensamos que não. Expliquemos porquê. De acordo com a factualidade provada a A. Fiscal considerou que o aerogerador em causa estava situado numa fracção de território (o artigo rústico nº.1, secção C-C1, da extinta freguesia de ...) que era parte integrante do património da herança de L..., e que tinha, em relação ao terreno, autonomia económica. E, efectivamente, como a turbina eólica, constituída, nos apontados termos, por torre, rotor e nacelle (e respectivos equipamentos), não é mera construção acessória do terreno rústico, antes é parte componente do parque eólico, tendo autonomia económica em relação ao terreno rústico, tem que se dar por preenchido o primeiro pressuposto do conceito de prédio para efeitos de I.M.I. (cfr.nº.9 do probatório; elemento de natureza física). Mas para serem tidas como prédios, para efeito de I.M.I., as construções situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso e dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, é também necessário - segundo pressuposto - que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva. Trata-se de pressuposto que não vem posto em crise nos autos, pois que a sociedade recorrida reconhece ser proprietária do parque eólico ao qual pertence o aerogerador (cfr.nº.1 do probatório; elemento de natureza jurídica). Pelo que a classificação do aerogerador como prédio está apenas dependente do terceiro pressuposto identificado acima: ter, em circunstâncias normais, valor económico (elemento de natureza económica). A apreciação deste elemento tem que ser efectuada dentro das condicionantes próprias do direito fiscal e, em concreto, do I.M.I., o qual, como se disse já, considera como prédio realidades que o direito civil classifica como coisas. Ora, atendendo à teleologia do I.M.I., o qual, conforme mencionado acima, é um imposto sobre o património que tributa a capacidade contributiva, isto é, a riqueza, demonstrada na detenção de prédios - encontrar-se-á, em circunstâncias normais, valor económico num bem se este for, na sua utilização habitual, susceptível de demonstrar sinais de riqueza que deva ser autonomamente tributada. Assim se lançando mão do critério eleito pelo legislador no artº.11, nº.3, da L.G.T., para superar dúvidas - a substância económica dos factos tributários, em sede de interpretação da norma fiscal. Nestes termos, importa aferir se um aerogerador, por si só, tem valor económico que deva, em circunstâncias normais, ser tributado em sede de I.M.I. Como se viu, cada aerogerador / turbina eólica é um elemento essencial de injecção, na rede pública da energia eléctrica, transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação. Apesar disso, tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo relevante, então, determinar a natureza de tais elementos, de modo a ser possível aferir, em circunstâncias normais, do seu valor económico autónomo. São partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) aquelas coisas que fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo - “ad integrandum domum”. As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para a sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham em relação a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios urbanos as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, Sujeitos e Objecto, Almedina, Coimbra, 1987, pág.236 e seg.). O parque eólico propriedade da sociedade recorrida, licenciado que está para injectar na rede pública energia eléctrica convertida de energia eólica, só pode prosseguir a sua finalidade se for equipado, além do mais, por aerogeradores. Estes são, assim, partes componentes do parque eólico. Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (cfr.nºs.4 e 5 do probatório). Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade. Em conclusão, o acto impugnado, que procedeu à segunda avaliação, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio, assim se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”. Com estes pressupostos, considera-se prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso deduzido pela sociedade recorrida. Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X Resta apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estruturado pela Fazenda Pública na conclusão 6 do recurso. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424). O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:Artigo 6.º Regras gerais 1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis. 4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72). O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13). Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:Artigo 530º. Taxa de justiça (…) 7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.). Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13). Regressando ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e da pouca complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo dar-se provimento ao pedido da Fazenda Pública, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X Condena-se o recorrente em custas, mais ordenando que se proceda à estruturação da conta de custas do presente processo, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P., e desconsiderando-se o remanescente.X Registe. Notifique.X Lisboa, 26 de Janeiro de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)